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Despacho - 2 - SACP-IND - (292896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/04/2025, às 13:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 484/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 484/2023, que “Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n° 484/2023, composto de treze artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define a estrutura do estúdio social, com sala de gravação, sala de controle, equipamentos e profissionais especializados para atender artistas sem condições financeiras para acessar estúdios privados.
O art. 2º apresenta como princípios o acesso para todos os cidadãos, gratuidade e descentralização da produção audiovisual.
O art. 3º descreve como objetivo dos estúdios sociais as produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, bem como a inclusão de pessoas de baixa renda nas mídias digitais, o fomento a produção musical, ao jornalismo independente e à descentralização da produção de conteúdos audiovisuais.
O art. 4º indica como diretrizes a alocação de, pelo menos, um estúdio por Região Administrativa, priorizando o território de populações de baixa renda, locais de fácil acesso e onde possa funcionar de forma ininterrupta.
O art. 5º descreve a função das salas, a condição acústica e os equipamentos básicos.
O art. 6º indica quantos e quais técnicos devem estar disponíveis em cada estúdio social, bem como a oferta de estágio para estudantes de nível superior.
O art. 7º estabelece que a gestão do estúdio deve ser feita por Organizações da Sociedade Civil e o art. 8º determina que as produções oriundas desses estúdios passem a compor os acervos públicas da Administrações Regionais.
O art. 9º proíbe que as produções expressem discursos de ódio, racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos e capacitistas, divulguem informações falsas, que ofendam a comunidade LGBTQIAN+ e reproduzam ofensas e preconceitos.
O art. 10 afasta a responsabilidade do Poder Público pelos conteúdos produzidos.
O art. 11 indica que a implementação dos estúdios deve observar a disponibilidade orçamentaria e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data da sua publicação, enquanto o art. 13 traz cláusula de revogação genérica.
Em sua justificativa, o autor do projeto relata que a produção audiovisual, enquanto economia criativa, pode ser realizada por qualquer pessoa, mas que nas regiões com populações de maior poder aquisitivo é onde essa atividade econômica se concretiza de maneira mais efetiva. Em contraposição, a produção artesanal com menor demanda de equipamentos caros é desenvolvida em maior volume nas áreas mais carentes de recursos financeiros. Diante desta realidade, o autor do sugere que os estúdios sociais seriam equipamentos que equalizariam essa discrepância, por sua acessibilidade e gratuidade.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionados à “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
É o caso do PL 484/2023, que estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal.
A proposição é meritória, sobretudo por fomentar o desenvolvimento de produções artísticas, jornalísticas e educacionais de forma mais justa e descentralizada no território distrital.
Vale lembrar que os direitos culturais têm como marco legal a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que, dentre outras disposições, estabelece o direito de todo ser humano “de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”.
No Brasil, esses direitos estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 215, que impõe ao Estado brasileiro o dever de garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, bem como de apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Nesse sentido, a proposta do autor dá um importante passo no cumprimento dessa obrigação constitucional do Poder Público, criando um mecanismo que permitirá a concretização do direito social de participação popular na produção cultural do DF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 484/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 12:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (292873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1211/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1211 de 2024, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeos nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal”.
No art. 1º, a proposição obriga o uso de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece diretrizes para o sistema de monitoramento: As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação, cantinas e salas de aula, garantindo a cobertura total das dependências da instituição, sendo vendada em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual; imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital com acesso restrito a profissionais autorizados, e poderão ser transmitidas aos órgãos de segurança; e avisos sobre a presença de câmeras de segurança deverão ser afixadas nas instituições de ensino.
O art. 3º estipula penalidades para o não cumprimento das disposições da Lei, dentre as quais: advertência; multa, em caso de reincidência, a ser estipulada; e suspensão das atividades da instituição.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Assuntos Sociais – CAF e Comissão de Educação e Cultura – CEC, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas aditivas e uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1211/2024.
A adoção de instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido justificada por questões de segurança, sobretudo diante da ocorrência de episódios de violência contra a escola. Tais acontecimentos, intensamente explorados pela mídia, aumentam a sensação de intranquilidade de alunos, professores e da sociedade em geral, afetando o meio escolar e prejudicando o desenvolvimento de suas atividades rotineiras.
