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Requerimento - (293781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 5 de junho de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater o tema "O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária de 5 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater o tema “O futuro da justiça: Direito, Tecnologia e Garantias Fundamentais no Estado Democrático de Direito”, com ênfase nos impactos da inteligência artificial sobre a atividade legislativa, o sistema de justiça e a garantia de direitos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa proporcionar espaço institucional, no âmbito desta Casa de Leis, para um debate qualificado sobre os impactos da revolução tecnológica — especialmente da inteligência artificial — na aplicação do Direito, na segurança pública e no processo legislativo.
As transformações em curso colocam em xeque garantias fundamentais, como o devido processo legal e a integridade da cadeia de custódia de provas, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Ao mesmo tempo, abrem-se possibilidades para tornar o processo legislativo mais eficiente, transparente e participativo, desde que observados os princípios da legalidade, representatividade e deliberação democrática.
A Comissão Geral proposta integra-se à programação do V Seminário de Direito: O Futuro da Justiça: Direito, Tecnologia e Garantias Fundamentais no Estado Democrático de Direito, que será realizado nos dias 5 e 6 de junho de 2025, com atividades distribuídas entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e o Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
No dia 5 de junho, no auditório da CLDF, ocorrerão palestras sobre o processo legislativo distrital e a inteligência artificial na investigação criminal, além de visita técnica ao Plenário. No dia 6, a programação segue na sede da Polícia Civil, com visitas aos institutos de perícia e workshop sobre cadeia de custódia, encerrando-se com debate interativo entre os participantes.
A iniciativa é coordenada por professores de reconhecida trajetória acadêmica e profissional, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), ao Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), ao Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN) e à Faculdade Brasília (FBR), com apoio desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Compõem a coordenação o professor mestre Eulírio de Farias Dantas, da PCDF e doutorando em Direito pelo IDP; o professor mestre Raimundo Cleverlande Alves de Melo, diretor do Departamento de Polícia Técnica da PCDF; o professor mestre Henrique Porto de Arruda, coordenador do curso de Direito da UNIPLAN; o professor mestre Fabricio Jonathas Alves da Silva, coordenador do curso de Direito da FBR; e a professora Izabel Rodrigues Werneck Muniz, coordenadora executiva do evento.
Destaca-se, outrossim, que a presente proposição está respaldada no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que prevê a possibilidade de transformação de sessão ordinária em Comissão Geral para o debate de matérias relevantes. O tema ora proposto — que envolve o uso de tecnologias emergentes no âmbito do Direito, da segurança pública e do processo legislativo — possui inequívoco interesse público, urgência temática e elevado valor institucional.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em ...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –SES/DF sobre o andamento do Grupo de Trabalho para Diagnóstico Situacional da Regulação em Saúde do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 91, de 17 de março de 2025. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF as seguintes informações:
1.Quais dados, relatórios, documentos e ações foram produzidos ou implementados até o momento pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria SES/DF nº 91, de 2025?
2.Quais medidas já foram implementadas pela SES/DF, a partir das propostas do Grupo de Trabalho, considerando a gravidade e urgência da situação?
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria SES/DF nº 91, de 2025, instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar análise situacional e propor plano de ação para implementar ações de melhorias nos processos de trabalho relacionados à regulação no âmbito do Complexo Regulador do DF – CRDF e Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF. Trata-se de medida administrativa relevante, com impacto direto na eficiência, transparência e efetividade das políticas públicas distritais de saúde.
Considerando a importância do tema e o interesse público envolvido, é fundamental que esta Casa Legislativa acompanhe as atividades do referido Grupo de Trabalho, especialmente quanto à produção de diagnósticos, identificação de problemas estruturais, proposição de soluções e implementação de medidas concretas. A obtenção de informações atualizadas e documentadas é condição necessária para o exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, conforme preconizado na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ademais, a transparência na atuação dos órgãos públicos e a publicidade dos atos administrativos são princípios constitucionais que devem nortear a atuação da Administração Pública. Nesse sentido, o fornecimento das informações solicitadas contribui para o controle social e para o aprimoramento da política de saúde no Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito a aprovação e o regular encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, … 2025.
