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Emenda (Orçamentária) - 223 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20153 - AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PP NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09108 - ADM. REG. DE PLANALTINA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
7125 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA pp EM PLANALTINA
Localização
06 - REGIÃO VI - PLANALTINA
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
REMANEJAMENTO PARA ATENDER DEMANDAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 222 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09108 - ADM. REG. DE PLANALTINA
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
4090 - APOIO A EVENTOS
Subtítulo
20156 - APOIO A EVENTOS PP - PLANALTINA
Localização
06 - REGIÃO VI - PLANALTINA
Produto
119 - EVENTO APOIADO
Meta física
15
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
5
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
APOIO À EVENTOS NA RA DE PLANALTINA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 219 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20155 - APOIO A PROJETO AMBIENTAL PP NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.o
Programa
8210 - MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Subtítulo
5826 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
262 - SERVIDOR CAPACITADO
Meta física
500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
PROJETOS AMBIENTAIS
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (291864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 332/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 332/2023, que “Altera o art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 332, de 2023, de iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, que altera a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012 (Lei nº 4.949/2012), conforme redação que se segue, in verbis:
Art. 1º O art. 27 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art.27 (…)
I - …
II - ...
III - a doadora de leite materno ao Banco de Leite da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que comprove ter feito a doação no ano da inscrição;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A proposição em apreço propõe estabelecer nova hipótese de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, em adição àquelas já previstas no artigo 27 da Lei nº 4.949/2012. O grupo a ser contemplado, no caso, refere-se às candidatas doadoras de leite materno que comprovem ter realizado a doação ao Banco de Leite da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no ano da inscrição no certame.
O artigo 27 da Lei nº 4.949/2012, objeto da inclusão pretendida, traz em seu bojo possibilidades de concessão do benefício:
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal.
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital;
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º;
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017;
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.
Na justificação a autora defende que a proposição visa incentivar a doação de leite materno no Distrito Federal, onde, anualmente, cerca de 330.000 crianças prematuras necessitam desse recurso. Segundo o texto, o Brasil é um exemplo internacional em doação de leite, mas a pandemia reduziu as doações, levando, em alguns momentos, a estoques vazios.
Prossegue afirmando ser o leite materno essencial para a saúde dos bebês, na medida em que fornece nutrientes e garante proteção contra doenças. Além disso, as doadoras também se beneficiam, pois a amamentação ajuda no desenvolvimento das mamas e na prevenção de doenças.
Lida em plenário em 25/04/2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada em seu texto original, no âmbito das comissões exclusivamente de mérito. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, deve-se observar que o PL n.º 332/2023 almeja estabelecer isenção ao pagamento de taxa de inscrição em concurso público à candidata doadora de leite materno que comprove ter realizado a doação ao Banco de Leite da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no ano da inscrição no certame.
A aprovação em concurso público, como se sabe, é exigência prévia à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos[1]. Todavia, a Constituição Federal (CF) não estabeleceu uma forma ou procedimento determinado para a realização dos certames. Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê expressamente que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que foi editada a Lei n.º 4.949/2012, estabelecendo normas gerais para a realização de concurso público em âmbito distrital.
No que se refere à competência legislativa, inicialmente verifica-se tratar-se de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, sobre esse conteúdo, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, os termos do art. 25, § 1º, da CF[2][3], bem como do art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[4].
Em adição, o projeto de Lei em apreço tem por escopo a proteção à infância e a defesa da saúde. Nesse sentido, a Constituição Federal outorgou competência concorrente para que a União, os estados e o Distrito Federal editem normas relacionadas a essas matérias, nos termos do seu artigo 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal (CF):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude; (g.n.)
Corroborando, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) estabelece em seu artigo 17, incisos X e XIII:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – proteção à infância e à juventude;
Portanto a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa.
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa. Por outro lado, uma análise menos meticulosa do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, II, da LODF:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n.º 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (g.n.)
Não é esse, contudo, o entendimento que deve prosperar, pois não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, tampouco da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, não há interferência indevida nos requisitos para admissão, nem nas atribuições de cargo.
