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Despacho - 9 - SACP - (294340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292665, à CS/CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 16:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (294342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292764, para continuidade da tramitação na Mesa Diretora.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (294346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/04/2025, às 17:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (294291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1233/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1233/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1233, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho.
Art. 2º Os objetivos do Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha são:
I - celebrar e reconhecer as contribuições sociais, culturais, econômicas e políticas das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas na sociedade;
II - promover a valorização da identidade, cultura e história das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a importância da luta contra o racismo, o sexismo e todas as formas de discriminação;
IV - incentivar a implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e raça.
Art. 3º O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, bem como em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, poderão promover e apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e seus objetivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, o referido Projeto de Lei trata de uma homenagem à luta e resistência das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas contra a opressão, o racismo e o sexismo.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é reforçar o compromisso local com a valorização e reconhecimento das mulheres negras em geral. A institucionalização da data no calendário oficial do Distrito Federal contribuirá para a promoção da conscientização sobre a importância da luta contra a discriminação racial e de gênero.
O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, alínea “c”), e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do RICL, art. 68, I, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente às questões relativas a direitos inerentes à pessoa humana e a discriminação de qualquer natureza.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à presente proposição, que trata da representatividade das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas, e, sobretudo, tem o intuito de valorizá-las no Distrito Federal. Ressalto que o escopo do projeto de lei se coaduna com o que dispõe o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Além disso, considerando a disposição do art. 2º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que reforça o dever do Estado e da sociedade em reconhecer a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, e defender sua dignidade e seus valores religiosos e culturais; a proposta do projeto de lei se mostra, além de adequado, essencial para fortalecer na prática os ditames da legislação federal.
Como forma de combater a discriminação racial ou étnico-racial, que se apresenta conceitualmente no Estatuto da Igualdade Racial como: “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”, a proposição em questão se presta como mecanismo de política pública no DF, com o fim de dar visibilidade a essa demanda social específica.
A oportunidade e a conveniência da Proposição são evidenciadas pelos dados sociais do próprio Distrito Federal. Conforme levantado na justificação da proposta, com base em informações do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a população negra corresponde a 57% dos habitantes da capital. Contudo, essa maioria populacional enfrenta desigualdades palpáveis, como a maior representatividade em estatísticas de evasão escolar e insegurança alimentar. Portanto, a instituição de uma data oficial não é um ato meramente simbólico, mas uma resposta legislativa necessária e oportuna a uma realidade social que demanda reconhecimento e políticas públicas afirmativas.
Do ponto de vista da viabilidade, o projeto de lei se mostra plenamente exequível. A sua implementação não acarreta a criação de novas despesas obrigatórias para o erário, uma vez que o Art. 3º estabelece que o Poder Público poderá promover e apoiar eventos, conferindo discricionariedade ao gestor e incentivando parcerias com a sociedade civil. A inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos é uma medida de baixo custo administrativo e alto impacto social, sendo, portanto, administrativamente viável e financeiramente responsável.
Quanto à efetividade da norma proposta, seus efeitos potenciais são significativos para a promoção da igualdade. O Art. 2º estabelece objetivos claros, como a valorização da identidade e a sensibilização da sociedade. O Art. 3º, por sua vez, provê os mecanismos para que esses objetivos sejam alcançados, ao sugerir a realização de debates, eventos culturais e ações de conscientização. A proposta, portanto, não apenas cria a data, mas também aponta caminhos para que ela se torne um instrumento efetivo de política pública, fomentando o debate e a reflexão contínua sobre o papel da mulher negra na construção do Distrito Federal.
Finalmente, a medida demonstra total adequação técnica e proporcionalidade. A instituição de datas comemorativas por meio de lei ordinária é o instrumento normativo apropriado para a finalidade pretendida. A medida é proporcional ao objetivo de dar visibilidade e promover a igualdade, pois utiliza o poder simbólico do Estado para combater a discriminação, sem impor obrigações excessivas aos cidadãos ou ao poder público, alinhando-se aos princípios da razoabilidade
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1233/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha” de autoria do Deputado Fábio Felix.
É o parecer.
Sala das Comissões,
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.166, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar, com o objetivo de promover o pensamento crítico, o acesso qualificado à informação e a formação cidadã.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se desinformação a disseminação deliberada de informações falsas ou enganosas com potencial de causar danos à sociedade, indivíduos ou instituições.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar:
I – promover o acesso qualificado à informação e às mídias em seus diversos formatos;
II – estimular o pensamento crítico, livre, democrático, inclusivo e pluralista;
III – desenvolver a capacidade de distinguir fatos de opiniões;
IV – capacitar estudantes e profissionais da educação para identificar e combater notícias falsas;
V – combater a propagação de desinformação em qualquer formato;
VI – promover a participação de organismos governamentais e da sociedade civil por meio de parceria no enfrentamento à desinformação;
VII – elaborar plano anual de trabalho voltado ao combate à desinformação;
VIII – fortalecer a Educação Digital como tema transversal nos currículos da educação básica.
Art. 3º As ações decorrentes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar devem ser articuladas com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º Na elaboração do plano anual de trabalho desta Política, o Poder Executivo deve observar as realidades locais e as necessidades diagnosticadas nas unidades escolares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Substitutivo apresentado visa aprimorar o Projeto de Lei nº 1.166/2024, conferindo-lhe mais clareza conceitual, precisão técnica e alinhamento com as diretrizes legais vigentes.
A substituição da expressão Fake News por “Desinformação” reflete o uso tecnicamente mais adequado e menos politizado do termo, conforme já adotado por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas – ONU e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco. Essa mudança assegura mais clareza e alinhamento com normativas nacionais e internacionais sobre o tema.
