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Despacho - 2 - SACP-IND - (294426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CSA, para inclusão do Ofício (art. 140, §2º, RICLDF).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2025, às 16:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (294425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (294429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (294427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (294428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (294383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2336/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, III, IV) e na CAS (RICL, art. 66, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada visa estabelecer diretrizes para a instalação, por parte do Poder Executivo, de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais, bem como de microcâmeras nos uniformes dos policiais civis e militares (art. 1º, caput).
O projeto assegura a obrigatoriedade de que os equipamentos estejam ligados em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar; durante operações policiais de qualquer espécie e em todos os casos de resistência à prisão (art. 3º, incisos I a III), sendo que a inobservância a tal dispositivo implica infração disciplinar de natureza grave (art. 4º).
O texto da norma garante, ainda, a integração das câmeras e microcâmeras de vídeo e de áudio ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (art. 5º, caput) e o caráter sigiloso das imagens (art. 5º, parágrafo único), bem como o seu tratamento conforme o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (lei n.º 13.709, de 08 de agosto de 2018).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O tema em análise é objeto de diversos debates na seara jurídica e legislativa. Exemplo notável é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635, que discutiu, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a instalação de câmeras nas fardas e equipamentos de geolocalização de policiais do Rio de Janeiro. Em 2023, o Ministro Edson Fachin manteve “(...) a decisão que determinou o estabelecimento imediato de um cronograma para que todas (sem exceção alguma) as unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro (com prioridade para que realizem operações em favelas) adotem as câmeras corporais (...)”. Conforme o entendimento do Ministro, “(...) A Lei fluminense que obrigou a instalação de câmeras tinha por evidente objetivo utilizar as câmeras para aumentar, por meio do controle, a percepção de legitimidade quando do uso da violência pelo Estado (...)”.¹
O contexto específico da decisão citada foi o questionamento acerca do uso dos equipamentos em atividades de inteligência e em operações que exigissem o elemento surpresa, situações nas quais poderia haver risco para os policiais. O julgador entendeu que o argumento não merece prosperar, visto que os projetos de lei objeto da análise realizada visavam criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, sendo “(...) impossível imaginar que batalhões ou unidades policiais inteiras possam ficar de fora de seu escopo. Noutras palavras, mesmo os policiais que integram as unidades do BOPE e do CORE devem utilizar as câmeras corporais.”²
Também no estado de Minas Gerais, foi proposto o projeto de lei n.º 2.684/2021, de autoria do Deputado Doutor Jean Freire, que “Dispõe sobre a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes policiais na forma que menciona.” O parecer da Comissão de Direitos Humanos daquela Casa Legislativa, que trouxe posicionamento favorável à matéria, trouxe necessária menção aos seguintes casos de violência policial:
“Câmeras de segurança registraram o momento em que Gabriel Renan da Silva Soares, de 26 anos, é executado a tiros pelo policial militar Vinicius de Lima Britto em frente a um mercado Oxxo no Jardim Prudência, na Zona Sul de São Paulo, em 3 de novembro. O jovem é acusado de furtar quatro pacotes de sabão. (...) Uma criança de 4 anos morreu após ser baleada durante um confronto policial no Morro São Bento, em Santos, no litoral de São Paulo, em 6 de novembro. Dois adolescentes, de 15 e 17 anos, também foram atingidos durante a troca de tiros. (...) Um estudante de medicina foi morto com um tiro à queima-roupa, em 20 de novembro, durante uma abordagem policial, na escadaria de um hotel na Rua Cubatão, na Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo. A ação foi registrada por uma câmera de segurança por volta das 2h50min. (...) Um policial militar jogou um homem do alto de uma ponte no bairro Vila Clara, localizado na Zona Sul em São Paulo, na noite de domingo (1). Um vídeo flagrou o momento.” ³
Na mesma linha, em maio de 2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou a portaria n.º 648/2024, estabelecendo diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública do país. O texto estabeleceu circunstâncias nas quais os equipamentos devem estar, obrigatoriamente, ligados (art. 8º, incisos I a XVI).4
O citado parecer da Assembleia Legislativa de Minas Gerais apresentou um Substitutivo ao projeto, inserindo alguma das hipóteses de obrigatoriedade do uso dos equipamentos audiovisuais já previstas na portaria do MJSP. Deste modo, este parecer também propõe a ampliação do rol, reproduzindo o disposto na portaria n.º 648/2024, de forma não exaustiva, na listagem do art. 3º do projeto. Trata-se de uma emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF.
No Distrito Federal, foi amplamente noticiado, ainda em 2023, que o processo para a compra das câmeras já havia sido iniciado, embora não houvesse data para a concretização da medida.5 O cenário nacional expõe um terreno fértil para a implementação do disposto no projeto, tendo em vista a crescente preocupação com o controle da atividade policial e a garantia dos direitos humanos em todas as abordagens.
Nessa senda, salientamos que a norma atende ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Há sintonia, também, com os valores fundamentais do Distrito Federal, em especial a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 2º, incisos II e III, LODF).
