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Moção - (293838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 16º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando prenderam um homem por tentativa de feminicídio..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, quando evitaram um feminicídio no dia 14/04/2025 na cidade de Brazlândia-DF, segue os homenageados:
01 – 2º SGT QPPMC Ricardo dos Santos Rodrigues. Mat. 215.011/5.
02 - 2º SGT QPPMC Eduardo Araújo da Silva. Mat. 215.420/X.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do prefixo 3574, durante patrulhamento, foi acionada via Centro de Operações (COPOM) para atender uma possível ocorrência de violência doméstica na Quadra 55 conjunto F casa 286. Ao chegar no local, a esquipe foi informada através de Jéssica, amiga da vítima, que o ex-marido da Srª. Edivaneide Marinete Ribas, (José Elton de Oliveira Lira), após agredi-la por horas em sua casa, havia arrastado a mulher pelos cabelos para um matagal próximo falando que a mataria. Ao adentrar no matagal, a guarnição escutou pedidos de socorro da vítima e gritos do agressor dizendo que iria matá-la. Ao perceber a presença da Polícia Militar, o agressor levou a vítima para o chão, fazendo dela um escudo para desvencilhar-se da equipe e feri-la no pescoço com o uso de um caco de vidro. Ao perceberem que o agressor mataria a Sra Edivaneide, os policiais entraram em luta corporal intensa com o agressor, que tentou ferir um policial no pescoço com o vidro, cortando a mão do policial e fraturando a outra. Após luta corporal intensa, foi possível libertar a Srª Edivaneide e conter o agressor. O autor aparentava ter feito uso de substância entorpecente e estava extremamente agressivo. Diante dos fatos, o autor, a vítima e o policial foram encaminhados ao Hospital de Brazlândia para atendimento. E após, deslocaram a 18ª DP para que a Autoridade Policial tomasse as demais providências legais. A vítima e policial foram encaminhados ao IML. Após RX, constatou-se uma fratura na mão do policial.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado HERMETO
LÍDER DE GOVERNO/MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 16:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (293833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 7516/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 9 de abril de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 428/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 16 de abril de 2025.
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2025, às 12:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (293835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 7349/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 9 de abril de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 426/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 16 de abril de 2025.
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (293837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 7339/2025, de autoria do deputado Fábio Felix, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 9 de abril de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 425/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria da Casa Civil do Distrito Federal.
Brasília, 16 de abril de 2025.
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2025, às 12:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (293790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes (PDPDCA), a ser implementada no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino da educação básica.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Conceitos, Objetivos e Princípios
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
III - ambiente digital: o conjunto de plataformas, aplicações, serviços e
dispositivos conectados à internet ou que funcionem por meio de tecnologias digitais;
IV - proteção digital: conjunto de ações, medidas e mecanismos destinados a prevenir, identificar e mitigar riscos e danos no ambiente digital;
V - dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
VI - tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VII - cyberbullying: intimidação sistemática praticada em ambiente virtual, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar constrangimento psicossocial;
VIII - grooming: ações deliberadamente empreendidas por adultos, por meio de internet ou outras tecnologias digitais, com o objetivo de atrair, manipular ou aliciar crianças e adolescentes para envolvimento em atividades sexuais ou outras práticas abusivas.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - proteção integral e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes;
II - reconhecimento da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento;
III - respeito à privacidade e proteção dos dados pessoais;
IV - autonomia progressiva, conforme a idade e capacidade de discernimento;
V - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado;
VI - acesso à informação e educação digital;
VII - uso das tecnologias como instrumento de promoção de direitos e desenvolvimento pessoal;
VIII - prevenção de riscos e danos no ambiente digital.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - proteger crianças e adolescentes de conteúdos digitais que sejam prejudiciais, inadequados ou perigosos;
II - prevenir e combater crimes digitais e violações de direitos no ambiente virtual;
III - reduzir os impactos negativos do uso excessivo de telas, preservando a saúde mental, física e o desenvolvimento cognitivo;
IV - incentivar práticas digitais seguras, éticas e responsáveis;
