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Despacho - 2 - SACP-IND - (292406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292405)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292404)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292403)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292409)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292407)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292408)
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (292393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Proc nº 32/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROCESSO Nº 32, DE 2025, que solicita a homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de novembro de 2024, que Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Processo – PROC nº 32/2025, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 029/2025 ? GAG/CJ do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita, em Regime de Urgência, a homologação da cláusula primeira e do caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 6 de novembro de 2024, que “Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”.
O referido Convênio foi apresentado com apenas três cláusulas. A cláusula primeira prorroga, até 31 de julho de 2025, as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999.
Por sua vez, a cláusula segunda pretende dar nova redação a cláusula terceira-B do Convênio ICMS nº 1/99:
“Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”.
A última cláusula trata da entrada em vigor do instrumento, a partir da data de sua publicação, e da produção de seus efeitos: I – a partir de 31 de dezembro de 2024 em relação à cláusula primeira; II – da publicação de sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos.
Nos termos da Mensagem que acompanha o PROC nº 32/2025, sua justificação se encontra na Exposição de Motivos nº 13/2025 ? SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, na qual esclarece-se que a ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/2024 foi realizada pelo Ato Declaratório 34/2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acrescenta-se, ainda na justificação, que o citado convênio prorroga o benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, e que, quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, “a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025”.
O PROC nº 32/2025, disponibilizado em 20 de março de 2025, foi distribuído, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias de natureza tributária, conforme art. 65, I e III, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PROC nº 32/2025 visa homologar a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1/1999.
Preliminarmente, cumpre informar que o Convênio ICMS nº 1/1999, por seu turno, já foi objeto de diversas alterações. Esta Casa, por meio do Decreto Legislativo – DL nº 2.350, de 13 de dezembro de 2021, homologou alguns deles, citam-se: Convênios ICMS nos 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017 e nº 48/2021. Já o DL nº 2.442, de 30 de abril de 2024, homologou o Convênio ICMS nº 226/2023, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2024, o Convênio ICMS nº 1/1999. Diante desse contexto normativo, analisa-se a proposta de nova prorrogação do aludido diploma, dessa vez até 31 de julho de 2025, via homologação do Convênio ICMS nº 143/2024.
Como dito na justificação do PROC nº 32/2025, a renúncia decorrente do Convênio ICMS nº 1/1999 consta de anexo específico, Quadro X - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025, da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025– LOA/2025, item 97.
Vale ressaltar que o diferimento da vigência de benefício tributário tem o potencial de aumentar a renúncia fiscal. No entanto, a prorrogação do Convênio ICMS nº 1/1999 ocorreu ano passado, antes da aprovação da LOA/2025, a qual computou a estimativa do impacto provocado pelo citado instrumento. Assim, é razoável concluir que a homologação em pauta não deve provocar redução de receita orçamentária do Distrito Federal, sendo, portanto, admissível no âmbito desta Comissão.
No que tange à análise de mérito da prorrogação do benefício tributário concedido na forma do Convênio ICMS nº 1/1999, ressalta-se que, de acordo com sua cláusula terceira, a concessão de isenção do ICMS depende de as operações também serem contempladas por: (i) isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação; e (ii) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Essas condições para a fruição da isenção de que trata o Convênio ICMS nº 1/1999 já trazem um enrijecimento da norma concessiva, a qual será deverá ser batizada por critérios mais austeros.
Ademais, considerando-se a natureza dos equipamentos e insumos indicados no anexo do referido Convênio, o qual relaciona diversos tipos de materiais utilizados no serviço de saúde, entende-se que é dispensável o aprofundamento da análise de mérito da isenção das respetivas operações, por se trata de benefício fiscal inestimável ao interesse público.
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como a homologação de que trata o PROC nº 32/2025 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de reduzir as receitas orçamentárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No tocante ao mérito, haja vista que a homologação do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga benefício tributário de relevante interesse público, é oportuna e conveniente, conclui-se pela aprovação do Processo.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação do PROC nº 32/2025, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF, na forma do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem nº 029/2025 ? GAG/CJ, solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Convênios ICMS nº 143/2024, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se encontra na Exposição de Motivos nº 13/2025 ? SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que acompanha os autos do processo – PROC nº 32/2025.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 15:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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