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Despacho - 1 - SELEG - (292036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de educação e cultura
Projeto de Lei nº 1348/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1348/2024, que “Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na educação. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura - CEC o Projeto de Lei n° 1348/2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para pessoas com daltonismo na Educação.
O art. 1º institui o direito a Política de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação e especifica que o Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, é a dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
O art. 2º estabelece os objetivos da política: I) garantia da oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado; II) contribuição para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos; III) sensibilização dos setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo; VI) garantia da democratização de informações sobre o diagnóstico do daltonismo; V) incentivo à pesquisa científica sobre a acessibilidade para pessoas com daltonismo; VI) assevera ao alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara; VII) assegura orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição; VIII) garante atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas; XI) assegura treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição. E no parágrafo único assevera aos estudantes diagnosticados com daltonismo o direito de serem encaminhados para monitoramento pedagógico, acompanhamento e tratamento adequado.
O art. 3º garante aos estudantes da rede de ensino a realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que está afetando a percepção das cores.
O art. 4º estabelece que a Secretaria de Estado e Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo. Por sua vez, o parágrafo único determina que deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.
Por fim, o art. 5º apresenta os termos de vigência da lei na data de publicação.
Na Justificação, a autor alega que quando o daltonismo costuma aparecer na infância, nos primeiros anos escolares, e não é identificado, exige-se muitas vezes da criança a execução de tarefas escolares não compatíveis com sua visão de cores, sem as adaptações necessárias. Nesse caso não apenas o desempenho escolar é afetado, como pode existir casos de bullying, como por exemplo a criança que pintou uma árvore de vermelho, ou não conseguiu fazer a interpretação de um gráfico. Sendo assim, a identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias assistivas, podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses alunos.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata de Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
No Brasil, as pessoas com daltonismo têm direitos garantidos pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência. Também estão contemplados na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Além disso, existem leis e iniciativas locais mais específicas, que visam a facilitar a vida de pessoas com daltonismo, como é o caso da Lei nº 7.144/2022 do Distrito Federal, que obriga hospitais e terminais de embarque a adaptar os sistemas de cores para incluir daltônicos.
O daltonismo, também conhecido como discromatopsia ou discromopsia, é uma condição hereditária e genética que se caracteriza por uma dificuldade em diferenciar cores, principalmente o verde e o vermelho. Trata-se de distúrbio de visão caracterizada pela ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina. É uma condição relativamente fácil de ser diagnosticada, e seus sintomas apresentam intensidades diferentes de acordo com o tipo, mas só um oftalmologista pode fazer um diagnóstico preciso. Às vezes, os indicativos são tão leves que algumas pessoas não percebem que são daltônicas.
Pessoas afetadas por essa condição enfrentam barreiras de acessibilidade em diversos aspectos do seu cotidiano, desde de situações simples como a escolha de roupas, até situações mais complexas e tensas, como a identificação das cores dos sinais de trânsito e a triagem no atendimento em prontos socorros feita por cores.
No âmbito escolar não é diferente. A incapacidade ou diminuição da capacidade de ver a cor – ou perceber as diferenças de cor em condições normais de iluminação – dificulta a realização das atividades escolares que envolvem cores, como gráficos, planilhas, experimentos e mapas, presentes nas disciplinas da educação básica.
O daltonismo não tem cura, mas conhecer o diagnóstico pode ajudar a pessoa a não passar por dificuldades, sobretudo na escola. A identificação precoce permite a implementação de estratégias pedagógicas adaptadas, como uso de materiais acessíveis e tecnologias assistivas que podem melhorar o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.
Assim, ao enfatizar o direito de inclusão de pessoas com deficiência no sistema educacional, o PL em comento favorece o diagnóstico do daltonismo e garante acessibilidade dos estudantes na rede de ensino do Distrito Federal, fortalecendo, assim, o direito constitucional de todos os cidadãos à educação.
Por fim, como forma de contribuir para o aprimoramento da proposição, apresentamos Emenda Modificativa, que altera o art. 4º do projeto, para que a capacitação dos profissionais da educação para o atendimento das necessidades pedagógicas dos alunos com daltonismo não seja um evento isolado, mas um processo contínuo e duradouro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.348, de 2024, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (291981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 873/2024, que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 873, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 873, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para incluir a cobertura de atendimento de terapia ocupacional a pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive as diagnosticadas com transtorno do espectro autista, síndrome de Down ou paralisia cerebral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, para incluir a cobertura de atendimento de terapia ocupacional a pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive as diagnosticadas com transtorno do espectro autista, síndrome de Down ou paralisia cerebral.
Art. 2º O caput do art. 13 da Lei nº 3.831, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos, psicológicos e terapias ocupacionais, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 3º O art. 13 da Lei nº 3.831, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
§ 7º A cobertura de tratamento de terapias ocupacionais de que trata o caput deste artigo deve garantir o atendimento multiprofissional integral para o beneficiário que possui transtornos globais do desenvolvimento, incluindo pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, síndrome de Down ou paralisia cerebral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda consolida as alterações promovidas no texto original, de acordo com a fundamentação constante no parecer emitido no âmbito da Comissão de Saúde.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 240 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (291984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20169 - APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5450 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste SEJUS, apoio a projetos de Justiça e Cidadania
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 16:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291984, Código CRC: 51d53943
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Despacho - 3 - SELEG - (291982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291982, Código CRC: 695b5518
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Despacho - 1 - SELEG - (291983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291983, Código CRC: 89275508
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Despacho - 1 - SELEG - (291987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (291988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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