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Folha de Votação - CEOF - (293920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 938/2020
Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, a forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 10:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293920, Código CRC: 6a6de794
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Folha de Votação - CAS - (293910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES NºINDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 04/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (293911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES NºINDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (293908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7528/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7574/2025, 7582/2025, 7598 /2025, 7621/2025, 7647/2025, 7678/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7769/2025, 7770/2025, 7771/2025, 7823/2025, 7825/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (293909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 7771/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
02
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (293850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a orientação do posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês durante o sono como medida preventiva à Síndrome da Morte Súbita Infantil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades do Distrito Federal devem orientar os pais ou responsáveis legais sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como medida de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil - SMSI, antes da alta hospitalar.
Parágrafo único. O profissional responsável por acompanhar o recém-nascido na primeira semana após o nascimento deve apresentar novamente as orientações para a prevenção da SMSI.
Art. 2º A orientação de que trata esta Lei deve ser realizada por profissional capacitado da equipe de saúde do hospital ou maternidade e conterá, no mínimo, as seguintes orientações:
I – definição da Síndrome da Morte Súbita Infantil (SMSI), explicitando sua natureza súbita e inesperada em lactentes aparentemente saudáveis, principalmente entre 28 dias e 4 meses de vida;
II – adoção de medidas de prevenção, com ênfase no seguinte:
a) posicionamento supino, assim entendido como a necessidade de se colocar o bebê para dormir exclusivamente de costas, com a barriga para cima, para todas as ocasiões de sono, noturno e cochilos, até o primeiro ano de vida;
b) utilização de superfície de dormir firme e plana, preferencialmente colchão de berço com certificação de segurança, coberto por um lençol justo com elástico;
c) manutenção do local do sono, tais como berço, moisés ou cercado, livre de travesseiros, lençóis soltos, cobertores, edredons, protetores de berço acolchoados, brinquedos de pelúcia e outros objetos macios;
d) uso de vestimenta adequada para o sono, como saco de dormir em vez de cobertor solto, a fim de evitar o sufocamento e o risco de superaquecimento;
e) recomendação de que o bebê durma no quarto dos pais, próximo à cama destes, mas em sua própria superfície de dormir segura, como berço ou moisés, preferencialmente durante os primeiros 6 meses de vida;
f) incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida;
III – alerta dos fatores de risco conhecidos associados à SMSI, em especial:
a) posição de dormir prona, isto é, de bruços;
b) exposição ao tabagismo durante a gestação e após o nascimento;
c) compartilhamento da cama dos pais com o bebê, especialmente em superfícies macias, com pais fumantes ou sob o efeito de álcool ou drogas;
d) uso de travesseiro, protetor de berço, cobertor e outros objetos macios ou soltos no ambiente de sono do bebê, causadores de sufocamento;
e) superaquecimento do bebê, motivado por excesso de roupas ou por temperatura ambiente elevada;
f) prematuridade ou baixo peso ao nascer;
g) falta de amamentação;
h) histórico familiar de SMSI.
Art. 3º As orientações devem ser fornecidas de forma clara, acessível e compreensível, por meio de:
I – material informativo impresso ou digital, contendo as informações do art. 2º;
II – aconselhamento verbal individualizado ou em grupo, que deverá confirmar a compreensão das informações pelos pais ou responsáveis;
III – demonstração prática do posicionamento correto para dormir e da organização segura do ambiente de sono.
Art. 4º O Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a Síndrome da Morte Súbita Infantil e as medidas de prevenção.
Art. 5º O Poder Público deve prestar assistência psicológica integral aos pais e responsáveis que estiverem relacionados a um episódio de Síndrome da Morte Súbita Infantil.
Art. 6º Os hospitais e maternidades têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no âmbito dos hospitais e maternidades do Distrito Federal, uma campanha de orientação aos pais ou responsáveis sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como estratégia de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil - SMSI.
A SMSI, também conhecida como morte no berço, é a morte repentina e inesperada de um bebê aparentemente saudável, com menos de 1 ano de idade. Na maioria dos casos, ela ocorre durante o sono e, mesmo após uma investigação completa — que inclui autópsia, análise do histórico clínico e exame do local do óbito — nenhuma causa específica é identificada.
A SMSI ocorre predominantemente entre o 28º dia e o 4º mês de vida, em meses mais frios e durante a noite (entre 22h e 7h). Apesar de sua causa exata permanecer desconhecida, fatores como imaturidade do sistema nervoso central e a interação com fatores de risco ambientais são apontados como contribuintes. A hipótese mais aceita, chamada de modelo do risco triplo, sugere que a SMSI resulta da combinação de: (1) um bebê em um período vulnerável de desenvolvimento; (2) fatores intrínsecos, como predisposições genéticas ou prematuridade; (3) fatores extrínsecos, como posição inadequada para dormir ou exposição à fumaça de cigarro.