Vários pedagogos, psicólogos e professores são favoráveis à instalação de câmeras em áreas externas, como nos arredores e corredores. Por outro lado, mostram-se contrários à instalação destes equipamentos em sala de aula.
Embora possa soar como uma proposta simples e inofensiva, a colocação de câmeras nas salas de aulas encerra toda a possibilidade de diálogo sobre direitos e deveres no meio educacional. A sensação é de que alguém sempre está de olho. Como ilustrado no livro “1984”, de George Orwell, a vigilância excessiva pode gerar comportamentos paranoicos, comprometendo a espontaneidade e a liberdade corporal e oral de crianças e adolescentes.
Além disso, como já reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a medida “ofende direitos fundamentais dos professores e dos alunos, na medida em que viola a intimidade e o direito de imagem, além de limitar a liberdade de cátedra e pensamento”. [1]
Sendo assim, apresentamos a Emenda Substitutiva nº 5, que compatibiliza o emprego de medidas de segurança na escola com a garantia dos direitos de alunos e professores, agregando, ainda, as contribuições trazidas pelas Emendas de 1 a 4, que ficam, portanto, prejudicadas.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1211, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 5, ficando prejudicadas as Emendas de nº 1 a 4.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022036-73.2018.5.04.0000 MSCIV, em 08/05/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 11:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Cidades informações a respeito da concessão de licenças e autorizações especiais para comércio ambulante em eventos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, sejam requeridas da Secretaria de Cidades as seguintes informações, a respeito das autorizações e licenças para comércio ambulante, regulamentado pela Lei nº 6.190/2018:
1. Quais eventos ou datas comemorativas foram objeto de licenças especiais, de que trata o art. 14 da Lei nº 6.190/2024, nos anos de 2023, 2024 e no primeiro trimestre de 2025? Informar por Região Administrativa.
2. Qual o prazo médio de antecedência entre a publicação dos chamamentos públicos e a realização de cada evento?
3. Há algum regulamento interno ou norma complementar que defina um prazo mínimo de antecedência para publicação dos chamamentos públicos relativos às licenças especiais? Em caso afirmativo, favor anexar cópia.
4. Qual o prazo médio de análise dos pedidos de licença especial apresentados por ambulantes para atuação em datas comemorativas?
5. Qual o intervalo médio entre a concessão da licença e a realização do evento? Há casos registrados em que a licença foi concedida com prazo exíguo, dificultando a organização dos ambulantes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem como finalidade acompanhar a efetiva aplicação do art. 14 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder licenças especiais para ambulantes em datas comemorativas específicas, regulamentando a ocupação do espaço urbano por trabalhadores informais nestas ocasiões.
Em diversos relatos encaminhados ao nosso mandato, ambulantes e entidades representativas da categoria têm apontado falta de previsibilidade e insuficiência de prazos nos procedimentos de chamamento público, análise de pedidos e concessão das licenças especiais. Segundo esses relatos, há casos em que a autorização para comercializar em eventos comemorativos é publicada em cima da hora, o que prejudica o planejamento logístico, a aquisição de mercadorias e o próprio exercício da atividade comercial.
Além disso, há dúvidas quanto à transparência dos critérios adotados para escolha dos eventos contemplados e para a distribuição das licenças, bem como sobre o uso da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 14, que permite ao Poder Executivo e a outros órgãos a adoção de regras excepcionais de ocupação e mobilidade.
Nesse sentido, os questionamentos apresentados neste requerimento buscam obter dados objetivos sobre os prazos adotados em todas as etapas do processo, a existência ou não de normatização complementar, e a abrangência das decisões administrativas tomadas com base no referido artigo.
Por essas razões, propõe-se o presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 17:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que os pagamentos devidos aos Educadores Sociais Voluntários sejam efetuados considerando como valores devidos os dias referentes a feriados, ponto facultativo, sábados e domingos; bem como que o pagamento se dê até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal que os pagamentos devidos aos Educadores Sociais Voluntários sejam efetuados considerando como valores devidos os dias referentes a feriados, ponto facultativo, sábados e domingos; bem como que o pagamento se dê até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo garantir a valorização e o reconhecimento do trabalho dos Educadores Sociais Voluntários no Distrito Federal, que desempenham um papel fundamental na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Os Educadores sociais, embora atuem de forma voluntária, dedicam seu tempo e esforço para contribuir com a comunidade, e é essencial que suas condições de trabalho sejam respeitadas e adequadas.
