Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327618 documentos:
327618 documentos:
Exibindo 39.913 - 39.920 de 327.618 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (292014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292014, Código CRC: 00f07f6b
-
Despacho - 1 - SELEG - (292016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292016, Código CRC: cbb175fe
-
Despacho - 1 - SELEG - (292018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292018, Código CRC: ac2656db
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa, lida em 03/10/2024, destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI). Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, II, § 1º, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta examinada remete à importância da ampliação do acesso à cidade e aos serviços e equipamentos públicos, o que deve ser pauta prioritária dentre as ações estatais. Nesse sentido, é necessário salientar que o direito ao transporte se caracteriza como um direito social e possui status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Trata-se, portanto, de um direito que possibilita a concretização dos demais direitos, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania.
Parar corroborar este raciocínio, é de suma importância mencionar o texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.” A PEC confere destaque, dentre outras, às diretrizes de universalidade e gratuidade para os usuários do transporte público coletivo, bem como a descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Feitas essas considerações, para além do tópico das gratuidades (que também faz parte do escopo e das pautas prioritárias da atual presidência desta Comissão), salientamos a pluralidade de leis que abordam os diversos aspectos da oferta do transporte público coletivo para as pessoas com deficiência no DF. O regramento demonstra-se pouco claro para os destinatários e até mesmo para a administração pública, apresentando comandos aparentemente contraditórios entre si e impondo requisitos que, sob a ótica desta CTMU, estão defasados e necessitam de urgente atualização. Nesse cenário, o projeto de lei em exame é benéfico ao destrinchar, de forma minuciosa e compreensível, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º).
Assinalamos, aqui, outro posicionamento prioritário desta CTMU: a importância de conferir protagonismo à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada (TCB), empresa pública integrante da administração indireta deste ente federativo. A TCB realiza a gestão do programa DF Acessível, em parceria com a Secretarias de Economia e da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O serviço é voltado para o atendimento à saúde, como consultas e tratamentos médicos, e segue o formato “porta-a-porta”.2 Assim, entendemos que a presente iniciativa joga luz sobre a importante atuação desta ferramenta estatal já existente, que deve ser objeto de um olhar mais detido e cuidadoso por parte do poder público.
Por derradeiro, enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência. A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A LODF estabelece, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°). Logo, nota-se que a vontade inicial do autor foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e compatível com tais objetivos.
Percebe-se, portanto, que o projeto está em harmonia com o que determina a Lei Orgânica do DF, com outras propostas em discussão no âmbito federal e com os princípios e objetivos que têm orientado as ações da Comissão ao longo dos últimos dois anos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.346/2024 trata da organização, regulamentação e consolidação das normas relativas ao acesso gratuito das pessoas com deficiência ao transporte público coletivo no Distrito Federal, estabelecendo critérios objetivos, fontes de financiamento e diretrizes operacionais para a efetivação desse direito, com vistas à ampliação da acessibilidade, à simplificação das regras atualmente vigentes e ao fortalecimento da atuação do Poder Público no atendimento à população com deficiência..
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, em especial na Constituição Federal (art. 6º e art. 227), na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 208, 273 e 274) e no Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 69-D, I, "a"), estando alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da mobilidade urbana como direito habilitador de outros direitos fundamentais. Além disso, a proposta valoriza a atuação TCB, reforça a transparência na gestão de recursos e contribui para a eficiência na oferta dos serviços, promovendo segurança jurídica e previsibilidade para a administração pública e para os usuários.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e distritais sobre acessibilidade e mobilidade, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.346/2024, por compreender que a proposição contribui para a consolidação de políticas públicas inclusivas e para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do transporte coletivo do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. DF Acessível. Disponível em: https://tcb.df.gov.br/8753-2/#:~:text=O%20DF%20Acess%C3%ADvel%20%C3%A9%20um,df.gov.br/. Acesso em 26/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292004, Código CRC: 65203281
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 850/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta em análise, analisada tem como escopo primordial instituir a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal (STPC/DF) aos domingos e feriados. Conforme o art. 2º do texto, as despesas decorrentes correrão por conta da tarifa técnica, que poderão ser suplementadas, caso necessário. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito ao lazer e à segurança, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito (em especial ao considerar que o escopo da norma são os domingos e feriados).
Sendo assim, a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, propiciando condições para que a população residente em todas as localidades do Distrito Federal se desloque para acessar espaços culturais, de educação e lazer em seus dias de descanso, sem onerar o orçamento familiar. Neste aspecto, a norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, atender às demandas da sociedade nos âmbitos do trabalho, transporte e lazer (art. 3º, inciso VI).
