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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.161/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.161/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência nas relações entre a indústria farmacêutica e de produtos médicos e os profissionais de saúde. A proposta determina que fabricantes e importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem todas as relações que possam configurar potenciais conflitos de interesses, assegurando maior controle social e fiscalização sobre essas interações.
A medida busca coibir práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde na prescrição e indicação de produtos médicos e medicamentos, promovendo um ambiente mais ético e transparente no setor.
A proposta está alinhada com diretrizes internacionais de transparência no setor da saúde, como as regulamentações adotadas nos Estados Unidos pelo Physician Payments Sunshine Act e na União Europeia, que estabelecem mecanismos de controle sobre benefícios concedidos pela indústria a profissionais de saúde.
No Brasil, a medida complementa dispositivos do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbem a atuação de médicos em condições que possam gerar conflitos de interesse. Além disso, a transparência nas relações entre profissionais de saúde e a indústria farmacêutica é fundamental para garantir a credibilidade das prescrições médicas e evitar a indução de consumo de medicamentos e dispositivos sem critérios estritamente técnicos.
Do ponto de vista social, a iniciativa protege os interesses dos pacientes, garantindo que tratamentos e prescrições sejam orientados por evidências científicas e não por incentivos financeiros. Já do ponto de vista econômico, a maior transparência pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, ao minimizar prescrições indevidas e o direcionamento indevido de produtos médicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na promoção da transparência no setor da saúde, prevenindo potenciais conflitos de interesses e protegendo a integridade das decisões médicas em benefício da população.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 09:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do ginásio de esportes da QR 301, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização de ginásio do esportes da QR 301, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma do ginásio de esportes localizado na QR 301, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, o ginásio de esportes da localidade ora citada encontra-se em situação que requer atenção da administração pública, pois está em desuso por falta de manutenção. Segundo frequentadores, o ginásio não recebe nenhuma melhoria há aproximadamente 10 anos. Inclusive, há uma indicação tratando do assunto, formulada há um ano e um mês, datada de março de 2024.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível resguardar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento, especialmente de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável para toda população.
Dessa forma, sugiro a revitalização do ginásio de esportes da QR 301, em Samambaia, para que a população possa ter acesso a um local adequado destinado à prática de exercícios e eventos esportivos, garantindo assim o conforto e o bem-estar dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (292206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (281804) na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292069), encaminho o Projeto de Lei nº 1390/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 09:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (292156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 68/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 2020, que cria o Fundo Distrital de Juventude – FDJ, e dá outras providências.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 68/2020, de autoria do Deputado Delmasso, apresentado com nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o FDJ como instrumento de política pública para destinação e gerenciamento de receitas e meios destinados ao desenvolvimento e implementação de ações voltadas à juventude no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, estabelece-se que o FDJ estará vinculado a um órgão do Poder Executivo, a ser determinado em regulamento.
Já o art. 3º especifica que os recursos do FDJ serão aplicados em ações, programas e projetos que atendam aos objetivos mencionados nos incisos I a IX do referido dispositivo.
No art. 4º, veta-se a utilização de recursos do FDJ para financiamento de “projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à juventude, ou contrários a quaisquer normas e critérios presentes nas legislações federal e distrital vigentes”.
O art. 5º especifica os beneficiários dos recursos do FDJ: “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e entidades de direito público que promovam projetos de interesse público que atendam aos objetivos elencados no art. 1º desta lei”. Entretanto, parece haver um equívoco na remissão legal, uma vez que os objetivos estão relacionados nos incisos I a IX do art. 3º.
No art. 6º, são elencadas, nos incisos I a IX, as fontes de recursos do FDJ. Os §§ 1º a 3º estabelecem que: a) os recursos do FDJ serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica (§ 1º); b) o saldo financeiro do FDJ em um exercício será utilizado no exercício subsequente, observando a incorporação do montante ao orçamento do fundo (§ 2º); e c) os recursos do FDJ serão geridos pelo Conselho Gestor e aplicados no financiamento de ações, programas e projetos conforme os objetivos e diretrizes contidas na lei resultante do PLC (§ 3º).
O art. 7º atribui ao Poder Executivo distrital a responsabilidade de abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas decorrentes da possível conversão do PLC em lei.
No art. 8º, determina-se que os bens adquiridos com recursos do FDJ serão incorporados ao patrimônio do estado, destinados ao uso do fundo ou outras ações relacionadas à promoção de políticas públicas de juventude.
