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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (292150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 75/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 75/2023 (PL 75/2023), de autoria da Deputada Jaqueline Silva, tem por escopo assegurar “aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC)”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pais serão informados do resultado e , orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo.
Art. 2º – Para os casos em que se concluir por cirurgia, devem ser encaminhados as unidades de referência para o procedimento adequado e tratamento pós-cirúrgico em que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal por meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora defende ser “possível corrigir os pés tortos desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico”. Alega-se ainda que a ausência de um diagnóstico imediato “pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo” ao paciente, devido ao processo de “rigidez natural dos membros”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS, sendo também aprovada e admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre destacar a competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a matéria. A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Complementarmente, o art. 32, §1º, da CF/88, confere ao DF as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, o que inclui a organização de serviços de saúde, conforme disposto no art. 246, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O projeto não inova na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde ou das unidades hospitalares, limitando-se a regulamentar um procedimento já previsto em políticas públicas. A Portaria nº 371/2014 do Ministério da Saúde, que institui diretrizes para atenção integral ao recém-nascido, já estabelece o exame físico como rotina, incluindo a detecção de malformações congênitas como o PTC. Assim, o PL 75/2023 converte uma prática clínica consolidada em direito expressamente garantido por lei, conferindo maior segurança jurídica às famílias e transparência ao sistema.
Quanto à iniciativa legislativa, o art. 71, §1º, IV, da LODF reserva ao Governador a competência privativa para propor leis sobre criação ou reestruturação de órgãos públicos. Contudo, o projeto em análise não trata de tais matérias, mas assegura a realização de um exame específico dentro de serviços já existentes, enquadrando-se na competência concorrente do DF para legislar sobre saúde. Não há, portanto, invasão à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
No que concerne à juridicidade, a proposição atende aos requisitos de generalidade, imperatividade e coercibilidade. A normatização de um exame já previsto em portarias infralegais não configura redundância, mas reforço de um direito fundamental, em consonância com o art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que garante diagnóstico precoce como princípio do SUS. Ademais, o projeto harmoniza-se com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que obriga a comunicação clara de diagnósticos aos responsáveis (art. 34), corroborando a obrigação de informar os pais sobre encaminhamentos para tratamento.
Sob o aspecto técnico-legislativo, o texto não apresenta vícios formais. As disposições são claras e coerentes, atendendo aos padrões de redação jurídica exigidos pelo Regimento Interno da CLDF (art. 63, I). Não há conflito com normas vigentes, tampouco sobreposição indevida a competências de outros Poderes.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 75/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Santa Maria e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação pública.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 25/03/20251, vários postes estão com as lâmpadas queimadas na localidade, o que prejudica os moradores gerando insegurança diante da possibilidade de crimes e, ainda, em razão dos riscos de acidentes.
Dessa maneira, mostra imagens da Quadra K, da segunda etapa do Condomínio Porto Rico em Santa Maria, que comprovam o alegado, evidenciando o completo breu no local.
Além disso, exibiu depoimentos de moradores que relataram a precariedade naquelas localidades há mais de 03 meses. Ainda, que já buscaram resolução na CEB e na ANEEL Energia, sem sucesso. Também, que há grande receio de assaltos, que já ocorreram na localidade.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) respondeu que enviará equipes nos locais indicados para averiguar o caso.
Entretanto, a solução desta questão é de suma importância para a preservação do patrimônio e das vidas dos moradores, bem como de condutores e pedestres, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto de veículos naquelas localidades somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições das vias, o que atrapalha demasiadamente os motoristas e dificulta a boa dirigibilidade nos trechos.
Mais ainda, o acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania. Logo, garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Por conseguinte, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes, nos pontos registrados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública, bem como a instalação de postes nos locais que necessitam de iluminação pública, aqui indicados.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Reitoria pro tempore da Universidade do Distrito Federal (UnDF) a imediata instituição de processo de escolha da Administração Superior da entidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Reitoria pro tempore da UnDF a imediata instituição de processo de escolha do primeiro(a) reitor(a), vice-reitor(a), e demais membros da Administração Superior da Universidade, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 987/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UnDF) é um marco histórico na educação de Brasília. Criada pelo Decreto nº 42.333/2021, a instituição tem regime jurídico de direito público e integra a administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Seu funcionamento deve seguir as diretrizes da Lei Complementar nº 987/2021, que estabelece sua estrutura e áreas de atuação.