No livro “Desinformação: O Mal do Século” (2023), lançado pela Universidade de Brasília – UnB, em parceria com o Supremo Tribunal Federal – STF, a professora e editora da obra, Thaïs de Mendonça Jorge, explica que a opção pelo termo está fundamentada em pesquisas de especialistas internacionais. Segundo ela, a expressão fake news tornou-se inadequada por sua conotação pejorativa e uso politizado para descredibilizar a imprensa, além de ser imprecisa para abranger a complexidade da manipulação informacional. A obra destaca que a desinformação vai além de notícias falsas, incluindo conteúdos manipulados, distorcidos e de contexto enganoso, impactando diretamente a credibilidade das instituições democráticas.
Por sua vez, a nova redação do art. 1º amplia a clareza e a objetividade da norma, deixando explícito seu propósito de fomentar o pensamento crítico e a formação cidadã. O parágrafo único redefine o conceito de desinformação, tornando-o mais técnico e alinhado às melhores práticas legislativas e acadêmicas.
Esclarece-se também que o dispositivo possui parágrafo único, e não §1º, uma vez que há apenas um parágrafo vinculado ao artigo. De acordo com as normas de técnica legislativa, o uso de “§1º” só se justifica quando há mais de um parágrafo numerado. Ressalta-se ainda que a expressão “pessoa privada” é incorreta do ponto de vista jurídico, por isso a sua substituição pelo termo “indivíduos”.
Em relação ao art. 2º, a opção por tratar os incisos apenas como diretrizes, e não como objetivos e diretrizes, aprimora a organização da proposição, já que os conceitos são diferentes. Ademais, a substituição do termo “disciplina” por “tema” adequa a proposição às normas educacionais nacionais, por designar, de forma mais abrangente, os elementos que compõem o currículo escolar.
Ademais, a substituição do termo "Educação em Mídias Digitais" por "Educação Digital", no inciso VI, permite alinhar a legislação à orientação já definida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, em sua Resolução Nª 2/2023, que elenca a Educação Digital entre os temas transversais dos currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Dessa forma, cabe o fortalecimento do tema, e não a sua inserção.
Essa escolha também se harmoniza com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que já contempla temas transversais, como a cultura digital e a cidadania. Cabe aos sistemas de ensino definir como esses temas serão abordados, mas não sua inclusão ou não nos currículos. Dessa forma, o projeto evita redundâncias e reforça o papel da escola na formação ética, crítica e digital dos estudantes.
O art. 3º foi ajustado para referenciar expressamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando o vínculo normativo entre a política distrital e as diretrizes nacionais de ensino.
O art. 4º foi reformulado para conferir caráter mais programático ao plano de trabalho da política, respeitando os limites da atuação legislativa e evitando imposições ao Poder Executivo. Além disso, especifica que o plano deverá considerar as diretrizes da política e as realidades das unidades escolares, garantindo mais efetividade às ações educacionais.
A proposta também suprime o art. 6º do texto original, que fixava prazo para regulamentação da lei.
A retirada do dispositivo busca resguardar o princípio da separação entre os Poderes, ao evitar a imposição de prazos ao Executivo, o que pode ser interpretado como ingerência indevida. A regulamentação de políticas públicas deve observar os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, respeitando sua autonomia administrativa. Não sem razão o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu ser inconstitucional dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da CF/1988.
Com essas alterações, o Substitutivo contribui para a construção de uma política educacional sólida, juridicamente segura e alinhada às necessidades contemporâneas de enfrentamento à desinformação no ambiente escolar. A proposta reforça o papel da educação na formação crítica dos estudantes e na defesa dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em consonância com a Resolução nº 257/2024 do CONANDA, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como com as demais normativas nacionais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo a criação da Gerência de Cuidados Paliativos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a criação da Gerência de Cuidados Paliativos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Gerência de Cuidados Paliativos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF é medida urgente e estratégica para garantir a efetiva implementação da Política Nacional de Cuidados Paliativos – PNCP, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.681/2024. A norma federal determina que os cuidados paliativos sejam ofertados em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde – RAS, de forma precoce e integral, cabendo aos gestores locais a execução, coordenação e avaliação dessas ações (art. 17).
No Distrito Federal – DF, a ausência de uma estrutura formal dedicada especificamente ao tema fragiliza a articulação entre os serviços, a capacitação de profissionais, a alocação de recursos e o monitoramento das diretrizes nacionais. A PNCP exige estrutura organizacional específica, por exemplo, para:
- planejar e supervisionar a implantação das Equipes Multiprofissionais de Cuidados Paliativos (Matriciais e Assistenciais), conforme previsto nos arts. 10 a 16 da Portaria;
- garantir o acesso universal a medicamentos, terapias e suporte psicossocial, de maneira a assegurar mecanismos para o alívio da dor e respeito à autonomia do paciente;
- monitorar indicadores de qualidade e eficácia; e
- fomentar a integração intersetorial entre atenção primária, hospitais, atenção domiciliar e serviços especializados, conforme fluxos definidos na RAS.
A Gerência de Cuidados Paliativos contribui para uma gestão centralizada que amplia a eficiência na alocação de recursos financeiros – como os incentivos federais previstos no art. 27 da Portaria GM/MS nº 3.681/2024 – e fortalece a educação permanente de profissionais, essencial para a humanização do cuidado. Além disso, o DF enfrenta demandas crescentes relacionadas a doenças crônicas e envelhecimento populacional, cenário que exige respostas estruturadas para reduzir sofrimento evitável e custos hospitalares.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa à melhoria da saúde distrital, bem como reforça o compromisso do Distrito Federal com a dignidade humana, a equidade e a qualidade da assistência no SUS, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 17:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1297/2024
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
Autoria:
Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294296, Código CRC: c2795e0f
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Folha de Votação - CDDM - (294298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1540/2025
Altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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