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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (294477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1086/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.086, DE 2024, que Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVAI – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.086/2024, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar novos incisos aos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.418/2014.Os arts. 2º e 3º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor discorre, inicialmente, sobre o Programa Pró-Catador criado no âmbito federal.Segundo o parlamentar, “com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor”. Atualmente, os catadores se reúnem em cooperativas, o que propiciou a “coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado”.
Para o autor, a maior importância do Programa reside no seu caráter assistencial e profissional, “com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade”. Nesse sentido, conclui que “é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado”.
O projeto, lido em 7 de maio de 2024, foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.Na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024.
No prazo previsto no inciso I do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.086/2024 visa acrescentar novos dispositivos na Lei distrital nº 5.418/2014, relativos a princípios e objetivos na Política Distrital de Resíduos Sólidos, conforme se pode visualizar no quadro comparativo a seguir.
Quadro comparativo – Lei distrital e proposição
Lei nº 5.418/2014
PL nº 1.086/2024
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
...
Art. 3º ...
...
XV – fomento às cooperativas e associações de catadores por meio de:
a) elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
b) atendimento ao princípio da capacidade tributária por meio de tributação mínima, nos casos de inexistência de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
c)oferta de:
1 - programas especiais de tributação, considerando o disposto neste Inciso;
2 - programas especiais de refinanciamento tributário, ou condições especiais naqueles gerais ou já existentes;
3 - linhas de crédito subsidiadas por meio do agente oficial de fomento do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
...
Art. 3º ...
XXX – garantia de sustentabilidade econômica e financeira por meio de política de incentivos creditícios, benefícios tributários ou tributação mínima às cooperativas e associações de catadores.
Preliminarmente, cumpre informar que a preocupação com tratamento e destinação dos Resíduos Sólidos se encontra devidamente inserida no Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027 , como se pode observar do Programa Temático 6209 – Infraestrutura, objetivo O302 – Gestão Sustentável dos Resíduos Sólidos no Distrito Federal, pelo qual:
A adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, juntamente com o gerenciamento adequado dos resíduos, pode reduzir significativamente os impactos no meio ambiente e na saúde. A conscientização da população possui um papel central na gestão sustentável dos resíduos sólidos, uma vez que a redução da produção de resíduos e o descarte adequado maximizam a eficiência das estratégias de gestão de resíduos, como a coleta seletiva, a reciclagem e a redução de disposição de resíduos no solo. Portanto, o desafio de promover a participação ativa da população na preservação do meio ambiente deve ser um dos focos das estratégias para o alcance de melhores resultados. (Grifos editados)
Entre as iniciativas e metas da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU para os próximos anos, destacam-se: (i) aumentar em 15% a taxa de recuperação de resíduos secos; e (ii) reformar e recuperar as instalações de recuperação de recicláveis.
No que tange às ações orçamentárias, destacam-se: 3013 - RECUPERAÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, 3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA e 3016 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.Ainda no bojo do PPA, e não menos importante, há o Programa Temático 6210 – Meio Ambiente, o qual externa efetivamente o foco do planejamento orçamentário na gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, “com vistas à maximização de sua reciclagem no Distrito Federal, por meio da coleta seletiva e da inclusão socioprodutiva de catadores, além da redução da produção e do desperdício, minimizando a deposição de rejeitos no aterro sanitário”. No objetivo O303 - Objetivo Regional - Meio Ambiente do referido Programa, indica-se a ação orçamentária 3221 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Observa-se, portanto, que a “Política Distrital de Resíduo Sólido”, já integra o PPA vigente e conta, inclusive, com dotação orçamentária específica para financiar as respectivas ações.
Dessa forma, as inserções no corpo da referida Política não tem o potencial de gerar o aumento de despesa do Distrito Federal, pois não dispõe sobre medidas que implicariam em expansão das ações orçamentárias existentes.No que se refere aos efeitos na vertente da receita, inobstante a proposição dispor sobre “elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária”, o projeto não concede efetivamente ou ampliar a concessão de tais benefícios tributários. Assim, é possível afirmar que a medida não provoca elevação da renúncia fiscal do Distrito Federal, o que permite a conclusão pela admissibilidade do PL nº 1.086/2024 no âmbito desta Comissão.
Como referência de política já adotada pelo Distrito Federal em matéria semelhante, ressalta-se que o Decreto distrital nº 40.036, de 22 de agosto de 2019, ao aderir a benefício instituído por Goiás, já concedeu benefício tributário (isenção) referente à operação interna com apara de papel, caco de vidro, embalagem plástica e papel usados, fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro e sucata de qualquer tipo de material.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 1.086/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.086/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (294474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1000/2024 da CSA com Parecer Aprovado e Folha de votação. Parecer pendente da CDDM.
Brasília, 25 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CSA - (294476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - SACP - (294435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (294439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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