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Folha de Votação - CEC - (293993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 484/2023
Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293993, Código CRC: 0bbfbfb7
-
Folha de Votação - CEC - (293999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 995/2024
Institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293999, Código CRC: 7d503cf1
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Despacho - 10 - SACP - (294000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/04/2025, às 13:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294000, Código CRC: 5151618b
-
Projeto de Lei - (293899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de capacitar professores, gestores escolares e demais profissionais da educação em práticas pedagógicas inclusivas voltadas ao atendimento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).?
Art. 2º O programa de que trata o art. 1º será implementado pelo órgão competente de educação do Distrito Federal e terá como diretrizes:?
I – promoção de cursos de formação inicial e continuada, presenciais e/ou a distância, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas anuais, abordando:?
a) características do TEA e suas implicações no ambiente escolar;?
b) estratégias pedagógicas inclusivas baseadas em evidências científicas;?
c) utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;?
d) elaboração e implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEI).?
II – integração de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para apoio na formação e no acompanhamento dos educadores;?
III – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para desenvolvimento e atualização dos conteúdos programáticos.?
Art. 3º A participação no programa será obrigatória para:?
I – professores regentes da educação básica;?
II – coordenadores pedagógicos;?
III – diretores escolares;?
IV – profissionais de apoio escolar.?
§ 1º A certificação será condicionada à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e à aprovação nas avaliações de desempenho.?
§ 2º A não participação injustificada no programa poderá implicar em sanções administrativas, conforme regulamento.?
Art. 4º O órgão competente de educação do Distrito Federal será responsável pela implementação, gestão e monitoramento do programa.?
§ 1º Será criado um Comitê Gestor, composto por representantes dos órgãos competente de Educação e da pessoa com deficiência, especialistas em educação inclusiva, representantes de associações de pessoas com TEA e membros da comunidade escolar, para:?
I – acompanhar a execução do programa;?
II – avaliar os resultados e propor melhorias;?
III – garantir a transparência e a participação social.?
Art. 5º Os recursos necessários para a execução do programa serão provenientes do orçamento do órgão competente de Educação do Distrito Federal, podendo ser complementados por:?
I – convênios com o Governo Federal;?
II – parcerias com instituições privadas e organizações não governamentais;?
III – emendas parlamentares.?
Art. 6º O programa deverá ser implementado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.?
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.?
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender à crescente demanda por uma educação inclusiva e de qualidade para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Dados recentes indicam que No Brasil, estima-se que cerca de 5,95 milhões de pessoas tenham autismo, segundo dados do Censo Escolar de 2024.?
Apenas 3,7% dos professores regentes possuem formação continuada sobre Educação Especial, evidenciando uma lacuna significativa na preparação dos educadores para lidar com a diversidade em sala de aula.?
A ausência de formação continuada e capacitação específica limita a qualidade do ensino e dificulta a implementação de práticas inclusivas.?
A implementação deste programa de formação especializada proporcionará:
- Melhoria na qualidade do ensino e no desempenho acadêmico dos estudantes com TEA;?
- Redução de barreiras atitudinais e estruturais no ambiente escolar;?
- Fortalecimento da política de educação inclusiva no Distrito Federal.?
A presente proposição visa instituir o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esta iniciativa responde a uma necessidade premente de aprimorar a qualidade da educação inclusiva, garantindo que todos os estudantes, independentemente de suas especificidades, tenham acesso a um ensino de excelência.
A inclusão de estudantes com TEA nas salas de aula regulares tem se intensificado nos últimos anos. Dados do Censo Escolar de 2023 indicam que 91,3% dos estudantes da educação especial estão matriculados em classes comuns, um aumento significativo em relação aos 60,5% registrados em 2009. Esse avanço, embora positivo, impõe desafios consideráveis aos educadores, que muitas vezes não dispõem de formação adequada para atender às necessidades específicas desses alunos.?
A falta de preparo dos professores para lidar com a diversidade em sala de aula é um obstáculo significativo à efetivação da educação inclusiva. Estudos apontam que a maioria dos cursos de formação inicial não aborda de maneira suficiente as práticas inclusivas, especialmente no que tange ao atendimento de estudantes com TEA. Além disso, a formação continuada, essencial para a atualização e aprimoramento das práticas pedagógicas, é frequentemente negligenciada.?
A ausência de formação específica compromete a qualidade do ensino oferecido aos estudantes com TEA, afetando seu desempenho acadêmico e desenvolvimento socioemocional. Professores despreparados podem, mesmo que involuntariamente, adotar práticas excludentes, dificultando a plena participação desses alunos no ambiente escolar.?
A implementação de um programa de formação especializada trará inúmeros benefícios, tais como:?
