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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (293717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.540/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.540/2025, que “altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas".
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.540, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe alterar a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º propõe alterações na ementa e no caput do art. 1º, acrescenta os incisos IX e X, e parágrafo único ao art. 1º e, também, acrescenta parágrafo único ao art. 2º, na forma dos incisos I a V, com as seguintes redações:
I – A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, para detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas, e dá outras providências.
II - O caput do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal na modalidade ampliada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento preciso e acompanhamento das seguintes doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas:
III - Acrescenta-se ao art. 1º, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
I - (....)
IX - agamaglobulinemia relacionada ao cromossomo X;
X - adrenoleucodistrofia - ALD;
IV - Acrescenta-se o parágrafo único, ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Poder Público deverá incluir progressivamente novas doenças, além das listadas no caput deste artigo, à modalidade ampliada da Triagem Neonatal Biológica - TNB, deste que o Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, tenha capacidade técnica e infraestrutura laboratorial para realizar os testes.
V - Acrescenta-se o parágrafo único, ao art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. O tratamento e acompanhamento pós-diagnóstico para as doenças abrangidas pelo teste de triagem neonatal ampliada, deverão ser ofertados no Serviço de Referência de Triagem Neonatal e se possível no Serviço de Referência da respectiva especialidade relacionada a patologia.
O art. 2º estabelece que todos os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde, das redes pública e privada do Distrito Federal, deverão informar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência e importância do Teste de Triagem Neonatal na modalidade ampliada - teste do pezinho ampliado.
É tratado no art. 3º que todas as maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais da rede hospitalar privada do Distrito Federal, deve notificar compulsoriamente o Serviço de Referência de Triagem Neonatal do Distrito Federal, sobre todos os casos alterados de triagem neonatal realizada em sua unidade hospitalar.
O art. 4º dispõe sobre as despesas decorrentes desta Lei que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Consta no art. 5º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição tem por objetivo atualizar a legislação da triagem neonatal conhecida como “teste do pezinho”, visando potencializar a detecção precoce e o tratamento oportuno, além de aumentar o diagnóstico e o tratamento precoce de um número maior de doenças, permitindo a redução de custos para o sistema público de saúde, por meio de intervenções preventivas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; e a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes do sexo feminino (art. 76, I, II e VI).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é meritório e apresenta grande relevância social e sanitária, contribuindo diretamente para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à primeira infância e à saúde da mulher e da criança, em especial no contexto da atenção materno-infantil.
A ampliação do teste de triagem neonatal representa um avanço na medicina preventiva, possibilitando o diagnóstico precoce de diversas condições que, se não identificadas e tratadas a tempo, podem causar comprometimentos irreversíveis ao desenvolvimento físico e cognitivo da criança.
A alteração da presente Lei, visa incluir 2 tipos de doenças genéticas que podem ser diagnostica precocemente: agamaglobulinemia ou hipogamaglobulinemia e a adrenoleucodistrofia – ALD.
Insta destacar, que a inclusão dos referidos procedimentos neonatal, não impõe qualquer custo ao erário, que não aqueles absolutamente acessórios que envolvem, tão somente, a inclusão dessa observação no protocolo de exames já realizado pela equipe do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretária de Estado de Saúde do DF, e fará com que o diagnóstico precoce das doenças agamaglobulinemia ou hipogamaglobulinemia e adrenoleucodistrofia possam possibilitar que as famílias alcancem atendimentos especializados de forma eficiente.
O projeto está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança, promovendo o cuidado contínuo desde a gestação até os primeiros anos de vida. Ao garantir a oferta do teste ampliado na rede pública, o projeto promove justiça social e amplia o acesso à tecnologia em saúde, reduzindo desigualdades enfrentadas por famílias em situação de vulnerabilidade.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um impacto direto sobre a vida de mulheres, mães e crianças, e da consonância com os princípios da proteção integral à infância e à saúde preventiva.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.540/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (293711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 59/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 2024, que altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 59/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar o novo dispositivo na LC nº 435/2001, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013”.
Os arts. 2º e 3º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, exalta a importância da Lei nº 5.165/2013 e cita os benefícios eventuais concedidos por esse normativo para ressaltar que “entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período”.
Na sequência, afirma que “valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados”, bem como destaca a existência no Distrito Federal de “norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001” e transcreve o art. 1º da referida Lei.
O parlamentar ainda menciona que a “inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 86,49%”. Para ele, sua proposição não trata sobre “aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC nº 435/2001”.
O projeto, lido em 24 de setembro de 2024, foi distribuído à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições e de matérias de natureza financeira, conforme art. 65, I e III, “a” e “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 59/2024 visa tão somente garantir que os valores dos benefícios eventuais de que trata a Lei distrital nº 5.165/2013 sejam anualmente atualizados como determina o art. 1º da LC nº 435/2001. Para tal providência, foi proposta a inclusão de novo artigo na referida LC para obrigar a atualização monetária dos valores expressos em moeda nacional na Lei dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social do DF.
No que se refere à admissibilidade apreciada nesta Comissão, reconhece-se que a aprovação da proposição, como consta de sua justificação, não deve provocar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, pois, ao replicar norma de finanças plenamente vigente, não inova o ordenamento jurídico. Desse modo, entende-se que a matéria é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, como a proposição não tem repercussão sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a análise de mérito com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PLC nº 59/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 59/2024, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do PDOT, seja considerada a criação de um parque urbano entre a QI 17 do SHIS do Lago Sul e o Conjunto 1 do SMDB, evitando-se qualquer iniciativa voltada a novas ofertas habitacionais de alta renda naquela região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, seja considerada a criação de um parque urbano entre a QI 17 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS do Lago Sul e o Conjunto 1 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB, evitando-se qualquer iniciativa voltada a novas ofertas habitacionais de alta renda naquela região.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas de moradores e especialistas para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, seja considerada a criação de um parque urbano com cerca de 30 hectares entre a QI 17 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS do Lago Sul e o Conjunto 1 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB.
