Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327662 documentos:
327662 documentos:
Exibindo 40.065 - 40.072 de 327.662 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Decreto Legislativo - (293793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Rosita Milesi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Rosita Milesi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à irmã Rosita Milesi, em razão dos notórios e relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente na defesa dos direitos humanos, na proteção a refugiados e migrantes, e na formulação de políticas públicas voltadas à acolhida e à integração de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Natural do município de Farroupilha, no interior do Rio Grande do Sul, filha de agricultores e membro de uma numerosa família de 12 irmãos, a irmã Rosita deixou sua terra natal ainda muito jovem, com apenas 9 anos de idade, para ingressar no colégio das Irmãs Missionárias Scalabrinianas, em cuja congregação professaria seus votos religiosos aos 19 anos, em 1964. Formada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), a religiosa uniu seu profundo compromisso com a fé ao exercício da cidadania, com atuação que rapidamente ganharia projeção nacional e internacional.
Estabelecida em Brasília, onde vive há mais de quatro décadas, a irmã Rosita foi responsável pela fundação e direção do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH), organização que se tornou referência no apoio a refugiados e migrantes, inclusive com a gestão da Casa Bom Samaritano, instituição que acolhe famílias venezuelanas interiorizadas a partir de Roraima. Também na capital, coordenou a criação de um centro de estudos sobre migração, cujas ações contribuíram decisivamente para a construção de um novo olhar da sociedade e do Estado brasileiro sobre o tema.
A atuação da irmã Rosita foi essencial para a formulação e aprovação da Lei nº 9.474/1997, que regulamenta o Estatuto dos Refugiados, e da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017. Além disso, coordena uma rede com mais de 70 organizações sociais e integra o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), participando ativamente dos debates nacionais sobre migração e refúgio.
Reconhecida internacionalmente por seu trabalho humanitário, a irmã Rosita Milesi recebeu, em 2024, a mais alta honraria concedida pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), o Prêmio Nansen para Refugiados, tornando-se a primeira brasileira a ser laureada com o prêmio em âmbito global, ao lado de nomes como a ex-chanceler alemã Angela Merkel e Dom Paulo Evaristo Arns.
É, portanto, inegável que a irmã Rosita satisfaz todos os requisitos regimentais previstos nos arts. 244 e 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília:
- Não é natural do Distrito Federal - nasceu em Farroupilha/RS;
- Realizou trabalhos de relevante interesse para a população do DF, especialmente nas áreas de direitos humanos, acolhida humanitária e políticas públicas de migração e refúgio;
- É pessoa de notório reconhecimento público, nacional e internacionalmente;
- Possui idoneidade moral e reputação ilibada, amplamente reconhecidas pela sociedade civil, pela imprensa, por organismos internacionais e pelas instituições públicas brasileiras.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à irmã Rosita Milesi é uma justa e necessária homenagem a uma trajetória marcada pela solidariedade, pela justiça social e pela defesa incondicional da dignidade humana. Contamos, assim, com o apoio dos nobres(as) parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 17:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293793, Código CRC: ba5a0d19
-
Indicação - (293786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 31/2022 para a carreira de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 31/2022 para a carreira de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
JUSTIFICAÇÃO
O concurso público Edital nº 31/2022, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos das carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação, registra 567 profissionais qualificados aguardando nomeação, conforme detalhamento abaixo:
Cargo Aguardam Nomeações Gestor em Administração 62 Gestor em Arquivologia 61 Gestor em Serviço Social 68 Gestor em Biblioteconomia 57 Gestor em Comunicação Social 70 Gestor em Direito e Legislação 30 Gestor em Economia 24 Gestor em Nutrição 60 Gestor em Psicologia 88 Gestor em Tecnologia da Informação 47 Total 567 A ausência desses profissionais compromete diretamente a eficiência da gestão escolar, sobrecarregando servidores em exercício e limitando a implementação de políticas públicas educacionais. Áreas como Psicologia (88 vagas pendentes) e Tecnologia da Informação (47 vagas) são estratégicas para enfrentar desafios contemporâneos, como a saúde mental da comunidade escolar e a modernização dos processos educacionais. A nomeação imediata não apenas reduziria a pressão sobre a estrutura atual, mas também fortaleceria projetos pedagógicos e garantiria atendimento qualificado a estudantes e professores.