Nesse contexto, ressalta-se a existência de precedente judicial recente sobre o tema, examinando, inclusive, a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que alterou (mediante iniciativa parlamentar) a Lei Distrital n.º 4.949/2012 para versar sobre o procedimento do concurso público. No Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, o Relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática pela constitucionalidade da legislação distrital justamente sob o argumento de que o concurso público é etapa anterior ao provimento, descabendo a exigência de iniciativa privativa do Executivo:
“O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF).” (g.n.)
Quanto à análise da constitucionalidade, em sua acepção material, a proposição se alinha à proteção à infância, direito social insculpido no art. 6º, caput, da CF:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (g.n.)
A Carta Magna distrital, por sua vez, nos termos do art. 217, parágrafo único[5], assegura que é dever do Poder Público proteger a infância. Além disso, em um capítulo devotado aos direitos da criança e do adolescente, a LODF declara ser dever do Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e ao respeito (art. 267, caput, da LODF). [6]
Assim, o Projeto de Lei 332/2023 atua em prol da consecução de objetivo de indiscutível interesse público, pois visa estatuir medida destinada a tutelar a primeira infância.
Prosseguindo, quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, não se verifica óbice, uma vez que a LODF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No tocante ao aspecto da legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade, pois atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição contém norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico, atendendo ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 1996.[7]
Relativamente aos requisitos de regimentalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim como relativamente à técnica legislativa e à redação.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 25, § 1º; 24, XII e XV; e 6º, caput, todos da Constituição Federal e arts. 14; 17, X e XIII; 217, parágrafo único; e 267, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADEconstitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 332/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração...(g.n.)
[2] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
[3] “No que concerne às competências legislativas não enumeradas, vale igualmente o que se acaba de afirmar: é bastante restrita a área de atuação do legislador estadual, limitando-se, de modo geral, a disciplinar assuntos de sua competência material administrativa e financeira.” Comentários à Constituição do Brasil / J.J. Gomes Canotilho; Ingo Wolfgang Sarlet; Lenio Luiz Streck; Gilmar Ferreira Mendes – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 817.
[4] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
[5]Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6° da Constituição Federal.
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. (g.n.)
[6]Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. (g.n.)
[7] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291864, Código CRC: a4cc0adc
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (291861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024, que “Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília a cantora Ellen Gomes de Oléria.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024, subscrito pelo Deputado Max Maciel, que visa a conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ellen Gomes Oléria.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico da indicada. Relata-se que Ellen Oléria, nascida em 1982 e criada em Taguatinga (DF), iniciou sua carreira musical aos 16 anos, tornando-se cantora, compositora e instrumentista autodidata. Formada em Artes Cênicas pela Universidade de Brasília, lançou seu primeiro álbum, Peça, em 2009, e gravou um DVD com a banda Pret.utu em 2011. Em 2012, venceu a primeira temporada do The Voice Brasil, conquistando grande reconhecimento. Seu estilo musical é marcado pela fusão de jazz, samba, rap e ritmos afro-brasileiros. Premiada diversas vezes, Ellen também se destaca pelo ativismo em prol da representatividade negra e LGBTQIA+. Desse modo, sua trajetória e impacto cultural justificam a concessão da condecoração mencionada.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 137/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 137/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 137/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Ellen Gomes de Oléria é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “a”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Todavia, pelo destaque da produção da indicada na área da música, considera-se satisfeito esse critério.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Ellen Gomes de Oléria o satisfaz, o que é atestado pelo sucesso da sua carreira musical e pelos diversos prêmios que ela tem recebido.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 137/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras em uma sessão legislativas e aprovadas em plenário, previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, já que só dois PDLs congêneres apresentados pelo autor em 2024 foram aprovados em plenário.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei complementar em anexo, o qual prevê a alteração da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com o objetivo de permitir aos servidores públicos civis do Distrito Federal que necessitem acompanhar cônjuge deslocado para o exterior em missão oficial, diplomática ou em decorrência de atuação junto a organismos internacionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei complementar em anexo, o qual prevê a alteração da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com o objetivo de permitir aos servidores públicos civis do Distrito Federal que necessitem acompanhar cônjuge deslocado para o exterior em missão oficial, diplomática ou em decorrência de atuação junto a organismos internacionais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como propósito assegurar o direito à convivência familiar e, ao mesmo tempo, promover a modernização da legislação distrital, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à família, da isonomia e da valorização do serviço público.
