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Indicação - (291860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), a realização de inspeção e reparos gerais na rede de abastecimento de água dos colégios de Brasília, visando corrigir vazamentos e conter o aumento de custos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), a realização de inspeção e reparos gerais na rede de abastecimento de água dos colégios de Brasília, visando corrigir vazamentos e conter o aumento de custos.
JUSTIFICAÇÃO
O desperdício de água resultante de vazamentos onera o poder público e, por consequência, a população, que acaba arcando com tarifas mais elevadas. Além disso, vazamentos e infiltrações não tratadas em tempo hábil podem comprometer a infraestrutura, ocasionando danos estruturais e riscos à segurança. Nesse contexto, a adoção de medidas preventivas e corretivas – como vistorias técnicas, reparos e a substituição de tubulações danificadas – torna-se essencial para promover o uso racional da água e reduzir custos.
Diante disso, solicito a realização de um levantamento detalhado na rede de abastecimento de água, com a execução de manutenções e reparos necessários para eliminar vazamentos e melhorar a eficiência do sistema de distribuição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - CSA - Aprovado(a) - (291863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 4, DE 2025 - ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
Parágrafo único. Entende-se, para fins desta Lei, entidades paraestatais como entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público.
...
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do parágrafo único no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417/2024 visa adequar o termo entidades paraestatais para que o conceito seja aplicado a todas as entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Saúde do Distrito Federal e desempenham atividades de interesse público.
Dessa forma, a presente emenda aditiva alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser criadas, sejam contempladas.
Deputado DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (291857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 31 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/03/2025, às 15:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (291856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 27 de março de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 31 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (291829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 462, de 2019, que “Concede isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 462, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por finalidade “conceder isenção de ICMS para a microgeração e a minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 12 (doze) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º autoriza o Poder Executivo a conceder, na forma, no prazo e nos termos e condições previstos em regulamento, isenção relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída de energia elétrica promovida por: energia fornecida pela distrituidora à unidade consumidora, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica e os equipamentos utilizados na microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica sejam de responsabilidade do consumidor produtor.
No art. 2º, a isenção do ICMS deve observar o prazo de dez anos da data de operação da usina geradora; que a partir do décimo primeiro ano, as alíquotas do ICMS serão recompostas, anual e proporcionalmente nos cinco anos seguintes, de forma que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano; nas saídas posteriores, promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais; e que o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Já no art. 3º, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica, que se enquadre em uma das seguintes categorias: I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; II - unidade consumidora compartilhada; e III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo, caracterizada como de geração remota. Para fruição da isenção de que trata o caput, a microgeração deve ser distribuída à Central Geradora de Energia Elétrica Solar Fotovoltaica, com potência instalada menor ou igual a 75kW, coletada na rede de distribuição, com as instalações realizadas pelas unidades consumidoras; a minigeração distribuída à Central Geradora deve ter potência instalada superior a 75kW e menor ou igual a 5MW, conectada na rede de distribuição; a geração compartilhada deve ser caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio ou cooperativa. Para os casos de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada, a solicitação de acesso deve ser acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes.
No art. 4º, a isenção do ICMS não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário para implantar o sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do consumidor interessado; e a isenção somente será concedida após o início da operação do sistema solar fotovoltaico, conforme comprovante da ANEEL.
Segundo o disposto no art. 5º, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS, em razão das operações isentas com equipamentos e componentes, para aproveitamento de energia solar e eólica, poderá transferi-lo para outro contribuinte, no âmbito do Distrito Federal ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realiza.
No art. 6º, as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelo Distrito Federal, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, cujos efeitos se darão com a regulamentação desta Lei.
O art. 7º, por sua vez, orienta que poderão ser aplicados, no que couber, os termos da Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, às condições para acesso de microgeração e minigeração partilhadas ao sistemas de distribuição de energia elétrica e ao sistema de compensação de energia elétrica.
Conforme o art. 8º, no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição, que comprovadamente for ocasionado por microgeração ou distribuição incentivada, será aplicado o disposto no art. 164, caput e inciso II, da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL.
No art. 9º, Aplica-se, no que couber, a esta Lei, as diretrizes estabelecidas na Lei no 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, que trata da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração.
Segundo o art. 10, a isenção de que trata esta Lei aplica-se ao desenvolvimento da cadeia produtiva na geração de biogás e produtos derivados, dos aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, como instrumento de promoção do desenvolvimento socioeconômico regional, em prol da melhor distribuição de renda a partir do trabalho e da preservação ambiental.