Deputado Fábio Felix.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 17:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
572 - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ENGENHARIAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0443 - DIFUSÃO DE CIÊNCIA DE TECNOLOGIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0063 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste Ciência e tecnologia
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0246 - Apoio ao Esporte do Dsitrito Federal
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9575 - REFORMA DE PARQUE PÚBLICOS
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste ao esporte no DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0107 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9499 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste ao Turismo
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (293777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9499 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste à Cultura
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (293719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1061/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI no 1061/2020, que “Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que ‘Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências’”.
Autor: Deputado FÁBIO FELIX
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1061/2020, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está reproduzida acima.
O presente projeto é composto por 3 (três) artigos.
O art. 1º do projeto altera o art. 29 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, acrescentando o inciso IV ao § 1º da aludida Lei, determinando, assim, a criação/fomentação de “linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública”.
O art. 2º acrescenta o § 4º ao art. 29 da mesma Lei nº 4.611/2011, passando a considerar massa salarial, para fins da referida lei, a soma de todas as verbas remuneratórias de natureza salarial.
Por derradeiro, o art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei (fruto do Projeto em comento) na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o nobre Autor ressalta, dentre outras questões, que:
A COVID-19 já é uma realidade muito assustadora em nosso país e no Distrito Federal. O novo coronavírus se espalhou de maneira rápida, apesar das importantes medidas de contenção adotadas pelo GDF. A CLDF também vem tomando medidas no sentido de fortalecer o nosso sistema de saúde através de destinação de emendas e fortalecimento de iniciativas dos profissionais da rede para ajudar na contenção da propagação do vírus.
Esse cenário nos leva inevitavelmente a paralisação de boa parte da atividade econômica. Não há dúvidas de que teremos um quadro de recessão mundial neste ano. Analistas indicam que teremos uma crise superior àquela que passamos em 2008, cujos efeitos sentimos ainda hoje. Portanto, a recuperação desta nova crise também se arrastará por algum tempo. No entanto, devemos tomar medidas excepcionais para momentos como este. Neoliberais já se convenceram de que o Estado deve intervir para manter alguma atividade econômica viva neste período, sobretudo das áreas essenciais que não devem parar. Mas há que se fazer intervenções ainda mais contundentes agora, para que não tenhamos uma recuperação muito lenta lá na frente.
Ademais, apresenta (i) dados da CODEPLAN a respeito das taxas de desemprego e de empregos informais no DF, à época; (ii) a então estimativa de impacto financeiro gerado pela COVID-19, além de repercussões diversas esperadas como consequência da pandemia; e finaliza expondo (iii) iniciativas diversas no Brasil e no mundo que se relacionam com o PL em tela, como a transferência direta de renda dos cofres públicos para a população em geral e o oferecimento de linhas de crédito especiais, bem como aduz sobre a necessidade de o Poder Público atender as necessidades coletivas urgentes em momentos de crise, citando para tal o art. 202 da Lei Orgânica do DF.
Encerra sua justificativa, dentre outras observações, nos seguintes termos:
Sugerimos a alteração da lei de micro e pequenas empresas acrescentando no capítulo do acesso ao crédito um inciso que contempla momentos de crise como o que vivemos hoje. Abre-se a possibilidade do GDF criar e fomentar uma linha de crédito emergencial, com menos exigências e com juro zero.
