Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327403 documentos:
327403 documentos:
Exibindo 38.377 - 38.384 de 327.403 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (292784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 293/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 293/2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor e Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 293/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente, que:
- Os servidores trabalharão em plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias.
- Escalas de Serviço: Duas opções principais: 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 36 horas de descanso. 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 60 horas de descanso.
- Trabalho Noturno: Deve ser realizado em turnos de 12 horas, com descanso mínimo de 60 horas.
- Os servidores podem estar em regime de sobreaviso, que será regulamentado pelo Diretor-Geral do Detran.
- O regime de sobreaviso envolve estar à disposição para ser chamado a qualquer momento, mas não há detalhes específicos sobre sua duração ou remuneração no texto.
- Escalas Extraordinárias - Definição: Podem ser convocadas conforme necessidade do serviço público.
- Regulamentação: Também será feita pelo Diretor-Geral do Detran.
- Carga Horária Administrativa/ Expediente: De segunda a sexta-feira, com carga de 7 horas diárias.
- Cumprimento da Jornada Legal: A carga horária não pode prejudicar o cumprimento da jornada legalmente definida.
- A lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O projeto de lei é uma resposta às necessidades específicas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando garantir a eficiência dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito. A instituição de regimes de trabalho flexíveis e adaptáveis às demandas do serviço público é essencial para a manutenção da segurança e fluidez do trânsito.
O projeto permite a realização de plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias, o que é crucial para atender às necessidades variáveis do trânsito em diferentes horários e condições.
A inclusão do regime de sobreaviso permite que os servidores estejam disponíveis para atender a chamados urgentes, garantindo uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência.
As escalas de 12 horas de serviço seguidas de períodos de descanso adequados (36 ou 60 horas) contribuem para a prevenção do desgaste físico e mental dos servidores, alinhando-se com princípios de saúde ocupacional.
A possibilidade de regulamentação das escalas e regimes por meio de Instrução de Serviço permite ajustes dinâmicos conforme as necessidades do serviço público.
A carga horária especial de 7 horas diárias para atividades administrativas não compromete a jornada legalmente definida, garantindo que os servidores cumpram suas responsabilidades sem sobrecarga.
Será ofertado parecer de admissibilidade constitucional e jurídica no âmbito da CCJ, mas é necessário dizer que o projeto está alinhado com os princípios constitucionais e legais que regem o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o direito à jornada de seis horas em tais condições, embora este projeto não se aplique diretamente a essa jornada reduzida. Além disso, a regulamentação do regime de sobreaviso e das escalas extraordinárias está em conformidade com práticas comuns em serviços públicos que exigem disponibilidade contínua.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem equilibrada e eficaz para gerenciar a jornada de trabalho dos servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal. Ele atende às necessidades específicas do serviço público, promove a saúde ocupacional dos servidores.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 293/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292784, Código CRC: bbbbdf13
-
Despacho - 9 - SELEG - (292782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2025, às 16:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292782, Código CRC: ded72bf7
-
Despacho - 1 - CSA - (292785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Ordinária em 8 de abril de 2025.
Brasília, 9 de abril de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/04/2025, às 16:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292785, Código CRC: c6096c39
-
Despacho - 1 - CSA - (292781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Ordinária em 8 de abril de 2025.
Brasília, 9 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 16:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292781, Código CRC: b4afee57
-
Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (292757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 277/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 277/2023, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem como objetivo manifestar-se ao Projeto de Lei nº 277/2023, de autoria do deputado Iolando, que propõe alterações na Lei Distrital nº 5.931/2017. O projeto visa permitir que clubes recreativos e esportivos estabeleçam suas próprias regras quanto ao consumo de alimentos e bebidas dentro de suas dependências, sem serem obrigados a permitir a entrada de produtos adquiridos fora desses estabelecimentos.
O projeto em questão visa ajustar a legislação que regulamenta o ingresso de consumidores em salas de cinema e espaços de lazer, entretenimento cultural ou esportivo, portando produtos fornecidos para esses estabelecimentos. A proposta introduz duas alterações principais ao artigo 1º da Lei nº 5.931/2017: (i) a exclusão da aplicação da norma aos clubes recreativos e esportivos, permitindo-lhes estabelecer regras próprias para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências; e (ii) a possibilidade de os estabelecimentos restringirem o porte de embalagens que representem potencial risco à segurança e à higiene, desde que tal restrição seja previamente informada aos consumidores.
Vale registrar que a Lei nº 5.931/2017 foi concebida com o nobre propósito de proteger os direitos dos consumidores, assegurando-lhes a liberdade de escolha e o acesso aos bens de consumo de sua preferência. Contudo, a aplicação irrestrita da norma tem gerado desafios práticos e conflitos que comprometem tanto os consumidores quanto os estabelecimentos, especialmente os clubes sociais. Esses locais, por sua natureza associativa e recreativa, possuem dinâmica própria, muitas vezes baseada em regulamentos internos aprovados por seus membros, que buscam equilibrar os interesses coletivos com a sustentabilidade das atividades econômicas ali desenvolvidas.
A proposta apresentada pelo Deputado Iolando atende ao princípio da razoabilidade, ao buscar harmonizar o direito do consumidor com o respeito à livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. A excepcionalidade conferida aos clubes recreativos e esportivos limita suas especificidades, como a gestão de serviços gastronômicos frequentemente concedidos a terceiros e a necessidade de manutenção de padrões de higiene e convivência social. A possibilidade de entrada irrestrita de alimentos externos tem gerado, conforme destacado na justificativa do projeto, problemas sanitários, como o acúmulo de resíduos não relacionados à atividade comercial do clube, além de prejuízos econômicos que afetam a previsão das concessões e, por consequência, os próprios serviços oferecidos aos associados.
Além disso, o projeto preserva a transparência nas relações de consumo ao condicionar a restrição de determinadas embalagens à divulgação prévia aos consumidores. Tal medida está em plena sintonia com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece, no seu artigo 6º, inciso III, o direito à informação adequada e clara como pilar fundamental da proteção consumerista. Assim, os estabelecimentos que optarem por limitar a porta de embalagens perigosas – seja por questões de segurança, seja por higiene – terão o dever de comunicar tais regras de forma acessível, garantindo que o consumidor possa fazer escolhas conscientes.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão entende que o Projeto de Lei nº 277/2023 não fere os direitos dos consumidores, mas, ao contrário, promove um equilíbrio necessário entre esses direitos e os interesses legítimos dos estabelecimentos, em especial os clubes sociais. A proposta evita conflitos desnecessários entre associados e gestores, valoriza a atividade econômica local e assegura a manutenção de boas práticas de convivência, atendendo, assim, ao interesse público.
Diante do exposto, a Comissão de Defesa do Consumidor manifesta seu parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 277/2023, recomendando sua avaliação e aprovação pelo plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por considerar que a proposta para contribuir a harmonização das relações de consumo, o respeito à livre iniciativa e a valorização do bem-estar coletivo.
Sala das Comissões, abril de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292757, Código CRC: 0af1bcf1
Exibindo 38.377 - 38.384 de 327.403 resultados.