Os arts. 11 e 12 versam sobre a vigência da Lei e revogação de disposições em contrário.
Na Justificação do presente Projeto de Lei, o autor argumenta que a redução do ICMS (renúncia de receita) irá se constituir em investimento para o futuro da matriz energética do Distrito Federal, vez que estimulará o desenvolvimento da atividade econômica, a atração de investimentos e a geração de emprego e renda, por meio do crescimento sólido, sustentável e contínuo, no campo do mercado de energia solar fotovoltaica, como também irá auxiliar em potencial economia dos custos fixos, a partir da substituição de energia poluente e não renovável por fontes sustentáveis e limpas.
Alega ainda que a Política de Energia Solar Fotovoltaica é uma política nacional de Estado, que objetiva estabelecer uma estratégia estruturada para reconhecer e aproveitar o vasto potencial de fonte solar fotovoltaica, no Brasil.
Cita que um relatório emitido pela ONU revela que o Brasil deveria se esforçar mais para produzir energia solar e eólica, vez que o País ocupa posição desfavorável no ranking dos países que investem em energias renováveis. No Brasil, as fontes renováveis como a solar fotovoltaica correspondem a 1,2% de nossa matriz energética.
Argumenta, por fim, que a utilização de energia renovável e sustentável constitui fonte inesgotável de energia, com baixo impacto ambiental, exatamente por não produzir gases ou poluentes, oferecer menor risco de operação, além de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis, como: o carvão mineral, o gás natural e o petróleo.
O Projeto de Lei nº 462, de 2019, foi lido em 4 de junho de 2019 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "f") e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CDESCTMAT, o Parecer nº 2, favorável ao Projeto de Lei nº 462, de 2019, foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Partindo desses pressupostos, no mérito da Proposição, é importante ressaltar que o presente Projeto de Lei tem fundamento nas diversas normas que regulam a matéria, especialmente, no que tange às autorizações constantes dos convênios CONFAZ, a exemplo do Convênio ICMS nº 16/2015, onde expressamente autoriza o Distrito Federal e outros estados a concederem isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora às unidades consumidoras, geradoras de sua própria energia e do excedente, utilizado pela concessionária de energia elétrica, senão vejamos:
Convênio CONFAZ lCMS nº 16/2015.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput: Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/18, efeitos a partir de 01.06.18.
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; Redação anterior dada ao inciso I do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 130/15, efeitos de 26.11.15 a 31.05.18.
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Além disso, o sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência referencial instalada menor ou igual a 75kW e, da mesma forma, com a potência superior a 75kW e menor ou igual a 5MW, está definida no Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 36, de 14 de abril de 2023. Portanto, um horizonte temporal bastante recente, neste contexto.
Há que se considerar ainda os termos da Lei federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências”, e que deixa clara a necessidade de compensação pelo excedente gerado, o que viabiliza, indubitavelmente, a sugestão da isenção proposta.
Lei federal nº 14.300, de 2022
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
[…]
VI - crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;
Portanto, não há dúvida de que a Proposição além de ser oportuna é bastante meritória, pois estamos vivenciando, na prática diária, uma evolução rápida e significativa de equipamentos propulsionados por energia elétrica, sobretudo os automóveis, caminhões, tratores, patinetes, motocicletas e muitos outros com essa possibilidade, em que consomem cada vez menos energia alternativa para o seu funcionamento, desonerando, desta forma, o sistema convencional de geração de energia e permitindo inversão de investimentos em outros segmentos.
Quanto à admissibilidade, a Proposição originária do Poder Legislativo não é taxativa na determinação da concessão de isenção de impostos, vez que trata eminentemente de autorização para o Poder Executivo conceder isenção do ICMS aos microgeradores e minigeradores de energia solar fotovoltaica, cujos fundamentos legais encontram-se exarados nos Convênios ICMS - CONFAZ, já mencionados neste contexto, na Resolução Normativa nº 482/2012 - ANEEL, na Lei federal nº 14.300/2022 (marco legal da microgeração e minigeração de energia fotovoltaica).
Diante disso, verifica-se na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.549, de 30/07/2024), em seu Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (ICMS), linha 146, que já consta a previsão de renúncia de receita, nos valores de R$ 130.482,00, R$ 135.373,00 e R$ 140.205,00, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, respectivamente, e que, por simetria, têm seus reflexos nas alocações das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, para essa finalidade específica, relativamente ao Convênio ICMS nº 16/2015.