O art. 4º da Lei Complementar nº 987/2021 estabelece que o governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, garantindo a participação da comunidade acadêmica na escolha, por meio de consulta uninominal e direta. O mandato de reitor e vice-reitor é de quatro anos, com possibilidade de recondução mediante novo processo de escolha.
Ainda segundo a legislação, a nomeação de um reitor pro tempore foi prevista para conduzir a implantação da UnDF e administrar a instituição até a realização da primeira consulta para o cargo de reitor. Esse período, no entanto, não deve ultrapassar quatro anos, e o reitor pro tempore deveria instituir o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor nos primeiros 180 dias do seu quarto ano de mandato.
A reitora pro tempore da UnDF foi nomeada pelo governador em 21 de julho de 2021. Assim, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 987/2021, o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF deveria ter sido instituído até janeiro de 2025. O cumprimento dessa previsão legal é essencial para garantir a legitimidade da gestão universitária e o respeito à autonomia da instituição.
Garantir um processo transparente e participativo na escolha do(a) reitor(a) é essencial para preservar a autonomia universitária e fortalecer a gestão democrática da instituição. A consulta à comunidade acadêmica é uma prática consolidada em universidades públicas e assegura que a administração reflita os interesses de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos.
A observância das normas que regem a UnDF é fundamental para a legitimidade do processo. A Lei Complementar nº 987/2021 e o Decreto nº 42.333/2021 estabelecem diretrizes para a gestão universitária, incluindo a consulta para escolha do(a) reitor(a). O cumprimento dessas normas reforça a segurança jurídica e evita questionamentos futuros sobre a legalidade da nomeação.
Dessa forma, sugerimos que o Poder Executivo adote as providências necessárias para garantir um processo de escolha transparente, alinhado com os princípios democráticos e em estrito cumprimento à Lei Complementar nº 987/2021.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 248 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (292155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20174 - CONSTRUÇÃO DE PARQUE PÚBLICO DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
3903 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
Subtítulo
9852 - reforma de prédios e próprios - Itapoã
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Contribuir para o bem-estar da comunidade, oferecendo espaço p atividades ao ar livre.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 16:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 246 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0246 - Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE AO ESPORTE NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 247 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE CULTURA NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 245 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
20173 - Apoio o compete brasília
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8185 - EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE APOIO AO ESPORTE
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (292096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, que “Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor desembargador Angelo Canducci Passareli.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor traça breve descrição da vida daquele a quem pretende conferir a comenda. Comenta sobre a trajetória profissional do senhor Angelo Canducci Passareli, com ênfase em sua carreira jurídica. O vínculo com o DF estreitou-se quando o pretenso homenageado se tornou Juiz de Direito do TJDFT, órgão no qual atingiu o cargo de Desembargador, inclusive já tendo ocupado funções diretivas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, uma vez que a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 194/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o PDL nº 194/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator. Em seu voto favorável, o relator afirmou tratar-se de “uma homenagem extremamente merecida a uma figura de destaque no cenário jurídico nacional e tem contribuído significativamente para o sistema de Justiça, especialmente no Distrito Federal, onde sua atuação tem sido marcante e exemplar, com empenho e competência em funções de grande relevância, como Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 194/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela art. 245, do Regimento Interno, que disciplina a concessão da honraria. No inciso I, alínea “b” do referido artigo do diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de
Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Angelo Canducci Passareli é natural do município de Álvares Machado - SP, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Angelo Canducci Passareli se enquadra nesse requisito, tendo em vista sua longeva e exitosa atuação na prestação jurisdicional no Distrito Federal.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, interpretamos que, perante relevante segmento da população brasiliense, o senhor Angelo Canducci Passareli o satisfaz. Sua notória carreira no Judiciário brasiliense confere-lhe status prestigioso e destacado, sendo reconhecido pela envergadura de seu cargo e pela retidão de seu histórico profissional.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 194/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 06:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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