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Despacho - 1 - SELEG - (294390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.084/18, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.
Informo ainda eu a proposição aguarda apreciação em Plenário do Veto Total,
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 4.568/11, que “Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (294387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, III) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (294391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (294386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2025, às 07:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (294382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 993/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 993/2024, que “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 993/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O Projeto visa a instituir a obrigatoriedade de inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em novos projetos de construção de escolas públicas do DF, de modo a promover sustentabilidade e reduzir custos com abastecimento de energia elétrica, nos termos de seu art. 1º.
O art. 2º do PL define “sistema de energia fotovoltaica” como aquele decorrente da instalação de painéis solares que convertem energia solar em eletricidade, com o propósito de garantir autonomia energética e redução da emissão de carbono.
O art. 3º, por sua vez, dispõe que a dimensão dos referidos sistemas se determinará pela demanda energética de cada unidade de ensino, o que depende do número de alunos, professores e outros funcionários, além da estimativa de consumo pelas atividades desenvolvidas no local.
O art. 4º indica que as despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica correrão às expensas do executor do projeto. Adicionalmente, conjectura a busca de recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
O art. 5º autoriza que se estabeleçam parcerias entre gestores das unidades escolares e empresas do setor de energia para implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos, a fim de otimizar custos e garantir eficiência operacional.
O art. 6º determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
O art. 7º, por fim, introduz a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor lista uma série de vantagens que a instalação de sistemas de energia fotovoltaica nas escolas públicas traria para o Distrito Federal:
i) promoção de sustentabilidade;
ii) redução de custos com energia elétrica;
iii) conscientização ambiental dos alunos;
iv) autonomia energética;
v) redução de impactos ambientais associados a fontes de energia não renováveis;
vi) estímulo à criação de empregos na área de energia renovável;
vii) fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
O Projeto de Lei foi lido em 12 de março de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se que a Secretaria Legislativa – Seleg interpôs questionamento ao Gabinete do Autor do PL acerca da existência de normas correlatas ou análogas à sua Proposição, quais sejam, as Leis distritais nº 6.891, de 7 de julho de 2021, e nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019 – ambas tratam do tema de energia sustentável.
O Autor, contudo, afastou a possibilidade de se suscitar prejudicialidade do PL, com base no argumento de que este traz disposições expressas quanto à utilização de sistemas de energia fotovoltaica em escolas públicas, ao passo que aquelas contêm apenas diretrizes genéricas sobre promoção de energia sustentável no DF. Decidiu-se, assim, pela continuidade de tramitação da matéria, tendo em vista a ausência de identidade de teor entre as normas mencionadas e a constatação de que elas abordam aspectos essencialmente distintos a respeito do campo da energia sustentável.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer de mérito sobre serviços públicos em geral, nos termos do art. 66, XII.
Esta análise do Projeto de Lei levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente, a começar por disposições da Lei Orgânica do DF:
"Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
...
Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida. (Legislação correlata - Lei 1934 de 05/05/1998)
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
(grifos nossos)"
Em consonância com esse propósito de sustentabilidade, notadamente no que se refere à produção e ao consumo de energia, a Lei distrital nº 6.274/2019 instituiu diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração. Entre seus objetivos figura o estímulo à implantação de sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, com correspondente redução da demanda por energia elétrica.
Suas diretrizes também têm relação com o teor do PL nº 993/2024: uma delas consiste em garantir apoio à implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica, inclusive em órgãos da administração direta e indireta do DF, como forma de proporcionar economia ao erário e aumentar eficácia energética dos estabelecimentos públicos (art. 3º, II e XII).
Finalmente, a Lei citada impõe ao Poder Executivo o dever de desenvolver programas e ações que visem à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias (art. 4º, V).
De maneira complementar, a Lei distrital nº 6.891/2021 estabeleceu indicadores e metas progressivas para a atuação da administração pública do Distrito Federal no setor de energia sustentável. Destaque-se a criação pela norma do Índice de Geração de Energia Sustentável – IG-ES, que aponta qual percentual da energia consumida por prédios e serviços públicos foi gerado por fontes sustentáveis. A meta prevista no seu art. 3º é a de que o IG-ES atinja 50% até 2026 e 75% até 2028.
