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Emenda (Aditiva) - 6 - SACP - Aprovado(a) - (293746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"“Art. 7º....................................................……………………………Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, podendo ser renovado por igual período.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar o funcionamento adequado e seguro dos trailers e quiosques no Distrito Federal, especialmente no que tange ao prazo de contratação da área de situação com o Poder Público.
Não trata o prazo sugerido de uma inovação, tendo em vista que vários contratos firmados pelo GDF com particulares para gestão de próprios ou espaços públicos são muito mais longevos, diante dessa realidade é necessário conferir tratamento isonômico aos trailers e quiosques.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (293745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Comissão de Saúde - CSA, para providências quanto a retirada do PL nº 1.087, de 2024, da Comissão de Saúde, com base nos arts. 63, I e II; 66, III, e 77 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF conforme Nota Técnica (anexo), elaborada pelos Consultores Legislativos da Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos - USE.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Guilherme miguel
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MIGUEL DIAS SILVA - Matr. Nº 22803, Cargo Especial de Gabinete, em 15/04/2025, às 14:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (293701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 687/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 687/2023, que “estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 687, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, estabelecer os critérios e metodologia a ser utilizada na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
É disposto no art. 2º que os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados.
O art. 4º estabelece que após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
O art. 5º prevê nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
O art. 6º do projeto assegura que em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
É previsto no art. 7º as competências do Gestor para dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, para coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei e para expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
O art. 9º do projeto trata sobre o descumprimento do conteúdo desta Lei que implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Segue a cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição versa essencialmente sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços nas contratações públicas, mormente quanto ao estabelecimento de tabela a ser utilizada como referencial de preços para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, orçamento e finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A presente proposição versa essencialmente sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços nas contratações públicas, mormente quanto ao estabelecimento de tabela a ser utilizada como referencial de preços para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
A tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório.
A proposição trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.
Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
Desta feita, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentra justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O texto permite a utilização das tabelas de preços utilizadas atualmente e constantes do SICRO e SINAPI, promovendo assim uma eficiente ferramenta para tornar essa base de preços, a qual será mantida, numa base de preços muitíssimo mais próxima da realidade local e, principalmente, se tornando uma ferramenta hábil a promover as necessárias alterações mensais das grandes distorções, erros ou necessidades eventualmente encontradas, levando assim a credibilidade da tabela de preços do DF a um patamar de solidez, precisão e confiabilidade.
Para tanto, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados, avaliação técnica dos índices e processos executivos e definição do período de validade dos preços.
Portanto, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
Mais a mais, vê-se que a presente proposição não enseja o aumento de gastos e despesas pela Administração Pública distrital, na medida em que visa, unicamente, estabelecer procedimento racional para a coleta de preços paradigmáticos a serem utilizados nas contratações públicas, providência essa que será realizada por grupo de trabalho composto por servidores públicos e membros da sociedade civil, sem remuneração específica ou adicional, como se vê no art. 3º, § 5º, do Projeto de Lei. Pelo contrário, a proposição tem o potencial concreto de reduzir danos ao erário, como pontuado acima.
Por fim, esta relatoria apresenta uma emenda modificativa, incluindo a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal no Comitê Técnico com a indicação de um representante para compor o grupo técnico.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por considerar que a medida contribui para a eficiência da gestão pública, o fortalecimento dos mecanismos de controle e a transparência nas contratações de obras e serviços de engenharia no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 687/2023, quanto ao mérito, na forma da Emenda Modificativa nº 01 apresentada por esta relatoria, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (293698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 826/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 826/2023, que “cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências".
AUTORES: Deputados Dayse Amarilio e Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 826, de 2023, de autoria dos Deputados Dayse Amarilio e Max Maciel, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor a criação da Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER, entidade autárquica em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que a agência terá por finalidade regular e fiscalizar a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, visando assegurar a eficiência, qualidade e segurança dos serviços prestados.