V - promover o diálogo entre escolas, famílias e sociedade sobre os riscos e usos positivos das tecnologias;
VI - apoiar as famílias no desenvolvimento de ações educativas relacionadas à segurança digital e ao bem-estar infanto-juvenil no ambiente virtual;
VII - garantir a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes;
VIII - promover a inclusão digital segura e o desenvolvimento de habilidades digitais;
IX - estabelecer mecanismos de prevenção, identificação e resposta a situações de risco no ambiente digital;
X – monitorar as atividades potencialmente danosas e perigosas a saúde e a integridade física dos estudantes do Distrito Federal;
XI – desenvolver ações preventivas a atos e fatos que coloquem em risco a saúde e a integridade física dos estudantes do Distrito Federal
Seção II
Dos Direitos Fundamentais no Ambiente Digital
Art. 5º São direitos fundamentais de crianças e adolescentes no ambiente digital, sem prejuízo do disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Distrital de Educação e em outras normas aplicáveis:
I - direito à proteção integral no ambiente digital;
II - direito à privacidade e proteção de dados pessoais;
III - direito à informação adequada e transparente;
IV - direito à educação digital;
V - direito ao desenvolvimento saudável;
VI - direito à participação em assuntos que lhes digam respeito, de acordo com sua idade e maturidade;
VII - direito ao acesso seguro à internet e às tecnologias digitais;
VIII - direito à proteção contra toda forma de violência, discriminação, exploração e abuso no ambiente digital.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DIGITAL
Seção I
Das Medidas de Prevenção
Art. 6º A Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será implementada nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino da educação básica, bem como em outros espaços e serviços frequentados por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Art. 7º Será realizada anualmente em todas as unidades escolares da redes pública e privada de ensino do Distrito Federal a Semana de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de abril.
Art. 8º São medidas de prevenção a serem implementadas no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - oferta de formação continuada para licenciandos, docentes e demais profissionais da educação com conteúdos sobre:
a) segurança digital;
b) uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação;
c) mediação de conflitos online;
d) prevenção e identificação de cyberbullying, de crimes digitais e de violações de direitos no ambiente virtual;
e) combate às fake news e à desinformação;
f) proteção de dados pessoais;
g) legislação aplicável;
II - implementação, integração e modernização de laboratórios e de infraestruturas de conectividade e tecnologia assistiva para fins educacionais nas escolas;
III - realização de dias letivos temáticos, com a participação das famílias e da comunidade escolar;
IV - implementação de rodas de discussões com profissionais da educação e familiares de estudantes, mediadas por orientadores educacionais e/ou psicólogos escolares, abordando riscos, desafios e benefícios do mundo digital na infância e adolescência;
V - realização de campanha publicitária em todo o Distrito Federal sobre desafios e benefícios do mundo digital na infância e adolescência;
VI - desenvolvimento de materiais educativos e informativos sobre proteção digital, adequados às diferentes faixas etárias;
VII - promoção de atividades lúdicas e educativas que estimulem o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
VIII - criação de canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital.
Seção II
Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 9º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino deverá ser realizado em seu melhor interesse, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nacional n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e nesta Lei.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais de crianças no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Art. 11. Os controladores de dados deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares.
Art. 12. É vedada a coleta de informações pessoais de crianças ou de adolescentes para qualquer ação de marketing ou de suporte a atividade relacionada a marketing.
Art. 13. É vedada a coleta de dados acerca de interesses da criança ou do adolescente, bem como de suas preferências de diversão ou lazer, por meio de "cookies" ou de outras formas de rastreamento.
Art. 14. Os provedores de aplicações na internet cujo conteúdo seja dirigido a crianças ou adolescentes, ou que tenham efetivo conhecimento de que estão coletando informações de crianças ou adolescentes, deverão, obrigatoriamente, informar no primeiro acesso, por meio de aviso destacado, que tipo de informação está sendo coletada, como é utilizada e se é divulgada a terceiros.
Seção III
Do Combate aos Riscos Digitais
Art. 15. São considerados riscos digitais para crianças e adolescentes, entre outros:
I - cyberbullying e outras formas de violência online;
II - exposição a conteúdos inadequados, incluindo pornografia, violência extrema, incitação ao ódio e discriminação;
III - aliciamento e exploração sexual online (grooming);
IV - exposição a desafios virtuais perigosos;
V - uso excessivo de telas e dependência digital;
VI - exposição a jogos e aplicativos com conteúdo inadequado ou mecanismos de indução ao consumo;
VII - exposição a publicidade abusiva ou inadequada;
VIII - violação de privacidade e uso indevido de dados pessoais;
IX - exposição a desinformação e notícias falsas.
