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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 176/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 176/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Basílio Rossi.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 176/2024, subscrito pelo Deputado Max Maciel, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Basílio Rossi.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória do senhor Luiz Basílio Rossi como figura emblemática na luta por uma educação emancipadora e como dedicado professor de História na rede pública de ensino do Distrito Federal. Também é dado destaque à sua atuação na defesa dos direitos humanos e à sua condição de perseguido político durante a ditadura militar.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão benemérito é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que o senhor Luiz Basílio Rossi cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de dedicado professor de História na rede pública de ensino, praticou “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade uma educação inclusiva e emancipadora, focada na transformação social. A longeva militância em favor dos direitos humanos é outra evidência de que a trajetória do agraciado sempre esteve dirigida à promoção o interesse público.
Ademais, o senhor Rossi notabilizou-se por iniciativas de grande alcance social: foi articulador do Movimento de Base dos Professores do DF, editor dos Cadernos da Escola Pública – UnB/SinproDF e coordenador do Núcleo de Estudos para Paz e Direitos Humanos – UnB, o que demonstra cabalmente sua contribuição acadêmica e seu compromisso com a formação contínua e o desenvolvimento profissional dos educadores.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa na carreira docente e a militância em favor dos direitos humanos conferem amplo destaque e reconhecimento ao senhor Rossi. Essa notoriedade pode ser observada, por exemplo, na ampla campanha por sua libertação durante a ditadura militar.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, observa-se na presente propositura um ligeiro vício de natureza ortográfica: o emprego desnecessário de caixa alta na letra inicial de “senhor”, tanto na ementa quanto no art. 1º do texto normativo. Julgamos que esse pequeno equívoco pode ser sanado por ocasião da feitura da redação final, sem necessidade de emendamento durante a atual etapa do processo legislativo.
Verifica-se, por fim, que se trata da quarta proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 176/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 16:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 183/2024, subscrito pelo Deputado Thiago Manzoni, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Fernanda Cavenatti.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória da senhora Fernanda Cavenatti como bem-sucedida empresária e professora de artes marciais. É dado destaque à sua atuação como sócia e cofundadora da Kihap Artes Marciais, escola que conta com 10 unidades e mais de 1000 alunos. Também é mencionado o seu êxito pessoal no Taekwondo, modalidade esportiva na qual a pretensa homenageada é campeã mundial.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que a senhora Fernanda Cavenatti cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de sócia e professora da de renomada escola de artes marciais, a agraciada desempenha “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade serviços de desenvolvimento integral do indivíduo, tanto físico quanto mental. O ensino de artes marciais comprovadamente fomenta valores que são essenciais para o bem-estar da coletividade, tais como espírito de equipe, disciplina, autoconfiança e concentração.
Ademais, na condição de empresária, a senhora Cavenatti está diretamente vinculada ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Quanto a isso, basta destacar que a escola Kihap conta em seus quadros com 35 instrutores capacitados, além de mais de 1000 alunos, fato que indica a importância dessa iniciativa empresarial e seu impacto positivo na sociedade, sobretudo no que se refere à empregabilidade.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa no mundo esportivo e, principalmente, o fato de ser dez vezes campeã mundial de Taekwondo, conferem amplo destaque e reconhecimento à senhora Cavenatti.
Verifica-se, por fim, que se trata da segunda proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 183/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Aprovado(a) - 01 - (292401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1654/2025, que “Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei 1654/2025 o parágrafo único, ao artigo 6º; e o inciso V ao artigo 8º:
"Art. 6º
[…]
Parágrafo Único: Na concessão do benefício instituído por esta Lei, será assegurada prioridade às mulheres feirantes, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à promoção da equidade de gênero e ao fortalecimento da autonomia econômica feminina no âmbito das feiras do Distrito Federal.
[…]
"Art. 8
[…]
V - os critérios para assegurar a concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com o parágrafo único do art. 6º.
JUSTIFICAÇÃO
Nos autos 00001-00012542/2025-63, a equipe técnica da ?COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER apresentou a seguinte sugestão:
"Tendo em vista as atribuições desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e a publicação, no Diário da Câmara Legislativa (DCL), de prazo para emenda aos Projetos de Lei nº 1.654/2025, do Senhor Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências (2086730), e nº 1.652/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências (2086735), apresentamos sugestão de emendas aditivas conforme argumentos abaixo informados.