A presente proposição pretende atuar nos fatores extrínsecos, com objetivo de reduzir a ocorrência de SMSI, nos moldes do programa internacional Safe to Sleep, o qual foi responsável por redução de episódios de SMSI.
No Brasil, a SMSI é subnotificada devido a falta de protocolos específicos para diagnóstico post mortem e a ausência de estatísticas nacionais consistentes. Estimativas sugerem que ocorram entre 2.500 e 3.000 casos anuais em bebês com menos de 1 ano, representando uma das principais causas de mortalidade infantil no período pós-neonatal.
Estudos nacionais e internacionais apontam que a adoção de medidas simples e baseadas em evidências científicas, como colocar o bebê para dormir de barriga para cima, utilizar superfícies firmes e seguras, evitar objetos soltos no berço e promover o aleitamento materno, pode prevenir até 70% dos casos.
A proposta está em consonância com as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), da Academia Americana de Pediatria (AAP) e de órgãos internacionais de saúde, que destacam a importância da educação parental como ferramenta de prevenção da mortalidade infantil evitável.
Vale destacar que se trata de medida de baixo custo e alto impacto, que pode ser facilmente implementada pelas equipes multiprofissionais dos hospitais e maternidades, promovendo a equidade no acesso à informação, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Do ponto de vista legislativo, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, XII, da Constituição Federal, que estabelece competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre o tema.
Por fim, ressaltamos que a temática dessa proposição, a saber, prevenção da morte súbita infantil, consta dos Projetos de Lei nºs 1.891/2018, 1.957/2018 e 1.660/2021, todos arquivados.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 18:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (293852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1344/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1344/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.344/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF, a ser realizada anualmente em abril.
O art. 1º do projeto institui efetivamente o evento, enquanto o art. 2º estabelece o mês de abril como marco temporal de sua realização e descreve os objetivos da medida. O art. 3º, por sua vez, abriga a usual cláusula de vigência.
Como justificação, a autora assinala que a proposição tem a finalidade de valorizar os policiais civis do DF, bem como promover a integração da categoria com a população. Segundo a deputada, a implementação de ações que promovam a saúde física e mental dos policiais é necessária, visto que os desafios e tensões inerentes à atividade policial, relacionada à elucidação de crimes, regularmente sujeita os profissionais a situações de elevada pressão emocional e estresse.
A autora salienta, ainda, que a realização do evento, aberto ao público, é uma oportunidade para o estreitamento dos laços entre os policiais e a comunidade, o que “ajudará a humanizar a figura do policial, ressaltando seu papel como servidor público comprometido com a segurança e o bem-estar da população”. Além disso, ressalta a deputada, a inclusão da corrida no calendário oficial tem o condão de fazer do evento um símbolo do “respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança - CS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a eles associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.344/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 71, inciso III, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “atividades dos profissionais de segurança”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.344/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao projeto, na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou “ser meritório o incentivo a ações que promovam a integração e o bem-estar” dos policiais civis, além de ressaltar que o caráter aberto ao público do evento contribui para estreitar os laços entre a categoria e a população em geral.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, não se nota qualquer vício de regimentalidade até o momento, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.344/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Além disso, como bem observou o parecer da CS, a proposição prestigia o art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão”.
Em matéria de redação e técnica legislativa, contudo, consideramos que o substitutivo aprovado pela CS merece ligeiro reparo consistente na supressão do parágrafo único do art. 1º. Nosso entendimento é o de que não cabe à Câmara Legislativa estabelecer quais são os objetivos de um evento particular já existente, organizado voluntária e livremente por determinado segmento da sociedade, mas tão somente incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal caso tal medida seja oportuna e conveniente, como a comissão que apreciou o mérito da proposição entendeu ser o caso.
Cabe observar que, de acordo com o inciso II, parágrafo único, do art. 173 do Regimento Interno desta Casa, o retorno às comissões de mérito é dispensado nos casos de emenda ou subemenda “supressiva que não acarrete ampliação ou inversão de sentido”, de modo que a modificação proposta não acarretará prejuízo para a tramitação do projeto.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.344/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a aprovação da subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 11 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (293855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0263 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8195 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
"A presente Emenda Orçamentária tem por finalidade assegurar os recursos necessários à execução de projetos esportivos de reconhecida relevância social e comunitária, com especial atenção às iniciativas desenvolvidas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Rogério Morro da Cruz
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