Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327570 documentos:
327570 documentos:
Exibindo 39.329 - 39.336 de 327.570 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Folha de Votação - CSA - (292575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicações nº: 7580/2025; 7616/2025; 7622/2025; 7644/2025; 7670/2025; 7718/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292575, Código CRC: 361facc6
-
Folha de Votação - CSA - (292574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicações nº: 7580/2025; 7616/2025; 7622/2025; 7644/2025; 7670/2025; 7718/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292574, Código CRC: 63710f5b
-
Folha de Votação - CSA - (292578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicações nº: 7580/2025; 7616/2025; 7622/2025; 7644/2025; 7670/2025; 7718/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292578, Código CRC: 08646a9b
-
Despacho - 8 - CCJ - (292579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 14:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292579, Código CRC: dba6e38d
-
Despacho - 8 - CCJ - (292572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 14:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292572, Código CRC: c5b8e71c
-
Despacho - 6 - CCJ - (292577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 14:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292577, Código CRC: a43cbe58
-
Requerimento - (292532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Presidente do BRB informações a respeito da aquisição do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, seja encaminhado ao Presidente do BRB S.A., o presente requerimento de informações, a respeito da noticiada aquisição do Banco Master, com solicitação de informações:
- Descrição completa da operação envolvendo o Banco Master, conforme anunciada em março de 2025. Quais ativos compõem a transação e qual o valor exato de aquisição?
- Desde quando as tratativas com o Banco Master estão em curso?
- O BRB recebeu alguma proposta formal de aquisição por parte do Banco Master? Em caso positivo, em que data?
- Qual é a projeção de distribuição de dividendos anuais após a operação, incluindo a estimativa para o governo do Distrito Federal como acionista majoritário?
- Houve suspensão temporária na aquisição de carteiras de crédito após a reunião do Conselho de Administração realizada em 28 de março de 2025? Em caso afirmativo, quais foram as datas de início e fim dessa suspensão? Tais operações impactaram negativamente os indicadores financeiros do BRB?
- Foram recebidas denúncias pela EY (Ernst & Young) e discutidas em reuniões do Comitê de Auditoria, especialmente nas datas de 19 de setembro, 2 de outubro, 14 de outubro e 22 de outubro de 2024? Em caso afirmativo: quais foram os conteúdos das denúncias? Quais os resultados das apurações? Quais as providências adotadas pelo Comitê?
- Do que trata o Projeto Luna, discutido em 26 de fevereiro de 2024? Qual foi o escopo do plano de investigação associado ao projeto? Quais os resultados apresentados nas reuniões do Comitê realizadas em 11 e 21 de março de 2024? Qual foi a participação da PwC? Que medidas foram tomadas pelo Comitê e pela empresa?
- O presidente-executivo do BRB, Paulo Henrique Costa, está em pleno exercício da função perante o Banco Central? Existe alguma pendência ou condicionante relativa à sua autorização? Caso afirmativo, qual é o fundamento jurídico ou institucional para o exercício atual da função?
- Houve atraso na publicação dos balanços referentes ao exercício de 2024? Em caso afirmativo, quais foram as causas identificadas?
- Há planos, estudos ou discussões em andamento sobre eventual processo de privatização do BRB?
Solicitam-se também os seguintes documentos:
- Cópia integral dos processos administrativos ou documentos avulsos relativos à operação, incluindo:
- Cópia do documento que formalizou eventual proposta de aquisição por parte do Banco Master.
- Relação de todas as transações realizadas entre o BRB e o Banco Master anteriormente à operação anunciada em março: quantas foram, quais ativos foram negociados e os respectivos valores.
- Cópia das atas das reuniões do Conselho de Administração, Comitê de Riscos e Comitê de Auditoria em que o tema foi discutido.
- Atas das reuniões do conselho de administração, comitê de risco e comitê de auditoria, em que a matéria foi tratada (repetição do item anterior, mas permanece como solicitação documental).
- Planos de negócios ou estratégicos de que trata o art. 23, §1º, da Lei nº 13.303/2016, ou documento equivalente, abrangendo os últimos vinte anos e as projeções para os próximos cinco, com respectivas atas de aprovação pelos órgãos competentes.
