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Despacho - 4 - SACP - (294543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Despacho- CEC(294530).
Brasília, 28 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 16:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (294548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.540/2025 recebido da CDDM. Pendente parecer da CSA.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (294550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 292945. Processo concluído.
Brasília, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (294549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 292928. Processo concluído.
Brasília, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 17:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e medidas de segurança para prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º São os seguintes os objetivos desta Lei:
I – proteger a vida e a integridade física dos usuários de áreas aquáticas públicas;
II – promover a gestão de riscos e a prevenção de acidentes em ambientes aquáticos naturais;
III – assegurar condições adequadas para o lazer, a prática esportiva e as atividades recreativas em áreas de banho públicas;
IV – colaborar com a eficácia da atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas áreas aquáticas públicas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ambiente aquático natural público: corpo d'água de formação natural ou artificial, como lago, lagoa, represa, rio, córrego, ribeirão ou espelho d'água, destinado à recreação, sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal;
II – guarda-vidas: profissional capacitado em técnicas de salvamento aquático e suporte básico de vida, apto a atuar na prevenção e no atendimento emergencial em caso de afogamento, conforme formação específica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – medida de segurança aquática: dispositivo físico, equipamento, sinalização ou procedimento destinado à prevenção de afogamentos ou à resposta imediata em situações de emergência;
IV – área de banho: porção do ambiente aquático natural delimitada e sinalizada para a prática de atividades recreativas aquáticas;
V – área de risco: local em ambiente aquático natural que apresente condições propícias à ocorrência de acidentes, como correntezas, profundidade acentuada, obstáculos submersos ou redemoinhos.
Art. 4º Devem ser adotadas em todos os ambientes aquáticos naturais públicos destinados à recreação as seguintes medidas de segurança:
I – instalação de placas de sinalização em pontos estratégicos, contendo informações sobre:
a) áreas permitidas e proibidas para banho;
b) profundidade e condições específicas de risco;
c) contatos de emergência e localização dos postos de guarda-vidas.
II – manutenção de postos de guarda-vidas em áreas de concentração de banhistas, dimensionados de acordo com avaliação técnica que considere a extensão da área de banho, a concentração de frequentadores e as características de risco;
III – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em locais visíveis e de fácil acesso, incluindo:
a) boias salva-vidas;
b) cordas de resgate;
c) pranchas de salvamento;
d) equipamentos de comunicação de emergência.
IV – implantação de sistemas de monitoramento, sempre que tecnicamente viável, em áreas classificadas como de risco elevado;
V – delimitação física das áreas destinadas ao banho, separando-as, sempre que possível, das áreas destinadas à prática de esportes náuticos.
Art. 5º Nos ambientes aquáticos naturais públicos com grande fluxo de frequentadores, além das medidas previstas no art. 4º, devem ser observadas as seguintes condições específicas:
I – instalação de postos fixos ou móveis de guarda-vidas nos períodos de maior concentração de frequentadores, em número compatível com a área de banho;
II – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em quantidade proporcional à extensão da área de banho;
III – sinalização reforçada, contendo também os horários de funcionamento dos postos de guarda-vidas;
IV – delimitação física obrigatória das áreas destinadas ao banho, sempre que tecnicamente possível.
Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal deve promover, nos ambientes aquáticos naturais públicos sob sua gestão direta:
I – o mapeamento contínuo e a atualização das áreas de risco;
II – a instalação de sinalização adequada ao nível de risco;
III – a manutenção de equipes de guarda-vidas em locais e períodos de maior concentração de banhistas;
IV – a realização de campanhas educativas sobre prevenção de afogamentos;
V – a capacitação de servidores públicos que atuem próximos a ambientes aquáticos para identificação de situações de risco e execução de primeiros socorros.
Art. 7º O dimensionamento do número de guarda-vidas necessários à segurança dos banhistas em ambientes aquáticos naturais públicos será definido em regulamento, com base em estudo técnico que considere, entre outros fatores, a extensão da área de banho, o volume de frequentadores, as condições de visibilidade e os riscos específicos do local.
Art. 8º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I – planejar, normatizar e regulamentar as medidas de segurança aquática previstas nesta Lei;
II – realizar vistorias técnicas periódicas nos ambientes aquáticos naturais públicos;
III – emitir relatórios técnicos de segurança, com recomendações para correção de inconformidades;
IV – encaminhar notificações técnicas de recomendação de adequação às autoridades gestoras responsáveis.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das recomendações técnicas poderá ensejar responsabilização funcional dos gestores públicos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º A Administração Pública do Distrito Federal deve assegurar o cumprimento das medidas previstas nesta Lei, adotando as providências indispensáveis para a correção das inconformidades apontadas nos relatórios técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, dispondo, no ato regulatório, sobre as normas técnicas complementares e demais parâmetros de segurança necessários à sua plena aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial a proteção da vida e da integridade física das pessoas que frequentam os ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo, assim, medidas obrigatórias de segurança e prevenção de afogamentos.