A QI 17 está situada entre três importantes áreas de proteção ambiental — o Refúgio da Vida Silvestre Garça Branca, o Jardim Botânico de Brasília e a Área de Preservação Ambiental do Ribeirão do Gama — e abriga nascentes de dois córregos que deságuam no Lago Paranoá. A criação de um parque nesse local, nos termos da proposta anexa, é essencial para garantir a preservação dessas nascentes, promover a infiltração da água no solo, manter a umidade do ar, evitar o assoreamento do lago e assegurar a sustentabilidade hídrica da região.
A comunidade local já desenvolve, na área, ações de preservação ambiental, como plantio de árvores, proteção à fauna silvestre e educação ambiental. A formalização de um parque potencializaria essas práticas, coibindo queimadas e o descarte irregular de resíduos. Além disso, sabe-se que visitantes de diferentes RAs buscam lazer e contemplação da paisagem na área, o que revela sua vocação natural para uso público.
Conforme a proposta em anexo, cerca de 15 hectares do parque urbano seriam destinados a atividades estruturadas, como hortas comunitárias, trilhas, espaços de educação ambiental e áreas de convivência. Há também o desejo da comunidade de implementar um “bosque da saudade” em homenagem às vítimas da covid-19. Práticas como compostagem e o envolvimento coletivo no cuidado com o espaço reforçariam o papel educativo e sustentável do projeto.
A proximidade com escolas possibilitará parcerias pedagógicas e uso do parque como espaço de aprendizagem interdisciplinar ao ar livre. Com infraestrutura acessível e funcional, o parque se tornará um refúgio verde, oferecendo lazer, saúde e educação ambiental.
Adicionalmente, o parque contribuirá para a integração de áreas protegidas, a partir da formação de corredores ecológicos, e poderá mitigar alagamentos e enchentes, por meio da drenagem natural, bacias de retenção e espelhos d’água. O parque também atuará como barreira contra incêndios e como um vetor de segurança viária, ao reduzir a velocidade de veículos nas vias adjacentes.
Cumpre mencionar que o desenho proposto do parque foi elaborado pelos próprios moradores com base em consulta pública respondida por 147 famílias, das quais 96,4% relataram já ter visto animais silvestres no local, 88,8% presenciaram queimadas e 90,6% manifestaram apoio total ou parcial à criação do parque.
Considerando que cabe ao PDOT tratar da ocupação de áreas vazias, indicar as áreas ambientais de proteção, definir o Sistema de Áreas Verdes e as diretrizes gerais de abastecimento de água, de drenagem e de enfrentamento das mudanças climáticas, sugere-se à Seduh que considere a criação do parque urbano na revisão do Plano Diretor, evitando-se qualquer iniciativa voltada a novas ofertas habitacionais de alta renda na poligonal indicada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, em defesa da preservação do meio ambiente e da qualidade de vida de toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DOmanifesta votos de louvor às mulheres abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber:
- Fernanda Alcântara Parente Farias – Psicóloga, especialista em Logoterapia, Pós-Graduanda em Neuropsicologia, Secretária Pastoral da Arquidiocese de Brasília, Cantora, Esposa e Mãe Católica.
- Irmã Maria Floriza Kazue Okuda – Pertence ao Instituto Secular das Irmãs de Maria de Schoenstatt, que faz parte da Obra Internacional de Schoenstatt, fundada pelo Servo de Deus Pe. José Kentenich, em 1º de outubro de 1926, Alemanha. O seu carisma é ser uma viva presença de Maria na Igreja e no mundo. Atualmente vive em Brasília/DF, no Santuário Tabor da Esperança, é assessora da Campanha da Mãe Peregrina, da Liga Feminina de Schoenstatt e faz parte do Conselho da CNISB (Conferência Nacional dos Institutos Seculares do Brasil).
- Mosângela de Almeida Amorim Galdino – Missionária da Canção Nova, esposa e mãe, é responsável pelas Relações Públicas da Instituição e uma grande propagadora do Evangelho.
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres acima descritas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa da Mulher.
Durante o evento, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel das mulheres na sociedade e na política.
A dedicação dessas mulheres que atuam ativamente nas áreas sociais e da educação, são exemplos inspiradores de força, coragem e determinação. Profissionais atuantes, sempre demonstraram perseverança para o desenvolvimento do Distrito Federal, lutando por uma sociedade mais justa e igualitária.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 12:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (293715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica ao representante do órgão públicos as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando-se que a aprovação do art. 4º do projeto em epígrafe, em sua redação original, poderia implicar elevado aumento de despesas orçamentárias a determinadas entidades da Administração Pública, faz-se necessário dar nova redação ao dispositivo para que haja pleno atendimento às normas orçamentárias e finaceiras, notadamente os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do ADCT da Constituição Federal, que exigem, dentre outros, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da aprovação da proposta.
Esclare-se que a nova redação não tem o condão de retirar a obrigatoriedade da instação dos fraldários pelos órgãos públicos de forma geral, apenas exclui os casos de inequívoca falta de razoabilidade da aplicação da norma.
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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