Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327516 documentos:
327516 documentos:
Exibindo 39.121 - 39.128 de 327.516 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (292255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CSEG (RICL, art. 71, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 16:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292255, Código CRC: 1487c86e
-
Despacho - 1 - SELEG - (292256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 16:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292256, Código CRC: e103b6ac
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.574/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.574/2025, que “dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial para prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.574, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para prevenção, monitoramento e mitigação de desastres climáticos, com o objetivo de proteger a população, o meio ambiente e a economia local, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe que o Distrito Federal, em conjunto com instituições públicas e privadas de pesquisa científica e tecnológica, deverá alimentar os sistemas de Inteligência Artificial com informações atualizadas sobre variáveis climáticas, geográficas e socioeconômicas que possam influenciar na ocorrência de desastres.
É tratado no art. 3º que ao detectar a possibilidade de um desastre climático iminente ou em curso, o Distrito Federal deverá adotar, no mínimo, medidas que possa acionar os órgãos competentes e comunicar os demais entes federativos, que possa elaborar e executar planos de prevenção e mitigação de impactos, que possa estimar e divulgar os danos potenciais e reais, que possa emitir alertas tempestivos à população, utilizando mídias digitais, redes sociais, emissoras de rádio e televisão, que possa analisar os impactos ambientais, econômicos e sociais, considerando os compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais sobre mudanças climáticas, e que possa adotar medidas compensatórias, inclusive tributárias, para mitigar impactos econômicos, especialmente no setor alimentício e agropecuário.
No seu parágrafo único, estabelece que sempre que necessário, o Distrito Federal deverá elaborar e implementar planos de evacuação e assistência à população afetada, em colaboração com os órgãos de defesa civil.
O art. 4º prevê que o Distrito Federal poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação e aperfeiçoamento do sistema de Inteligência Artificial aplicado à gestão de desastres climáticos.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a crescente incidência de eventos climáticos extremos exige soluções inovadoras e eficazes para prevenção e resposta a desastres ambientais. A presente proposta legislativa visa integrar ferramentas de Inteligência Artificial ao monitoramento e gestão de riscos climáticos no Distrito Federal, fortalecendo a capacidade de antecipação e resposta do governo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática, e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, IX e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a utilização da Inteligência Artificial (IA) como ferramenta estratégica para a prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal. A proposta busca modernizar a gestão de riscos ambientais por meio da análise de grandes volumes de dados meteorológicos, sensores ambientais e infraestrutura pública, permitindo a geração de alertas antecipados e ações preventivas mais eficazes.
A implementação do sistema de IA deverá ocorrer de forma integrada com órgãos de defesa civil, institutos de pesquisa e demais entidades responsáveis pelo monitoramento climático, garantindo maior precisão na previsão de eventos extremos, como enchentes, queimadas e deslizamentos de terra.
O uso da Inteligência Artificial na gestão de desastres climáticos representa um avanço significativo na aplicação de novas tecnologias para a proteção ambiental e segurança pública. A proposta está alinhada com iniciativas internacionais que promovem o uso de IA em gestão de riscos, como as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC), que incentivam a adoção de soluções tecnológicas para minimizar impactos ambientais e proteger populações vulneráveis.
Do ponto de vista tecnológico, a iniciativa permite a utilização de algoritmos avançados de machine learning para a identificação de padrões e a previsão de eventos climáticos adversos com maior precisão. Além disso, a integração com sistemas de Internet das Coisas (IoT) e redes de sensores pode potencializar a coleta e análise de dados em tempo real, aumentando a capacidade de resposta das autoridades competentes.
A aplicação de IA na prevenção de desastres pode reduzir custos associados a perdas materiais, reconstrução de infraestrutura e realocação de populações afetadas. Além disso, a medida pode fomentar o desenvolvimento de parcerias entre o setor público e privado, incentivando a pesquisa e inovação tecnológica no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na utilização de tecnologias inovadoras para a prevenção e mitigação de desastres climáticos, garantindo maior segurança e resiliência ambiental para o Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.574/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292128, Código CRC: 8594158b
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.161/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.161/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses., conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência nas relações entre a indústria farmacêutica e de produtos médicos e os profissionais de saúde. A proposta determina que fabricantes e importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem todas as relações que possam configurar potenciais conflitos de interesses, assegurando maior controle social e fiscalização sobre essas interações.