Art. 16. O Poder Público do Distrito Federal, em articulação com as famílias, as instituições de ensino e a sociedade civil, adotará medidas para prevenir, identificar e combater os riscos digitais, incluindo:
I - campanhas de conscientização sobre os riscos digitais;
II - orientação sobre o uso seguro e responsável das tecnologias digitais;
III - promoção de canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos;
IV - articulação com órgãos de segurança pública para investigação e repressão de crimes digitais contra crianças e adolescentes;
V - promoção de estudos e pesquisas sobre os impactos das tecnologias digitais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;
VI - incentivo ao desenvolvimento de tecnologias e aplicações seguras para crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Família
Art. 17. Compete aos pais ou responsáveis legais, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - acompanhar e supervisionar o acesso de crianças e adolescentes ao ambiente digital, de acordo com sua idade e maturidade;
II - orientar crianças e adolescentes sobre o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
III - estabelecer limites e regras para o uso de dispositivos eletrônicos e acesso à internet;
IV - buscar informações sobre os riscos e benefícios das tecnologias digitais;
V - dialogar com crianças e adolescentes sobre suas experiências no ambiente digital;
VI - utilizar, quando necessário, ferramentas de controle parental e outras medidas de proteção;
VII - comunicar às autoridades competentes situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital.
Seção II
Das Instituições de Ensino
Art. 18. Compete às instituições de ensino, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - implementar programas de educação digital no currículo escolar;
II - promover o uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação;
III - capacitar os profissionais da educação para a promoção da segurança digital;
IV - orientar os estudantes sobre o uso seguro, ético e responsável das tecnologias digitais;
V - estabelecer regras claras sobre o uso de dispositivos eletrônicos no ambiente escolar;
VI - identificar e intervir em situações de cyberbullying e outras formas de violência online;
VII - promover o diálogo com as famílias sobre o uso das tecnologias digitais;
VIII - criar canais de comunicação para denúncias e apoio em situações de risco digital.
Seção III
Do Poder Público
Art. 19 A Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será coordenada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em cooperação com:
I – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
II. Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - Defensoria Pública do Distrito Federal
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VI – Polícia Civil.
§1º Serão convidados a participar dos atos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da PDPDCA:
I – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III – Ministério da Educação;
IV – organizações da sociedade civil em defesa da criança e do adolescente.
§2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal participará da PDPDCA por meio de indicação da Comissão de Educação e Cultura.
Art. 20. Compete ao Poder Público do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - implementar e coordenar as ações previstas nesta Lei;
II - promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades envolvidos na proteção digital de crianças e adolescentes;
III - destinar recursos para a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a proteção digital de crianças e adolescentes;
V - capacitar os servidores públicos para a identificação e o enfrentamento dos riscos digitais;
VI - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e empresas para a promoção da proteção digital;
VII - criar e manter canais de denúncia e apoio para situações de risco ou violação de direitos no ambiente digital;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção digital de crianças e adolescentes;
IX - promover estudos e pesquisas sobre os impactos das tecnologias digitais no desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Seção IV
Dos Provedores de Serviços e Aplicações
Art. 21. Os provedores de serviços e aplicações na internet que ofereçam conteúdos ou serviços direcionados a crianças e adolescentes no âmbito da Rede Pública e Privada de Ensino, ou que sejam por eles acessíveis, deverão:
I - adotar medidas para garantir a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
II - implementar mecanismos de verificação de idade e controle parental;
III - disponibilizar termos de uso e políticas de privacidade em linguagem clara, simples e acessível;
IV - moderar conteúdos inadequados para crianças e adolescentes;
V - disponibilizar canais de denúncia e resposta rápida para situações de risco ou violação de direitos;
VI - colaborar com as autoridades competentes na investigação de crimes digitais contra crianças e adolescentes;
VII - promover campanhas de conscientização sobre o uso seguro e responsável das tecnologias digitais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DISTRITAL DE PROTEÇÃO DIGITAL
Art. 22. Fica instituído o Sistema Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de articular, integrar e coordenar as ações de proteção digital no âmbito do Distrito Federal.