Paralelamente, o Plano Estratégico do Governo do DF[1] reforça a necessidade de mais participação de fontes de energia limpa e acessível no panorama de consumo desta unidade federativa, ao registrar o foco em, até 2030, aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética, bem como assegurar o acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia pela população.
Antes mesmo das leis mencionadas, contudo, já havia movimento local no sentido de estimular o uso de energia solar fotovoltaica, como se depreende do Decreto nº 37.717, de 19 de outubro de 2016, que criou o Programa Brasília Solar. Àquela época, já se incentivava a utilização de edificações públicas – como escolas e universidades – para instalação de sistemas de produção de energia solar, como forma de suprir a própria necessidade energética da máquina pública do Distrito Federal (autoconsumo), e como estratégia para estimular a adoção dessa tecnologia pelos particulares (art. 1º, II). Determinou-se, então, que as ações e políticas do Programa seriam definidas e conduzidas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Sema/DF e integrado por representantes de várias Pastas, a exemplo da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF.
Atualmente, estão em curso algumas ações significativas para promoção da energia solar no DF, propostas pelo Projeto CITinova[2] (iniciativa federal liderada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI e executada localmente pela Sema/DF):
"Implantação de arranjos inovadores para promoção e ampliação do uso de energia solar no DF:
Realização de Estudos para consolidação de políticas de promoção à energia solar no DF, com novos arranjos financeiros e de implementação;
Implantação de energia usina fotovoltaica em prédios públicos no DF, com foco na geração de um modelo mais eficiente e com potencial de replicação;
Realização de ações educativas para envolvimento da sociedade e do setor privado na promoção da energia solar;
Estruturação de um portal de informações sobre energia solar.
Capacitação para ampliação da mão de obra em instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos."
À parte os benefícios da implantação de sistemas de energia fotovoltaica em escolas sob o aspecto do desenvolvimento econômico sustentável, bastante evidente nas referências anteriores, está também implícita a serventia de se promover educação ambiental para as gerações mais novas. A preocupação é registrada na Constituição brasileira, in verbis:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
...
(grifos nossos)"
A Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, traz disposições conceituais acerca do tema:
“Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.”
Na esfera distrital, igualmente, há sério cometimento com o ideal de fomentar a educação para a sustentabilidade na rede pública de ensino, conforme se verifica nas disposições do Currículo em Movimento da Educação Básica[3]:
“Educação para a Sustentabilidade. Implementa atividades pedagógicas por meio de saberes populares, científicos e de interação com a comunidade, que visem a uma educação ambiental baseada no ato de cuidar da vida em todas as fases e tipos. Busca-se oportunizar a professores e estudantes a construção de uma sociedade igualitária que atenda as necessidades do presente e conserve recursos naturais para as gerações futuras. Nesse sentido, são exemplos de subtemas da Educação para a Sustentabilidade: produção e consumo consciente; qualidade de vida; alimentação saudável; economia solidária; agroecologia; ativismo social; cidadania planetária; ética global; valorização da diversidade, entre outros."
Por todo o exposto, entende-se que o PL ora analisado atende ao requisito da oportunidade: o assunto nele tratado é condizente com as diretrizes programáticas do Governo; inclusive, já há movimento da própria Pasta de Educação para instalar sistemas de energia fotovoltaica nas escolas. Porém, o quantitativo de unidades contempladas ainda é pequeno; logo, há espaço para progredir a partir da aplicação da norma.
De acordo com a própria SEEDF[4], em resposta ao Requerimento de informação nº 993/2023 da CLDF, apenas 2 escolas públicas do DF possuem sistemas de energia fotovoltaica instalados em seus próprios espaços (não necessariamente atendem à demanda das unidades em sua totalidade): Escola Classe 510 do Recanto das Emas e Centro de Ensino Fundamental 01 do Planalto. Outras 10 escolas são abastecidas por energia fotovoltaica, porém cedida pela Sema/DF, advinda de parque fotovoltaico instalado por meio de convênio com a CITinova (MCTI), por sistema de compensação. São as seguintes: Escola da Natureza, Escola de Música de Brasília, Escola Classe 06 de Brazlândia, Escola Classe Arniqueira, Centro de Ensino Fundamental Vila Areal, CAIC Prof. Walter Jose de Moura, Centro Educacional Myriam Ervilha, Escola Classe Vila Buritis, Centro de Educação Infantil 07 e Centro de Ensino Médio 01.
