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Requerimento - (293700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, Conjunto 05, Lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, com o objetivo de debater o tema "Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque".
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis impactos dessa medida, considerando aspectos como segurança, acessibilidade, mobilidade urbana, preservação dos espaços públicos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos que geraram debate entre os moradores refere-se aos valores envolvidos na execução da empreitada, incluindo os custos para a implementação do cercamento e a forma como eventuais despesas distribuídas entre os beneficiários.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios da comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e democrático sobre o cercamento das quadras residenciais no Parque Paranoá.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 16:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDM - Aprovado(a) - (293617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.297/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.297/2024, que “assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô".
AUTORES Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.297, de 2024, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz, o qual propõe assegurar a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º determina que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) deverá oferecer capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra grupos vulneráveis e trabalhadores no interior dos veículos de metrô. Acrescentando em seu § 1º estabelece que as técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados devem promover a segurança dos empregados, colaboradores e passageiros, assegurando sua integridade física e mental, sem elevar riscos ou expô-los a situações de perigo.
Por seu turno, o § 2º especifica que os cursos de capacitação deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas: I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação e violência; II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial, resgate e da rede de proteção; III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas; IV - direitos dos usuários do sistema Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros; V - celebração de acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas para apoiar e financiar as iniciativas previstas na Lei.
O § 3º determina que a carga horária dos cursos deve ser de, no mínimo, 8 horas.
O art. 2º incumbe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre as questões abordadas na Lei.
O art. 3º estabelece que incumbirá ao Poder Executivo proceder a regulamentação da norma.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, os Autores ressaltam que a proposição tem por objetivo inibir a ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô, por meio da oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de setembro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a proposição teve seu parecer aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 09 de abril de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 encontra-se inteiramente inserido nas competências desta Comissão, uma vez que trata de medidas destinadas a proteger grupos vulneráveis e trabalhadores no sistema metroviário do Distrito Federal, por meio da capacitação dos colaboradores do Metrô-DF para lidar adequadamente com situações de discriminação e violência.
No que tange ao mérito da proposição, é de fundamental importância reconhecer que o transporte público constitui um espaço de convivência social onde, infelizmente, manifestam-se diversas formas de violência e discriminação. O caso citado na justificação do projeto, envolvendo a agressão a dois trabalhadores no Metrô-DF, é representativo de um problema estrutural que afeta o cotidiano de muitos cidadãos.
A relevância do projeto é incontestável, considerando que seus benefícios se estendem a grupos frequentemente marginalizados e vulnerabilizados, como mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores. Essa proteção está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) e outras normais legais e infralegais leis de combate à discriminação.
Desse modo, a capacitação dos empregados e colaboradores do Metrô-DF para lidar com situações de discriminação e violência representa uma medida necessária e oportuna, pois visa não apenas ao enfrentamento direto desses problemas, mas também à prevenção de novas ocorrências, por meio da conscientização e da preparação adequada dos profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o conteúdo programático previsto para os cursos de capacitação, abrangendo procedimentos de segurança, conhecimento da rede de proteção, atendimento humanizado às vítimas e direitos dos usuários, constitui um conjunto completo e bem estruturado de ferramentas para o enfrentamento do problema.
A proposta também se mostra conveniente ao prever a realização de campanhas educativas e de conscientização permanentes nos monitores dos vagões, o que contribuirá para a sensibilização dos usuários e para a criação de um ambiente mais respeitoso e solidário no transporte público.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa uma importante iniciativa para a promoção de um transporte público mais seguro, inclusivo e respeitoso, contribuindo para a proteção dos grupos mais vulneráveis no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.297/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293617, Código CRC: 3f78db18
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Parecer - 2 - CDDM - Aprovado(a) - (293614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.635/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.635/2025, que “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.635, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual propõe instituir o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece as diretrizes que será regido o programa, com destaque na igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo, na promoção da dignidade humana e do bem-estar social e no apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
É tratado no art. 3º sobre os objetivos do programa, com enfoque na disponibilização de linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados e para facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas.
O art. 4º dispõe sobre quais serão as medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa, destacando a disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães no programa.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.
O art. 6º trata sobre a comprovação que as mães atípicas terão para acessar os benefícios previstos nesta lei.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, a Autora ressalta que a proposição surge da necessidade de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas. As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras, falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 19 de março de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo promover a autonomia econômica, o apoio e o fortalecimento das iniciativas empreendedoras de mulheres que são mães de pessoas com deficiência, com doenças raras ou com outras condições que exijam cuidados permanentes e específicos. O programa propõe medidas de incentivo, capacitação, financiamento e suporte técnico para que essas mães possam desenvolver atividades produtivas compatíveis com sua rotina de cuidado e com suas habilidades.
O projeto de lei é meritório e reveste-se de grande sensibilidade social, ao tratar de forma específica as dificuldades enfrentadas por mães atípicas — mulheres que frequentemente abdicam da vida profissional em função dos cuidados intensivos com seus filhos.
A proposta reconhece o papel fundamental dessas mulheres como cuidadoras e, ao mesmo tempo, busca viabilizar sua inserção produtiva por meio do empreendedorismo, respeitando suas limitações de tempo e disponibilidade. O estímulo ao empreendedorismo possibilita que essas mulheres tenham acesso à renda própria, reduzindo a dependência financeira e aumentando seu poder de decisão e protagonismo social.
A proposta leva em consideração não apenas a condição de gênero, mas também o impacto da deficiência no núcleo familiar, promovendo uma política com olhar interseccional — essencial para o enfrentamento das desigualdades mais profundas. O programa pode estimular negócios voltados à acessibilidade, inclusão e serviços adaptados, ampliando o potencial transformador do empreendedorismo com propósito social.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é relevante, considerando o impacto positivo sobre a vida das mulheres e do mérito da proposta para promoção da igualdade de oportunidades
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.635/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293614, Código CRC: cb7a7532
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (293615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, que “altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020 que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama’, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL prevê a alteração da Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para ampliar o rol de condições detectáveis no rastreamento genético.