De acordo com dados alarmantes da Organização Mundial da Saúde (OMS), os acidentes por afogamento causam cerca de 250 mil mortes por ano, sendo que, desse total, aproximadamente 82 mil vítimas são crianças entre 1 e 14 anos. Essa realidade dramática, infelizmente, também se manifesta de forma contundente em nossa cidade: apenas nos últimos sete dias, seis pessoas se afogaram no Lago Paranoá, resultando em três mortes, conforme informações oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, o episódio ocorrido no dia 18 de abril deste ano — quando uma jovem de apenas 17 anos ficou submersa por cerca de 45 minutos e, lamentavelmente, veio a falecer — evidenciou de forma ainda mais dramática a urgência e a imprescindibilidade da adoção de medidas efetivas de proteção. Tal tragédia não pode ser encarada como um fato isolado, mas como um sinal inequívoco da necessidade de uma política pública consistente e preventiva.
Comparativamente, ao analisarmos os números de 2024, quando o Centro de Trauma do Hospital de Base registrou 11 atendimentos por afogamento ao longo de todo o ano, constata-se que o crescimento expressivo dos registros em 2025 impressiona e, sobretudo, acende um alerta contundente para a necessidade de atuação imediata e coordenada por parte do Poder Público.
Frente a essa realidade inquietante, torna-se imperativo propor a adoção obrigatória de um conjunto de medidas de segurança nos ambientes aquáticos naturais públicos do Distrito Federal. Entre elas, destacam-se a instalação de sinalização adequada, a presença permanente de guarda-vidas capacitados, a disponibilização de equipamentos de salvamento e a delimitação clara de áreas de banho. Tais ações, articuladas de maneira integrada, visam à redução dos riscos de acidentes, à preservação de vidas e ao fortalecimento da cultura de segurança e prevenção entre a população.
No tocante ao aspecto legal desta proposição, cumpre salientar que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção da vida e da segurança dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 5º, caput, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
Ainda a Carta Magna estabelece, em seu art. 144, caput, que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, nos seguintes termos:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esses princípios ao dispor em seu art. 3º, inciso VI, que é dever do Governo do Distrito Federal assegurar com prioridade, entre outros direitos fundamentais, a segurança pública:
"Art. 3º O Distrito Federal integra a República Federativa do Brasil como ente autônomo, e tem como objetivos fundamentais:
(...)
VI – assegurar, com prioridade, a educação, a saúde, o transporte, a segurança pública, a moradia, o saneamento básico, o lazer e a assistência social."Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 1º, estabelece que:
"Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, prevê em seu art. 14 que:
"Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal."
E, especificamente, atribui competência legislativa concorrente para a manutenção da ordem e segurança internas, conforme seu art. 17, inciso XIV:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:
(...)
XIV – a manutenção da ordem e segurança internas."Dessa forma, o presente Projeto de Lei – voltado à proteção da vida e à preservação da segurança pública em ambientes aquáticos naturais públicos no Distrito Federal – encontra sólido amparo na Constituição da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
INSTITUI A CAMPANHA MAIO VERMELHO, VOLTADA PARA A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha Maio Vermelho, voltada à conscientização da população sobre o acidente vascular cerebral (AVC).
Art. 2º Anualmente, durante o mês de maio, o Poder Executivo, em parceria com entidades civis e profissionais da saúde, realizará ações de conscientização sobre o acidente vascular cerebral (AVC), especialmente:
I - fatores de risco;
III - prevenção;
IV - identificação precoce dos sintomas;
V - divulgação dos estabelecimentos capacitados a atender aos pacientes com AVC em cada localidade.
§ 1º As ações de que tratam o caput, incluirão palestras, treinamentos, eventos, inserções publicitárias e conteúdo midiático.
§ 2º A critério dos gestores e havendo possibilidade técnica, os prédios públicos poderão receber iluminação noturna vermelha durante o mês de maio, em alusão à campanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acidente vascular cerebral (AVC) é uma condição clínica caracterizada pela oclusão (AVC isquêmico) ou ruptura (AVC hemorrágico) de uma das artérias que irrigam o cérebro. Cerca de 85 por cento dos casos são AVCs isquêmicos: o tecido cerebral entra em sofrimento por falta de irrigação. Os AVCs hemorrágicos, por sua vez, são quase sempre mais dramáticos, com sangue invadindo o encéfalo e as meninges.
Os AVC estão entre as principais causas de morte, de incapacitação e de internações em todo o mundo, com mais de 5 milhões de óbitos e 9 milhões de sobreviventes a cada ano, tendendo a assumir ainda maior importância epidemiológica com o progressivo aumento da idade média da população. Existem vários fatores que aumentam o risco individual para a ocorrência de um AVC: hipertensão arterial, hipercolesterolêmica, diabetes, tabagismo, obesidade, consumo de bebidas alcoólicas e sedentarismo são os mais destacados. Como se constata, alguns fatores são controláveis mediante a adoção de melhores hábitos de vida ou tratamento médico regular. Uma campanha bem direcionada seria muito útil para levar à população o conhecimento dessa relação e da importância de controlar os fatores de risco.