Art. 23. O Sistema Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composto por:
I - Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
II - Rede de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes.
Art. 24. O Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
VI - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII – Polícia Civil.
§1º Serão convidados a participar dos atos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da PDPDCA:
I – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III – Ministério da Educação;
IV – organizações da sociedade civil em defesa da criança e do adolescente;
V - representantes de instituições de ensino públicas e privadas;
VI - representantes de entidades da sociedade civil que atuam na proteção de crianças e adolescentes;
VII - representantes de entidades que atuam na área de tecnologia e segurança digital.
§2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal participará da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes por meio de indicação da Comissão de Educação e Cultura.
Art. 25. Compete ao Comitê Gestor da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I - coordenar a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
II - propor diretrizes, estratégias e metas para a proteção digital de crianças e adolescentes;
III - articular as ações dos diversos órgãos e entidades envolvidos na proteção digital;
IV - monitorar e avaliar a implementação da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes;
V - propor a destinação de recursos do orçamento público do Distrito Federal para a política de que trata esta Lei;
VI - promover a capacitação dos profissionais envolvidos na proteção digital;
VII - elaborar relatórios anuais sobre a situação da proteção digital de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Art. 26. A Rede de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes será composta por órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, empresas e outros atores envolvidos na proteção digital de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 27. Constitui infração administrativa, no âmbito desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - deixar de adotar as medidas de proteção digital previstas nesta Lei;
II - coletar, tratar ou compartilhar dados pessoais de crianças e adolescentes em desacordo com esta Lei;
III - expor crianças e adolescentes a riscos digitais;
IV - descumprir as determinações das autoridades competentes em matéria de proteção digital.
Art. 28. As infrações administrativas previstas nesta Lei serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de atividades;
IV - proibição de exercício de atividades.
Art. 29. Na aplicação das sanções, serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados a crianças e adolescentes;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a situação econômica do infrator;
V - a reincidência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública abrangente voltada à proteção digital de crianças e adolescentes, promovendo o uso ético e seguro das tecnologias, além de conscientizar sobre os perigos e desafios do mundo virtual.
No alvorecer da era digital, enquanto celebramos as infinitas possibilidades que a tecnologia nos proporciona, somos também confrontados com a sombria realidade de seus perigos para os mais vulneráveis. Nossas crianças, que deveriam crescer protegidas pelo manto da inocência, encontram-se hoje expostas a um universo virtual sem fronteiras, onde predadores digitais espreitam e armadilhas mortais se disfarçam de inocentes desafios.
As Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) são ferramentas indispensáveis à vida moderna e à educação, mas seu uso precoce e não supervisionado tem exposto crianças e adolescentes a riscos reais. Casos como o da estudante Sarah Raíssa Pereira de Castro, vítima de um desafio virtual que resultou em sua morte, em Ceilândia (DF), e o da menina Brenda Sophia Melo de Santana, de Bom Jardim (PE), não são meras estatísticas – são vidas ceifadas prematuramente, sonhos interrompidos e famílias devastadas pela dor de perdas que poderiam ter sido evitadas. Estes trágicos episódios clamam por justiça e nos convocam, como legisladores e cidadãos, a erguer barreiras protetivas no território digital antes que mais inocentes sucumbam aos seus perigos.
A realidade que os números nos revelam é alarmante e incontestável. Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil revelam que 80% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos são usuárias da Internet no Brasil, com 66% acessando mais de uma vez ao dia. Estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que 37% das crianças e adolescentes viram alguém ser discriminado na internet, 20% foram tratadas de forma ofensiva (cyberbullying), 21% deixaram de comer ou dormir por causa da internet, e 39% já tiveram contato com pessoas que não conheciam pessoalmente. Estes não são meros números em uma página – são o retrato de uma geração em risco, navegando sem bússola em um oceano digital repleto de tempestades.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este mandamento constitucional não é uma simples recomendação – é um imperativo categórico que transcende o mundo físico e se estende, inexoravelmente, ao ambiente digital.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) também estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) prevê tratamento especial para os dados de crianças e adolescentes. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu artigo 29, explicita a necessidade do controle e vigilância parental e a educação digital. Estas não são meras normas jurídicas – são escudos legislativos que precisam ser fortalecidos e empunhados na defesa intransigente dos direitos de nossas crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Este projeto não é apenas uma proposta legislativa – é um pacto de proteção com o futuro de nossa nação. Visa construir um ambiente digital mais seguro para crianças e adolescentes, oferecendo formação aos educadores, apoio às famílias e espaços para o diálogo sobre o uso saudável das tecnologias. Também está alinhado a diretrizes da Política Nacional de Educação Digital, do Plano Nacional de Educação e do Plano Distrital de Educação.