O art. 1º, I a III, elenca as modificações propostas na Lei distrital nº 6.733/2020. De acordo com o inciso I, que confere nova redação à ementa da Lei, fica assegurada a homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovário, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF.
O art. 1º, inciso II, do PL apresenta nova redação ao art. 1º da Lei, com especificação de que os testes de rastreamento genético de neoplasias devem ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, da SES/DF, diferentemente da redação atual, que prevê a oferta do exame em todos os hospitais da rede.
O art. 1º, inciso II, da Proposição inclui, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 6.733/2020, com a seguinte previsão: o § 1º determina que as unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, públicas ou conveniadas, realizem gratuitamente o exame para pesquisa de mutação genética relacionado aos tipos de câncer mencionados em pacientes elegíveis; o § 2º assegura à mulher com mutação genética relacionada a câncer hereditário de mama e ovários a realização de ressonância magnética, bem como cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva pelo SUS.
O art. 1º, inciso III, do PL altera a redação do art. 2º da Lei, ampliando o público-alvo da testagem genética, qual seja: homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas; bem como o tipo de genes a serem detectados: genes BRCA1 e 2.
De acordo com o art. 2º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que o PL visa aperfeiçoar a Lei distrital nº 6.733/2020, para incluir outros tipos de cânceres hereditários para rastreio genético. Menciona os avanços da oncogenética para detecção e tratamento de neoplasias.
O Parlamentar cita que o exame de sequenciamento genético para identificação de mutações relacionadas ao BRCA1 e 2, PALB2 e outros permite a adoção de medidas preventivas com potencial de salvar vidas, já que viabiliza a identificação de indivíduos com risco aumentado de desenvolver neoplasias.
Segundo o Deputado, de 10 a 15% dos pacientes com câncer de mama terão uma forma hereditária da doença, ou seja, vão desenvolvê-la em razão de alterações genéticas hereditárias. Ademais, registra que, em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Reitera o papel do rastreio genético de câncer na prevenção, vigilância, detecção precoce e tratamento oportuno de pacientes. Nas palavras do Autor, “a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, [sic] uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes”.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDDM, foi apresentado Parecer ao PL pela aprovação; todavia, até o momento, não houve apreciação pela Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a ampliação do rol de exames genéticos para detecção de neoplasias a serem realizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde – LOS, consignaram que a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos dos arts. 196 e 2º, respectivamente.
Ademais, a LOS consagrou a integralidade como princípio do SUS. Nesse sentido, a prestação de assistência integral à população se expressa, por exemplo, por meio do acesso a tecnologias em saúde, tais como: oferta de medicamentos, equipamentos, procedimentos e protocolos assistenciais.
Como visto, a Proposição pretende estender o exame para mapeamento genético de neoplasias no âmbito da SES/DF previsto na Lei distrital nº 6.733/2020.
Vale ressaltar, que, a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS (como medicamentos, exames e procedimentos) é responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, devendo seguir um processo administrativo formal, e ser pactuadas entre os três níveis de gestão, com aprovação dos Conselhos de Saúde.
No entanto, conforme previsão no Regimento Interno desta Casa, nos termos do art. 77, ao determinar que se deve emitir parecer sobre o mérito da matéria, o qual se mostra relevante ao valorizar a oncogenética preventiva, ampliando a detecção precoce de neoplasias e reduzindo custos com tratamentos oncológicos avançados, aumentando o alcance e garantindo a equidade no acesso a tecnologias de prevenção.
Sendo assim, entende-se que a proposta tem mérito social, técnico e sanitário, e pode ser instrumento fundamental para consolidar e ampliar políticas de rastreamento oncológico genético no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Desta forma, entende-se que a proposta contraria diretrizes em relação a incorporação de tais tecnologias, no entanto, será de competência da Comissão de Constituição e Justiça examinar aspectos quanto a juridicidade e legalidade.
Sendo assim no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.537, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293615, Código CRC: 68ac75fe
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Indicação - (293616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que promova uma alteração no itinerário da linha de ônibus 3305 (Terminal de Integração de Santa Maria/DF-290/Polo JK), bem como implemente nova parada de ônibus, no local em que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que promova uma alteração no itinerário da linha de ônibus 3305 (Terminal de Integração de Santa Maria/DF-290/Polo JK), bem como implemente nova parada de ônibus, no local em que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Santa Maria apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/04/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os residentes e trabalhadores da mencionada localidade utilizam cotidianamente a linha de ônibus 3305, operada pela empresa concessionária Viação Pioneira. Entretanto, para melhor comodidade e segurança, os usuários solicitam a alteração salientada em azul na imagem anexa, bem como a criação de uma parada de ônibus no ponto demarcado, no sentido Balão do Novo Gama:
Imagem enviada pelos cidadãos demandantes Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (293621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil da praça da Quadra 21, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil da praça da Quadra 21, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Paranoá, mais precisamente da Quadra 21, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do parquinho existente na praça da localidade ora citada foi retirada, pois se encontrava bastante deteriorada. No entanto, nada foi colocado no local, e hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum brinquedo.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do parquinho infantil da praça da Quadra 21, no Paranoá, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 14:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 212/213, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 212/213, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QR 212/213, na Região Administrativa de Santa Maria.
De acordo com moradores e frequentadores da região, na QR 212/213 não há campo sintético para o lazer dos moradores e frequentadores, situação bem diferente de outras quadras da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação da população.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QR 212/213, em Santa Maria, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 14:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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