Por fim, o art. 9º aborda a cláusula de vigência, estipulando que a eventual lei resultante do PLC entrará em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, após mencionar que o país deu importante passo no reconhecimento do direito dos jovens ao aprovar o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/13 –, alega o autor que:
...................................
[o] estatuto traz 11 (onze) diretrizes que devem respaldar as ações e os programas desenvolvidas por agentes públicos ou privados para a juventude, em especial proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental. Entendemos que, para a execução de políticas públicas, é necessário haver recursos financeiros.
Assim, não há nada mais avançado do que a instituição de fundo exclusivo para viabilizar projetos, ações e programas que contribuam com a nossa juventude brasiliense. Além disso, o processo ficará mais transparente a partir do momento em que haverá uma centralidade do erário em prol do fim almejado.
Esta ação certamente facilitará não só nossa ação [sic] enquanto deputados distritais, que temos por múnus público fiscalizar as ações do Executivo, como também ajudará os demais órgãos de controle e a população em geral.
...................................
O PLC nº 68/2020, lido em 1º de dezembro de 2020, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 23 de março de 2022.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas. Tal análise decorre da necessidade de observância do princípio de equilíbrio orçamentário, acolhido pelo art. 167, incisos II, III e V, da Constituição Federal, e do regime de responsabilidade fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que exige dos projetos de lei a verificação dos pressupostos da manutenção do equilíbrio e neutralidade fiscal das ações governamentais.
O PLC nº 68/2020 pretende criar, no âmbito do DF, o FDJ. Os recursos desse fundo serão alocados em programas e projetos que abordem os seguintes objetivos:
Art. 3º ...............................
I - financiar planos, programas, ações e projetos, governamentais ou não governamentais, de promoção de políticas públicas de juventude relacionadas aos seus objetivos;
II - subsidiar as políticas públicas de juventude;
III - – incentivar estudos, pesquisas e divulgação do conhecimento sobre a situação da juventude brasiliense;
IV - promover o intercâmbio com outros estados e países, objetivando trocas de experiências no aprimoramento das políticas públicas para a juventude;
VI - atender as diretrizes e as metas contempladas no conjunto de leis distritais quanto à promoção de políticas públicas de juventude;
VII - executar obras de engenharia destinadas a construção de Centros da Juventude;
VIII - criar programas de bolsas para formação de profissionais e consultoria técnica especializada na promoção de políticas públicas de juventude;
IX - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes a promoção de políticas públicas de juventude.
...................................
Preliminarmente, é importante destacar que a “juventude” compreende o grupo de pessoas com idade entre 15 e 29 anos, conforme o Estatuto da Juventude instituído pela Lei federal nº 12.852/2013, diferenciando-se das crianças e adolescentes (0 a 18 anos), regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/1990). Ressalta-se que existe, no âmbito distrital, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151/1998, destinado a financiar projetos e programas que promovam os direitos dessa parcela da população, não havendo, portanto, um fundo específico voltado exclusivamente para as demandas da juventude[1]. Sendo a iniciativa louvável, portanto, diante da lacuna existente.
Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante trazer para a discussão algumas regras e requisitos para a instituição de fundos.
Em suma, quanto à instituição de fundos públicos, a proposta de criação compete privativamente do Chefe do Poder Executivo e deve compreender, necessariamente, os seguintes requisitos: finalidade básica, fontes de financiamento, instituição de conselho de administração e a definição da unidade ou órgão responsável pela gestão, conforme o art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e art. 1º da Lei Complementar nº 292/2000[2], in verbis:
[LODF]
Art. 151. São vedados:
..................................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
..................................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos editados)
..................................
[Lei Complementar nº 292/2000]
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos Editados)
..................................
Nesse sentido, o PLC não cumpre o requisito de iniciativa reservada necessário para a constituição de fundos, que deve ser fundamentado em uma proposta originária do Poder Executivo. Em outras palavras, a constitucionalidade da proposição é questionável, pois não foi proposta pelo Governador do DF. Essa posição, inclusive, já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT:
ADI 21511-8 de 19/10/2017 - Julgado Procedente
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifos editados)
Em relação à adequação orçamentária e financeira, infelizmente a bem-intencionada iniciativa se encontra em desacordo com a Lei nº 7.171/2022, também conhecida como LDO/2023. Essa legislação estipula, conforme preconizado em seu art. 38, que os projetos de lei para a criação de fundos sejam acompanhados por pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento, finanças e jurídico. A proposta em questão, no entanto, não cumpriu tal requisito de admissibilidade, tornando-se, desta forma, inadequada perante as normas vigentes.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, por haver evidente vício de iniciativa e por violar normas de finanças públicas positivadas no ordenamento jurídico pátrio, a presente proposição é inadmissível.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, votamos pela inadmissibilidade, do PLC nº 68/2020, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, nos termos do art. 65 do RICLDF.
