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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1244/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1244/2024, que “Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.244, de 2024 que “altera a Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal’”. O PL, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, é composto por dois artigos.
O art. 1º visa alterar o caput do art. 2º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, para estabelecer que o curso será ministrado por qualquer pessoa física e/ou jurídica, desde que devidamente habilitada. A redação anterior da Lei dispõe que o curso deve ser ministrado por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, bem como inclui como rol exemplificativo: clínicas, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e os órgãos de classe.
Ademais, o parágrafo único proposto estabelece que a adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora ou responsáveis, que devem assinar um termo em caso de rejeição. Esse texto substitui o parágrafo único da Lei em vigor que determina que o conteúdo e a carga horária mínima do curso sejam definidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
O art. 2º estabelece a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição tem o objetivo de estabelecer que o curso poderá ser ministrado por pessoa física e/ou jurídica desde que devidamente habilitada. Ademais, busca definir aqueles que poderão receber o curso, especificando que será realizado para o genitor e/ou genitora, bem como para os responsáveis. Por fim, ressalta que a lei não busca transferir a responsabilidade de exercer uma atividade atribuída a um profissional de saúde com larga formação técnica; mas, sim, criar medida que permita auxiliar no socorro imediato e eficiente, capaz de afastar provável óbito até a chegada de atendimento especializado.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
A matéria, lida em 22 de agosto de 2024, foi encaminhada, com base no antigo Regimento, para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, §1º, II,), bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Em face da Resolução nº 353, de 2024, que "Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA. Diante disso, o referido PL foi redistribuído à CSA (RICLDF, art. 77, I) para análise de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 77, inciso I, do novo RICLDF, cabe à CSA emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa alterar a Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal”.
Inicialmente, para subsidiar a análise do mérito, apresenta-se o contexto, as políticas públicas e a legislação vigente relativos ao tema. Posteriormente, serão analisados os atributos de mérito, especialmente quanto à viabilidade, à necessidade e à oportunidade da medida proposta, que consideram, respectivamente, a existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, bem como a avaliação sobre a adequação do instrumento escolhido para enfrentamento do problema apresentado.
A saúde, como é sabido, é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal – CF de 1998). De igual forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reforça esse entendimento ao estabelecer, como objetivo prioritário do DF, o atendimento às demandas da sociedade na área da saúde (art. 3º, inciso VI), além de definir que o Estado deve assegurar a saúde mediante políticas voltadas ao “bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos” (art. 204, I).
Senti falta de um elemento de coesão, para fazer a transição entre um e outro parágrafo.Nessa perspectiva, um acidente bastante frequente é a aspiração de corpo estranho, o que é mais comum em relação ao público infantil, no entanto pode ocorrer em qualquer faixa etária e tem como sinais e sintomas de obstrução parcial: roncos, afonia, rouquidão, dispneia e, como obstrução total, a asfixia. Em 2021, a primeira causa de morte acidental em crianças no Brasil (0 a 9 anos) foi a asfixia, com 44,4% (N=842), seguida de afogamento (34,8%, N=659). Asfixia também foi a primeira causa nos menores de 1 ano, representando 86% (N=657) do total de mortes[1].
A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC objetiva promover e proteger a saúde da criança, mediante atenção e cuidados integrais e integrados, especialmente na primeira infância[2]. Os primeiros socorros são cuidados realizados a um indivíduo que esteja em situação que põe em risco sua vida, para este atendimento é necessário pessoa devidamente treinada que consiga manter os sinais vitais da vítima estáveis até a chegada de um serviço especializado.
Diante desse quadro, uma das manobras utilizadas para a desobstrução das vias aéreas superiores quando a obstrução é causada por um corpo estranho é a Manobra de Heimlich. Introduzida, em 1974, pelo médico Henry Heimlich, por meio da qual se induz tosse artificial, estimulando a expulsão do corpo estranho. Essa manobra consiste, basicamente, em abraçar a pessoa por trás, posicionando as mãos no abdômen, acima da região umbilical e um pouco abaixo do peito, onde está localizado o epigástrio. Caracteriza-se por pressão realizada sobre o diafragma para expelir o ar e o corpo estranho e, assim, liberar as vias aéreas.
Nesse sentido, foi aprovada a Lei distrital nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, que institui a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal. Destaque-se que, em função da ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo, a Deputada Jaqueline Silva encaminhou Requerimento de informações nº 1.562/2024 à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI, no dia 30/7/2024, em relação à regulamentação da referida Lei. O GDF respondeu ao Requerimento, citando a realização de ações, como elaboração e implementação de vários cursos, inclusive on line, para a população em geral, conforme se pode verificar no Processo SEI nº 00001-00036496/2024-15. Portanto, a lei já fez com que houvesse várias ações benéficas de capacitações no DF, mesmo em tempo de Pandemia[3].
