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Despacho - 1 - CTMU - (292993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292993, Código CRC: 81ac0cc5
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.310/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.310/2024, que “Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Jorge Vianna, que visa assegurar a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A proposição é composta por quatro artigos.
O art. 1º estabelece o direito à prioridade de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência em todas as unidades de saúde do Distrito Federal. O § 1º define essa prioridade como o direito de não aguardar em filas e de ter preferência em todos os procedimentos, salvo em situações de emergência médica nas quais prevalecerá a classificação de risco. O § 2º adota as definições de criança e adolescente segundo a faixa etária. O § 3º conceitua violência como qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual, incluindo violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Por sua vez, o art. 2º impõe às unidades de saúde a obrigação de afixar cartaz informativo sobre esse direito, em local visível e acessível, com os dizeres padronizados descritos no parágrafo único.
Já o art. 3º determina que a Secretaria de Saúde estabeleça protocolo específico de atendimento prioritário para esse público, prevendo, entre outras ações, o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento da prioridade assegurada.
O art. 4º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca mitigar os impactos da violência na vida de crianças e adolescentes por meio de um acolhimento célere e prioritário no sistema de saúde, garantindo proteção imediata às vítimas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito das proposições que tratam da proteção à infância e à adolescência, sendo este exatamente o caso do Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, que busca estabelecer medida de proteção imediata a um dos grupos mais vulneráveis da sociedade: crianças e adolescentes vítimas de violência.
A necessidade da proposição decorre do fato incontornável de que, em situações de violência física, psicológica ou sexual, o acesso rápido e prioritário aos serviços de saúde não é apenas uma questão de eficiência administrativa, mas um imperativo de humanidade e de preservação da integridade física e emocional das vítimas, que muitas vezes chegam às unidades de saúde em estado de sofrimento agudo, de fragilidade extrema, e que, se obrigadas a aguardar em filas, podem ser expostas a constrangimentos adicionais ou até ter seu estado agravado pela demora no atendimento.
A conveniência da medida proposta revela-se no fato de que ela não exige grandes alterações estruturais nem a criação de novos serviços, mas apenas a adoção de rotinas administrativas simples — como a afixação de cartazes informativos, a elaboração de protocolos internos e o treinamento básico das equipes de atendimento —, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica já existente nas unidades de saúde, podendo ser incorporadas com baixo custo e elevada efetividade, sobretudo se compreendidas como parte de uma política mais ampla de acolhimento às infâncias feridas pela violência doméstica, institucional ou interpessoal.
A oportunidade do projeto é reforçada pelo contexto atual, em que casos de violência contra crianças e adolescentes continuam sendo amplamente registrados no Distrito Federal, muitas vezes com desfechos trágicos que poderiam ter sido evitados caso houvesse uma rede pública mais sensível, atenta e preparada para agir de forma coordenada e imediata; assim, ao estabelecer que esse público tenha prioridade no atendimento e que os profissionais de saúde estejam capacitados para reconhecer sinais de violência, o projeto antecipa soluções e fortalece a capacidade do sistema de responder com celeridade e cuidado, rompendo a lógica de invisibilidade que por vezes cerca essas ocorrências.
A relevância social da matéria é evidente, pois trata de uma política que não apenas protege as vítimas no momento da crise, mas também afirma, de maneira clara e pública, que o Estado reconhece a dor das crianças e dos adolescentes violentados, que se compromete com a escuta ativa e com o cuidado acolhedor, e que está disposto a reorganizar seus fluxos internos para garantir que nenhum menino ou menina, em situação de vulnerabilidade, encontre sem acolhimento, reconhecimento ou resposta efetiva do sistema público, quando mais precisa de atenção, de dignidade e de proteção.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.310/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 268, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que tem por objetivo assegurar a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto”.
O Projeto é composto por dois artigos.
O art. 1º concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Cristiane Rodrigues Britto.
Já o art. 2º estabelece a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor apresenta a trajetória de vida da homenageada, destacando que Cristiane Rodrigues Britto é natural da Bahia, advogada, com expressiva atuação pública nas áreas dos direitos humanos, igualdade de gênero e fortalecimento da participação feminina na política.
Ainda segundo o Autor, a homenageada exerceu cargos de relevo no Governo Federal, como o de Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (2022) e Secretária Nacional de Políticas Públicas para Mulheres (2019 a 2022). Atualmente, exerce a função de advogada e assessora jurídica da liderança do Partido Republicanos no Senado Federal, além de coordenar mentorias voltadas ao empoderamento feminino e ao combate ao assédio no ambiente de trabalho.
Acrescenta informando que ela liderou a implementação de importantes programas nacionais como Qualifica Mulher, Mulher Segura e Protegida, Mães do Brasil e Mais Mulheres no Poder, entre outros. Sua trajetória inclui também a intensa atuação institucional em conselhos, comissões e entidades ligadas ao Direito Eleitoral, aos direitos das mulheres e à advocacia.
Recebeu diversas condecorações, incluindo a Ordem de Rio Branco (grau Grã-Cruz), Medalha do Mérito Eleitoral do DF, Medalha do Mérito Oswaldo Cruz e o Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queiroz, entre outras.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais apreciar, no mérito, proposições relativas à concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
Tal honraria representa importante forma de reconhecimento público às pessoas que, não sendo naturais do Distrito Federal, prestaram relevantes serviços à cidade ou contribuíram significativamente para seu desenvolvimento social, político ou cultural.
A homenageada, Cristiane Rodrigues Britto, apresenta trajetória consolidada em defesa dos direitos das mulheres, da igualdade de gênero e da cidadania plena. Sua atuação como gestora pública, advogada e educadora evidencia um compromisso firme com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, com impacto direto sobre a população do Distrito Federal, especialmente por meio dos programas Qualifica Mulher e Mulher Segura e Protegida.
Como Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e anteriormente como Secretária Nacional de Políticas para Mulheres, liderou a criação e execução de programas estruturantes de alcance nacional, muitos dos quais têm impacto direto na vida de mulheres brasilienses, especialmente em áreas como prevenção à violência de gênero, qualificação profissional e inserção política.
Além disso, seu trabalho institucional junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conselhos e instituições de formação jurídica demonstra ampla dedicação à causa pública, com reflexos no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Ressalte-se que a presente proposição atende integralmente aos critérios estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A oportunidade e a conveniência da homenagem se justificam pela relevância do legado de Cristiane Rodrigues Britto, pelo seu compromisso com o serviço público e pela contribuição efetiva para políticas que beneficiam a população do Distrito Federal. Trata-se de uma liderança feminina que representa valores caros à sociedade brasiliense e que merece o reconhecimento formal desta Casa Legislativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292965, Código CRC: 021ca86e
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Despacho - 1 - CTMU - (292964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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