Diante disso, entende-se que o PL atende também ao atributo da conveniência, pois o fato de tornar imperativo à SEEDF a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em todas as novas construções de escolas públicas terá o potencial de ampliar bastante essa rede de espaços com autonomia energética e baixo impacto ambiental. De maneira ideal, o sucesso da medida nas novas escolas poderá até mesmo repercutir nas escolas construídas anteriormente à norma, desencadeando nelas processo de mudança gradual, a fim de que a maioria das unidades de ensino esteja ajustada às novas necessidades globais de consumo consciente e sustentável.
De acordo com a Sema/DF[5]:
O DF tem um alto índice de irradiação solar durante todo o ano, condição ideal para geração de energia através da captação da luz solar por painéis que a convertem em corrente elétrica para distribuição e uso – energia solar fotovoltaica. Após o investimento inicial de compra e instalação dos painéis, o custo de geração é praticamente nulo e tem duração estimada de 20 anos.
Além da vantagem financeira, esse tipo de energia é limpa e auxilia na redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), colaborando, assim, para o combate ao aquecimento global e à mudança do clima.
Em busca das vantagens referidas, alguns colégios particulares[6] já contam com sistemas de energia renovável, em experiências que mostram ser possível e favorável a instalação de placas solares que supram totalmente as necessidades dos centros educacionais a custo reduzido. Ademais, a existência desses sistemas nas unidades escolares gera nos alunos consciência de preservação do meio ambiente e de inovação. Afinal, também se educa pelo exemplo.
Os benefícios da medida, entretanto, vão além dos muros das escolas, já que a expansão do uso de fontes energéticas limpas favorece a todos. Assim, a relevância pública do PL é manifesta, uma vez que ele incentiva a busca por uma sociedade mais sustentável, por meio do incentivo à otimização do uso de energia, como resposta à ameaça latente de crise energética mundial, como dão conta estudos[7] na área:
Sustentabilidade, preocupação com a redução dos poluentes e dos impactos ambientais são assuntos pertinentes a todos. A humanidade atualmente retira suas fontes energéticas da natureza de forma viciosa e a continuidade desta prática poderá causar o esgotamento dos recursos naturais nos próximos 50 anos. Ainda hoje é possível encontrar novas fontes de energias não renováveis, a exemplo dos campos de petróleo, a um custo altíssimo e em águas profundas. Mas nota-se que não acompanha o crescimento populacional e econômico. Como principal substituta dos combustíveis fósseis, a perspectiva das pesquisas e mercado apontam a energia solar como melhor opção, pois o uso da energia solar fotovoltaica não é poluente, é compacta e tem baixo custo de manutenção. (grifos nossos)
A despeito de o tema já estar presente no ordenamento jurídico distrital – a exemplo das citadas Leis nºs 6.891/2021 e 6.274/2019 –, coaduna-se com o entendimento do Autor do Projeto e da Seleg no que diz respeito à distinção de abordagem entre as normas pré-existentes e as disposições do PL e à especificidade do âmbito de aplicação deste último (escolas da rede pública de ensino do DF). Logo, a edição da nova Lei torna-se necessária pelo ineditismo da prescrição.
É importante registrar que já existem várias iniciativas de abastecimento de prédios públicos por sistema de energia solar, tanto na esfera federal[8] quanto distrital[9], uma vez que é competência do DF, em comum com a União, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (Constituição Federal, art. 23, VI, reproduzido na Lei Orgânica do DF, art. 16, IV). A implementação dos referidos sistemas usualmente acontece por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica realizados entre parceiros públicos e privados. Portanto, presume-se a viabilidade do PL, pela aparente capacidade de ser aprovado e gerar efeitos, embora reste pendente de chancela das Comissões competentes para apreciação detalhada de aspectos orçamentários, redacionais e de admissibilidade constitucional.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nesta CAS, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 993, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
[1] Governo do Distrito Federal. Plano Estratégico Distrito Federal 2019-2060 (edição revisada 2023). Disponível em: https://planoestrategico.df.gov.br/documentos/BOOK_PLANO_ESTRATEGICO_DF.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
[2] Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. CITinova Brasília. Disponível em: https://citinova.mcti.gov.br/. Acesso em: 28 mar. 2025.