Do ponto de vista orçamentário, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 prevê recursos para 3.350 novas nomeações, com valores autorizados conforme a tabela abaixo:
Ano Valor Autorizado 2025 R$ 336.855.918 2026 R$ 344.843.241 2027 R$ 364.494.347 Essa previsão assegura a disponibilidade financeira para a contratação dos 567 gestores pendentes, cujo impacto anual é calculado com base na remuneração por nível de escolaridade, conforme demonstrado a seguir:
Escolaridade Remuneração Mensal Despesa Anual por Gestor Graduação R$ 5.254,29 R$ 63.051,48 Especialização R$ 5.569,55 R$ 66.834,60 Mestrado R$ 5.884,80 R$ 70.617,60 Doutorado R$ 6.200,06 R$ 74.400,72 Total R$ 274.904,40 Considerando a diversidade de escolaridade dos aprovados, o impacto financeiro total para a nomeação dos 567 gestores é estimado em R$ 155.870.794,80 anuais, valor amplamente coberto pelo orçamento R$ 336,8 milhões previsto para 2025.
Cabe ainda destacar que o art. 37 da Constituição Federal assegura o preenchimento de cargos públicos por meio de concurso, garantindo eficiência e moralidade administrativa. A não nomeação dos aprovados desrespeita esse princípio constitucional, além de representar um desperdício de recursos públicos investidos no certame.
Diante desse cenário, sugere-se à SEEDF que convoque imediatamente os 567 aprovados, priorizando áreas críticas como Psicologia e Tecnologia da Informação, e publique um cronograma detalhado das nomeações, alinhado à LDO 2025. Essas medidas não apenas fortalecerão a educação pública, mas também cumprirão o dever constitucional de eficiência administrativa e valorização do serviço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 17:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293786, Código CRC: c0e2be46
-
Projeto de Decreto Legislativo - (293789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao engenheiro civil Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, em reconhecimento à sua trajetória profissional e às contribuições à mobilidade urbana, à limpeza urbana e à gestão pública no Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro, Luiz Felipe é graduado em Engenharia Civil pela Universidade Gama Filho e possui especialização em Gerência Avançada de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Atuou nos setores público e privado, com passagem por diversas funções de liderança.
No Governo do Distrito Federal, foi Secretário-Executivo da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB) entre 2019 e 2023, Diretor Financeiro e Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) e, desde 2024, é Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF). No SLU, liderou ações como a ampliação da coleta seletiva, programas de conscientização e a instalação de papa-lixos, papa-recicláveis e papa-entulhos em diferentes regiões administrativas.
Em âmbito federal, foi Secretário Nacional de Transportes Terrestres e Aquaviários no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Na iniciativa privada, atuou como diretor comercial nacional da Via Engenharia S/A e gerente regional da Nielsen Engenharia.
Desse modo, compreendemos que concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho é um ato de justiça e gratidão pelos relevantes serviços prestados por ele à nossa cidade e à sua população.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293789, Código CRC: 26bc6177
-
Indicação - (293794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (“CEB IPES”), a substituição das lâmpadas atuais por LED, no SIA trecho 5C - Setor de Oficinas, localizado na Região Administrativa XXIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (“CEB IPES”), a substituição das lâmpadas atuais por LED, no SIA trecho 5C - Setor de Oficinas, localizado na Região Administrativa XXIX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a substituição das lâmpadas da iluminação pública por sistema de LED.
A presente indicação visa atender solicitação de comerciantes e trabalhadores da região do SIA Trecho 5C, que têm enfrentado dificuldades em virtude da falta de iluminação adequada, sobretudo no período noturno. A deficiência da iluminação compromete a segurança pública, prejudica o comércio local, reduz a circulação de clientes e facilita a ocorrência de crimes, como furtos e depredações.