A lei maior distrital estabelece, ainda, enquanto princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer”; “a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” e “a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado” (art. 314, incisos II, III e V, respectivamente). Tais incisos, especificamente, estão em evidente consonância com o disposto na proposta legal em exame.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU). No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP. No Distrito Federal, ressaltamos o sucesso da iniciativa “Vai de Graça”, que implementou a gratuidade no transporte coletivo aos domingos e feriados (na primeira quinzena de fevereiro) e em todo o período dos festejos de Carnaval de 2025.
A experiência, embora efêmera, constituiu verdadeiro laboratório para a expansão das gratuidades, na medida em que resultou em elevada adesão popular. Os resultados deste processo, inclusive as consequências para os postos dos trabalhadores rodoviários, vêm sendo debatidos nas Reuniões Técnicas promovidas pela CTMU, com a participação de representantes do Sindicato da categoria e do Poder Executivo.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são o projeto de lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior” e n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, ambos de autoria deste mandato.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste ano e do biênio anterior, bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, insculpidos na LODF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 850/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC% 2025/2023. Acesso em 01/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292002, Código CRC: c8a33783
-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - Ctmu
Projeto de Lei nº 1297/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1297/2024, que “Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.”
AUTORES: Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.297/2024, que “Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.”
O projeto de lei em exame apresenta quatro artigos e estabelece diretrizes gerais para a capacitação e treinamento dos empregados e colaboradores do Metrô/DF, visando oferecer-lhes substrato para atuarem em casos de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores (art. 1º, caput). A proposta assegura que os processos serão de natureza continuada (art. 1º, § 2º) e terão carga horária mínima de 8 (oito) horas (art. 1º, § 3º).
A iniciativa, lida em 17/09/2024, também aborda a premente necessidade atuação junto ao público usuário do transporte, ao prever o dever da Companhia de promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, também nos monitores dos vagões (art. 2º).
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”); passará, ainda pelo crivo de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Será examinado, sob a perspectiva de admissibilidade e mérito, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas: o transporte público e coletivo; educação e segurança no trânsito e no tráfego; e o transporte metroviário (art. 69-D I, “a”; “c” e “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A CTMU recebe, cotidianamente, relatos sobre incidentes que envolvem desrespeito e discriminação contra passageiros e passageiras; os usuários do transporte metroviário veem-se desamparados diante de tais conflitos, pois é necessário rememorar que a Companhia do Metropolitano do DF, empresa pública integrante da administração indireta deste ente federativo, está passando por um grave processo de sucateamento, no qual o corpo técnico, formado em sua maioria por empregados públicos efetivos, é desvalorizado e torna-se cada vez mais escasso nas plataformas e terminais.
Nesse sentido, é digno de nota que, no âmbito desta Comissão, foram promovidas diversas iniciativas voltadas às discussões sobre este preocupante quadro. Em 2023, foi realizada uma Audiência Pública dedicada a "Debater a situação do Transporte Metroviário no DF". Foi encaminhada, no mesmo ano, uma representação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assinada pela presidência desta CTMU e pelos parlamentares Dayse Amarilio e Fábio Felix, denunciando as falhas gritantes na manutenção da rede metroviária, que colocam em risco a vida e a integridade física dos funcionários e passageiros.
Já em 2024, encaminhamos diversos Ofícios ao Metrô/DF, requerendo novas informações sobre diversos assuntos, a exemplo das falhas técnicas e incidentes no sistema; os recorrentes furtos de cabos e os casos de assédio e violência narrados pelos cidadãos e cidadãs. No mês de outubro, a 8ª Reunião Técnica da Comissão voltou-se ao debate de temáticas de grande relevância para o transporte metroviário, dentre elas, o seu quadro de funcionários. Participaram do evento representantes da Federação Nacional dos Metroviários (FENAMETRO) e da Diretoria Colegiada do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito Federal (SINDMETRÔ/DF).
Dessa forma, a presente iniciativa demonstra sintonia com a atuação da CTMU neste biênio, ao propor ferramentas aptas a ofertar uma maior segurança para os próprios empregados e colaboradores, que estarão munidos das técnicas de abordagens e conhecerão os procedimentos adequados, de modo a preservar sua a integridade física e mental, bem como dos passageiros eventualmente envolvidos. Os cursos também fazem parte de um inadiável processo de valorização e protagonismo das carreiras desses profissionais, atuação defendida prioritariamente pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e pelo mandato de sua atual presidência.
Nesse contexto, a capacitação e treinamento configuram elemento essencial na prestação de um serviço de transporte público coletivo de qualidade, atendendo aos princípios da segurança, urbanidade e prestabilidade (conforme art. 342, incisos III e V, Lei Orgânica do Distrito Federal). Importa sinalizar que a norma abarca, ainda, a conscientização do público em geral, ao prever a obrigatoriedade de campanhas educativas e informativas permanentes nos monitores dos vagões (consoante o art. 2º da proposta).