A proposta de considerar como valores devidos os dias referentes a feriados, pontos facultativos, sábados e domingos é uma medida que visa assegurar que os Educadores Sociais Voluntários não sejam penalizados. Além disso, é uma forma de reconhecer o trabalho realizado por tão importantes atores do sistema da rede pública de ensino do Distrito Federal, constituindo uma forma de valorizar o compromisso e a responsabilidade desses profissionais, que muitas vezes se dedicam além do horário convencional.
Além disso, a sugestão de que os pagamentos sejam efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente aos serviços prestados é uma medida que busca garantir a previsibilidade e a segurança financeira dos Educadores Sociais Voluntários. A pontualidade nos pagamentos é fundamental para que esses profissionais possam planejar suas finanças pessoais e continuar a se dedicar às suas atividades com motivação e empenho.
Dessa forma, a aprovação desta indicação não apenas reforça o compromisso do Governo do Distrito Federal com a valorização do trabalho voluntário, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos os cidadãos, independentemente de sua condição, possam ter acesso a serviços de qualidade e a oportunidades de desenvolvimento.
Por estas razões, solicitamos a consideração e o apoio a esta indicação, que visa promover melhores condições para os Educadores Sociais Voluntários e, consequentemente, para a comunidade que se beneficia de suas ações.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a implantação de iluminação pública com lâmpadas de LED na Avenida Central, Conjunto 03, no estacionamento localizado em frente à unidade do laboratório Sabin, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a implantação de iluminação pública com lâmpadas de LED na Avenida Central, Conjunto 03, no estacionamento localizado em frente à unidade do laboratório Sabin, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação nasce de uma solicitação dos moradores e frequentadores da região, que convivem diariamente com a falta de iluminação adequada no local. Essa situação tem gerado insegurança no local no período noturno. Trata-se de um ponto movimentado, especialmente por abrigar serviços de saúde e comércios.
A ausência de luz compromete a segurança das pessoas e dificulta o uso do espaço público, pois local fica suscetível a situações de risco. A instalação de lâmpadas de LED nesse ponto trará mais tranquilidade para a comunidade, oferecendo maior visibilidade, economia de energia e melhoria na qualidade de vida de quem transita ou utiliza o local.
Diante disso, sugerimos ao Poder Executivo que adote as providências necessárias para viabilizar a instalação da iluminação pública no local indicado, promovendo mais segurança, conforto e bem-estar para a comunidade de Sobradinho.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 15:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, na Avenida Contorno, especialmente na ciclovia que passa atrás da QE 26, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, na Avenida Contorno, especialmente na ciclovia que passa atrás da QE 26, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Guará, em especial na Avenida Contorno, sobretudo na ciclovia que passa atrás da QE 26.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há inúmeras árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais/de lazer é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, na Avenida Contorno, especialmente na ciclovia que passa atrás da QE 26, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, providências para a instalação de lâmpadas de LED na Rua Trapiá, localizada no Setor Oeste da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, providências para a instalação de lâmpadas de LED na Rua Trapiá, localizada no Setor Oeste da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação nasce de uma solicitação dos moradores da Rua Trapiá, que convivem diariamente com a falta de iluminação adequada no local. Essa situação tem gerado insegurança no local no período noturno.
A ausência de luz compromete a segurança das pessoas e deixa a rua suscetível a situações de risco. A instalação de lâmpadas de LED nesse ponto trará mais tranquilidade para a comunidade, oferecendo maior visibilidade, economia de energia e melhoria na qualidade de vida de quem transita ou mora no local.
Diante disso, sugerimos ao Poder Executivo que adote as providências necessárias para viabilizar a instalação da iluminação pública no local indicado, promovendo mais segurança, conforto e bem-estar para a comunidade de Sobradinho.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 15:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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