O art. 3º trata das atribuições que competirá a agência, com destaque no estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade para as instalações e serviços prestados no Terminal Rodoviário e na avaliação e aprovação dos reajustes tarifários propostos pela concessionária e os preços para uso dos espaços do Terminal Rodoviário.
É disposto no art. 4º que o Centro de Controle Operacional – CCO, será utilizado para o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º desta lei.
O art. 5º prevê que a agência será composta por um Conselho Diretor, com 3 membros indicados pelo Governador do Distrito Federal e 2 membros representantes da sociedade civil, vinculados às entidades representativas relacionadas à mobilidade urbana, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 membros designados pelo Conselho Diretor. Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que os indicados ao Conselho Diretor serão submetidos à sabatina no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e estarão sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 6º do projeto estabelece que o Conselho Diretor será responsável por estabelecer as diretrizes gerais da ATER, aprovar as decisões estratégicas da agência e elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno. Sendo que no art. 7º dispõe que a Diretoria Executiva será encarregada da implementação das políticas definidas pelo Conselho Diretor, bem como da gestão operacional da ATER.
É previsto no art. 8º que os relatórios de gestão da ATER deverão ser encaminhados, com periodicidade anual, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e serão apresentados, em audiência pública, à sociedade distrital.
O art. 9º do projeto assegura que os recursos necessários ao funcionamento da ATER serão provenientes de dotações orçamentárias, receitas próprias e outras fontes permitidas em lei.
Segue a cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo criar a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, que terá por competência regular e fiscalizar os serviços prestados pela concessionária, para fiscalizar e garantir o cumprimento do contrato, dará guarida ao direito social ao transporte, na forma do artigo 6º da Constituição Federal, sendo extremamente relevante a sua criação.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de dezembro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, orçamento e finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Trata-se de análise do Projeto de Lei que cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, com o objetivo de supervisionar, normatizar e fiscalizar os serviços prestados no referido terminal, no âmbito de concessões públicas.
A proposta justifica-se pela necessidade de fortalecer os mecanismos de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos no Terminal Rodoviário do Plano Piloto, especialmente diante de eventuais concessões à iniciativa privada, assegurando padrões de qualidade, eficiência, acessibilidade, segurança e transparência.
A criação da ATER revela-se meritória sob a ótica da boa governança e do aprimoramento da gestão pública, contribuindo para o controle mais direto e transparente da execução contratual, garantindo à sociedade o acesso às informações sobre a gestão e operação do terminal, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.
A ATER permitirá uma fiscalização mais especializada e contínua da concessão, com corpo técnico capacitado e autonomia administrativa e financeira, o que reforça a credibilidade da atuação estatal na mediação da relação entre o poder público, a concessionária e os usuários.
A atuação reguladora da agência poderá assegurar o cumprimento de padrões de qualidade, segurança e conforto, além de promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a proteção dos direitos dos usuários.
A proposta pode ampliar os canais de diálogo e denúncia entre a população e os órgãos públicos, o que facilita a apuração de irregularidades e o acompanhamento efetivo da prestação dos serviços públicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, considerando o mérito da proposta e sua contribuição para a transparência, a governança pública e a melhoria da prestação de serviços no Terminal Rodoviário do Plano Piloto.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 826/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293698, Código CRC: 22e488b1
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (293696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 9/2019
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 9/2019, que “dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 9, de 2019, de autoria do Deputado Iolando, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor a publicação das informações sociais no Portal da Transparência contendo informações como nome, tipo de benefício, valor e data de início do recebimento, além de alertar sobre sanções cíveis em caso de utilização indevida dos dados sociais.
O art. 2º sujeita os gestores às penalidades administrativas pertinentes.