- Melhoria na qualidade do ensino: Educadores capacitados estarão mais aptos a desenvolver estratégias pedagógicas eficazes, promovendo a aprendizagem de todos os estudantes.?
- Ambiente escolar mais inclusivo: A formação contribuirá para a criação de um ambiente acolhedor, onde a diversidade é valorizada e respeitada.?
- Fortalecimento das políticas públicas: A iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal com a promoção da equidade e da inclusão social.?
A proposta está em consonância com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que enfatiza a importância da formação de professores para o atendimento educacional especializado e a inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.?
Diante do exposto, é evidente a necessidade de instituir um programa de formação especializada para educadores da rede pública de ensino do Distrito Federal. Tal medida é fundamental para assegurar uma educação de qualidade, equitativa e inclusiva, que reconheça e valorize a diversidade como um elemento enriquecedor do processo educativo.?
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2025, às 21:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293899, Código CRC: b76a95a2
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Projeto de Lei - (293898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de conteúdos sobre neurodiversidade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) no currículo das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos educativos sobre neurodiversidade e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, abrangendo os níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. neurodiversidade: conceito que reconhece e valoriza a diversidade neurológica entre os indivíduos, incluindo condições como autismo, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, entre outras.
II. Transtorno do Espectro Autista (TEA): condição caracterizada por alterações no desenvolvimento neurológico, afetando a comunicação, a interação social e o comportamento.
Art. 3º As instituições de ensino deverão implementar um programa educativo com os seguintes objetivos:
I. sensibilizar e conscientizar alunos, professores e demais profissionais da educação sobre a neurodiversidade e o TEA.
II. reduzir práticas de bullying e discriminação contra estudantes neurodivergentes.
III. Promover um ambiente escolar inclusivo e respeitoso à diversidade neurológica.
Art. 4º O programa educativo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I. formação continuada: oferta de cursos e capacitações periódicas para educadores e profissionais da escola, abordando estratégias pedagógicas inclusivas e manejo comportamental adequado.
II. material didático: desenvolvimento e distribuição de materiais pedagógicos que abordem a neurodiversidade e o TEA de forma acessível e adequada a cada faixa etária.
III. atividades extracurriculares: promoção de palestras, workshops e projetos que incentivem a interação e a compreensão mútua entre alunos neurotípicos e neurodivergentes.
IV. parcerias: estabelecimento de cooperação com organizações especializadas, famílias e comunidades para o fortalecimento das ações educativas e de apoio.
Art. 5º O órgão competente de educação do Distrito Federal será responsável por:
I. elaborar o plano de implementação do programa educativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
II. disponibilizar recursos financeiros e pedagógicos necessários para a execução das diretrizes estabelecidas.
III. monitorar e avaliar periodicamente a eficácia do programa, promovendo ajustes quando necessário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A neurodiversidade abrange uma variedade de condições neurológicas, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), que afetam uma parcela significativa da população. Estima-se que aproximadamente 1% da população mundial esteja no espectro autista, o que, no contexto brasileiro, representa cerca de 2 milhões de pessoas.
No entanto, a falta de informações precisas e atualizadas sobre a prevalência do TEA no Brasil dificulta a formulação de políticas públicas eficazes.
A inclusão de questões específicas sobre autismo no Censo Demográfico, conforme estabelecido pela Lei nº 13.861/2019, visa suprir essa lacuna, permitindo um mapeamento mais preciso da incidência do transtorno no país.
A implementação de programas educativos que abordem a neurodiversidade e o TEA nas escolas é fundamental para promover a inclusão e o respeito às diferenças. A formação adequada de educadores e a conscientização dos alunos contribuem para a redução do bullying e da discriminação, criando um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo.
Além disso, a capacitação de profissionais da educação para lidar com as especificidades dos alunos neurodivergentes é essencial para garantir uma educação de qualidade para todos. A Lei nº 7.621/2024, sancionada no Distrito Federal, já prevê a formação específica para educadores sociais voluntários e equipes escolares no atendimento a alunos com deficiência, incluindo aqueles com TEA.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção da inclusão escolar e no respeito à diversidade neurológica, beneficiando não apenas os estudantes neurodivergentes, mas toda a comunidade escolar.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2025, às 20:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293898, Código CRC: bdb0d1b7
-
Folha de Votação - CAS - (293907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES NºINDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293907, Código CRC: 7657bd7c
-
Folha de Votação - CAS - (293903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293903, Código CRC: 0eacb1cd
-
Folha de Votação - CAS - (293906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293906, Código CRC: 6df1d41f
Exibindo 38.649 - 38.656 de 327.488 resultados.