Outro aspecto assaz importante é o da detecção precoce dos sinais de AVC. Há poucas décadas, um AVC era visto como uma sentença de morte ou, pelo menos, de sequelas graves. Isso mudou drasticamente devido a novos medicamentos, rotinas tratamentos que, no entanto, dependem de ser aplicado em tempo hábil para surtir efeitos, que serão tão melhores quanto mais cedo se iniciar a intervenção. Os primeiros sinais de um acidente vascular cerebral, em especial quando do tipo isquêmico, são sutis e são frequentemente menosprezados, retardando o início do tratamento.
Assim, a campanha que propomos no presente projeto de lei abrange também auxiliar a população e os profissionais a reconhecer os primeiros sinais de um AVC, bem como divulgar quais são os serviços de saúde mais próximos capazes de receber e tratar os pacientes.
Por fim, a proposta de se realizarem as ações no mês de maio tem uma razão bastante concreta: desde 2006 vem sendo empregado o dia 29 de outubro como data mundial para ações referentes aos AVC. No entanto, essa data foi escolhida com referência nos países do hemisfério norte e está relacionada ao início do inverno (a chegada do frio gera um aumento no número de casos). Pensamos que o mais adequado seria um mês de conscientização relacionado nas proximidades do início do inverno no Brasil, portanto maio.
Certo de poder contar com o apoio dos meus pares, submeto o presente projeto de lei à elevada apreciação, solicitando sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado martins machado
REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (294503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 051, de 9 de abril de 2025.
A proposição visa alterar o artigo 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para modificar a composição do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Nos termos do Projeto, o Conselho Fiscal passará a ser composto por quatro (4) membros efetivos e quatro (4) suplentes, sendo dois (2) representantes indicados entre segurados ou beneficiários e dois (2) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
A justificativa da medida se dá pela necessidade de atender aos requisitos do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, que exige composição paritária entre representantes dos segurados e do ente federativo.
A matéria tramita em regime de urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e contou com pareceres técnicos e jurídicos favoráveis de diversos órgãos, inclusive análise de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, sem afetar as metas fiscais estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, incisos I, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão apreciar o mérito das proposições que tratem da organização administrativa e da governança pública.
A alteração proposta se coaduna com as boas práticas de governança, exigidas pelo Pró-Gestão RPPS, e busca aprimorar a transparência, a imparcialidade e a representatividade dos atos de fiscalização do IPREV/DF.
Destaca-se que a nova redação do artigo 89 visa corrigir a atual configuração do Conselho Fiscal, atualmente não paritária, e ajustá-la aos padrões técnicos recomendados pelo Ministério da Previdência Social através do Manual do Pró-Gestão.
O Conselho Fiscal deverá atuar com independência e autonomia em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e sua estrutura observará os seguintes requisitos mínimos, de acordo com o nível de certificação: · Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
A mudança proposta é tecnicamente relevante e socialmente necessária, pois a atual estrutura do Conselho Fiscal, composta por três membros (dois representantes dos segurados e um do Governo), não assegura a paridade exigida pelo manual do Pró-Gestão, prejudicando a representatividade e a imparcialidade das decisões. A nova composição, quatro membros efetivos, com paridade entre representantes dos segurados e do Governo fortalece a governança, a transparência e a legitimidade dos atos do IPREV/DF, assegurando o equilíbrio entre as partes interessadas.
Importante ressaltar que o fortalecimento da estrutura colegiada de fiscalização e controle interno é instrumento vital para garantir a boa gestão dos recursos públicos vinculados ao regime previdenciário dos servidores, o que, por consequência, protege direitos adquiridos e assegura a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência.
No tocante à constitucionalidade, ressalta-se que a apreciação definitiva será feita pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (294505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber:
LAURA OLIVEIRA
SANDRA MARIA RODRIGUES
VIVIANNE LEÃO PIQUET
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres acima descritas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa da Mulher.
A 6ª Semana Legislativa pela Mulher, será evento de extrema relevância para as mulheres do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel das mulheres na sociedade e na política.
Gostaríamos de destacar o empenho e a dedicação das mulheres que se envolveram ativamente, com seu comprometimento e trabalho árduo que foram fundamentais, e que proporcionou um espaço de reflexão, diálogo e empoderamento feminino.
Reconhecemos e valorizamos o comprometimento, dedicação e talento que tem contribuído significativamente para o desenvolvimento e bem-estar da nossa comunidade. São exemplos inspiradores de força, coragem e determinação, e desempenham papéis fundamentais em diversas áreas e setores, deixando um impacto positivo em nosso cotidiano.
Seja como profissionais atuantes em diferentes campos, líderes comunitárias, empreendedoras, educadoras, profissionais de saúde, servidoras públicas ou em qualquer outra esfera de atuação, cada uma de vocês desempenha um papel essencial no progresso do Distrito Federal.
Gostaríamos de destacar a perseverança em superar obstáculos, enfrentar desafios e romper barreiras em um contexto ainda permeado por desigualdades de gênero. Através das habilidades, conhecimentos e esforços incansáveis, tem conquistado avanços importantes e se tornando referências positivas para as futuras gerações.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol do combate à violência contra a mulher, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos, sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas mulheres em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294505, Código CRC: f5c5011e
Exibindo 38.105 - 38.112 de 327.403 resultados.