- Documentos que comprovem a avaliação técnica e jurídica realizada pelo BRB sobre os riscos regulatórios da operação, incluindo justificativa formal e técnica para a aquisição da participação majoritária, e a compatibilidade da operação com os planos estratégicos.
- Relatórios de auditoria realizados no Banco Master, com detalhamento dos ativos que foram excluídos da transação, fundamentos técnicos para tal exclusão e avaliação dos riscos associados aos ativos incorporados.
- Registros da agenda institucional do presidente do BRB, de julho de 2024 até a notícia de fato relevante sobre a operação.
- Cópia do Relatório de Auditoria CONSAD/SUAUD - 2024/0056, de 14/06/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A imprensa noticiou que, em 28 de março, o Conselho de Administração do Banco de Brasília (BRB) autorizou a aquisição de 58% das ações do Banco Master. A operação prevê a incorporação do Master à estrutura do BRB, mas manteria o controle da instituição, numa estrutura jurídica privada que integrará, de forma pouco clara, o conglomerado bancário público do BRB. Avaliada em aproximadamente R$ 2 bilhões e ainda sujeita à autorização do Banco Central, a transação causou surpresa no mercado financeiro e tem sido interpretada como um possível resgate, com recursos públicos, para sanar dificuldades de liquidez do Banco Master. Há, assim, sérias preocupações quanto à legalidade e transparência, viabilidade econômica para o BRB, e interesse público.
A saúde financeira do Master vinha sendo questionada no mercado. A atuação do Master, considerada agressiva, chamava a atenção, especialmente por oferecer taxas bastante competitivas em seus CDBs. A estratégia se amparava na garantia de até R$ 250 mil por cliente fornecida pelo fundo do setor, o FGC, Fundo Garantidor de Crédito, que protege investidores em caso de falência de bancos. O banco também conta com volume incomum de investimentos em precatórios e ações de alto risco, entre outras práticas que colocaram em dúvida a liquidez da instituição. Em busca de uma saída, o Master teria, em 2024, negociado sua aquisição pela Caixa Asset - cujo corpo técnico se opôs ao negócio, por considerá-lo arriscado demais. O Banco Central chegou a reforçar regras relacionadas ao FGC e à forma como os bancos contabilizam os precatórios em seu patrimônio, o que foi visto como uma resposta à atuação do Master.
O próprio presidente do BRB reconheceu, à imprensa ("Leia entrevista do presidente do BRB sobre compra do Master", Coluna Grande Angular, Metrópoles, 28/03/2025) que parte dos ativos do Banco Master é de difícil recuperação e será excluído da operação. O Voiter e o Banco Master de Investimentos - subsidiárias do Master - estariam de fora da operação, além dos fundos em precatórios, direitos creditórios de ações judiciais e títulos de renda variável. Ainda assim, o BRB assumiria R$ 29 milhões em papéis de renda fixa emitidos com taxas de rentabilidade bem acima da praticada no mercado. A operação é enxergada, assim, como espécie de socialização de perdas financeiras esperadas pelo Banco Master: os rendimentos irreais prometidos pelo Master passam a ser garantidos com recursos - públicos - do BRB.A contrapartida para o BRB e o erário distrital, de acordo com o presidente do BRB, é a formação de um conglomerado financeiro de maior valor - e portanto mais competitivo, especialmente no mercado de cartão de crédito consignado. Mesmo com essas explicações, permanecem as dúvidas sobre a motivação dessa aquisição.
A atipicidade da operação fez surgirem outras explicações alheias ao funcionamento regular do mercado. A administração do BRB e o GDF procuram caracterizar a operação como técnica, sem ingerência política. Mas as dúvidas permanecem. Reportagens têm apontado que a proximidade do presidente do Banco Master, Daniel Vorcaro, com o presidente do PP, Ciro Nogueira, e com Antônio Rueda, do União Brasil. A incidência política do Master para defender suas práticas incomuns já deixou registro anterior: o presidente do PP, Senador Ciro Nogueira, atuou para ampliar a cobertura máxima do FGC, o que aumentaria a caução pública dos rendimentos extravagantes prometidos pelo Master. Para reforçar a suspeita de favorecimento indevido, essa sinergia entre os dirigentes do BRB e GDF e os líderes do PP e União Brasil, observada nessa operação financeira, também se observa no terreno eleitoral que vem sendo preparado para 2026.
