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Indicação - (295407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto G da QNM 34, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto G da QNM 34, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto G da QNM 34, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto G da QNM 34, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do Conjunto G da QNM 34, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 15:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Avenida do Sol, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Avenida do Sol, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial da Avenida do Sol.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto tomando conta das calçadas, que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Avenida do Sol, no Jardim Botânico, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Folha de votação - Indicação - CEC - (295408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 7831/2025, 7866/2025, 7804/2025, 7862/2025, 7888/2025, 7759/2025, 7827/2025, 7828/2025, 7762/2025, 7648/2025.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 4 ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 14:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (295409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 7397/2025.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
02
01
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 4 ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 14:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (295412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/05/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 8 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/05/2025, às 14:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (295337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSa
Projeto de Lei nº 1189/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por oito artigos, cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos.
O art. 2º determina a inserção e atualização dos contratos de manutenção dos equipamentos hospitalares para a implementação do banco de dados. O parágrafo único estabelece que o banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar no banco de dados: i) identificação do hospital; ii) lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; iii) relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; iv) planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
O art. 4º estabelece que o banco de dados deverá subsidiar a SESDF no seguinte: i) elaboração de relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares; ii) informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e; iii) planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
O art. 5º confere aos hospitais acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre equipamentos e demandas.
Pelo disposto no art. 6º, o órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
O art. 8º dispõe sobre a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição visa instituir um banco de dados para melhor gestão quanto à situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais públicos. Também preconiza que a implementação do banco é fundamental para a SESDF, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas, como a manutenção preventiva e a substituição de equipamentos obsoletos.
Acrescenta que o banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais; a lista de equipamentos hospitalares; os contratos de manutenção de seus equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Aponta, nesse sentido, que o nível de detalhamento é essencial para que a Secretaria de Saúde possa elaborar relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas.
Segundo o ilustre Parlamentar, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. Incrementa o autor que a criação deste banco de dados possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
O Projeto, lido em 1º de agosto de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da alteração do regimento interno desta Casa de Leis, com o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, e criação da Comissão de Saúde – CSA, promoveu-se a correção da tramitação legislativa com o encaminhamento da proposição para esta Comissão de Saúde – CSA.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que “cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal”.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
A transparência no setor público é de extrema importância para garantir a prestação de contas, a responsabilização dos gestores, a participação cidadã na tomada de decisões e o fortalecimento das instituições governamentais. Permite, dessa maneira, uma gestão mais eficaz, eficiente e legítima dos recursos públicos, promovendo o fortalecimento da democracia e permitindo a adoção de medidas preventivas e corretivas.
Ao oferecer ferramentas essenciais, o uso da tecnologia da informação – TI é imprescindível ao processo de transparência, pois facilita o acesso às informações em tempo real e de qualquer lugar. Exemplos importantes são: Portal da Transparência, Dados Abertos e Transparência ativa. Na saúde pública, a TI desempenha papel fundamental, para a gestão e, também, para a sua operacionalização. Podemos citar como benefícios do uso da TI na saúde: i) melhoria da gestão de dados; ii) ampliação do acesso aos dados sanitários e epidemiológicos; iii) facilitação na tomada de decisões; iv) produção de indicadores de saúde; e v) regulação e controle. O DATASUS[1] disponibiliza informações que podem servir para subsidiar análises objetivas e gerenciais, além de contribuir para a elaboração de programas de saúde.
O DF possui sistemas de informação à saúde, como o Portal de Informações e Transparência da Saúde do DF – InfoSaúde-DF[2] e o Mapa Social da Saúde do DF do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT[3]. O primeiro é um espaço virtual criado para disponibilizar dados e informações sobre a situação de saúde no DF. O outro é uma ferramenta de busca em tempo real de informações sobre marcações de exame, consultas e cirurgias eletivas disciplinadas pelo Sistema de regulação – SISREG.
Desse modo, o InfoSaúde-DF, regulamentado pela Portaria SES/DF nº 286, de 18 de junho de 2024, alimentado pelo Cadastro Nacional dos Estabelecimentos em Saúde – CNES, possui uma sala de situação com diversas informações baseadas em 4 grandes eixos. São eles: a) atenção primária; b) atenção especializada; c) vigilância em saúde; e d) gestão de recursos. Nesta última aba podemos encontrar a quantificação dos estabelecimentos de saúde do DF e quais destes estão em uso. Esses estão separados por estabelecimento, por Região Administrativa e por Região de Saúde.