Nesse sentido, diante do panorama delineado, pode-se depreender que os termos do Projeto de Lei nº 462, de 2019, não encontram obstáculo para a continuidade de sua tramitação nesta Casa, com vistas à admissibilidade e aprovação, por se tratar apenas de diretrizes e sugestões de normatização ao Poder Executivo para fins de viabilizar o procedimento de concessão de isenção de ICMS para os micro e minigeradores de energia solar fotovoltaica.
Também, pode-se concluir que a Proposição não infringe a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, estampada no art. 71, § 1º, combinado com o permissivo constante do art. 125, I, e art. 131, I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, onde, por meio de lei específica, as observações de limites de prazos e valor de renúncia de receita serão considerados.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição iniciar suas disposições com a autorização ao Poder Executivo para conceder isenção do ICMS sobre a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, compartilhadas aos sistemas de distribuição de energia elétrica convencional, e considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.549, de 30/07/2024), em seu Anexo XI, linha 146, já contempla autorização específica para essa isenção do ICMS, a título de renúncia de receita, e que por simetria tem seus reflexos nas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, é possível inferir que o Projeto de Lei nº 462, de 2019, não infringe os instrumentos de planejamento e orçamento e a Lei Orgânica do Distrito Federal, estando em condições favoráveis a sua admissibilidade e aprovação, nesta Casa.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 462, de 2019, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291829, Código CRC: 28632528
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (291836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 519/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 519/2023, que “Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 519/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição do Novembro Azul, mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes.
O art. 1º do projeto institui a efeméride Novembro Azul, bem como estabelece seu marco temporal. O § 1º do art. 1º institui o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, enquanto o § 2º inclui a data em calendário oficial.
No art. 2º da propositura encontram-se elencados os objetivos do Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes. O art. 3 trata da divulgação de material informativo e da realização de palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema. O art. 4º atribui ao Poder Executivo a tarefa de ofertar, por ocasião da efeméride, cursos de atualização acerca do diabetes aos profissionais de saúde e educação da rede pública.
Os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de revogação e de vigência.
À guisa de justificação, o autor afirma que o Dia Mundial do Diabetes foi instituído em 1991 pela Federação Internacional de Diabetes – IDF e pela Organização Mundial da Saúde – OMS em resposta ao aumento global da doença. O Brasil, por sua vez, é o quinto país com maior incidência de diabetes, com 16,8 milhões de adultos afetados, número que pode alcançar 21,5 milhões até 2030. Diante dessas cifras, e por tratar-se de uma doença crônica com sérias complicações para a saúde, torna-se fundamental a implementação de políticas públicas que promovam conscientização e acesso ao tratamento. Desse modo, a proposta busca a incorporação dessa data no Calendário Oficial distrital.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 519/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 519/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “considerando o contingente populacional do Distrito Federal e conforme a tabela já colacionada, tem-se um número bastante representativo de diabéticos em nossa unidade federativa, razão pela qual as razões trazidas pelo Deputado Relator são imprescindíveis para conscientizar a população local para ações preventivas e de tratamento posterior”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 519/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, precisa ser corrigida a ementa. A expressão “e dá outras providências” é prescindível, haja vista que o objeto da proposição se limita a instituir datas comemorativas e incluí-las no Calendário Oficial. Esse tipo de projeto, por sinal, de tão comum, já passou a ter certa padronização em sua redação, razão por que a ementa e os arts. 1º e 2º foram modificados, para adequar-se a outros textos congêneres.
Convém comentar, a propósito, que o projeto institui duas datas comemorativas – o Mês e o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes – e não apenas uma. Assim, ambas as datas foram contempladas na ementa e para cada uma foi destinado um artigo de instituição e inclusão no Calendário Oficial. Ademais, o artigo que tratava de objetivos foi renumerado como 3º e, em seu caput, passou a abranger ambas as datas comemorativas. Os originais arts. 3º e 4º, haja vista a semelhança de objetivos, foram condensados em novo art. 4º, como caput e parágrafo único, respectivamente.
Finalmente, foi suprimido o art. 5º, que versava sobre cláusula revogatória genérica. De acordo com a legística formal, cláusulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Ademais, não cabe disposição revogatória no caso visto tratar-se de matéria não disciplinada anteriormente, conforme o art. 97, §2º da Lei complementar nº 13, de 1996.
Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 519/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de março de 2025
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 94/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 94/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 94, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é obrigar que os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, que comercializam ou fornecem brinquedos adequados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverão afixar nas respectivas embalagens ou próximo à imagem do brinquedo o Selo Mundial Portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
O art. 2º estabelece que os estabelecimentos de que tratam esta Lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
É disposto no art. 3º que o descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único, que o produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor afirma que o projeto de lei ora apresentado, tem por objetivo dar à população do Distrito Federal, pleno conhecimento sobre o selo mundial do transtorno do espectro autista – TEA, além de favorecer a escolha quando da aquisição de brinquedos para crianças e adolescentes com autismo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 02 de fevereiro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura – CEC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A medida tem como objetivo ampliar a visibilidade e a inclusão social das pessoas com TEA, além de facilitar a identificação de brinquedos adequados a esse público.
A proposta estabelece que os fabricantes, distribuidores e comerciantes deverão incluir o selo nas embalagens de brinquedos comercializados no DF, garantindo maior acessibilidade às famílias e profissionais que lidam com crianças e adultos no espectro autista.
A proposta é meritória, pois promove a inclusão e a acessibilidade, além de reforçar políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Destacamos que os aspectos positivos da iniciativa são: a Inclusão Social e a Conscientização, para que a presença do Selo Mundial do TEA nas embalagens facilite a identificação de brinquedos mais adequados às necessidades sensoriais e cognitivas das pessoas com autismo, contribuindo para reduzir o preconceito e aumentar a consciência social sobre o Transtorno do Espectro Autista; e o Apoio às Famílias e Educadores, para facilitar o processo de escolha de brinquedos por pais, cuidadores e profissionais da educação, auxiliando na promoção de atividades lúdicas e terapêuticas mais eficazes para o desenvolvimento de crianças autistas.
O projeto não impõe custos excessivos ao setor produtivo, pois a afixação do selo pode ser feita de maneira simples, sem grandes alterações nos processos industriais. Possui um potencial positivo para o mercado, pois incentiva a produção de brinquedos inclusivos, promovendo um diferencial competitivo para as empresas que adotam práticas de acessibilidade.
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012). Também reforça os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU).
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, pois facilita a identificação de brinquedos adequados e contribui para a conscientização da população sobre o autismo.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 94/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (291824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro de atividade policial Nº. 034978-2025. quando aprenderam em flagrante um menor por porta uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 28/03/2025, SCIA/ESTRUTURAL - DF. Segue relação dos homenageados:
01 - SD QPPMC MATHEUS GASPAR DIONIZIO COUTO, Matr. 735.832/6
2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE, Matr. 195.611/6
2º SGT QPPMC JOSE NILO DA LUZ JUNIOR, Matr. 199.990/7
SD QPPMC MATILDE DE AMORIM MELO CARVALHO, Matr. 735.985/3
2º SGT QPPMC EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, Matr. 195.636/1
SD QPPMC TIAGO ANDRADE SOUZA, Matr. 738.315/0
2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, Matr. 196.368/6
SD QPPMC SAMUEL ALVES CARREIRO DE ARAUJO, Matr. 738.100/X
2º SGT QPPMC ROBERTO NOBREGA SALGADO LIMA, Matr. 215.095/6
SD QPPMC SIDNEY HENRIQUE MARTINS SANTOS, Matr. 735.397/9
SD QPPMC RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, Matr. 737.117/9
SD QPPMC MARCOS MARQUES PORTELA, Matr. 735.765/6
J U S T I F I C A Ç Ã O
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. Durante patrulhamento do dia 28/03/2025 a equipe do GTOP 35, após avistar uma moto sem placa em um lava-jato no setor Oeste da Cidade Estrutural, com a fundada suspeita decidiu averiguar o fato, na abordagem, constatou-se que a moto tratava-se de sucata. Após a qualificação dos envolvidos, durante a identificação dos veículos presentes, foi avistada uma arma de fogo no assoalho do carro um FIAT-PUNTO. Ressalta-se que o veículo se encontrava fechado e que posteriormente a arma foi identificada como sendo uma pistola TAUROS PT 57, calibre 7,65. Questionando os abordados de quem era a arma, o menor EDUARDO DA SILVA DE ALBUQUERQUI, assumiu a propriedade da arma. Disse que trabalhava para o primo dele que é proprietário tanto do carro como da arma. E que nesta data havia lavado o carro, guardado a arma e fechado o veículo. Questionado sobre a chave do veículo, o mesmo afirmou que estava com o primo dele e que ele já não estava no local. Diante da situação de flagrante e na presença do senhor João Márcio Coelho de Jesus, que se identificou como pai do proprietário do lava -jato os militares conseguiram abrir a porta do veículo para ter acesso a arma sem danificar o veículo. Após apreender a arma, a equipe do GTOP 35 deslocou para a DCA 1 com o menor para as demais providências.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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