[3] SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Currículo em Movimento da Educação Básica: Pressupostos Teóricos. Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/07/Curriculo_em_movimento_da_educacao_basica___Pressupostos_teoricos.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
[4] Ofício Nº 851/2023 - SEE/GAB/ARI (SEI ID 1455972), de 17/11/2023, constante no Processo nº 00001-00048717/2023-17.
[5] SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL. Energia Solar. Disponível em: https://www.sema.df.gov.br/energia-solar/. Acesso em: 31 mar. 2025.
[6] “O Colégio CIMAN se tornou o primeiro no Brasil a produzir 100% de energia limpa por meio de 630 painéis fotovoltaicos (de 2 metros quadrados cada) instalados nos telhados dos quatro blocos que compõem a unidade da unidade Octogonal, que consome 29 mil kW/h por mês de energia elétrica” – SEBRAE. Potencial solar do DF: Escolas. Disponível em: https://sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/DF/Sebrae%20de%20A%20a%20Z/SEB%20EnSolar%20Escolas.pdf. Acesso em: 31 mar. 2025.
[7] SILVA, Heitor Marques Francelino; ARAÚJO, Francisco José Costa. Energia solar fotovoltaica no Brasil: uma revisão bibliográfica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v.8, n.03, mar.2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/4654/1751. Acesso em: 31 mar. 2025.
[8] NEOENERGIA. Neoenergia Brasília e Supremo Tribunal Federal assinam parceria para instalação de usinas solares nos telhados do órgão. Disponível em: https://www.neoenergia.com/w/neoenergia-usina-solar-stf-brasilia. Acesso em: 31 mar. 2025.
[9] IZEL, Adriana. 80 prédios públicos serão abastecidos pelo sistema de energia solar do GDF. Agência Brasília. Brasília, 16/7/2023. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/07/16/80-predios-publicos-serao-abastecidos-pelo-sistema-de-energia-solar-do-gdf/. Acesso em: 31 mar. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1166/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que “Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”.
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.166/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL, que possui nove artigos, visa instituir a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
O art. 1º do Projeto estabelece a criação da referida política, definindo fake news como a disseminação deliberada de informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.
O art. 2º apresenta as diretrizes e os objetivos da política, incluindo acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos; estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista; distinção entre fatos e opiniões; identificação de notícias falsas; combate à desinformação e a inclusão do tema Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
O art. 3º determina que a política deve estar alinhada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O art. 4º prevê a possibilidade de parcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate à disseminação de informações e notícias falsas, para execução das ações da política.
O art. 5º obriga o Poder Público a elaborar anualmente um Plano de Trabalho com diretrizes estaduais e distritais para sua implementação, permitindo que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF o complemente conforme diagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.
O art. 6º estipula que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias.
O art. 7º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 9º revoga as disposições contrárias. Neste caso, há ausência do art. 8º, o que revela previamente equívoco de numeração.
Na justificação, o autor enfatiza a necessidade de desenvolver habilidades críticas e reflexivas entre os estudantes, combatendo a desinformação de maneira sistemática. Ele argumenta que a crescente circulação de notícias falsas prejudica não apenas a educação, mas também a democracia e o convívio social, tornando essencial a inserção da educação midiática nos currículos escolares.
Dessa forma, o projeto visa munir os estudantes de ferramentas para analisar criticamente as informações que recebem, prevenindo a propagação de fake news e fortalecendo o pensamento livre e pluralista.
A Proposição foi lida em 25/6/2024 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à Comissão de Segurança; e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, cujo parecer favorável foi apresentado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 11/2/2025. O Projeto também aguarda análise de mérito e admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, além de parecer de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV e XIII, do Regimento Interno desta Casa, é competência desta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à proteção da infância, adolescência, juventude e idosos, bem como à comunicação social. Diante disso, passa-se à análise da Proposição.