Assim, conforme o argumentado, resta evidente que a brutalidade e a letalidade policial constituem uma situação posta, existente, que, infelizmente, marca a realidade da população brasileira. Desse modo, é dever do poder público adotar medidas aptas a combater esse quadro, fornecendo mecanismos de controle aptos a compor um adequado e confiável acervo probatório, a partir de imagens e áudios captados no exercício da atividade policial, assegurado o sigilo dos materiais produzidos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal (notadamente a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana), bem como os objetivos prioritários insculpidos na lei maior distrital.
Para aprimorar o texto analisado, propõe-se a emenda modificativa anexa, nos termos do art. 143, III c/c art. 149, § 3º, RICLDF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, com a emenda modificativa anexa, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 2.336/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635/Rio de Janeiro. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358652851&ext=.pdf. Acesso em 07/04/2025.
²Idem.
³ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS. Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Notícias divulgadas no portal G1 apud Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Comissão de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/documento/?tipo=PL&num=2684&ano=2021&expr=(PL.202102684048[codi])[txmt]. Acesso em 07/04/2025.
4MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Lewandowski lança diretrizes sobre uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/lewandowski-lanca-diretrizes-sobre-uso-de-cameras-corporais-por-orgaos-de-seguranca-publica. Acesso em 07/04/2025.
5G1 DF. PMDF vai usar câmeras de monitoramento nos uniformes. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/06/26/pmdf-vai-usar-cameras-de-monitoramento-nos-uniformes.ghtml. Acesso em 07/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 20:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1023/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX).
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso gratuito ao transporte público distrital, expandindo-o para mãe, pai, responsável legal ou acompanhante de estudante criança, com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência que dele necessite (art. 1º).
Dessa forma, dedica-se a expandir as hipóteses de gratuidade existentes no transporte público coletivo do Distrito Federal, ao acrescentar um inciso ao § 5º do art. 1º da lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “promoção da integração social” e “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, V, IX, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca expandir a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para alcançar os responsáveis e acompanhantes dos menores de idade (de 0 a 12 anos), bem como das pessoas com deficiência. A medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput). A norma prevê, em diversas passagens, a obrigatoriedade de os pais e/ou responsáveis legais acompanharem as crianças e adolescentes. Deste modo, não seria lógico ofertar-lhes a isenção de pagamento e não a estender aos seus pais e responsáveis, visando concretizar, de forma simultânea, o direito ao transporte e a mencionada proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Sendo assim, a oferta de um transporte público gratuito e acessível também se torna dotado de confiabilidade, configurando um meio para o exercício dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs, propiciando-lhes condições para uma vida saudável e para uma formação adequada desses jovens. No que concerne aos estudantes que são pessoas com deficiência, argumentação análoga pode ser tecida, em especial considerando a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
Este dispositivo é concretizado pela iniciativa analisada, uma vez que a ampliação da gratuidade aos responsáveis dos estudantes com deficiência, nas situações em que estes necessitam de acompanhantes, é medida indispensável para assegurar a continuidade da trajetória acadêmica e das demais atividades dos discentes. Nota-se, novamente, a natureza instrumental do direito ao transporte para o exercício da plena cidadania, demonstrando, de forma inequívoca, a adequação e necessidade da medida ora analisada para a concretização da integração social.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), presidida atualmente por este mandato. No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023. Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP.
Destacamos, ainda, que nos trabalhos de fiscalização empreendidos pela CTMU, foi constatada uma alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no que concerne aos dados de financiamento das gratuidades já existentes. Deste modo, muito embora esta Comissão seja de mérito e saibamos que o exame de tais aspectos ainda será realizado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, destacamos que o financiamento dos novos casos para a concessão de gratuidades é uma possibilidade concreta, que compõe, inclusive, os estudos realizados no bojo da mencionada Subcomissão, cujo relatório preliminar foi apresentado na 6ª Reunião Ordinária de 2024. Além disso, o tema foi abordado de forma específica pelo projeto de lei n.º 1.162/2024, de autoria deste mandato, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial no ECA e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste biênio e as demais propostas que tramitam na esfera federal. Ademais, a iniciativa, ao ampliar a isenção de pagamento para mães, pais e responsáveis legais, impulsiona justamente a necessidade de expandir a gratuidade para outras hipóteses, até que seja alcançada, de forma gradual, sua implantação generalizada.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput). A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.023/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator(a)
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 03/04/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 20:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (294384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
PROJETO DE LEI N.º 2.336, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
...................................................................................................................................
Art. 3º As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - no atendimento de ocorrências;
II - nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
III - na identificação e checagem de bens;
IV - durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
V - ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
VI - no cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
VII - nas perícias externas;
VIII - nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
IX - nas ações de busca, salvamento e resgate;
X - nas escoltas de custodiados;
XI - em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
XII - durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
XIII - nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
XIV - nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
XV - nos sinistros de trânsito;
XVI - no patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ampliar o rol de situações que exigem o uso obrigatório de câmeras corporais, com o intuito de fortalecer a transparência, a responsabilidade e o controle institucional nas ações realizadas por agentes de segurança pública. Embora a Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública — norma infralegal — já disponha sobre tais hipóteses, sua previsão em lei confere maior segurança jurídica e reforça o dever das corporações quanto à observância dessas diretrizes. Ressalta-se que, nos termos do art. 149, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, esta emenda prescinde de justificativa formal.
Deputado MAX mACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 20:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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