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Indicação - (294501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação para realização de serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, além do mato alto que está tomando conta das áreas verdes da localidade ora citada.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética, a segurança e o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e posterior recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (294459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 938/2020
Da Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 938/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, apresentado com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º determina a disponibilização, pelos órgãos dos Poderes do Distrito Federal, de espaços físicos “na forma de fraldários para o atendimento dos filhos de servidores e da comunidade”.
Pelo art. 2º, os fraldários podem ser instalados em sanitários masculinos e femininos, devidamente limpos e higienizados, de forma a garantir a segurança para os pais ou responsáveis. Caso não haja espaço disponível nos sanitários, é autorizada a instalação “em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade”, conforme dispõe o art. 3º.
De acordo com o art. 4º, o não atendimento das disposições anteriores implica sanções administrativas ao representante do órgão público, nos termos da legislação vigente.
Os arts. 5º e 6º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor explica que a instalação de fraldários em órgãos públicos objetiva “assegurar comodidade e respeito aos pais ou responsáveis legais”, permitindo “realizar o asseio de seus filhos de forma adequada, em ambiente limpo e higienizado”, com privacidade. Ressalta, também, que a Lei distrital nº 5.643, de 22 de março de 2016, já prevê espaços dessa natureza em estabelecimentos comerciais e que a regulamentação da matéria está inserida nas competências delegadas ao Distrito Federal pela Carta Magna em seu art. 24, inciso XV.
Por fim, o parlamentar reforça que, já existindo norma obrigando estabelecimentos comerciais a disponibilizarem fraldários aos seus clientes, “os Poderes do Distrito Federal devem dar exemplo e, da mesma forma, disponibilizar para os seus servidores e a comunidade” espaços similares.
O projeto foi lido em 11 de fevereiro de 2020 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CAS em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de maio de 2021. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco visa determinar a instalação de fraldários nos edifícios de órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Considerando que o projeto não define a estrutura dos fraldários, para a análise de eventual impacto orçamentário e financeiro decorrente da instalação dos referidos espaços, utilizar-se-á como parâmetro o conceito previsto na legislação vigente em outros entes federativos, a exemplo da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, do município de São Paulo:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. (Grifos editados).
Nessas condições, é razoável supor que a instalação dos fraldários exigirá dos entes públicos a disponibilização de bancada para a troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, além de manutenção com limpeza e reposição de materiais para higienização.
Em entes públicos cujas instalações físicas possam absorver referidas instalações sem maiores impactos estruturais, as despesas decorrentes da aprovação do PL podem ser contempladas pelo orçamento disponível para manutenção de suas instalações, que integram os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado. Tais programas incluem as ações orçamentárias de conservação de estrutura física das edificações públicas.
Por outro lado, nos casos em que a estrutura física do órgão público não for capaz de absorver a instalação nos moldes determinados pela proposição em epígrafe, não seria razoável exigir que o órgão buscasse outro edifício para abrigar as suas atividades, situação que implicaria considerável aumento de despesas.
Sabe-se que, em determinados órgãos da estrutura governamental, as instalações físicas são precárias. Em alguns casos, há apenas uma cabine de banheiro masculina e uma feminina por andar, além das estações de trabalho. Nesses casos, reputa-se inviável o atendimento às disposições do PL nº 938/2020, havendo custos desproporcionais ao benefício.
Com vistas a esses casos, que inviabilizariam a aprovação do PL por ausência de previsão dos impactos financeiros e orçamentários exigida pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como considerando a relevância da matéria, apresenta se a Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa) em anexo, que dispensa a instalação dos fraldários nos casos de comprovada força maior ou razão técnica, para que não haja aplicação da punição prevista no art. 4º do projeto de forma desarrazoada. Além disso, a emenda apresentada assegura que não haverá aumento de despesas ao Erário local.
Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, em virtude de a aprovação da proposição não provocar impactos sobre o orçamento do Distrito Federal, se aprovado na forma da Emenda nº 01 – CEOF (modificativa), não cabem a esta comissão a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito da matéria, inicialmente aventada com base na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 938 de 2020, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa), sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, de autoria do Deputado João Cardoso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
DEPUTADa jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 16:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento (IAQA) nas delegacias especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único - O IAQA terá como objetivo avaliar e monitorar a qualidade do atendimento prestado às vítimas que buscam assistência nas delegacias, garantindo que as delegacias cumpram normas de acolhimento, respeito, empatia e eficiência.
Art. 2º O IAQA será composto por indicadores que abrangem, mas não se limitam a:
I - Tempo de espera para atendimento;
II - Número de atendimentos realizados;
III – Clareza e integralidade das informações fornecidas;IV - Grau de confidencialidade e sensibilidade no momento do atendimento;
V – Grau de recomendação do estabelecimento pela vítima para o combate à violência contra a mulher;VI - Qualidade da estrutura física e dos recursos disponíveis;
VII - Acompanhamento e informações sobre os procedimentos legais.
Art. 3º A avaliação será realizada semestralmente, por meio de pesquisa de satisfação realizada com as mulheres que forem atendidas nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher da Policia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Para cada item responsável pela formação do índice de qualidade deve ser dada uma nota, em números inteiros, de 0 a 10. A média aritmética dos sete itens corresponderá ao índice de avaliação da qualidade do atendimento.
Art. 5º Autoriza-se a coleta de dados por meio da disponibilização de um formulário no sítio eletrônico do órgão competente, sendo imprescindível possibilitar à vítima declarante o direito ao sigilo.
Art. 6º Para a divulgação dos meios de acesso ao formulário de avaliação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão competente, recomendam-se as seguintes ações:
I. Fixar placas ou outra ferramenta de comunicação nas delegacias, em local visível, contendo o link ou o Qr code para o formulário de avaliação;
II. Incluir, nos boletins de ocorrência, link ou Qr code que direcione a vítima ao formulário de avaliação do atendimento;
III. Outras medidas que possibilitem a divulgação do link ou Qr code para avaliação do atendimento.
Art. 7º Os resultados da avaliação serão divulgados publicamente e utilizados para melhorar a prestação de serviços nas delegacias.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver programas de capacitação contínua para os profissionais que atuam nas delegacias, visando a melhoria da qualidade do atendimento prestado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
A implementação do Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento (IAQA) nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher do Distrito Federal é uma medida fundamental para promover a efetividade e a sensibilidade do atendimento às mulheres vítimas de violência. A violência contra a mulher é uma questão estrutural que demanda uma resposta do Estado que não apenas coíba essa prática, mas que também ofereça um espaço acolhedor e seguro para as vítimas buscarem proteção e justiça.
O IAQA surge como um instrumento de transparência e responsabilidade, permitindo que a população tenha conhecimento sobre a qualidade do atendimento prestado nas DEAM, além de fomentar uma cultura de excelência e respeito no serviço público. A possibilidade de mensurar a satisfação das mulheres que utilizam esses serviços permitirá que as autoridades identifiquem falhas e implementem melhorias, contribuindo para um atendimento mais humano e eficaz.
Ademais, a avaliação contínua do atendimento nas DEAM é essencial para garantir que os direitos das mulheres sejam respeitados e que elas sintam-se incentivadas a denunciar casos de violência. Um ambiente que preza pela qualidade do atendimento é um fator crucial para a confiança das vítimas em buscar ajuda.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei se justifica pela urgência de assegurar um atendimento de qualidade às mulheres vítimas de violência, proporcionando um mecanismo de monitoramento que permita a evolução contínua das práticas de atendimento nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher do Distrito Federal.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 5215/2025 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 757/2025, da Assembleia Legislativa de Alagoas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 14:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (294463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a retirada de tramitação de proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, caput, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.000/2024, de minha autoria, que dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à retirada de tramitação do PL 1.000/2024, haja vista a temática contida na proposição merecer uma estudo mais aprofundado, para eventual apresentação de novo projeto.
Informo que, em consulta ao PLE, o projeto já recebeu parecer favorável de comissão de mérito.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 16:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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