As informações ora solicitadas têm por objetivo garantir a transparência, a legalidade e o zelo com a coisa pública, especialmente diante da complexidade, relevância econômica e possíveis repercussões institucionais da operação em análise. O BRB, enquanto banco público, possui responsabilidades que ultrapassam os critérios de mercado, exigindo rigor na prestação de contas e na publicidade de seus atos. A clareza quanto à motivação, riscos, impactos financeiros e eventual ingerência política na aquisição do Banco Master é essencial para assegurar a confiança da sociedade e o uso responsável de recursos públicos.
O requerimento, portanto, cumpre papel fundamental de fiscalização e controle institucional, em consonância com o interesse público e com os princípios da administração pública, motivo pelo que pede-se sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 17:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292532, Código CRC: 3ec1c1e7
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (292537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Proc nº 12/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Proc nº 12/2023, que “Homologa o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e o Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças proposta de homologação do Convênio ICMS 81, de 22 de junho de 2023, o qual "autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas", raficado pelo ato Declaratório CONFAZ nº 23, de 23 de junho de 2023, e o Convênio ICMS 122, de 9 de agosto de 2023, que "altera os Convênios ICMS nº 81/23 e nº 18/95 e revoga o Convênio ICMS nº 47/22", raficado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 29, de 15 de agosto de 2023. No referido processo consta a Mensagem Nº 253/2023 - GAG/CJ, do Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, dirigida ao Excelentíssimo Presidente do Poder Legislativo, Wellington Luiz.
O art. 1º propõe a homologação dos seguintes convênios:
I) Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autoriza as Unidades Federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas; e
II) Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023, que altera os Convênios ICMS nº 81/2023 e nº 18/1995 e revoga o Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022.
Já o art. 2º determina que o Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I, III, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Neste contexto, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Executiva de Fazenda, com o objetivo de atender ao disposto no no art. 14 da LRF, informa que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da homologação dos Convênios ICMS nº 81/2023 e nº 122/2023 foi considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita elaboradas para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (PLOA 2024), e conforme segue estão detalhados no Estudo Técnico n.º 5/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE, que integra os autos do PROC nº 12/2023, onde consta que as estimativas, nos anos de 2024 a 2027, advindas da homologação dos dois Convênios: importam nos seguintes valores: R$ 418.631,00; R$ 468.946,00; R$ 519.235,00 e R$ 537.673,00.
No exame de homologação de convênios cujas propostas podem provocar a ampliação de benefício tributário, é indispensável aferir o cumprimento dos requisitos de que tratam a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF[1] e a lei de diretrizes orçamentárias vigente[2] – LDO/2024, notadamente as seguintes disposições:
[LDO/2024] Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
[LRF] Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
De início, destaca-se o disposto no art. 113 do ADCT da CF/88, o qual dispõe que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Por conseguinte, devem ser atendidas as determinações da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, a LDO/2024, notadamente as constantes do art. 73, § 5º, II, que exige a apresentação de medidas de compensação para as despesas decorrentes de proposições legislativas:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
.......................
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
.......................
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Desta forma, a proposição legislativa traz robusta argumentação no sentido de que a renúncia da receita se encontra devidamente estimada nas leis orçamentárias, notadamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como na Lei Orçamentária Anual, e ainda que o valor da renúncia será compensado com aumento equivalente sobre a renda da população como se evidencia do trecho extraído do Estudo Técnico n.º 5/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE:
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade da homologação do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e do Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023 nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em
[1] Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
[2] Lei distrital nº 7.313, de 27 de julho de 2023
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
MINUTA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Homologa os Convênios ICMS nº 81/2023, e nº 122/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I) Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; e
II) Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem Nº 253/2023 - GAG/CJ, solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Convênios ICMS nº 8½023 E 122/2023, aprovadoS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se encontra na Exposição de Motivos Nº 64/2023 ?SEFAZ/GAB, que acompanha os autos do processo – PROC nº 12/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 09:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292537, Código CRC: 176db6ac
Exibindo 39.329 - 39.336 de 327.570 resultados.