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Despacho - 1 - SELEG - (293869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (293872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (293874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (293876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (293877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (293870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (293875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2025, às 16:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293875, Código CRC: 50680a0b
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (293839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 -CAS
Projeto de Lei Complementar nº 30/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 30/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n° 30, de 2023, é de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz e tem como objeto acrescer à Lei Complementar nº 840, de 2011, o art. 58-A, para admitir a substituição de controle de frequência de servidores por controle de entregas e resultados, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-A:
“Art. 58-A. É admitida a substituição de controle de frequência por controle de entregas e resultados.
§ 1º A substituição de que trata o caput é ato discricionário da autoridade máxima do órgão ou entidade, podendo ser adotadas mediante a observância dos seguintes requisitos:
I – adequação à natureza do cargo ou às atribuições da unidade de lotação;
II - subordinação a critérios objetivos de avaliação estabelecidos em consonância com as metas e indicadores de desempenho institucionais definidos no regulamento do órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado;
III – exigência de disponibilidade do servidor para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação;
IV – adesão voluntária do servidor ao instrumento de controle de entregas e resultados, formalizado mediante termo de compromisso e responsabilidade;
V – oferta de cursos e treinamentos para o exercício do controle de entregas e resultados, de modo a desenvolver as competências necessárias para essa forma de gestão.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade pode suspender ou revogar a adoção do instrumento de controle de entregas e resultados por razões técnicas, de conveniência ou oportunidade, desde que devidamente fundamentadas e comunicadas aos servidores afetados, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.
§ 3º O prazo indicado no § 2º pode ser reduzido em casos especiais, devidamente motivados, no interesse da Administração Pública e quando da necessidade da adequada e regular prestação do serviço público”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Segundo a justificação apresentada pelo Autor, a finalidade do Projeto de Lei Complementar é substituir o controle de jornada pelo acompanhamento baseado em entregas e resultados, com vistas a promover a produtividade, a autonomia e o bem-estar dos servidores públicos, ao mesmo tempo em que se busca a economia de recursos.
Desse modo, o autor propõe o acréscimo do Art. 58-A à Lei Complementar nº 840, de 2011, estabelecendo critérios e procedimentos para implementação da nova modalidade de acompanhamento do controle de frequência do servidor.
Argumenta o Autor que a medida está alinhada às diretrizes da Nova Gestão Pública, que valoriza uma administração orientada por resultados e eficiência, em oposição ao modelo burocrático tradicional.
O autor afirma que a proposta traz benefícios como maior flexibilidade na organização do trabalho, aumento da motivação dos servidores, aprimoramento da qualidade dos serviços públicos, redução de custos operacionais e maior compatibilidade com práticas modernas de gestão, como o teletrabalho e o trabalho por projetos. Ressalta também o potencial da medida para fortalecer o convívio familiar e a qualidade de vida dos servidores.
Acrescenta o Autor que a iniciativa guarda sintonia com ações já implementadas no âmbito federal, como o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), instituído pelo Decreto nº 11.072, de 2022, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 24/2023, que já substituiu o controle de presença por metas e resultados em diversos órgãos federais.
Além disso, o Proponente destaca que a adoção do novo modelo dependerá da natureza do cargo, da adesão voluntária do servidor e da oferta de capacitações, sendo sua implementação condicionada a critérios objetivos e à autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá suspender ou revogar o regime por razões devidamente justificadas.
Por fim, o autor sustenta que a proposta contribuirá para a melhoria da prestação dos serviços públicos e para o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores, motivo pelo qual solicita o apoio dos parlamentares para sua aprovação.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto ora em análise tem como objetivo viabilizar a substituição do controle de jornada pelo acompanhamento baseado em entregas e resultados, com a finalidade de fomentar a produtividade, a autonomia e o bem-estar dos servidores, ao tempo em que promove a economia de recursos públicos.
Para instrumentalizar essas finalidades, propõe-se o acréscimo do artigo 58-A à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. O dispositivo a ser acrescido delineia a possibilidade da mudança no modelo de controle funcional, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos necessários à sua implementação.
Dito isso, a proposição está alinhada aos princípios e diretrizes da administração pública gerencial, modelo que se consolidou a partir das reformas administrativas da década de 1990 e que orienta a atuação estatal para o alcance de resultados, maior eficiência administrativa e valorização do desempenho funcional.
Embora não se possa afirmar de forma categórica que o modelo gerencial prescreva expressamente a substituição do controle de frequência por entregas e resultados, é possível reconhecer que a proposta se coaduna com seus fundamentos, especialmente no que se refere à superação de práticas meramente formais de controle e à busca por uma gestão pública orientada por metas, indicadores e avaliação de desempenho.
Nesse contexto, a substituição do controle de frequência pelo controle de entregas e resultados tem o potencial de favorecer a motivação, a qualidade de vida e o desempenho dos servidores, ao permitir maior autonomia na organização das rotinas de trabalho e ao valorizar o mérito e a capacidade de entrega em detrimento da mera presença física. Ao mesmo tempo, contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal, ante a adoção de critérios objetivos de avaliação.
Ademais, o texto proposto observa o interesse público ao estabelecer, como condicionantes para a adoção do novo modelo, requisitos como a adequação à natureza do cargo, a existência de critérios objetivos de avaliação, a adesão voluntária por parte do servidor, a exigência de disponibilidade para contato e a oferta de capacitação para o desempenho de atividades sob esse regime. Ademais, a proposta confere à autoridade máxima do órgão ou entidade a possibilidade de suspensão ou revogação da medida, resguardando a autonomia administrativa e a regularidade do serviço público.
Destaca-se, ainda, que a proposta está em consonância com práticas já adotadas em nível federal, a exemplo do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), regulamentado pelo Decreto nº 11.072, de 2022, e pela Instrução Normativa nº 24, de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que prevê, em sua essência, a substituição do controle de frequência por mecanismos de avaliação baseados em metas e produtividade.
Por fim, cumpre destacar que a proposição não impõe a adoção do novo regime de forma indistinta ou obrigatória, preservando-se, assim, a possibilidade de sua aplicação gradual e conforme a capacidade administrativa dos órgãos e entidades distritais.
Dessa forma, o projeto representa uma alternativa moderna e potencialmente eficaz de gestão funcional, voltada à valorização do desempenho e à melhoria da qualidade dos serviços públicos. Está em consonância com experiências já adotadas em diversos órgãos da administração pública brasileira e pode contribuir para o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores, além de promover um ambiente institucional mais dinâmico e orientado por resultados.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 30, de 2023.
Sala das Comissões, em
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 15:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293839, Código CRC: 33c97420
Exibindo 40.049 - 40.056 de 327.618 resultados.