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Projeto de Lei - (81518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde - UBS, e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção do direito à convivência comunitária;
III - valorização da cidadania;
IV - atendimento integral e universal;
V - responsabilização sanitária;
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I - garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II - autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III - autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV - garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I - realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II - cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III - adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV - atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V - articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI - cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VII - manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIII - realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX - responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, a população em situação de rua no País, em 2022, superou o quantitativo de 281 mil pessoas. Um incremento de 38% desde o levantamento anterior, realizado em 2019.
No Distrito Federal, no mesmo ano, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística – IPEDF, foram localizadas 2.938 pessoas em situação de rua, sendo 244 crianças ou adolescentes. No Plano piloto está a maior concentração dessa população, representando 24,78% do total. Em seguida, estão São Sebastião, com 13,10%; Ceilândia, com 12,59% e Taguatinga, com 11,95%. Registre-se, contudo,
Do ponto de vista da Saúde Pública, sabe-se que a situação de rua, assim como outras condições de vulnerabilidade social, constitui grave e resistente barreira de acesso. Os preconceitos e estigmas direcionados a essa população pela sociedade se reproduzem no âmbito da rede de serviços e entre os profissionais, impedindo que sejam efetivados os preceitos constitucionais de assistência integral e universal à saúde.
Diante da magnitude do problema, é imperativo que o Estado formule e implemente políticas públicas capazes de olhar para os desafios que se apresentam. Destaque-se que, em conformidade com o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é parte das atribuições desta Casa dispor sobre o tema da saúde.
Importante registrar que as gratificações dispostas no Art. 8º as eCR já recebem por fazerem parte da atenção primária em saúde.
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 18:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81518, Código CRC: bfd9d053
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Requerimento - (81520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, o envio de plano de trabalho sobre a implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para acolhimento dos pacientes desinstitucionalizados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, envie plano de trabalho pormenorizado sobre as providências a serem adotadas para implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para acolhimento dos pacientes desinstitucionalizados.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com os ditames constitucionais, com os tratados dos quais o Brasil é signatário e com a legislação vigente, o CNJ expediu a Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que "Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança".
Do ponto de vista da saúde pública, destacamos o seguinte trecho da Resolução supracitada:
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional;
e III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial previsto no art. 20, VI, e as equipes conectoras ou multidisciplinares qualificadas apoiarão as ações permanentes de desinstitucionalização.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. (grifo nosso)
Percebe-se, então, que há prazos em curso que exigem atenção imediata das autoridades sanitárias, no sentido de garantir a desinstitucionalização das pessoas e a continuidade de seus respectivos tratamentos em ambientes ambulatoriais ou outros arranjos pertinentes. Negligenciar as determinações do CNJ acarretará graves transtornos aos pacientes envolvidos, à rede de serviços e à população do Distrito Federal.
Dito isso, em virtude da inconteste relevância do tema, solicito que a SES encaminhe, com urgência, seu plano de trabalho e demais informações necessárias, para avaliação do que o governo do Distrito Federal planeja para concretização do que determina a Resolução nº 487/2023.
Sala de sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 13:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81520, Código CRC: bbe8279c
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Requerimento - (81519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE, o envio de plano de trabalho, com respectivos prazos, sobre a implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, envie plano de trabalho pormenorizado, com os respectivos prazos de ação, sobre a implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com os ditames constitucionais, com os tratados dos quais o Brasil é signatário e com a legislação vigente, o CNJ expediu a Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que "Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança".
Do documento supracitado, destacamos o seguinte trecho:
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional;
e III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial previsto no art. 20, VI, e as equipes conectoras ou multidisciplinares qualificadas apoiarão as ações permanentes de desinstitucionalização.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. (grifo nosso)
Percebe-se, então, que há prazos em curso que exigem atenção imediata das autoridades locais, no sentido de garantir a desinstitucionalização das pessoas e a continuidade de seus respectivos tratamentos em ambientes ambulatoriais ou outros arranjos pertinentes. Negligenciar as determinações do CNJ acarretará graves transtornos aos pacientes envolvidos, à rede de serviços e à população do Distrito Federal.
Dito isso, em virtude da inconteste relevância do tema, solicito que a SEAPE encaminhe, com urgência, seu plano de trabalho, com exposição dos devidos prazos para cumprimento, e demais informações necessárias, para avaliação do que o governo do Distrito Federal planeja para concretização do que determina a Resolução no. 487/2023.
Sala de sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 13:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81519, Código CRC: 8b8e43f3
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Indicação - (81461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Comando Geral da Policia Militar do Distrito Federal, a construção de Batalhão da Policia Militar, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e o Comando Geral da Policia Militar do Distrito Federal, a construção de Batalhão da Policia Militar, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Água Quente, para a realização da obra de construção de Batalhão da Policia Militar, na cidade.
A criação da nova Região Administrativa, por meio da Lei nº 7.191, de 21 de Dezembro de 2022, Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e dá outras providências, e o crescimento populacional da cidade, que hoje tem população estimada de 30 mil habitantes, gera a necessidade de implantação de equipamentos públicos que possibilitam melhorias à cidade, garantindo assim mais conforto, lazer e qualidade de vida à população.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal em epigrafe, são objetivos prioritários:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
…
A Polícia Militar, tem papel de relevância na finalidade de proteger a sociedade, o cidadão e os bens públicos e privados, com a missão de promover a segurança e a ordem pública, por meio da prevenção e repressão imediata da criminalidade e da violência, com fundamento nos direitos humanos e na participação da sociedade, contribuindo para o bem-estar social.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 15:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81461, Código CRC: e4e44354
Exibindo 33 - 40 de 319.411 resultados.