O art. 3º trata da regulamentação da lei no prazo de 90 dias e os demais artigos 4º e 5º sobre as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo divulgar informações dos programas e ações executadas pelo Governo do Distrito Federal, de interesse coletivo ou geral, por meio do órgão de desenvolvimento social, como forma de se observar preceitos de ordem legal, em especial o princípio estabelecido na LODF em relação à publicidade e transparência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 05 de fevereiro de 2019, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigação da publicidade das informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para a divulgação transparente e acessível de dados que envolvam o uso de recursos públicos com finalidades sociais.
A proposição busca ampliar a transparência ativa da Administração Pública Distrital, assegurando que a sociedade possa acompanhar de forma clara a aplicação das políticas sociais e o perfil dos cidadãos contemplados por elas, respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A matéria apresenta mérito inegável sob a ótica da governança pública e da efetivação do princípio da transparência, previsto na Constituição Federal e reforçado por normas como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a própria Lei Orgânica do Distrito Federal.
A disponibilização pública dos dados sobre os beneficiários permite maior controle por parte da sociedade civil e dos órgãos de fiscalização, inibindo fraudes, duplicidades e usos indevidos de benefícios públicos. O acompanhamento mais detalhado e sistemático da distribuição de benefícios sociais permite ajustes mais eficientes na formulação e execução das políticas, contribuindo para a efetividade e equidade das ações governamentais.
O projeto deve ser interpretado à luz da LGPD, o que significa que as informações divulgadas devem preservar dados sensíveis e garantir a anonimização quando necessário, respeitando os princípios da finalidade, necessidade e adequação. A transparência dos dados é ferramenta fundamental no enfrentamento à corrupção e na promoção de uma cultura de integridade, alinhando-se às boas práticas de governança pública.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, considerando o impacto positivo da medida para o aprimoramento da fiscalização dos gastos públicos, a promoção da governança e a ampliação da transparência administrativa.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 9/2019, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 09:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 3 de junho de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear o Jubileu de 40 anos de fundação do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP). .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 3 de junho de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear o Jubileu de 40 anos de fundação do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP).
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP) é uma instituição católica formada por voluntários leigos (crianças, jovens, adultos e casais), fundada na França em 1833 e presente no Brasil desde 1872, que atua no campo da caridade e da promoção humana, ajudando as pessoas carentes a superarem suas dificuldades sociais, emocionais, morais, materiais e espirituais.
No Distrito Federal, a Sociedade chegou em 1958, dois anos antes da fundação de Brasília, e desde então vem prestando inestimáveis serviços assistencial em todas as Regiões Administrativas, atendendo a mais de 3.000 famílias vulneráveis, especialmente nas localidades mais humildes e mais afastadas do centro da Capital.
Nesta estrutura de serviço, a SSVP atua por meio das Conferências (que são os grupos paroquiais), que se organizam por intermédio de Conselhos, que são instâncias administrativas: os Conselhos Particulares (geralmente, em nível de bairro), os Conselhos Centrais (em nível de cidade, ou envolvendo mais cidades) e os Conselhos Metropolitanos (geralmente, em nível de Estado ou mais Estados brasileiros), chegando ao Conselho Nacional (com sede no Rio de Janeiro).
No caso específico do Distrito Federal e Entorno, existem 10 Conselhos Centrais, tendo sido o Conselho Central Divino Espírito Santo, alvo desta homenagem, fundado em 8 de junho de 1985, portanto, há 40 anos, pelas mãos do querido confrade Roberto Pereira, um visionário da caridade.
A área de atuação do Conselho Central Divino Espírito Santo, atualmente, engloba as seguintes localidades: Asa Norte, Vila Planalto, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho, SMU, Sudoeste, Noroeste, Sobradinho, Sobradinho II, Planaltina, Paranoá, Vale do Amanhecer, Itapoã, Estrutural, Lago Oeste, Fercal, Taquari, Colorado, Varjão e Lago Norte. Se compararmos com a divisão territorial utilizada pela Santa Igreja, a área do Conselho Central é equivalente ao Vicariato Norte da Arquidiocese de Brasília.