Posteriormente, a legislação foi regulamentada pela Portaria nº 422, de 11 de setembro de 2024. Hoje o curso já é oferecido como parte do acompanhamento do pré-natal, na rede de saúde pública e privada do DF, que estabeleceu o seguinte, in verbis:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Curso de Manobras de Heimlich, a ser ministrado obrigatoriamente durante o período gestacional, como parte integrante do acompanhamento pré-natal oferecido às gestantes atendidas na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal (grifos nossos).
Um outro aspecto importante a ser mencionado é que a segundo local de maior ocorrência de engasgo, além da casa (52%), são as escolas (36%) e, em terceiro lugar, a rua (12%)[4]. Destaque-se que a Lei federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, determina que professores e funcionários de escolas, públicas e privadas, de ensino infantil e básico deverão ser capacitados em noções de primeiros socorros, in verbis:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
... (grifos nossos)
Assim, a Manobra de Heimlich pode ser ensinada para familiares, responsáveis, educadores e instituições que recebem crianças. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC e as diretrizes do Programa Saúde na Escola[5], os quais buscam promover e proteger a saúde da criança, mediante atenção e cuidados integrais e integrados, especialmente na primeira infância, entende-se quão complexa, desafiadora e importante é a questão da capacitação em primeiros socorros. Por fim, legislação semelhante a que trata o PL em questão encontra-se em vigor no Estado da Paraíba[6], além de um PL em tramitação no Mato Grosso do Sul.
Feita a contextualização da matéria, vamos às considerações sobre o mérito do Projeto.
O objetivo principal do PL em questão é alterar o art. 2º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, para estabelecer que o curso poderá ser ministrado por qualquer pessoa física e/ou jurídica desde que devidamente habilitada. Ademais, define que poderão receber o curso o genitor e/ou genitora, bem como os responsáveis, devendo assinar termo de recusa em caso de rejeição.
A redação vigente do art. 2º da Lei distrital nº 6.355/2019 estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 2º O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes (grifos nossos).
O art. 1º do PL em questão altera o caput do art. 2º da Lei distrital nº 6.355/2019, que dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 2º O curso será ministrado durante o período do pré-natal, por pessoa física e/ou jurídica devidamente habilitada para exercer a função (grifos nossos).
Portanto, é conveniente a alteração sugerida, uma vez que adota formulação mais geral sobre quem pode ministrar o curso, garantida a devida habilitação, o que é positivo. A redação original estabelece que o curso deve ser ministrado por equipes interdisciplinares de saúde. Ressalte-se que é o Poder Executivo que deve regulamentar a formação e capacidades mínimas para habilitação, como já o fez.
Além disso, a Lei em questão inclui como rol exemplificativo as clínicas, o Corpo de Bombeiros, o Serviço de Atendimento de Emergência Móvel – SAMU e os Órgãos de Classes - o que é vedado pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. A Lei deve ter conformação mais geral, o que se alcança com a Proposição em análise.
Ademais, o parágrafo único proposto no PL em questão menciona que a adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora ou responsáveis, que devem assinar um termo em caso de rejeição. A maioria dos episódios de engasgo ocorre na presença de adultos; portanto, a ampla capacitação é necessária.
Com efeito, não há dúvida de que é imprescindível que os pais ou cuidadores e responsáveis, como pessoas mais próximas e que permanecem por mais tempo com as crianças, tenham conhecimento dos riscos, sinais e sintomas de engasgamento ou de obstrução de vias aéreas das crianças, bem como o conhecimento e capacitação quanto aos primeiros socorros. Nesse contexto, vários autores destacam que a educação em saúde é um dos elementos fundamentais no processo da promoção da saúde. Por fim, entende-se que a proposta de PL em estabelecer a obrigação de assinar um termo de recusa do curso pelos pais ou responsáveis não deve ser objeto de Lei, mas de norma infralegal regulamentadora.
Esse texto do parágrafo único do PL em análise pretende substituir o parágrafo único da Lei que obriga que o conteúdo e a carga horária mínima do curso devam ser estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde. De fato, retirar o parágrafo que estabelece a Fundação como órgão único a instituir as especificidades é oportuno, uma vez que torna a Lei restritiva. Ademais, não se trata de matéria de a ser disciplinada por meio de lei, tanto que foi inserido na regulamentação pela Portaria nº 422, de 11 de setembro de 2024, in verbis:
Art. 2º A capacitação para a aplicação e disseminação do Curso de Manobras de Heimlich será coordenada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Grupo Condutor Distrital da Rede Cegonha e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que deverão:
I - promover a capacitação de tutores especializados em todas as Regiões de Saúde do Distrito Federal, com a responsabilidade de multiplicar os conhecimentos sobre a técnica aos profissionais envolvidos na assistência ao pré-natal;
II - assegurar que os tutores capacitados estejam habilitados a transmitir, com clareza e eficácia, as instruções sobre as Manobras de Heimlich, de acordo com as diretrizes estabelecidas para situações de emergência de obstrução das vias aéreas.
