Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327574 documentos:
327574 documentos:
Exibindo 39.425 - 39.432 de 327.574 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SELEG - (291989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291989, Código CRC: cb0b5223
-
Despacho - 4 - SACP - (291985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 1 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 16:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291985, Código CRC: c18aae7c
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1068/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE, sobre o Projeto de Lei nº 1068/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1068, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal por meio da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar.
O art. 1º do projeto determina que os condutores de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos, conforme o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB [1], “que dispõe sobre a emissão da autorização para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 2º especifica os requisitos das câmeras de monitoramento, que devem “ser em cores; ter resolução mínima de 1080p; possuir visão noturna, ter capacidade de gravação em tempo real; e, ter acesso remoto para visualização de imagens em tempo real por pais ou responsáveis mediante autorização do DETRAN/DF.”
O art. 3º estabelece que os veículos de transporte escolar devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas devem: i) ser armazenadas por período não inferior a 30 dias pela administração pública; e, ii) estar disponíveis exclusivamente para a autoridade policial ou judiciária responsável por investigação ou processo criminal.
Ainda, pelo § 1º do mesmo dispositivo, cabe ao Poder Executivo adotar “medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, (...) garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.”
O art. 4º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias, e o art. 5º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que as câmeras de monitoramento serão um “importante instrumento para prevenir e reprimir atos de violência, bullying e outros delitos que possam ocorrer dentro dos veículos”, além de trazer “mais tranquilidade aos pais e responsáveis pelos alunos, que poderão acompanhar em tempo real o trajeto dos seus filhos;”
Adicionalmente, afirma que “a legislação federal determina que veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas de vigilância interna. (...) prevista o artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro: ‘Os veículos de transporte escolar deverão aderir à instalação de câmeras de monitoramento no interior de seus veículos.’”
O projeto foi lido em 15 de abril de 2024 e distribuído, em 14 de outubro de 2024, em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado” e “ordenação e exploração dos serviços de transporte”.
O Código de Trânsito Brasileiro dedica o Capítulo XIII à condução de escolares, que abrange os artigos 136 a 139. Embora essa seja uma atividade econômica de livre iniciativa, seu exercício está sujeito ao cumprimento de determinadas exigências.
O art. 136 do CTB exige:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Os artigos 137 e 138 discorrem sobre a autorização e o condutor, respectivamente.
Já o art. 139 informa que o disposto no Capítulo XIII do CTB, referente a condução de escolares, “não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”
No âmbito do DF, a Lei nº 1.585, de 1997, disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal – STCE/DF, em seu art. 7º, § 1º, determina que os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.
Enquanto o Decreto nº 37.332, de 2016, “estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal", estabelecendo em seu art. 1º, que o DETRAN/DF é o responsável por autorizar STCE/DF, mediante cadastramento dos interessados que cumprirem as exigências do Decreto. Informa ainda que o DETRAN/DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do STCE/DF.
Por sua vez, o art. 9º determina que a autorização para exploração do STCE/DF será concedida pelo DETRAN/DF, com validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. Enquanto, o art. 20 determina os itens obrigatórios da vistoria para obtenção da autorização. Dentre os itens, não há câmeras de monitoramento.
Tratando-se da questão de câmeras de monitoramento no interior dos veículos escolares, cumpre mencionar a Lei Distrital nº 6.390, de 2019, de autoria do Deputado Hermeto, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências”, na qual reitera os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS [2] e explicita a finalidade da medida: “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo”.
O PCS detalha ações do referido sistema de monitoramento: armazenar imagens gravadas por, no mínimo, 30 dias; possibilitar a fiscalização eletrônica e a detecção de ocorrências; auxiliar na identificação de placas de veículos; e auxiliar na identificação de pessoas, preferencialmente por reconhecimento facial eletrônico.
O projeto de lei em análise visa garantir a segurança dos alunos do transporte escolar no Distrito Federal por meio da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, indo ao encontro dos dispositivos legais retromencionados.
A instalação de câmeras de monitoramento em transportes escolares oferece mais segurança para os alunos, motoristas e responsáveis. Com a vigilância, é possível prevenir incidentes, inibir comportamentos inadequados e garantir que as normas de segurança sejam cumpridas durante todo o trajeto. Além disso, em casos de emergência ou ocorrências, as imagens registradas podem servir como prova para esclarecimento dos fatos. Sendo ainda mais essencial para a proteção das crianças, que representam o elo mais vulnerável.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1068/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, atualizada pela Lei nº 14.071, de 2020, com vigência a partir de 12.04.2021.
[2] Lei Federal nº 13.675, de 2018, disciplina a “organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”, “cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS” e “institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP”.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291961, Código CRC: 04317b03
-
Projeto de Decreto Legislativo - (291959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de decreto legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Nascida em junho de 1946, em Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a Brasília em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com Sílvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel, Rafael e Henrique.
Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.
Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artístico de Brasília. Seu trabalho reflete a identidade e a diversidade da cidade, sendo uma expressão genuína da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.
Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artístico e social que merece reconhecimento.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
HERMETO
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291959, Código CRC: 9f746be5
-
Emenda (Orçamentária) - 235 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (291962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
20167 - Conservação preventiva das rodovias
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
0
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8193 - PAVIMENAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09110 - ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9573 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Localização
08 - REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste DER/DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291962, Código CRC: 976ae428
-
Indicação - (291960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buracos na QNN 10 conjunto G, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buracos na QNN 10 conjunto G, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação se faz necessária em razão das más condições da malha viária local, que apresenta buracos e irregularidades, comprometendo a segurança de motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que transitam pela região. Além disso, os danos na pavimentação podem ocasionar acidentes, prejudicar a mobilidade urbana e aumentar os custos de manutenção de veículos da população.
Ceilândia é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, e a manutenção adequada de suas vias é essencial para garantir a qualidade de vida dos moradores, bem como para evitar transtornos no tráfego e prevenir problemas decorrentes do desgaste das ruas.
Dessa forma, a realização da Operação Tapa Buracos contribuirá significativamente para a melhoria da infraestrutura viária, promovendo mais segurança, conforto e fluidez no trânsito local.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291960, Código CRC: 97059106
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (291957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1631/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 01/04/2025.
Brasília, 1 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2025, às 15:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291957, Código CRC: 1e261fd3
-
Despacho - 3 - CERIM - (291958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no 31 de março de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 1º de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2025, às 14:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291958, Código CRC: e9988d83
Exibindo 39.425 - 39.432 de 327.574 resultados.