Antes, porém, é fundamental destacar que a análise de mérito deve levar em conta sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de avaliar as possíveis consequências de sua incorporação ao ordenamento jurídico e seu impacto nas políticas públicas vigentes. Feitas essas considerações, inicia-se a contextualização da proposição no marco legal, jurídico e normativo aplicável, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
No Brasil, a legislação federal sobre fake news e desinformação ainda está em desenvolvimento, mas algumas normas já abordam o tema de maneira indireta. O Marco Civil da Internet, estabelecido pela Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, dispõe sobre os princípios, direitos e deveres para o uso da internet, incluindo regras sobre responsabilidade de provedores e usuários.
Por sua vez, a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, regula o tratamento de dados pessoais, podendo ser aplicada a casos de desinformação que envolvam o uso indevido de informações. Já no âmbito eleitoral, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 57-I, prevê a remoção de conteúdos falsos ou ofensivos durante campanhas políticas.
O Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, também traz dispositivos que podem ser usados contra a desinformação, como os crimes de calúnia, difamação e injúria. Além dessas normas, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.630/2020, conhecido como "Lei das Fake News", que propõe regras mais rígidas para redes sociais e serviços de mensagens, estabelecendo medidas de transparência e combate à disseminação de informações falsas.
Quando se observa o tema fake news e educação midiática, a legislação também é incipiente. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, não trata diretamente do tema, mas a Base Nacional Comum Curricular – BNCC[1], inclui habilidades relacionadas ao letramento midiático, como a capacidade de analisar criticamente informações e fontes.
No âmbito distrital, a Lei nº 7.219, de 5 de janeiro de 2023, estabelece diretrizes para o ensino de ciência de dados no ensino médio da rede pública do Distrito Federal. Essa legislação prevê o ensino de análise de dados e pensamento computacional, o que pode auxiliar na identificação e verificação de informações falsas. No entanto, a lei não aborda diretamente a questão das fake news ou a educação midiática, focando mais no desenvolvimento de competências tecnológicas e analíticas. Assim, o PL nº 1.166/2024, em análise, complementa essa legislação ao direcionar esforços especificamente para o combate à desinformação e ao fortalecimento da educação crítica no ambiente escolar.
Ademais, tramitou, nesta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 129/2019, de autoria do Deputado Delmasso. O Projeto dispõe sobre a Política Distrital de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas ou Prejudicialmente Incompletas (Fake News). A Proposição foi analisada inicialmente na Comissão de Segurança – CS e foi aprovada uma emenda substitutiva que aprimorou suas diretrizes, incluindo a realização de palestras em escolas e órgãos públicos. Posteriormente, foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, que a considerou constitucional e juridicamente viável, emitindo parecer favorável. Desde então, aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário.
Ainda sobre o PL nº 129/2019, cabe ressaltar que, em decorrência da mudança da legislatura, em 2023, e a não reeleição do então deputado Delmasso, a Proposição apenas não foi arquivada porque já havia recebido parecer de mérito das comissões, conforme art. 154 do Regimento Interno da Casa:
"Art. 154 A proposição apresentada na forma regimental tramita por no máximo 2 legislaturas, sendo, ao final do período, arquivada.
Parágrafo único. Arquivada na forma do caput, a proposição pode ser desarquivada para tramitar por mais uma única legislatura, se requerida, até 60 dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, a continuidade da tramitação por 1/3 dos Deputados Distritais."
Diferente do PL nº 1.166/2024, que tem um foco educativo e preventivo dentro do ambiente escolar, o PL nº 129/2019 propõe diretrizes para enfrentamento da desinformação na sociedade como um todo, incluindo a criação de canal de comunicação direta para denúncias, campanhas institucionais e convênios com empresas públicas e privadas para checagem de notícias falsas.
Portanto, a despeito da existência de outra Proposição de temática semelhante, conclui-se que o PL 1.166/2024 é necessário, conveniente e oportuno, por focar no ambiente escolar, local em que se encontra um dos espaços públicos de proteção da criança e do adolescente, público-alvo desta Comissão de Assuntos Sociais.
Nosso ordenamento jurídico adota, como fundamento, a doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Tal princípio estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à informação, entre outros direitos fundamentais, de forma a garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
A desinformação, especialmente nas mídias digitais, constitui fator de risco para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. A circulação de conteúdos falsos pode comprometer sua formação crítica, influenciar comportamentos e crenças de forma distorcida, induzir à intolerância, estimular o preconceito e colocar em risco sua saúde física e emocional. Em um ambiente como a escola, onde se promove a formação integral do cidadão, o combate à desinformação é medida educativa e preventiva fundamental.