O princípio da publicidade está consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme previsão no art. 37. A Lei Orgânica do DF, de 8 de junho de 1993, no mesmo diapasão, estabelece que a Administração Pública distrital deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público.
Outrossim, a Lei Federal nº 12.527, de 18 novembro de 2011, que regula o acesso à informação, no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, determina:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
...
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
(grifamos)
Em consonância, a Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que “regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências”, determina que o direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em conformidade com os seguintes procedimentos a serem observados:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, a ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:
...
V – informação sobre atividades exercidas por órgãos ou entidades, inclusive as relativas à sua política, à sua organização e aos seus serviços;
...
Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
...
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
...
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (grifamos)
Ademais, a Lei distrital nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, torna obrigatória a disponibilização na internet, em sítio da SESDF, os dados relativos à saúde pública que a lei menciona, in verbis:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.
...
Art. 2º Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:
I – a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;
II – a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;
III – as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;
IV – o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;
V – a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.
§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
§ 2º À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.
Por fim, registramos que a mencionada Lei nº 4.990, de 2012, no seu art. 2º, impõe os mesmos procedimentos às outras entidades citadas no caput, in verbis:
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Ressaltamos neste ponto da análise que, no que diz respeito à edição de lei de iniciativa parlamentar que trata da adoção de medidas de transparência pelo Poder Público, o STF asseverou, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.410.149 – Rio de Janeiro[4], in verbis:
Este Supremo Tribunal assentou não haver inconstitucionalidade formal e material na lei cujo projeto tenha sido de iniciativa do Poder Legislativo pela qual se estabelece a obrigatoriedade ao Poder Executivo de concretizar o princípio constitucional da publicidade pela divulgação de dados ou informações na imprensa oficial e/ou na internet.
Quanto às informações pretendidas pelo Autor, cabe mencionar que parte delas pode ser encontrada no Portal InfoSaúde. Estas são: número de equipamentos existentes, se estão em uso e onde estão localizados tais equipamentos. Esta localização pode ser feita por estabelecimento de saúde, região administrativa ou por região de saúde. No entanto, dados de outra natureza, como contratos de manutenção; estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; planos e projetos que necessitem destes novos equipamentos, não são disponibilizados nem mesmo regulamentados.
Por essa razão, é necessária uma ampla divulgação das informações pretendidas pelo Ilustre Parlamentar, para o conhecimento da população e, também, para a correta tomada de decisões de nossos gestores.
No que concerne ao PL em tela, a despeito da vasta normatização sobre a matéria, nota-se a oportunidade de incremento da legislação atual, para incluir, de forma direta, a previsão de publicização do Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Dessa maneira, à vista do que foi discutido, o Projeto de Lei mostra-se necessário,conveniente e oportuno, pois visa estabelecer medidas adicionais para a transparência pública e o controle social, além de fornecer importantes informações para a facilitação do processo de tomada de decisão dos gestores. Ademais, em razão da vigência de norma relacionada à matéria em discussão, tornam-se necessárias a atualização e a sistematização da legislação vigente, através da alteração da Lei nº 5.221/2013.
É conveniente registrar que, conforme previsão da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, para sistematização da matéria, o adequado é alterar legislação existente, ao invés de criar um novo diploma legal sobre o mesmo tema.
III - CONCLUSÕES
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, no âmbito desta Comissão de Saúde, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] Informações de Saúde (TABNET) – DATASUS (saude.gov.br). Acesso em 9/10/2024.
[2] Disponível em : https://info.saude.df.gov.br. Acesso em 9/10/2024.
[3] Mapa Social da Saúde - Regulamentação (mpdft.mp.br). Acesso em 9/10/1024.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. A G. Reg. no Recurso Extraordinário 1.410.149 Rio de Janeiro. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765918900. Acesso em: 23/8/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (295342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 781/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 781/2023, que “INSTITUI O DIA 20 DE SETEMBRO COMO O "DIA DE CELEBRAÇÃO DO MOVIMENTO ELESPORELAS”.
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 781/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição do Dia de Celebração do Movimento ElesporElas.