Por se tratar de uma área de atividade comercial e industrial, é fundamental garantir condições urbanas que promovam o ambiente seguro e favorável ao desenvolvimento econômico, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.
Solicita-se, portanto, à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. realização de vistoria técnica e a substituição das luminárias danificadas ou obsoletas por modelos mais eficientes, preferencialmente de tecnologia LED, que ofereçam maior luminosidade, menor consumo energético e mais durabilidade, trazendo benefícios tanto à população quanto à administração pública.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293794, Código CRC: 9b0ff5f0
-
Moção - (293788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a ser entregue durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante, manifesta votos de louvor às mulheres abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber:
- Maria Lúcia de Moura Iwanow - Professora aposentada da SEEDF, fundadora e ex-diretora do Sindicato dos Professores no DF - Sinpro e da Central Única dos Trabalhadores - CUT-DF.
- Marília Coelho Cunha - Ex-Secretária de Saúde do DF. Conselheira Federal de Farmácia.
- Erika Juca Kokay - Deputada Federal. Ex-presidente do Sindicato dos Bancários de Brasília e da CUT-DF.
A presente proposição legislativa tem por objetivo reconhecer e celebrar as significativas contribuições das mulheres mencionadas à comunidade do Distrito Federal, na 6ª Semana Legislativa pela Mulher, realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As agraciadas, por sua trajetória de lutas e compromisso com o avanço da democracia, da igualdade e da justiça social em nossa sociedade, destacam-se, pela sua liderança, determinação e exemplo, como mulheres dignas da honraria ora concedida por esta Casa de Leis e do povo do Distrito Federal.
Por isso, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor, justa e oportuna homenagem a essas notáveis mulheres que orgulham o povo do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293788, Código CRC: 6e9b52da
-
Indicação - (293785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da Rede de Iluminação Pública na Avenida da Chácara Garça, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03, na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da Rede de Iluminação Pública na Avenida da Chácara Garça, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03 – Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender à demanda da comunidade do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03, localizado na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX), pela implantação da rede de iluminação pública, medida essencial para o fortalecimento da segurança, da acessibilidade e da qualidade de vida local.
A ausência de iluminação favorece a ocorrência de crimes, como furtos e assaltos, e compromete a mobilidade noturna, especialmente de crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
A instalação da rede de iluminação pública contribuirá para a criação de um ambiente mais seguro, com maior visibilidade e sensação de proteção, além de promover bem-estar à população residente.
Ante o exposto, sugerimos à Companhia Energética de Brasília - CEB a implantação da rede de iluminação pública no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, com ênfase nas áreas mencionadas.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293785, Código CRC: 6a9a8bd0
-
Despacho - 1 - CERIM - (293791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/04/2025 - 19h - Externo
Brasília, 15 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2025, às 17:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293791, Código CRC: 6286360e
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (293668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1212/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1212/2024, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel, que “Cria o programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal”.
O texto legislativo dedica-se a estabelecer objetivos e diretrizes para o programa de incentivo à prática esportiva parkour, no âmbito do Distrito Federal.
Segundo a proposição, seu objetivo é ofertar aos praticantes da modalidade e às escolas dedicadas ao ensino do parkour, localizadas no Distrito Federal, uma valorização consignada no ordenamento jurídico.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais-CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ, para análise de admissibilidade.
Submetida para análise do mérito, a proposição foi aprovada na sua redação original no âmbito da CAS.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
A proposição institui o Programa de incentivo à prática esportiva parkour no âmbito do Distrito Federal.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Na forma apresentada, a proposição não se opõe ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, visto não existir ofensa ao Princípio da Reserva da Administração nem constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Entretanto, para assegurar a boa técnica legislativa e cumprir o disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 1996 elaboramos emenda modificativa, para que o art. 2º seja expresso por uma única frase.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1212/24, no âmbito da CCJ com a Emenda Modificativa em anexo.
Sala das Comissões, em 14 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 16:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293668, Código CRC: 37804c58
Exibindo 40.065 - 40.072 de 327.662 resultados.