Em relação ao PL nº 1654/2025 (2086730), ele institui Programa de Benefício Econômico-Social para custear, total ou parcialmente, obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade de "boxes" e bancas em feiras livres ou permanentes do Distrito Federal com objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico de feirantes, proporcionar melhores condições de trabalho e impulsionar a sustentabilidade dos negócios.
Apesar de não haver dados específicos sobre renda ou distribuição por gênero entre profissionais feirantes, é importante lembrar que, a despeito de a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecerem igualdade de gênero, a desigualdade de renda entre homens e mulheres ainda é uma realidade, a despeito de sua contínua diminuição. Nos termos do Boletim Anual da Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal (2025)1, os rendimentos médios de mulheres, em 2024, foi de R$ 4.183,00, o que representa 78,6% do valor auferido por homens, que foi de R$ 5.319,00.
Diante desse fato, permanece a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
Assim, sugere-se a inserção, no artigo 6º do PL nº 1654/2025, de emenda aditiva para acrescentar parágrafo único ao artigo 6º de forma a assegurar concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, bem como para acrescentar o inciso V ao artigo 8º para que o Poder Executivo regulamente os procedimentos de análise e requisitos para concessão prioritárias às mulheres feirantes do Cartão-Feira.
[…]"
Seguindo esta linha de intelecção, a presente emenda visa se alinhar às diretrizes de desenvolvimento sustentável, inclusão social e fomento ao empreendedorismo local, destacando-se, em especial, quanto a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (292399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1653/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1653/2025, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 35.000.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 036/2025-GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.653/2025, que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025.
O artigo 1º do Projeto de Lei autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 35.000.000,00, em favor da Vice-Governadoria do Distrito Federal, para atender despesas com o Programa Jovem Candango, conforme detalhamento no Anexo II do projeto.
O artigo 2º define que o crédito será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, conforme previsto no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Já o artigo 3º dispõe que em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
No artigo 4º fica demonstrado o início da vigência da lei sendo a data de sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita a tramitação da matéria em regime de urgência.
Cabe salientar que não foram apresentadas emendas pelo Relator à proposição no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF art. 65, inciso II, alíneas “a” e “b”; e art. 224 a 229, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como as diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
A Exposição de Motivos nº 40/2025 – SEEC/GAB, bem como os documentos técnicos e jurídicos anexos ao processo SEI 04044-00013159/2025-87, justificam a necessidade e legalidade da medida proposta.
A proposta observa os requisitos legais e constitucionais, não representando aumento indevido de despesa, uma vez que será integralmente financiada por excesso de arrecadação, conforme previsto na legislação vigente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. A proposição coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e encontra-se adequada aos demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.653, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 17:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I, 76 e 162, §1º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, que “Institui o prêmio 'Mulheres do Ano' dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres — CDDM para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane. O PL visa instituir o prêmio “Mulheres do Ano”, a ser concedido anualmente às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Como visto, o Projeto trata de matéria específica e de competência relativa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; uma vez que versa sobre a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade, conforme art. 76, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado também à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para emissão de parecer de mérito, com base em dispositivos regimentais revogados (art. 64, §1º, II) pela Resolução nº 353, de 10 de dezembro de 2024
Ademais, embora o novo RICLDF mantenha, em seu art. 66, XV, a competência da CAS para analisar o mérito de matéria que trate de “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos”, da leitura do PL em comento, constata-se que o cerne da matéria é o reconhecimento das mulheres que contribuíram para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Vê-se, portanto, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, I, dispõe que é vedado a uma comissão exercer competência de outra comissão.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, da CAS para análise de mérito, e o seu encaminhamento à CDDM, de acordo com o art. 76, III, do RICLDF.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 15:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP-IND - (292394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída, conforme despacho CDC n. 292141.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Rafael Alemar
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2025, às 15:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP-IND - (292396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída, conforme despacho CDC n. 292131.
Brasília, 4 de abril de 2025.
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2025, às 15:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/04/2025, às 19:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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