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Despacho - 1 - CERIM - (292123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 13:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (292125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/04/2025 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 13:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 15:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (292103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 532, de 2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 532, de 2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida..”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 532, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo instituir o Programa Cozinha Solidária Distrital, com a finalidade de promover a distribuição de alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo àquela em situação de rua.
O normativo proposto é composto por 12 (doze) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
Segundo o art. 1º o objetivo precípuo do Programa Cozinha Solidária Distrital é o fornecimento de alimentação gratuita, norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos e pelo Programa de Cozinha Solidária, instituídos pela Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, a fim de fortalecer as políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Já o art. 2º trás os objetivos do Programa, com destaque para a garantia do direito à alimentação; acesso e espaços sanitariamente adequados; atendimento à população de rua; fomento à produção de alimentos originários da agricultura familiar e pequeno agricultor; organização de sistemas de abastecimento alimentar.
No art. 3º, são apresentados os conceitos do Programa, à exemplo da constituição de elo entre a Sociedade e o Estado; estabelecimento de parcerias com as instituições envolvidas; definição das formas de disponibilização dos equipamentos para processamento, beneficiamento, armazenagem e transporte dos produtos; e incentivar e apoiar as cozinhas comunitárias e coletivas.
Já os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º estabelecem a distribuição adequada dos alimentos; a proteção contra a insegurança alimentar e nutricional; além de definir a Secretaria de Desenvolvimento Social como o órgão organizador do Programa Cozinha Solidária, segundo critérios estabelecidos em regulamento, assim como permitir a celebração de parcerias com órgãos de outras esferas e com entidades privadas, para viabilização do Programa.
O art. 9º relaciona itens a constarem do regulamento, a exemplo de requisitos e forma para o credenciamento de entidades; chamamento público; possibilidade de adiantamento de parcelas contratadas; controle social, dentre outros.
Por seu turno, o art. 10 dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-DF, como o fórum de controle social do Programa, no âmbito do Distrito Federal.
Os arts. 11 e 12 trazem os aspectos de regulamentação desta Lei, no prazo de até 90 dias, assim como a sua vigência a partir da data de sua publicação.
O autor da Proposição justifica a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que as cozinhas solidárias atenderão especialmente aquelas pessoas residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. Além disso, ressalta que a fome também está presente, de forma crescente, na Capital do País.
Segundo pesquisa do Projeto ObservaDF, elaborado pela Universidade de Brasília, o número de famílias em situação de insegurança alimentar cresceu 250% entre os anos de 2015 e 2020, atingindo, desta forma, o menor percentual de segurança alimentar desde 2004.
A presente Proposição foi inspirada em ações do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que oferecia refeições gratuitas e balanceadas às comunidades vulneráveis em 10 estados e Distrito Federal.
As cozinhas solidárias não se limitam a saciar a fome. Elas também servem como locais de interação, solidariedade e resistência.
O Projeto de Lei nº 532, de 2023, foi lido em 9 de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 532, de 2023, foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2024, registrando 4 votos favoráveis e uma ausência.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 532, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que ações relacionadas a garantias dos direitos humanos são de fundamental importância para a vida, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e às que se encontram em estado de vulnerabilidade social, dado que são consideradas eminentemente incapazes.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)
O presente Projeto de Lei tem como fundamento as disposições constantes da Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária, e que altera outras normas fundamentais, a exemplo da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que disciplina as Licitações e Contratos Administrativos.
Há que ressaltar as disposições constantes dos arts. 4º, 5º e 21 da referida Lei federal, que subsidiaram a elaboração da presente Proposição, permitindo que os entes federados possam implementar os programas em seus âmbitos, inclusive utilizando-se de dispensa de licitação nas aquisições dos alimentos produzidos pelos fornecedores relacionados no art. 5º, com destaque para os agricultores familiares.
Como se observa a Proposição tem inteira consonância com a Lei federal, o que possibilita a sua implementação, no Distrito Federal. Contudo, é importante ressaltar que, embora a iniciativa da presente Proposição seja originária do Poder Legislativo, a plena execução do Programa deve ser estar a cargo do Poder Executivo, vez que não há de forma expressa a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para a implementação legal do Programa.