O art. 1º do projeto institui a efeméride no Calendário e estabelece seu marco temporal. O art. 2º a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º atribui ao Poder Executivo a tomada de providências necessárias à instituição. Por sua vez, o art. 4º determina que as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Finalmente, o art. 5º contém a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora afirma que o movimento “ElesporElas” (HeForShe), lançado pela ONU Mulheres em 2014 por Emma Watson, busca engajar homens e meninos na luta pela igualdade de gênero, combatendo a ideia de que o feminismo implica ódio aos homens. A iniciativa global objetiva derrubar barreiras culturais que limitam o potencial feminino e construir uma nova sociedade em conjunto. A Resolução nº 305/2019 realizou a adesão oficial desta Casa Legislativa ao movimento, visando a fortalecer a igualdade e homenagear quem defende os direitos das mulheres. Portanto, conclui a autora, vale a pena instituir uma efeméride cuja data coincide com a do lançamento do movimento para celebrar o movimento no Calendário Oficial local.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 781/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à então CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 781/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que:
A criação de data comemorativa alusiva ao movimento configura importante medida para educar, sensibilizar e conscientizar a população a respeito do tema. Desse modo, julgamos meritória a iniciativa. Fazemos, entretanto, dois reparos: o art. 3º nos parece desnecessário, pois não existe órgão do Poder Executivo que seja responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal; além disso, o art. 4º contempla dotação orçamentária própria para despesas que, na prática, não existiriam. De todo modo, análise mais aprofundada do tema será feita pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 781/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e da realização da campanha educativa sobre matéria incontroversa de saúde pública eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados. Em primeiro lugar, estamos de acordo com as observações do voto no Parecer da CDDHCLP no que se refere à superfluidade dos arts. 3º e 4º do Projeto, visto que a instituição da data se dá pela simples promulgação da lei, sem a necessidade de realização de providências executivas por qualquer órgão, e que não há despesas que decorram diretamente da transformação do Projeto em lei. Ademais, quanto ao art. 4º, a previsão de que das despesas ocorram por conta de dotação própria é, por natureza, desnecessária, já que essa é a regra geral do Direito Pátrio.
Em segundo lugar, a ementa deve ser corrigida para eliminar o uso da caixa alta e o nome do movimento deve ser alterado de “ElesporElas” para “ElesPorElas”, de maneira a concordar com a grafia utilizada pela própria Organização das Nações Unidas, responsável por sua criação[1]. Além disso, a menção à celebração na denominação da efeméride é desnecessária, visto que é da natureza das efemérides o caráter memorial e celebratório.
Por fim, os arts. 1º e 2º devem ser fundidos num só para efeito de uniformização do Projeto com o padrão atualmente utilizado pela Casa para normas congêneres.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 781/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
[1] Para tanto, ver: https://www.onumulheres.org.br/elesporelas/
Sala das Comissões, …
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295342, Código CRC: 524095bd
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (295336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1069/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1069/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.069/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe a instituição e inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, da Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, elenca os objetivos da referida Semana. O art. 3º da propositura veicula a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora alude à necessidade de ampliar os espaços de discussão sobre a maternidade atípica, destacando a importância do desenvolvimento de políticas públicas voltadas para as condições específicas desse público. Destaca ainda que a efeméride teria o propósito de “possibilitar o ativismo, engajamento, participação social e política por meio da constituição de uma rede de apoio”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde - CSA, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Registre-se, quanto ao processo legislativo, a existência de proposição análoga em tramitação no âmbito desta Casa Legislativa: o Projeto de Lei nº 691, de 2023, que institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências. Quanto a isso, cabe observar que a solução mais recomendável do ponto de vista regimental seria a tramitação conjunta, opção que é obstada pelo fato de que o projeto análogo já teve sua análise concluída nas comissões de mérito (Art. 155, § 1º, RICLDF). Considerando não haver prejudicialidade, por não se tratar de matéria idêntica, julgamos cabível prosseguir com a tramitação regular da presente propositura.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.069/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 77, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CSA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “saúde pública e privada”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.069/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto.
Em seu voto, o relator assinalou que “a inclusão desse evento no calendário oficial alinha-se com as políticas públicas de inclusão e acessibilidade, reforçando o compromisso do governo com a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.069/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pese o mérito da proposta, entendemos que o projeto carece de aprimoramentos textuais e de técnica legislativa de modo a prestigiar padronização já consagrada por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres. Convém lembrar que compete à CCJ o exame da admissibilidade das proposições também no que diz respeito à técnica legislativa e redação (art. 64, inciso I do Regimento Interno) e que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A principal alteração sugerida consiste na correção do lapso observado no art. 2º, que designa a efeméride como “Semana Estadual da Maternidade Atípica”. Além de suprimir o termo estadual, recomendamos, em obediência à diretriz relativa à padronização da linguagem, repetir o nome oficial adotado ao longo do texto normativo: Semana de Valorização e Conscientização da Maternidade Atípica.
Consolidamos em Substitutivo anexo a este parecer as modificações propostas.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.069/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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