A proposição foi lida em 25 de março de 2020 e distribuída à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, caput e inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
O § 2º do art. 64 do RICLDF citado versa ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em determinar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como se houve o atendimento à legislação aplicável às finanças públicas, em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A proposição em exame estabelece linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Conquanto não se tratar de incentivo ou benefício de natureza tributária, os benefícios creditícios destinados ao setor produtivo, por meio de empréstimos com taxas de juros inferiores ao custo de captação, representam a criação de uma despesa e devem naturalmente seguir as exigências legais para a sua criação, conforme esclarece a Secretaria do Tesouro Nacional[1]:
44. Benefícios creditícios: disposições preferenciais da legislação que criam gastos (implícitos) decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas que emprestem recursos públicos a taxa de juros inferior ao custo de captação do respectivo ente da Federação, mensurados pela diferença entre o custo total dos encargos financeiros cobrados aos beneficiários e o custo total de captação por parte do ente dos recursos públicos correspondentes. Esses benefícios têm como efeito acarretar assunção ou aumento de obrigações (passivos) para o ente concedente, uma vez que este se compromete com financiamentos obtidos em condições financeiras mais onerosas que as condições ofertadas nos contratos destinados à operacionalização dos fundos ou programas beneficiados. Assim, o ente fica responsável por honrar o montante decorrente do diferencial entre a taxa de juros ofertada no mercado (custo de captação) e a taxa de juros contratada nos programas oficiais, o que causa impacto sobre o serviço da dívida pública do ente.
45. São considerados subsídios implícitos em função de não estarem alocados no orçamento público, não passando pela discussão anual do processo orçamentário pelo Poder Legislativo, que representa a sociedade (DBFC, SEFEL, 2018). Não estão no orçamento no momento do reconhecimento, mas irão gerar despesas posteriormente.
(...)
47. Dessa conceituação, depreende-se que os benefícios financeiros e creditícios são relacionados com a ideia de despesa pública, sejam eles explícitos no orçamento público ou não. Nesse sentido, tais benefícios se diferenciam daqueles de natureza tributária, haja vista que estes se relacionam diretamente à renúncia de receita. (DBFC, SEFEL, 2018)
48. Sejam financeiros ou creditícios, os subsídios ou subvenções devem: a) ser autorizados por lei específica; b) atender às condições estabelecidas na LDO; c) estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais, por meio de consignação do subsídio, destacadamente do valor principal da operação em relação ao qual há expectativa de retorno. 49. Os valores dos subsídios explícitos podem ser acompanhados na execução orçamentária (critério acima da linha), enquanto os valores dos implícitos se refletem, ao longo do tempo, na variação da dívida pública (critério abaixo da linha). (DBFC, SEFEL, 2018)
Assim, o Projeto de Lei em referência, por seu objeto – qual seja, implementação de linha de crédito emergencial de capital de giro a juro zero –, acaba por ocasionar aumento na despesa e haveria de estar contido na previsão orçamentária, fazendo-se constar na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Para mais, em não se fazendo presente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela proposição legislativa ora analisada, tampouco garantias de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, patente que aquela esbarra no que dispõem os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Todavia, o desiderato do ilustre deputado autor da proposição é justamente que o benefício creditício a juro zero seja aplicável apenas nos casos de emergência ou calamidade pública.
Neste sentido é importante mencionar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal quando trata de benefícios criados para mitigar os efeitos de calamidades públicas. Verifique-se o teor do art. 65 da mencionada lei complementar:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
..........
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
...............
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Assim, o desiderato do projeto pode ser atendido, sem malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja emendado no sentido de que a linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero seja concedida apenas em estado de calamidade pública, reconhecida por meio de decreto legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Esta relatora, portanto, oferece emenda neste sentido. Acatada a referida emenda, a presente proposição passa a ser admissível do ponto de vista da adequação orçamentária-financeira.
Considerando a possibilidade de acatamento da emenda proposta, que tornaria admissível o projeto, passa-se a analisar o seu mérito.
Não obstante a essência da fundamentação desse PL 1061/2020 revolva o alarmante cenário pandêmico (COVID-19) presente à época da sua propositura, período de incertezas, hesitação e insegurança generalizadas, não se pode descartar que outras calamidades públicas venham a afetar o Distrito Federal e até mesmo todo o Brasil ou o mundo, o que torna meritória a sua aprovação.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, como o PL nº 1.061/20 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.061/2020, com acatamento da emenda 01 desta relatoria, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
[1] Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:10000
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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