Parágrafo único: O conteúdo programático, a metodologia de ensino e a carga horária mínima do Curso de Manobras de Heimlich serão definidos pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), em conformidade com os protocolos técnicos vigentes (grifo nosso).
Diante disso e da necessidade de adequação do curso em questão no âmbito do Distrito federal e da técnica legislativa, propõe-se o Substitutivo anexo, com as seguintes alterações:
ampliar o escopo da lei, com a obrigatoriedade de oferta do curso em serviços de saúde e escolas, uma vez que a Lei em vigor obriga somente hospitais públicos e privados a realizarem o curso. Ressalte-se que a asfixia acontece predominante em ambiente doméstico e escolar. Hoje o curso já é oferecido como parte do acompanhamento do pré-natal, na rede de saúde pública e privada do DF, ou seja, para além de hospitais, de acordo com a Portaria nº 422/2024. A maioria das crianças ficam a maior parte do tempo na escola, o segundo local onde mais ocorrem engasgos. Assim, é necessária a capacitação desse público sobre a manobra, ou seja, é importante garantir a inclusão de profissionais da área da educação. Em estudo realizado com educadores, apenas 9% afirmaram ser capazes de agir corretamente diante de uma situação de engasgo em crianças[7];
ampliar o rol de pessoas habilitadas para ministrar os cursos e substituir o dispositivo que obriga que os requisitos devam ser estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde por uma formulação mais geral. Desse modo, com a eliminação de definição mais restritiva em relação à ampliação do número de pessoas que podem oferecer o curso, uma maior aplicação da Lei no cotidiano pode ser alcançada. Entretanto, é importante ressaltar a necessidade da regulamentação por parte do Poder Executivo sobre as alterações propostas.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, na forma do SUBSTITUTIVO anexo, do Projeto de Lei nº 1.244, de 2024, nesta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente | MS Saúde Brasil 2023: análise da situação de saúde com enfoque nas crianças brasileiras.
[2] Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Política nacional de atenção integral à saúde da criança: orientações para implementação [Internet]. Brasília, DF: Ministério da Saúde; 2018.
[3] Ver: https://www.cbm.df.gov.br/gaeph-grava-videos-para-ensinar-maes-gestantes/ Acesso em: 18/3/2025.
[4] De Jonge et al. Conhecimentos de profissionais de educação infantil sobre obstrução de vias aéreas por corpo estranho. Revista enfermagem em foco. Disponível em: https://enfermfoco.org/wp-content/plugins/xml-to-html/include/lens/index.php?xml=2357-707X-enfoco-11-6-0192.xml&lang=pt-br. Acesso em: 24/3/2025.
[5] Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Política nacional de atenção integral à saúde da criança: orientações para implementação [Internet]. Brasília, DF: Ministério da Saúde; 2018.
[6] Ver: https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2023/outubro/diario-oficial-17-10-2023.pdf. Acesso em: 18/3/2025.
[7] De Jonge et al. Conhecimentos de profissionais de educação infantil sobre obstrução de vias aéreas por corpo estranho. Revista enfermagem em foco. Disponível em: https://enfermfoco.org/wp-content/plugins/xml-to-html/include/lens/index.php?xml=2357-707X-enfoco-11-6-0192.xml&lang=pt-br. Acesso em: 24/3/2025.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 11:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal sobre a Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal encaminhe as seguintes informações referentes à obra de restauração da Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro:
1. memorial descritivo e projeto executivo referentes à obra de restauração da Sala Martins Pena: arquitetura, estrutura, instalações prediais, equipamentos e infraestrutura de segurança, acessibilidade, acústica, mobiliário, revestimentos, painéis (Athos Bulcão), e paisagismo interno e externo (Burle Marx);
2. laudos dos bombeiros e das concessionárias atestando a segurança das instalações prediais;
3. pareceres e recomendações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal;
4. lista com a descrição dos eventos realizados desde a reabertura da Sala Martins Pena;
5. relatório técnico da empresa responsável pela obra sobre sinistros ocorridos após a reabertura da Sala Martins Pena, em especial o vazamento que motivou o cancelamento do espetáculo “Vital – O Musical dos Paralamas”;
6. informações sobre providências quanto ao ressarcimento de prejuízos e à compensação de danos à produção e aos artistas do musical cancelado;
7. explicações sobre o “período de testes” que, segundo a SECEC, está em curso desde a reabertura da Sala Martins Pena contendo, no mínimo, respostas às seguintes indagações:
a) o público, os artistas e os promotores de evento foram informados de que a Sala Martins Pena se encontrava em período de testes?
b) está sendo autorizada a cobrança de ingressos durante o período de testes?
c) durante o período de testes, foi autorizada a lotação completa da Sala Martins Pena?
d) quais os protocolos de segurança adotados durante os espetáculos e eventos que têm ocorrido durante o período de testes?