É uma região imensa, representando praticamente 3/5 da área geográfica do Distrito Federal. É um desafio enorme o trabalho que os vicentinos integrantes do Conselho Central Divino Espírito Santo estão desempenhando, com amor e dedicação, em todas essas áreas de atuação.
As estatísticas do referido Conselho Central são impressionantes: 8 Conselhos Particulares, 70 Conferências (como já mencionado, são os grupos paroquiais), 600 vicentinos (chamados de “confrades e consócias”) e 550 famílias assistidas, perfazendo 2.100 membros nestas famílias socorridas. No ano passado, só em termos de alimentos (sem contar medicamentos, roupas, calçados, material de construção, entre outros tipos de ajuda), foram distribuídas 150 toneladas de gêneros alimentícios.
O atual presidente do Conselho Central é o confrade Renato Lima de Oliveira, que escolheu como lema de gestão, que vai de 2025 a 2029, a seguinte passagem bíblica, extraída do Salmo 40, versículo 2: “Feliz quem se lembra do necessitado e do pobre”. O confrade Renato Lima orgulha a todos nós brasilienses por ter sido o primeiro brasileiro da história da Sociedade de São Vicente de Paulo a ocupar o posto de Presidente-geral Internacional, entre 2016 e 2023.
A realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para homenagear os 40 anos de criação do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo justifica-se pela relevância do serviço desinteressado e eficiente que os vicentinos exercem para o bem de toda a sociedade civil do Distrito Federal.
A CLDF, como representante da população do Distrito Federal, tem o papel primordial de promover a discussão de temas de interesse público, como é o caso da caridade e da ação social, ao incentivar a participação da sociedade na construção de um futuro melhor para as nossas cidades e, enfim, para todo o Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene é uma oportunidade de ouro para que a CLDF possa reconhecer o trabalho essencial exercido pelos Vicentinos na área do Vicariato Norte do DF. E assim poder incentivar que mais pessoas de bem se juntem a esse verdadeiro “exército de caridade”.
Além da homenagem, a solenidade será um momento de reconhecer as lideranças vicentinas que, nestes 40 anos, contribuíram para que o Conselho Central Divino Espírito Santo chegasse aonde chegou, com os resultados tão positivos aos quais alcançou, e pelos incontáveis benefícios espirituais e materiais que se tornaram realidade para centenas de famílias pobres.
Diante do exposto, sendo o tema de extrema relevância para a população do Distrito Federal, não só para os católicos e cristãos, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Parecer - 3 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (293695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 706/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 706/2023, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
A proposição busca garantir o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (SD) e doenças raras às vagas reservadas em concursos públicos, sem obstáculos como a análise de sintomas, diagnóstico, grau ou nível, que poderiam levar a uma avaliação discricionária e parcial por parte da banca examinadora. Argumenta-se que a iniciativa está alinhada com a concretização da igualdade material, uma faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88), que visa superar a mera literalidade da lei, proporcionando tratamento diferenciado a indivíduos em situações reais de desigualdade.
O Projeto foi lido em Plenário no dia 19 de outubro de 2023 e, em seguida, encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde obteve pareceres favoráveis. Para análise quanto à admissibilidade, a matéria foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O projeto tem como objetivo principal assegurar que indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (SD) e doenças raras possam concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, sem a imposição de quaisquer outros condicionantes. A proposta sugere alterações que abrangem, além da reserva de vagas, normas relativas ao laudo médico, à atuação da banca examinadora, à definição de doenças raras e aos direitos dos candidatos, especialmente no que diz respeito às condições de realização das provas ou etapas avaliativas dos concursos públicos
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A aprovação do projeto não acarretará aumento de despesa ou qualquer repercussão sobre o orçamento do Distrito Federal. Portanto, restam atendidos os artigos 71 a 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o artigo 1º da Lei 5.422/2014.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como a aprovação da matéria não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de reduzir as receitas orçamentárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação Projeto de Lei nº 706/2023, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 10:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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