A proposta cria um Sistema Distrital de Proteção Digital, com um Comitê Gestor e uma Rede de Proteção, estabelecendo responsabilidades para a família, as instituições de ensino, o poder público e os provedores de serviços e aplicações na internet. Não se trata de uma simples estrutura administrativa – é uma arquitetura de proteção integral, um sistema de vigilância permanente contra as ameaças que espreitam nossas crianças no mundo virtual.
Quando uma criança navega sozinha pela internet, não é apenas um usuário anônimo – é um ser em formação, vulnerável e precioso, que merece toda nossa proteção. Cada clique desprotegido pode abrir portas para abismos de perigos; cada interação não supervisionada pode expor nossos filhos a predadores digitais; cada desafio viral pode ser o último ato de uma jovem vida.
O tempo para agir é agora. Não podemos esperar que mais tragédias ocorram para reconhecer a urgência desta causa. Cada dia de inação é um dia em que milhões de crianças e adolescentes navegam desprotegidos em um oceano digital de riscos. A proteção de nossas crianças no ambiente virtual não é uma opção – é um dever moral, ético e constitucional que não admite procrastinação.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposta, a fim de garantir a segurança digital e o bem-estar de nossas crianças e adolescentes. Que possamos, juntos, construir um mundo digital onde nossas crianças possam navegar com segurança, aprender com liberdade e crescer protegidas. O futuro de nossa nação depende da coragem de nossas ações no presente.
Sala das Sessões, …
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (293787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 821/2023
Sobre o Projeto de Lei nº 821/2023, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 821/2023, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL torna obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal – DF.
O seu §1º conceitua “banheiro comunitário”: espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social. Já o §2º estipula que serão eles preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Pelo art. 2°, as especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidas na regulamentação desta Lei, cujo prazo – de 60 dias – ficou definido no art. 3°
As tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e revogatória (tácita) constam dos últimos artigos da lei, arts. 4° e 5°.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que o PL foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares, com o objetivo de instalar banheiros comunitários em locais de interesse social, assegurando condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em vulnerabilidade social.
Destaca-se que a falta de acesso a instalações sanitárias adequadas acarreta sérios problemas de saúde e bem-estar, elevando o risco de doenças infecciosas. A iniciativa busca oferecer espaços seguros, higiênicos e acessíveis para atividades essenciais, contribuindo para a inclusão social ao reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essa parcela da população, promovendo a igualdade de oportunidades e a plena participação na sociedade. Ressalta também que o projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, além de respeitar a harmonia entre os poderes.
A pretensa legiferação encontra semelhança em outras proposições (PL 2.744, de 2022 e PL nº 357/23) e leis já vigentes (Lei nº 516, de 1993; Lei nº 5.046/93; Lei nº 5.974/17), além da Lei nº 4.226/08, a qual foi objeto de declaração de inconstitucionalidade (ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011), sob a motivação de se tratar de iniciativa privativa do Governador do DF, por versar sobre matéria reservada, relativa à administração de bens. Em nota técnica, a Secretaria Legislativa – SELEG ressalta que o conteúdo da proposta se difere daqueles das Leis Distritais apontadas, além de argumentar que o efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade – ADI não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, para análise de mérito, e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF, bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 04 de abril de 2024. Posteriormente, nos termos do novo RICLDF, art. 162, o PL foi distribuído à CEOF e CCJ.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 821/2023 trata de tornar obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no DF. Ademais, delimita o conceito deste equipamento público, estabelece preferências logísticas e trata do prazo e do âmbito da regulamentação pelo Poder Executivo, que trará as especificações técnicas.