Em face de não haver normativo especifico que regulamente a citada Lei federal e discipline a matéria no âmbito do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 532, de 2023, tem condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua regulamentação expressa.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6228 - Assistência Social, Objetivo 0346 - Direito à Alimentação Adequada e Saudável, de onde pode se extrair informações de que 41,3% da população em situação de rua afirmam ter ficado pelo menos 24 horas, na semana, sem uma alimentação sequer, segundo consta da pesquisa PopRua, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF). Textualmente, verifica-se essa especificidade na Meta M1589 - Implantar Cozinhas Solidárias no DF, em especial nos territórios vulneráveis bem como naqueles distanciados dos equipamentos de segurança alimentar e nutricional, com aquisições da agricultura familiar.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que o programa de trabalho 08.306.6228.4174.0002 - Fornecimento Continuado de Alimentos - Distrito Federal, constante do Orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, está compatível, de forma genérica, com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não apresenta em seu bojo especificidades dessa natureza.
III – CONCLUSÃO
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, o Programa Cozinha Solidária, com a finalidade de fornecer alimentação gratuita, com preferência para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive àquela em situação de rua, o que irá suplementar os demais programas de alimentação já existentes, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação, sobretudo em face de considerar a possibilidade de sua aplicação ser compartilhada com outros órgãos públicos e com entidades privadas.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, bem como a faculdade de celebração de parcerias com outras instituições, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 532, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.511/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.511/2025, que “dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.511, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, o qual propõe criar o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis do Distrito Federal, destinado à coleta, armazenamento e redistribuição de materiais de construção reaproveitáveis e recicláveis para utilização em obras públicas e projetos habitacionais sociais., conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis, para a redução do desperdício de materiais de construção no Distrito Federal, para a promoção da economia circular no setor da construção civil, para a contribuição da sustentabilidade ambiental por meio do reaproveitamento de materiais descartados, para a facilitação do o acesso a materiais de construção por famílias de baixa renda e entidades sem fins lucrativos, e para o fomento de parcerias com empresas privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de tecnologias de reaproveitamento de materiais.
É tratado no art. 3º que o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis será gerido por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece que só poderão ser beneficiários do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis, as famílias cadastradas em programas sociais do Governo do Distrito Federal, as entidades filantrópicas e organizações não governamentais que desenvolvam projetos habitacionais ou sociais, e os projetos de construção ou reforma de equipamentos públicos.
O art. 5º prevê que as empresas do setor da construção civil que doarem materiais ao Banco de Materiais de Construção Sustentáveis poderão receber incentivos fiscais, nos termos de regulamentação própria.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de regulamentação da Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação e de sua vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca estabelecer uma política pública que contribua para a sustentabilidade ambiental e social no Distrito Federal, por meio do reaproveitamento de materiais de construção. O setor da construção civil é um dos maiores geradores de resíduos no país, e grande parte desses materiais poderia ser reutilizada em obras de menor porte ou em projetos habitacionais para populações vulneráveis.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal, uma iniciativa voltada para a reutilização, reciclagem e reaproveitamento de materiais provenientes de obras e demolições. O projeto visa reduzir o desperdício, promover a economia circular no setor da construção civil e oferecer alternativas sustentáveis para a população de baixa renda e órgãos públicos.
O Banco de Materiais será responsável por receber, armazenar e distribuir materiais que ainda possam ser utilizados, além de fomentar práticas ambientalmente responsáveis na construção civil. A iniciativa também prevê campanhas de conscientização e parcerias com empresas do setor, cooperativas e entidades da sociedade civil.
A proposta apresenta significativa relevância ambiental e social, pois atua diretamente na redução do descarte inadequado de resíduos da construção civil, um dos maiores desafios para a gestão de resíduos urbanos. Além disso, o reaproveitamento de materiais contribui para a economia circular e para a redução da demanda por novos insumos, minimizando os impactos ambientais associados à extração de recursos naturais.
A matéria encontra respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que incentiva a reutilização e reciclagem de materiais, além de promover a responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos. No âmbito distrital, a proposta alinha-se à Política Distrital de Resíduos Sólidos e às diretrizes de desenvolvimento sustentável estabelecidas pelo governo local.
Por fim, o projeto pode gerar benefícios ao reduzir custos com descarte de resíduos e estimular a criação de empregos na área de logística reversa e reciclagem. Ademais, possibilita o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade a materiais de construção de forma gratuita ou a preços reduzidos, fomentando a inclusão social.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a gestão sustentável de resíduos da construção civil, para a preservação ambiental e para a promoção da economia circular no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.511/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (292105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.090, de 2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, que “Institui o programa "Costurando o Futuro.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo instituir o "Programa Costurando o Futuro”, visando oferecer capacitação nas modalidades de corte e costura, destinada às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O normativo proposto é composto por 6 (seis) artigos, tendo a seguinte disposição, de forma sintética:
No art. 1º, consta a instituição do Programa e seu objetivo precípuo.