Com esse intuito, a proposta legislativa anexa visa viabilizar a concessão de licença sem remuneração a servidores públicos civis do Distrito Federal que necessitem acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para o exterior, seja em missão oficial, diplomática ou em decorrência de atuação junto a organismos internacionais. Ademais, contempla mecanismos complementares, tais como a possibilidade de teletrabalho integral e o exercício provisório em repartições brasileiras no exterior, desde que haja autorização da chefia imediata ou da autoridade máxima do órgão de origem.
Cumpre registrar que o tema foi objeto de diálogo institucional com o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, em reunião realizada no dia 27 de março de 2025, ocasião em que foram discutidas alternativas normativas para suprir a lacuna existente na legislação distrital e garantir maior segurança jurídica aos servidores em situações dessa natureza.
Historicamente, a diplomacia brasileira, assim como a atuação dos servidores públicos brasileiros junto aos organismos internacionais, tem sido reconhecida por sua atuação pacífica e pela habilidade em resolver conflitos por meio do diálogo e da negociação. Um exemplo emblemático é a atuação de Alexandre de Gusmão, considerado o "avô dos diplomatas brasileiros", na negociação do Tratado de Madri em 1750, que definiu as fronteiras entre as colônias portuguesas e espanholas na América do Sul, estabelecendo grande parte dos limites territoriais que o Brasil possui atualmente.
Outro marco significativo é a gestão de José Maria da Silva Paranhos Júnior, o Barão do Rio Branco, à frente do Ministério das Relações Exteriores entre 1902 e 1912. Sua habilidade diplomática foi crucial para a resolução pacífica de disputas territoriais, consolidando as fronteiras brasileiras e evitando conflitos armados. ?
Além disso, a diplomacia cultural brasileira no século XX desempenhou um papel fundamental na promoção dos interesses econômicos e estratégicos do país no cenário internacional. A partir dos anos 1920, o Itamaraty adotou uma política cultural pragmática, adaptando-se às diferentes conjunturas políticas e reforçando a identidade nacional brasileira no exterior. ?
Mais recentemente, a diplomacia brasileira tem se destacado em frentes multilaterais complexas, como as negociações climáticas no âmbito da Conferência das Partes (COP), as tratativas para a reforma do Conselho de Segurança da ONU e a liderança em temas como segurança alimentar, saúde global e direitos humanos. Em tais missões, o Brasil é representado não apenas por diplomatas, mas também por servidores de ministérios como Saúde, Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Social e Educação, que compõem as delegações técnicas em eventos e organismos internacionais como a FAO, OMS, OIT, OMC, Unesco e OCDE.
É importante ressaltar que a presença de servidores públicos brasileiros no exterior não se limita ao âmbito diplomático. Profissionais de diversas áreas têm representado o Brasil em organismos internacionais, contribuindo para a implementação de políticas e programas que refletem os interesses e valores nacionais.
A atuação integrada de diferentes esferas da administração pública no exterior exige estrutura, estabilidade funcional e apoio familiar. A presença de servidores com expertise técnica, acompanhados de suas famílias, contribui decisivamente para a continuidade das políticas brasileiras em foros internacionais, para a adaptação aos contextos multilíngues e multiculturais e para o fortalecimento da imagem institucional do país, o que beneficia, inclusive, a capital da República.
Nesse contexto, vale destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, confere especial proteção à família, reconhecendo-a como base da sociedade e impondo ao Estado o dever de assegurar sua preservação. Corroborando essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5355/DF, ressaltou que o Estado não pode impor “escolhas trágicas” entre a continuidade da vida funcional e a preservação da unidade familiar — sobretudo em situações que envolvam missões oficiais. Na referida decisão, o STF enfatizou os princípios da isonomia, da proteção à família e dos valores sociais do trabalho como fundamentos para viabilizar o exercício funcional do servidor em outra localidade.