8. previsão de data de entrega definitiva da obra.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 31 de março de 2025, foi realizada diligência oficial da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal na Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro, com o objetivo de verificar suas condições após vazamento, divulgado por matérias jornalísticas e por vídeos que circularam nas redes sociais.
Na ocasião, foi afirmado, pela equipe da SECEC, que o vazamento se deu em decorrência de um defeito na caixa d’água que teria sido prontamente corrigido. Entretanto, de acordo com entrevistas feitas por jornais da cidade com o produtor do espetáculo “Vital – O Musical dos Paralamas”, divulgadas posteriormente à diligência da Comissão de Educação e Cultura, ao primeiro episódio de vazamento, sucedeu-se outro, bem mais intenso e grave, que provocou o cancelamento do espetáculo.
Para além dessa ocorrência, surgiram, durante a diligência, algumas preocupações e dúvidas quanto à preservação das características originais do Teatro Nacional, de suas salas, em especial da Sala Martins Pena, demais dependências, mobiliário, revestimentos, painéis decorativos de autoria de Athos Bulcão, bem como de seu paisagismo interno e externo, projetado por Burle Marx.
Também causou preocupação e perplexidade a constatação de que a obra da Martins Pena ainda não foi recebida pela SECEC, encontrando-se, segundo a Subsecretaria do Patrimônio Cultural, em “período de testes” desde a reabertura da sala.
Nesse sentido, no cumprimento do dever de resguardar as competências fiscalizadoras desta Casa e no intuito de garantir transparência e esclarecimentos mais detalhados sobre o ocorrido e sobre a obra de restauração, apresento o presente requerimento de informações. Não é demais registrar que estamos tratando de importantíssimo bem cultural brasileiro, que conta com um triplo status de proteção – local, nacional e mundial –, eleito recentemente, por renomados analistas de arquitetura, como um dos ícones do movimento brutalista internacional.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 19:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao dia 'S" de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo comemorar o "Dia S de valorização ereconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)". A criação da data visa enaltecer a relevância das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em favor da comunidade, reconhecendo o papel fundamental dessas instituições na promoção do desenvolvimento social, cultural e educacional.
O dia 16 de maio foi escolhido como a data do Dia S em referência aos atos públicos organizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em todo o Brasil com apoio das Federações do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio) estaduais, reunindo colaboradores do Sistema Comércio, usuários, alunos e professores em uma grande manifestação de apoio às instituições.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-DF) iniciou suas atividades no Distrito Federal em 1967. De caráter privado, a organização tem como missão capacitar mão de obra para as áreas de comércio de bens, serviços, turismo e saúde. Quase 70% das vagas oferecidas são gratuitas, o que reforça o caráter social do Senac. A instituição é mantida pelas empresas desses setores, que destinam uma contribuição compulsória para a instituição. O Senac-DF integra o Sistema Fecomércio-DF, que inclui, ainda, a Federação do Comércio do Distrito Federal, o Sesc-DF e o Instituto Fecomércio. O portfólio de cursos é formado por cursos técnicos e de formação inicial e continuada e já são mais de 1,3 milhão de alunos matriculados. A Faculdade de Tecnologia e Inovação do Senac-DF oferece, desde 2007, cursos de graduação e pós-graduação. É referência na América Latina em cursos de Tecnologia da Informação, com um espaço inovador e tecnológico. Outro diferencial são os preços ofertados, bem abaixo do mercado.
Criado em 1946 e mantido pelos empresários do comércio, o Sesc trabalha para ampliar e qualificar o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao lazer e à assistência do trabalhador do comércio de bens, serviços e turismo e seus familiares, bem como da população em geral. No Distrito Federal, o Sesc instalou-se em 1971 e, atualmente, possui 9 Unidades Operacionais, além das Unidades Móveis: OdontoSesc, BiblioSesc, Carreta Palco Sesc, Ônibus Sesc Mais Saúde, Cozinha Sem Sobras, Van Saúde do Homem, Van Oftalmológica e Mamografias.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 16:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 20:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (292316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 7407/2025 (283802), aprovada na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292088).
Brasília, 4 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 09:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 7593/2025 (289593), aprovada na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292090).
Brasília, 4 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CEC - (292317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 7599/2025 (289067), aprovada na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292089).
Brasília, 4 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CEC - (292314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
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Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 7523/2025 (278996), aprovada na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292108).
Brasília, 4 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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