O art. 2º estabelece a coordenação do Programa a cargo do Poder Executivo, podendo haver a colaboração com diversas instituições, inclusive do Setor Privado.
Já o art. 3º, desdobrado em 5 (cinco) parágrafos, relaciona as diretrizes do Programa, com destaque para: oferta de cursos gratuitos de corte e costura; priorização dos cursos para as mulheres em situação de vulnerabilidade, a exemplo de vítimas de violência doméstica, em situação de rua, as chefes de família, as desempregadas e as de baixa renda; incentivo à criação de cooperativas e micro empreendimentos de costura, além de acompanhamento e assistência técnica às alunas, com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou o empreendedorismo individual.
Já os arts. 4º, 5º, 6º versam sobre a alocação dos recursos orçamentários correspondentes, pelo Poder Executivo; a vigência da Lei, na data de sua publicação; e a revogação em contrário.
Na justificação, o autor da Proposição alega a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que a qualificação das mulheres, mediante cursos de corte e costura, oferecerá oportunidades concretas de capacitação e, por conseguinte, o empoderamento das mesmas, no que tange a autoestima, a autonomia e o desenvolvimento da criatividade e de habilidades, proporcionando-lhes menos dependência do poder público. Ademais, privilegia aquelas em situação de vulnerabilidade social e as residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. Tudo isso, com o pressuposto de baixo investimento.
O Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, foi lido em 8 de maio de 2024 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 1.090, de 2024.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indiscutível que ações que garantam os direitos humanos e sociais são de fundamental importância para a vida, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e àquelas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, o que exige atenção efetiva e contínua do poder público.
A amplitude do conhecimento, da criatividade e de habilidades são aspectos imprescindíveis como contrapartida às ações desenvolvidas pelo poder público, de sorte a permitir independência financeira individual e a consequente redução da dependência de ações governamentais.
Nesse sentido, é importante ressaltar o que preceitua o art. 6º da Constituição Federal, onde são cristalinas as disposições relacionadas à proteção do ser humano, sobretudo aquele em situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhe renda básica familiar e desenvolvimento de programas de transferência de renda.
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe ressaltar que, nas programações constantes do Plano Plurianual 2024 - 2027, consta a promoção de cursos de corte e costura relacionada apenas às atividades da Fábrica Social, no âmbito do Objetivo 0380 - Capacitar para Empregar e Empreender, relativamente ao Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Dessa forma, para compatibilização com as programações da SEJUS, há necessidade de adequação do PPA para estender tal programação também para essa referida Secretaria.
Com relação à Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), verifica-se na programação orçamentária da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJUS, que consta o seguinte programa de trabalho: 14.422.6211.4089.0002 - Projeto Costurando o Futuro - Distrito Federal, especificamente relacionado à despesa decorrente da presente Proposição.
No bojo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não há especificidades dessa natureza. Apenas dados e informações referenciais, de forma geral.
III – CONCLUSÃO
Neste contexto, e levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, o Projeto Costurando o Futuro, na forma de diretrizes para ações efetivas relacionadas à capacitação de mulheres do Distrito Federal, e considerando que a programação orçamentária se encontra devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), não se vislumbra óbice a sua apreciação nesta Casa.
Diante do exposto, e considerando que a Proposição encontra compatibilidade com a programação orçamentária prevista para este exercício de 2025, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292105, Código CRC: 7d1cbff2
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Requerimento - (292107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Comissão Geral ora requerida, tem como objetivo convidar a sociedade interessada para participar da audiência pública para debatermos, juntos, os dispositivos do PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”, com vistas a ouvirmos as demandas e observações desses empresários da forma que foi apresentado.
Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.
Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.
Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercício das atividades econômicas, é importante porque:
1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.
2. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.
3. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.
4. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292107, Código CRC: 8cd62397
-
Requerimento - Cancelado - (292104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de setembro de 2023 em Comissão Geral para debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de setembro de 2023 em Comissão Geral para debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para debater sobre a avaliação da Regularização dos Quiosque no do Distrito Federal, tem como objetivo debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.
Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.
Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercício das atividades econômicas, é importante porque:
1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.
2. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.
3. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.
4. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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