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Despacho - 8 - SACP - (292136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (292135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (292138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (292134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (292133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.510/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.510/2025, que “institui a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.510, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, o qual propõe criar a Certificação de Empreendimentos Verdes no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e incentivar iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental, a eficiência energética e a responsabilidade socioambiental em projetos de infraestrutura e edificações, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos da Certificação de Empreendimentos Verdes, para a promoção da adoção de práticas sustentáveis na construção civil e na gestão de empreendimentos, para o incentivo da utilização de materiais recicláveis, reaproveitáveis ou de baixo impacto ambiental, para a redução da geração de resíduos e a emissão de gases de efeito estufa em processos construtivos, para o estímulo do uso de fontes renováveis de energia e sistemas de eficiência energética, para a garantia de maior qualidade de vida à população por meio de espaços mais sustentáveis e inclusivos, e para o fomento da economia verde e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.
É tratado no art. 3º que a Certificação de Empreendimentos Verdes será concedida pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante comprovação de atendimento aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
O art. 4º estabelece sobre os critérios para a concessão da certificação, que incluem a adoção de sistemas de construção com baixa emissão de carbono, a implantação de tecnologias para a captação e reaproveitamento de água, a utilização de materiais certificados e de origem sustentável, a preservação e ampliação de áreas verdes nos empreendimentos, e a garantia de acessibilidade e inclusão social nos projetos.
O art. 5º prevê que os empreendimentos que obtiverem a Certificação de Empreendimentos Verdes poderão usufruir de incentivos fiscais e creditícios, conforme disposto na legislação específica e em regulamentação própria do Poder Executivo.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de regulamentação da Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação e de sua vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa instituir a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal, com o intuito de fomentar a sustentabilidade ambiental, social e econômica nos setores público e privado. Esta iniciativa encontra amparo jurídico no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de garantir a preservação e a restauração ambiental.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal, promovendo a adoção de práticas sustentáveis nos setores público e privado. A proposta busca estimular a construção e operação de edificações e empreendimentos que adotem medidas de eficiência energética, uso racional da água, gestão adequada de resíduos, utilização de materiais sustentáveis e promoção da responsabilidade socioambiental.
A certificação será concedida com base em critérios técnicos estabelecidos por órgãos competentes, garantindo a transparência e a efetividade do programa. Além disso, o projeto prevê incentivos para empreendimentos que obtiverem a certificação, tais como benefícios fiscais e prioridade em processos administrativos junto ao governo local.
A proposta apresenta elevada relevância ambiental e econômica, pois contribui para a mitigação dos impactos ambientais da construção civil, setor responsável por grande parte do consumo de recursos naturais e geração de resíduos. A certificação incentivará práticas que reduzam a pegada ecológica dos empreendimentos, promovendo o desenvolvimento sustentável e a inovação no setor.
O projeto encontra respaldo na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e em diretrizes internacionais voltadas para a sustentabilidade urbana. No âmbito distrital, a iniciativa alinha-se aos compromissos ambientais e climáticos assumidos pelo Distrito Federal, promovendo a transição para uma economia mais verde e resiliente.
Além dos benefícios ambientais, o projeto pode gerar impactos econômicos positivos ao valorizar empreendimentos sustentáveis, atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de tecnologias limpas. A concessão de incentivos para edificações certificadas também pode estimular a adesão de empresas e órgãos públicos a práticas mais sustentáveis.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a promoção da sustentabilidade ambiental e social no Distrito Federal, incentivando a adoção de boas práticas nos setores público e privado.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.510/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.227/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.227/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.227, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe que as empresas de grande porte, localizadas no Distrito Federal, que possuam em seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe que as empresas deverão disponibilizar a participação nas palestras a todos os funcionários, sendo permitida a realização de mais de uma sessão para atender a diferentes turnos de trabalho.
É tratado no art. 3º sobre o conteúdo das palestras que deverá abordar, no mínimo, os conceitos de violência doméstica e familiar, as formas de prevenção e combate à violência doméstica, as orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia, e o papel dos homens na prevenção da violência doméstica.
O art. 4º estabelece que as empresas deverão comprovar a realização das palestras mediante relatório anual encaminhado à Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
O art. 5º prevê que o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa às sanções administrativas cabíveis, incluindo multa e outras medidas previstas em regulamentação específica.
Por fim, o art. 6º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca responder a uma urgente necessidade de enfrentamento à violência doméstica, um problema que persiste como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, afetando majoritariamente mulheres em todo o país. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que, a cada minuto, uma mulher sofre algum tipo de violência no Brasil, sendo que a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico e familiar.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 15 de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de empresas de grande porte, cuja composição funcional seja de pelo menos 50% de homens, a realizarem palestras anuais sobre violência doméstica. A medida visa promover a conscientização e a prevenção da violência contra a mulher, estimulando o engajamento do setor privado na luta pela equidade de gênero e na erradicação desse grave problema social.
As palestras deverão abordar os aspectos legais, sociais e psicológicos da violência doméstica, bem como os canais de denúncia e apoio às vítimas. A implementação da norma ficará sob fiscalização de órgãos competentes, garantindo a efetividade da ação.
A proposta alinha-se a diversas legislações nacionais e internacionais voltadas à proteção dos direitos das mulheres, incluindo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar. Além disso, iniciativas de conscientização no ambiente de trabalho têm se mostrado eficazes na prevenção da violência de gênero e na construção de uma cultura de respeito e igualdade.
Do ponto de vista social, a medida representa um avanço no combate à violência doméstica, uma vez que envolve diretamente um público masculino predominante, promovendo mudanças de comportamento e maior sensibilidade para a temática. O setor privado, como agente social relevante, desempenha papel fundamental na disseminação de boas práticas e na criação de ambientes mais inclusivos e respeitosos.
Do ponto de vista econômico, a proposta não impõe encargos excessivos às empresas, sendo viável sua implementação por meio de parcerias com organizações especializadas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor. Além disso, políticas corporativas voltadas para a conscientização social tendem a melhorar o ambiente organizacional e a imagem institucional das empresas.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço significativo na promoção da igualdade de gênero, na prevenção da violência doméstica e na conscientização da sociedade sobre essa grave questão.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.227/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 09h, no auditório da CLDF, com o tema "Em defesa do Metrô-DF".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 273 e 274, ambos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, no Auditório desta Casa, a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 09h, em "Em defesa do Metrô-DF".
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância de garantir um transporte público eficiente, acessível e de qualidade para todos os cidadãos do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e sustentável.
Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponíveis para a população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro, facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.
O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema acessível, com tarifas justas e compatíveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de mobilidade sejam plenamente atendidos.
Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.
Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e acessível a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292116, Código CRC: 12994533
Exibindo 38.953 - 38.960 de 327.518 resultados.