As disposições da proposição podem ser entendidas como o estabelecimento de diretrizes e prioridades, podendo situá-la no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde pública ou assistência social.A formulação de políticas públicas no âmbito do Poder Legislativo diz respeito a sua capacidade em fixar a norma legal, fiscalizar a aplicação da lei pelo executivo e atentar para as disputas individuais pelo Judiciário (Bittencourt, 2009 ).
Ao tratar da competência parlamentar, leciona BUCCI :
“parece relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execução pelo Poder Executivo, segundo a clássica tripartição das funções estatais em legislativa, executiva e judiciária. Entretanto, a realização concreta das políticas públicas demonstra que o próprio caráter diretivo do plano ou do programa implica a permanência de uma parcela da atividade ‘formadora’ do direito nas mãos do governo (Poder Executivo), perdendo-se a nitidez da separação entre os dois centros de atribuições”.Em conformidade com a literatura especializada, compreende-se política pública como um sistema integrado de deliberações e intervenções estatais, orientado para o reconhecimento e a resolução de problemáticas de natureza coletiva (Alencar, 2021).
No âmbito deste domínio de estudo, o ciclo de políticas públicas delineia fases distintas, com particular ênfase na etapa de formulação, onde observa-se o reconhecimento da questão problemática e a proposição inicial de diretrizes e objetivos de caráter geral, sem que, necessariamente, se estabeleçam instrumentos ou mecanismos operacionais para implementação imediata (Alencar, 2021 ; Lassance, 2020 ; Saravia, 2006 ; Secchi, 2010 ).
O PL não trata, portanto, de comandos executórios sobre a instalação destes equipamentos públicos, abstendo-se de estipular sua quantidade ou atributos qualitativos. Não há que se falar, portanto, em criação de despesa imediata. O Poder Executivo, por ocasião da implementação concreta das disposições normativas emanadas da pretensa lei, observará as exigências legais aplicáveis do direito financeiro, notadamente o disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que exige, para prévia a execução de programas, a inclusão de dotação na LOA, demandando, outrossim, a necessária consonância com as metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e com as normas que regem a responsabilidade fiscal.
Há que se observar, ainda, as exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Note-se, ademais, a impossibilidade, pelo comando da proposição, de se exigir a apresentação de estimativa de impacto (ADCT/CF, art. 113), a qual poderia implicar em vício de inconstitucionalidade formal, em decorrência de violação direta da CF/88 (ADI 5.816, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2019).
A instalação de banheiros comunitários está em consonância com os objetivos e diretrizes do Plano Plurianual – PPA 2024-2027, contribuindo para a promoção da inclusão social, melhoria da infraestrutura urbana e garantia de direitos básicos à população, fortalecendo as políticas públicas de assistência social e infraestrutura urbana no DF.
Particularmente, alinha-se com o objetivo “O391 - Acesso à assistência social – Garantir o acesso de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com subsídio da vigilância socioassistencial”.
Em face do panorama apresentado, constata-se, na conjuntura atual, a inexistência de entraves de natureza orçamentária ou financeira que possam comprometer a progressão do Projeto de Lei nº 821/2023 em seu iter legislativo. Em virtude da ausência de instituição ou incremento imediato de dispêndio, não incidem, presentemente, as prescrições concernentes à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de compatibilidade com as normas de finanças públicas, conforme delineado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, considera-se o Projeto de Lei nº 821/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.No tocante à apreciação meritória, fundamentada na disposição contida na alínea 'a' do inciso III do artigo 65 do RICLDF, conforme suscitado na proemial deste voto, e considerando que a adequação da proposição reside precisamente na sua característica de não gerar efeitos imediatos sobre o orçamento do DF, enfatiza-se que não compete a esta Comissão a análise e a subsequente emissão de parecer quanto ao mérito, haja vista a inexistência de repercussão orçamentária passível de avaliação pela CEOF.
Por fim, ressalte-se que a proposição pode necessitar de ajustes, em especial pela estipulação ao Poder Executivo de prazo para regulamentação. A inserção dessas alterações poderá ser oportunamente avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, e em respeito à pertinência temática de cada comissão (RICLDF, art. 63, I, II e § 2º).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 821/2023 não impacta o orçamento do DF, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 821/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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