Importante destacar ainda que a Resolução nº 257, de 12 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, estabelece as diretrizes gerais da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital - PNPDCAAD. Tal norma reforça a necessidade de ações intersetoriais que assegurem a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo a promoção da educação digital e midiática nas instituições de ensino, com o desenvolvimento de habilidades críticas, seguras e criativas no uso das tecnologias.
A Resolução nº 257/2024, ao tratar da educação digital e midiática, em seu art. 4º, VI, evidencia a urgência de letramento digital e informacional como ferramenta essencial à formação cidadã e à proteção da infância e adolescência. A Política Distrital ora proposta está alinhada a esse marco normativo ao prever, entre suas diretrizes, o combate à desinformação, a formação crítica de estudantes e a transversalidade da educação digital nos currículos da educação básica.
Além disso, os princípios da PNPDCAAD reforçam a necessidade de garantir o direito à informação qualificada, à privacidade, à proteção de dados e à promoção da cidadania digital, temas que dialogam diretamente com os objetivos do PL nº 1.166/2024. Assim, a iniciativa legislativa se mostra oportuna, atual e convergente com as diretrizes nacionais voltadas à proteção da infância no ambiente digital.
Por essas razões, o aspecto de mérito referente à viabilidade está presente, dada a possibilidade desta Proposição ser aprovada e gerar os efeitos esperados. De todo modo, vale salientar que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme disposição regimental.
Destaque-se, ainda, a necessidade de ajustes redacionais para conferir caráter mais programático ao plano de trabalho da política, respeitando os limites da atuação legislativa e evitando imposições ao Poder Executivo. Lembramos que a regulamentação de políticas públicas deve observar os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, respeitando sua autonomia administrativa.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, sugerimos, ainda, alguns ajustes conceituais, detalhados no Substitutivo anexo. Um deles trata da substituição do termo “Fake News” por “Desinformação”, para conferir mais precisão ao texto, de forma a evitar ambiguidades e politizações indesejadas. Essa adequação se alinha à terminologia adotada por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas – ONU, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, assim como por estudos acadêmicos recentes.
Propomos ainda a inclusão dos objetivos da política no art. 1º, diferenciando-os das diretrizes, uma vez que os conceitos são diferentes. Com efeito, apesar de muitas vezes serem utilizados como sinônimos, “princípios” e "diretrizes” possuem significados distintos. Os princípios representam ideal que deve ser observado, não por terem em vista finalidade que se possa considerar favorável, mas porque traduzem exigência de justiça, equidade ou moralidade, ao passo que as diretrizes estabelecem objetivo a ser alcançado, normalmente, o desenvolvimento de alguma melhora econômica, política ou social da comunidade. Essa separação confere mais clareza à estrutura da proposição, favorecendo sua correta aplicação e regulamentação.
Ademais, sugerimos adequações na terminologia jurídica utilizada no parágrafo único do art. 1º, substituindo, por exemplo, o termo “pessoa privada” por “indivíduos”, a fim de garantir precisão conceitual e alinhamento com a linguagem adotada na legislação brasileira. O termo “pessoa privada” é impreciso e não possui respaldo técnico no ordenamento jurídico nacional, podendo gerar interpretações equivocadas.
Quanto ao art. 2º, propomos ajustes para melhor adequar os incisos ao conceito de diretrizes e sugerimos a substituição da expressão “Educação em Mídias Digitais” por “Educação Digital”, conforme adotado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, em sua Resolução CEDF nº 2, de 12 de dezembro de 2023. Esse ajuste reconhece que a Educação Digital já integra os currículos como tema obrigatório e reforça o papel da escola na formação integral dos estudantes.
Reforçamos, por fim, que as mudanças sugeridas qualificam a Proposta, assegurando-lhe solidez conceitual, segurança jurídica e compatibilidade com os princípios da proteção integral e da formação cidadã, especialmente relevantes no contexto da infância e adolescência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
[1] BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular: educação infantil e ensino fundamental. Brasília, DF: MEC, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempo-integral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf. Acesso em: 25 mar. 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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