Além disso, é oportuno frisar que o regime jurídico dos servidores públicos federais, regido pela Lei nº 8.112/1990, já contempla instrumentos para situações análogas. A ausência de previsão equivalente na legislação distrital resulta em uma assimetria normativa injustificável, a qual não apenas fere o princípio da isonomia como também compromete a permanência de servidores qualificados no serviço público local.
Diante desse panorama, a implementação da proposta aqui apresentada revela-se não apenas uma medida de proteção à família e de valorização da carreira dos servidores distritais, mas também uma iniciativa de alinhamento da legislação local às boas práticas já consolidadas pela União e por outros entes federativos. Trata-se, portanto, de uma medida que promove simultaneamente justiça, eficiência e respeito aos direitos fundamentais.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação, assim como ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas cabíveis para encaminhar a sugestão que ela esposa.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (291859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1071/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1071/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei – PL nº 1.071/2024, de iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’", conforme redação que se segue:
Art. 1º O artigo 10 da Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
"Art. 10
(…)
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no inciso VII deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A deputada justifica que os editais de concursos já apresentam a descrição dos conteúdos exigidos. No entanto, não há obrigatoriedade de especificar a quantidade de questões para cada tema. Diante disso, e considerando a relevância da matéria, argumenta-se que é essencial fornecer essa informação, garantindo maior transparência e segurança tanto para a banca examinadora quanto para os candidatos. Dessa forma, todos os envolvidos terão a certeza de que a legislação será devidamente cumprida, especialmente no que se refere aos temas do inciso VII do artigo 10 da Lei 4.949/2012.
A matéria, lida em 16 de abril de 2024, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, foi aprovada no âmbito da CAS na forma de substitutivo:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para instituir a obrigatoriedade de constar nos editais de concursos públicos o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
Art. 10
...
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o PL foi remetido à CEOF e à CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que altera a norma geral de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal e busca assegurar os primados da transparência, legalidade e segurança jurídica na sua realização.
Em análise à admissibilidade da iniciativa, observa-se que o projeto dispõe sobre matéria da competência legislativa do Distrito Federal, pertinente a assunto de interesse local, na forma prescrita na Constituição:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa, conforme art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do DF.
Em uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador, contudo, o entendimento que deve prosperar, não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo. Dessa forma, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
O projeto apresenta conteúdo materialmente constitucional, pois está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da legalidade no âmbito dos concursos públicos. Além disso, o substitutivo apresentado ao PL, ao ampliar o critério para todas as disciplinas integrantes do conteúdo programático, reforça a isonomia entre os candidatos ao garantir maior previsibilidade quanto à estrutura das provas, promovendo a transparência do certame e assegurando a igualdade de oportunidades para todos os concorrentes.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo. Ademais, a lei que se pretende alterar possui a mesma natureza.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996.
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição está em conformidade com o artigo 147 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, a proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 13/1996, não se observando necessidade de ajustes.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.071/2024 na forma do SUBSTITUTIVO aprovado pela CAS.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a adequação e o reforço da rede de energia elétrica dos colégios de Brasília, de modo a permitir a instalação e o pleno funcionamento de aparelhos de ar condicionado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a adequação e o reforço da rede de energia elétrica dos colégios de Brasília, de modo a permitir a instalação e o pleno funcionamento de aparelhos de ar condicionado.
JUSTIFICAÇÃO
As altas temperaturas enfrentadas em diversas épocas do ano prejudicam a capacidade de concentração e bem-estar dos estudantes e profissionais da educação, resultando em queda de rendimento escolar e desconforto no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a adequação e o reforço da infraestrutura elétrica revelam-se indispensáveis para viabilizar a instalação de aparelhos de ar condicionado, garantindo maior conforto térmico e contribuindo para um ambiente mais propício ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Diante do exposto, solicito que sejam realizados estudos e ações efetivas visando ao reforço e modernização da rede elétrica das unidades escolares, assegurando a possibilidade de instalação de sistemas de climatização e, consequentemente, melhorando a qualidade da educação prestada aos alunos.
Sala das Sessões, em …
Deputado pASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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