[1] https://www.juventude.df.gov.br/fundos-publicos/
[2] Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 11:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292156, Código CRC: 71096893
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 517/2023
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 517, de 2023, que Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 517/2023, composto por 6 (seis) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui diretrizes para a atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal – DF.
Da dicção do §1º, extrai-se que o luto materno e parental corresponde ao processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, incluindo suas implicações individuais, familiares e sociais. Pelo §2º, determina-se que todas as políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado e materiais informativos relacionados ao tema no DF devem observar as diretrizes previstas no PL.
No art. 2º, estabelecem-se os objetivos das iniciativas públicas voltadas à atenção ao luto materno e parental. Entre eles, destacam-se: assegurar o acesso à atenção humanizada no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal; observar os princípios da dignidade, privacidade e autonomia; fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo dessas situações; e garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos de despedida. O artigo também prevê outros objetivos, que compõem o conjunto da política proposta.
Pelo art. 3º, são indicadas diretrizes a serem observadas pelos serviços de saúde distritais. Dentre elas, incluem-se: a adoção de protocolos específicos para perdas gestacionais e neonatais; a oferta de acompanhamento psicológico desde o diagnóstico até o período pós-alta; a garantia de espaço reservado para o contato com o bebê, conforme a vontade da família; e a assistência nas demandas legais e burocráticas relacionadas ao óbito. O dispositivo também prevê outras diretrizes voltadas à estruturação de práticas de acolhimento, comunicação e qualificação dos profissionais de saúde.
Determina o art. 4º que o Poder Executivo regulamentará a futura lei no que couber.
Nos termos do art. 5º, revogam-se as disposições em contrário.
Por fim, dispõe o art. 6º que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo nobre Autor destaca que, embora o nascimento de uma criança costume representar um momento de satisfação e alegria em diversos contextos culturais, a ocorrência de óbito nesse período pode gerar um quadro de luto que demanda manejo específico. Expõe que famílias, profissionais de saúde e a sociedade criam expectativas positivas em torno do nascimento e contam com recursos compartilhados para lidar com essa experiência, mas que, diante de intercorrências, especialmente a morte, torna-se necessário conhecimento sobre o processo de luto para evitar sofrimentos adicionais.
O Autor argumenta que equipes de saúde, frequentemente treinadas para não se envolverem com a dor dos pacientes, enfrentam dificuldades na prestação de assistência adequada às pessoas enlutadas, agravadas pela ausência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para essas situações. Aponta dados da Organização Mundial da Saúde e do Unicef sobre a morte de mais de cinco milhões de crianças por ano, com metade dos óbitos ocorrendo no primeiro mês de vida, além de estimativas de perda gestacional entre 15% a 30%, conforme o tipo de diagnóstico, para demonstrar a dimensão do problema. Por fim, ressalta a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre saúde, conforme o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação Saúde e Cultura — CESC, à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 14 de março de 2024. Posteriormente, na CAS, recebeu aprovação na 6ª Reunião Ordinária realizada em 11de setembro de 2024.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o Projeto de Lei nº 517/2023 estabelece objetivos e diretrizes gerais voltados à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se situa na etapa de formulação ao reconhecer como problema a ausência de ações sistematizadas voltadas à atenção ao luto materno e parental no âmbito da rede pública de saúde do DF. Para tanto, estabelece, no art. 2º, um conjunto de objetivos das iniciativas públicas sobre o tema, e, no art. 3º, diretrizes que orientam a futura política, a exemplo da oferta de acompanhamento psicológico, da adoção de protocolos específicos e da garantia de condições adequadas para o processo de despedida.
Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do Projeto de Lei nº 517/2023. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, caso venham a ser instituídas despesas eventuais ou de caráter continuado, a Administração deverá observar esses dispositivos, comprovando a origem dos recursos, bem como a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Ressalta-se, ademais, que, no momento futuro da implementação, deverá ser observada a vedação prevista no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a execução de programas não incluídos na LOA, exigindo-se, portanto, alinhamento às metas e prioridades estabelecidas nos instrumentos de planejamento e às normas de responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o Projeto de Lei nº 517/2023 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
Adicionalmente, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 517/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 517/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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