A medida busca coibir práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde na prescrição e indicação de produtos médicos e medicamentos, promovendo um ambiente mais ético e transparente no setor.
A proposta está alinhada com diretrizes internacionais de transparência no setor da saúde, como as regulamentações adotadas nos Estados Unidos pelo Physician Payments Sunshine Act e na União Europeia, que estabelecem mecanismos de controle sobre benefícios concedidos pela indústria a profissionais de saúde.
No Brasil, a medida complementa dispositivos do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbem a atuação de médicos em condições que possam gerar conflitos de interesse. Além disso, a transparência nas relações entre profissionais de saúde e a indústria farmacêutica é fundamental para garantir a credibilidade das prescrições médicas e evitar a indução de consumo de medicamentos e dispositivos sem critérios estritamente técnicos.
Do ponto de vista social, a iniciativa protege os interesses dos pacientes, garantindo que tratamentos e prescrições sejam orientados por evidências científicas e não por incentivos financeiros. Já do ponto de vista econômico, a maior transparência pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, ao minimizar prescrições indevidas e o direcionamento indevido de produtos médicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na promoção da transparência no setor da saúde, prevenindo potenciais conflitos de interesses e protegendo a integridade das decisões médicas em benefício da população.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292127, Código CRC: 3dc4e57a
-
Indicação - (292126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a criação de um Na Hora no centro de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de um posto de atendimento do Na Hora no centro de Taguatinga, visando facilitar o acesso a serviços públicos, impulsionar o comércio local e promover a revitalização da área.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a construção de um posto Na Hora no centro de Taguatinga.
O centro de Taguatinga sempre foi um ponto de comércio pujante, de considerável importância para a economia local. Contudo, o comércio de Taguatinga foi especialmente prejudicado, durante dois anos e meio, pelas obras do túnel Rei Pelé.
Até o presente momento, o centro de Taguatinga não se recuperou plenamente dos impactos das citadas obras e a constituição de um posto do Na Hora, na região, ajudará a atrair mais pessoas, promovendo as vendas, impulsionando o comércio local e, por conseguinte, a recuperação econômica.
Esta necessidade foi reforçada, recentemente, em matéria publicada pelo jornal Brasília Capital, na qual o Presidente da Fecomércio-DF, José Aparecido Freire, destacou a importância de iniciativas que promovam o setor produtivo da capital federal, entre elas, o potencial de um Na Hora na recuperação econômica de Taguatinga.
A implementação de um posto do Na Hora no centro de Taguatinga é uma medida estratégica para impulsionar o comércio local e a recuperação econômica, atendendo às reivindicações da comunidade e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região.
Portanto, considerando a relevância do tema e o interesse público , espero contar com o apoio do Governo do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões, em 2 de abril de 2025.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 15:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292126, Código CRC: 70d331e8
-
Indicação - (292129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação ao redor das paradas de ônibus localizadas na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação ao redor das paradas de ônibus localizadas na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A melhoria da iluminação pública é essencial para garantir mais segurança e conforto aos moradores, comerciantes e transeuntes da região, reduzindo riscos de acidentes e contribuindo para a inibição da criminalidade. Além disso, a modernização do sistema de iluminação, com a substituição por tecnologias mais eficientes, como lâmpadas de LED, pode proporcionar economia de energia e maior durabilidade dos equipamentos, reduzindo custos de manutenção para a administração pública.
A baixa qualidade da iluminação na QNM 11 compromete a visibilidade noturna, afetando a segurança viária e pedestre. Dessa forma, a medida proposta trará benefícios diretos à comunidade local, reforçando o compromisso do Poder Público com a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292129, Código CRC: 959e15cf
-
Emenda (Orçamentária) - 243 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0107 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9499 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste apoio ao Turismo no DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292130, Código CRC: 3a1dc20b
-
Despacho - 6 - CDC - (292131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Considerando o despacho 5, SACP n°291997, informo que a Comissão de Defesa do Consumidor entende ter passado a oportunidade para fazer o ofício em razão do conteúdo das indicações.
Brasília, 3 de abril de 2025.DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 11:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 15:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292131, Código CRC: 75a55bc7
Exibindo 39.121 - 39.128 de 327.516 resultados.