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Emenda (Orçamentária) - 128 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (291674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20134 - APOIO A PROJETO SOCIAL VOLTADO PARA O ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PESSOAS COM AUTISMO.
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0374 - FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender despesas com o atendimento especializado em autismo nas áreas de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291674, Código CRC: e0767b6a
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Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (291672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9091 - TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS
Subtítulo
20126 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0405 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
READEQUAR ORÇAMENTO
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291672, Código CRC: 455e6824
-
Emenda (Orçamentária) - 129 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (291677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20128 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9662 - DESPORTIVOS E LAZER
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas recebidas em gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291677, Código CRC: afe3fd54
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Emenda (Orçamentária) - 155 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (291669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20122 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2025
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0064 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM SOBRADINHO II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
REALOCAR EMENDAS DE MINHA AUTORIA, LOA 2025.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291669, Código CRC: c24c10f9
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Emenda (Orçamentária) - 161 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (291670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20125 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0064 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM SOBRADINHO II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
REALOCAR EMENDA DE MINHA AUTORIA, LOA 2025.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291670, Código CRC: 2190c8d7
-
Despacho - 6 - SACP - (291673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 291618. Processo concluído.
Brasília, 28 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/03/2025, às 15:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291673, Código CRC: be2248d3
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Despacho - 6 - SACP - (291671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 291621. Processo concluído.
Brasília, 28 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/03/2025, às 15:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291671, Código CRC: e46748a2
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (291664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 290 de 2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 290, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por finalidade “instituir o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está composto por 13 (treze) artigos, com o seguinte detalhamento:
O art. 1º institui o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional. Famílias estas cuja renda per capita mensal seja igual à metade do salário mínimo Nacional.
No art. 2º, consta a abrangência do Programa, relacionando-o à distribuição gratuita de leite pasteurizado e pão francês.
Os arts. 3º e 4º relaciona os beneficiários do programa, como sendo as famílias que possuam crianças de até 7 anos de idade ou idosos com 65 anos ou mais, desde que cadastrados no Cadastro Único, cabendo, diariamente, a cada beneficiário 1 litro de leite e 2 pães de 50 gramas.
Segundo o disposto no art. 5º, a entrega do leite será feita observado a cadeia produtiva, em que laticínios, usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Por sua vez no art. 6º, a entrega do pão será feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Segundo o art. 7º, a aquisição do leite e do pão será feita priorizando os seguintes fornecedores: os pequenos produtores rurais; a agricultura familiar local; e os microempresários.
O art. 8º disciplina que a distribuição dos alimentos do Programa será feita por meio de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias comunitárias e bancos de alimentos.
Já no art. 9º, as famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em Casa. A comprovação se dará por meio de visita de representante do CRAS.
O art. 10 traz o permissivo em que o Poder Público fica autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
No art. 11, fica o Poder Público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias beneficiadas.
Os art. 12 e 13 especificam a vigência da Lei e a revogação das disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999.
Na Justificação da Proposição, o autor argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 6º é categórica ao estabelecer que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados…”. Complementa ainda em seu parágrafo único que “todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.
Alega, ainda, que, no Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses ainda permanecem vivendo e convivendo com essa triste realidade.
Embora existam normas relativas a distribuição de alimentação gratuita, a exemplo do Cartão Prato Cheio e DF Social, ainda permanece a necessidade de complementação de normas com maiores detalhes, de sorte a permitir tanto quanto possível a implementação de programas que beneficiem as classes menos favorecidas.
Por derradeiro, relata que a presente Proposição reformula a Lei nº 2.277/1999, pois amplia os benefícios dela constantes, procedendo-se, por simetria, a sua revogação integral.
O Projeto de Lei nº 290, de 2023, foi lido em 13 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “i”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), segundo o Regimento Interno constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CAS, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 290, de 2023, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Não há registro de apresentação de emenda nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 290, de 2023, verifica-se que a Proposição é oportuna e se enquadra como um complemento a mais para suprir lacuna deixada por outros normativos pertinentes, especialmente a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999, de autoria do então Deputado Luiz Estevão, que “institui o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal - PROALIMENTAR”.
Tal programa consiste na distribuição de pão e leite às famílias carentes do Distrito Federal que possuam crianças com idade entre seis meses e seis anos, mulheres gestantes e nutrizes, e na distribuição mensal de cesta básica de alimentos às famílias residentes no Distrito Federal, cuja renda per capita familiar não seja superior a meio salário mínimo.
Nesse ponto, há que ponderar que alguns beneficiários da Lei citada não constam da atual proposta, o que fará com que o Poder Executivo, ao absorver tal Proposição, admitirá a exclusão de mulheres gestantes e nutrizes, além das cestas básicas que não mais farão parte dessa obrigação.
Ademais, dois pontos são destaque na Proposição, primeiro que dá prioridade na aquisição do leite e do pão aos fornecedores: pequenos produtores rurais; agricultura familiar local e microempresários. Segundo, para aquelas famílias que, comprovadamente, não tiverem condições de se deslocar aos pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em casa.
No tocante ao admissibilidade da Proposição, há que se considerar que o contexto da Projeto de Lei nº 290, de 2023, tem por finalidade a reformulação da Lei nº 2.277, de 1999, para fins de atualização da dinâmica atual em relação a benefícios destinados a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ampliando o escopo do benefício, mas compensando com a redução de outros benefícios, a exemplo da entrega de leite e pão a mulheres grávidas e matrizes, além da distribuição de cestas básicas, que não mais farão parte do no normativo proposto. Diante disso, é possível inferir que as disposições da presente Proposição não ensejará novos gastos ou acréscimos na despesa atual.
Dessa forma, considerando que a matéria não pressupõe reflexos negativos sobre a evolução natural da despesa pública do Distrito Federal, tratando apenas de readequação de orientações normativas pertinentes, não infringindo, portanto, os instrumentos de planejamento e orçamento, não se vislumbra óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 290, de 2023, nesta Casa, estando disponível para decisão quanto a sua admissibilidade e aprovação.
III – CONCLUSÃO
Tendo vista que a Proposição não infringe às normas relativas à compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, por se tratar eminentemente de reformulação da Lei nº 2.277/1999, havendo compensações internas, não se vislumbra obstáculos a sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 290, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291664, Código CRC: 709d0752
Exibindo 39.577 - 39.584 de 327.621 resultados.