Por todo o exposto, argumenta-se, também, que o projeto de lei em exame, ao proporcionar mecanismos para a eficiência do modal metroviário, a partir da qualificação de seu pessoal e dos esforços em manter um ambiente seguro e caracterizado pela pacificidade e pelo respeito, contribui sobremaneira para concretizar a democratização do direito à cidade, ampliando, na mesma toada, o acesso ao transporte, um direito social constitucionalmente estabelecido (art. 6º, caput, da Constituição da República).
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 trata da capacitação de empregados e colaboradores do sistema metroviário do Distrito Federal, bem como da realização de campanhas educativas permanentes nos monitores dos vagões, com o objetivo de promover maior segurança, respeito e qualidade no serviço prestado. A proposta prevê treinamentos específicos sobre abordagens em situações de conflito, valorizando os profissionais do sistema e contribuindo para a prevenção de episódios de discriminação, violência ou desrespeito no ambiente metroviário
Diante da relevância da matéria, de sua aderência às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, e de sua compatibilidade com o interesse público e com as diretrizes de mobilidade urbana e segurança coletiva, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.297/2024, por entender que a medida contribui diretamente para o fortalecimento da prestação do serviço público de transporte metroviário, com foco na dignidade dos usuários e na valorização dos profissionais que o integram.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292003, Código CRC: d27e4a97
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (292000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 312/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 312/2023, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 312/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que estabelece a responsabilização administrativa para pessoas físicas e jurídicas, bem como órgãos e entidades da administração pública, que permitirem, organizarem, divulgarem ou praticarem esforços ou terapias de "conversão" da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
O art. 1º define que qualquer agente público ou privado que permitir ou concorrer para a realização dessas práticas estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais.
O art. 2º conceitua "esforços" ou "terapias de conversão" como qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+, destacando que tais práticas são discriminatórias e patologizantes.
O art. 3º estabelece os princípios que norteiam a Lei, incluindo o direito à livre orientação sexual e identidade de gênero, a igualdade e a não discriminação, o acesso à justiça e a proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+, com especial atenção a crianças e adolescentes.
O art. 4º descreve os atos passíveis de punição, tais como submeter pessoas a tratamentos compulsórios, chantagens, isolamento, aconselhamento religioso coercitivo, obtenção de vantagem material por serviços de conversão, exposição vexatória e tentativas de coação para a alteração da identidade ou expressão de gênero.
O art. 5º estabelece que a punição se aplica a pessoas físicas, inclusive servidores públicos civis e militares, além de organizações públicas ou privadas. O parágrafo único prevê penalidades específicas para agentes públicos que descumprirem a norma no exercício de suas funções.
O art. 6º determina que as infrações previstas serão apuradas por meio de processo administrativo instaurado a partir de denúncias de vítimas, familiares, autoridades competentes ou organizações de defesa dos direitos humanos.
O art. 7º prevê penalidades progressivas, que incluem multas, suspensão da licença de funcionamento e, em caso de reincidência, cassação da licença distrital de atividades. O parágrafo 2º determina o agravamento das multas quando a vítima for menor de idade.
O art. 8º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Por fim, o art. 9º determina que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor destaca a necessidade de impedir a perpetuação de práticas que violam direitos humanos e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+, ressaltando que essas terapias são condenadas por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Associação Mundial de Psiquiatria. O texto também reforça que diversos países já adotaram legislações proibindo práticas de conversão, considerando-as uma forma de tortura psicológica e física.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas à políticas de combate à fatores de marginalização.
O Projeto de Lei nº 312/2023 se insere nesse escopo ao estabelecer sanções administrativas para práticas que violam direitos humanos, promovendo o respeito à diversidade e à livre expressão da orientação sexual e identidade de gênero.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
As chamadas "terapias de conversão" não possuem qualquer respaldo científico e são amplamente condenadas por entidades médicas e de direitos humanos. O Conselho Federal de Psicologia (CFP), desde 1999, proíbe seus profissionais de oferecerem tratamentos com o objetivo de modificar a orientação sexual ou identidade de gênero, uma vez que tais práticas são consideradas discriminatórias e lesivas à saúde mental das vítimas. Estudos apontam que pessoas submetidas a essas práticas sofrem impactos psicológicos severos, incluindo ansiedade, depressão e ideação suicida.
O direito à dignidade e à liberdade individual são princípios constitucionais fundamentais. Ao estabelecer penalidades para a realização de terapias de conversão, o projeto protege pessoas LGBTQIAP+ de abusos e tratamentos coercitivos que ferem sua identidade e autonomia. Além disso, a proposta fortalece o compromisso do Distrito Federal com a promoção da igualdade e da inclusão social, coibindo práticas que incentivam a discriminação, marginalização e perpetuam violências psicológicas e institucionais.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria para a proteção dos direitos humanos e da população LGBTQIAP+, bem como da necessidade de medidas concretas para erradicar práticas discriminatórias, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 312/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
RelatoR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292000, Código CRC: 5c466d51
Exibindo 39.913 - 39.920 de 327.618 resultados.