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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (294007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1631/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (CAF) sobre o Projeto de Lei nº 1631/2025, que “Altera a Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.631/2025 propõe alterações à Lei nº 7.023/2021, com o objetivo de atualizar diretrizes de implantação e gestão do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal (CEL/DF), com destaque para a redefinição da área de abrangência, critérios de destinação e uso do solo, e mecanismos de articulação institucional com órgãos federais, distritais e do setor produtivo.
Segundo a justificativa do projeto, as modificações visam adequar a legislação à realidade operacional do setor logístico e às demandas fundiárias de infraestrutura pública e privada voltada à exportação e ao transporte multimodal.
Na agumentação do autor, a inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas, mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro urbano.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Fundiários opinar sobre matérias relativas à política fundiária, uso e ocupação do solo, regularização fundiária, destinação de terras públicas e zoneamento territorial no Distrito Federal.
A presente proposta legislativa trata de matéria com forte impacto sobre o ordenamento territorial e o uso do solo, tendo em vista a natureza e a localização do Complexo de Exportação e Logística, que exige tratamento especial quanto à afetação de áreas públicas, planejamento de infraestrutura e permissões de uso.
As alterações propostas na Lei nº 7.023/2021 ampliam o alcance jurídico e administrativo do Complexo, ao permitir que novos lotes e glebas possam ser integrados à sua estrutura, mediante critérios definidos em regulamentação própria, desde que respeitados os instrumentos de planejamento territorial vigentes, especialmente o PDOT (Lei Complementar nº 803/2009) e os respectivos Planos Diretores Locais (PDLs).
Importante destacar que a iniciativa mantém a titularidade pública das áreas envolvidas, cabendo ao poder público coordenar sua destinação conforme os princípios do desenvolvimento sustentável, do interesse social e da função socioeconômica da terra pública.
A proposta também avança ao prever mecanismos de gestão compartilhada e cooperação entre entes públicos e privados, o que poderá desburocratizar processos de implantação de atividades logísticas e industriais, garantindo maior dinamismo ao uso do solo destinado ao complexo.
Contudo, recomenda-se que a regulamentação da lei, a ser feita pelo Poder Executivo, contenha normas claras de controle, transparência, contrapartidas e proteção ambiental, especialmente em áreas rurais ou de uso misto envolvidas na ampliação do complexo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 1.631/2025, por entender que a proposta aprimora a legislação vigente quanto ao uso e ocupação de áreas públicas voltadas à infraestrutura logística e exportadora, em conformidade com os marcos fundiários e urbanísticos do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 13:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294007, Código CRC: f6c1fe23
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (294002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1591/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA (CTMU) sobre o Projeto de Lei nº 1591/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de videomonitoramento em veículos utilizados para transporte por aplicativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.591/2024 propõe a obrigatoriedade da instalação de câmeras de videomonitoramento nos veículos cadastrados em plataformas de transporte individual por aplicativo em operação no Distrito Federal.
O objetivo principal da proposição é aumentar a segurança de motoristas e passageiros, contribuindo para a prevenção de crimes, identificação de suspeitos e fortalecimento da fiscalização do serviço por parte do poder público.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) apreciar matérias relacionadas ao transporte coletivo e individual urbano, tráfego, circulação de veículos e pedestres, mobilidade e segurança viária.
A proposta trata de um tema de grande relevância social, especialmente diante de registros de ocorrências de violência física, assédios e até crimes graves envolvendo motoristas ou usuários de aplicativos. A instalação de câmeras internas representa um mecanismo de dissuasão de comportamentos ilícitos e de produção de prova para apuração de incidentes, em consonância com a política de segurança pública e mobilidade segura.
O uso de tecnologia embarcada no transporte individual está previsto na Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que estabelece como diretrizes a eficiência, a segurança e a proteção dos usuários dos serviços de transporte.
A exigência de câmeras nos veículos não fere a competência legislativa do Distrito Federal, uma vez que trata de norma de interesse local, conforme previsto no art. 30, I da Constituição Federal, e no art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A iniciativa legislativa também é compatível com a competência concorrente para legislar sobre transporte (art. 24, XII, da CF), sendo legítima a atuação distrital diante da omissão da União.
Importa destacar, no entanto, que a regulamentação da medida deve observar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 –, especialmente no que tange ao tratamento, armazenamento e compartilhamento das imagens captadas, de forma a preservar os direitos fundamentais de intimidade e privacidade dos usuários e motoristas.
Por fim, a medida se mostra viável e coerente com iniciativas semelhantes já adotadas em outras unidades da Federação, como no estado do Mato Grosso, que já possui legislação vigente com escopo semelhante, demonstrando a viabilidade e aplicabilidade da proposta.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 1.591/2024, por entender que a proposição contribui de forma significativa para a promoção da segurança no transporte por aplicativo no Distrito Federal, resguardando os interesses dos usuários e operadores do serviço, desde que sua regulamentação observe os preceitos da proteção de dados pessoais e os parâmetros técnicos viáveis.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 13:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294002, Código CRC: 73b16c82
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (294008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 236/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (CAF) sobre o Projeto de Lei nº 236/2023, que “Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 236/2023 estabelece diretrizes gerais para a criação de Polos de Economia Sustentável e Criativa nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar cadeias produtivas baseadas em práticas sustentáveis, inovação social, cultura, tecnologia e geração de trabalho e renda.
A proposta busca garantir condições normativas e estruturais para a instalação desses polos, prevendo a utilização de áreas públicas ociosas ou subutilizadas, desde que compatíveis com os planos urbanísticos e ambientais, bem como a articulação entre governo, sociedade civil e setor privado para sua efetivação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) opinar sobre proposições relacionadas à ocupação do solo, regularização fundiária, destinação de áreas públicas, uso e zoneamento territorial no âmbito do Distrito Federal.
A proposta apresenta elevada relevância socioeconômica e urbanística, ao tratar da utilização qualificada do território para fins de desenvolvimento produtivo, cultural e ambientalmente responsável, sobretudo em áreas urbanas periféricas ou em processo de reabilitação.
Do ponto de vista fundiário, a proposição permite o reaproveitamento de áreas públicas ociosas ou subutilizadas, desde que respeitados os planos diretores locais (PDLs), o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT – Lei Complementar nº 803/2009) e os princípios da função social da terra pública, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A utilização de imóveis públicos para fins de economia criativa e sustentável poderá contribuir para a descentralização de oportunidades econômicas, redução de desigualdades e valorização de territórios culturais e tradicionais, o que está em consonância com a Política Nacional de Economia Criativa (Decreto Federal nº 10.980/2022).
Contudo, a regulamentação da matéria deverá observar, no âmbito distrital:
- a compatibilidade com a destinação urbanística e ambiental das áreas;
- a publicidade e critérios objetivos para cessão, permissão ou concessão de uso dos imóveis públicos;
- e a participação da comunidade local na definição dos usos e vocações dos polos.
Recomenda-se, ainda, que o Poder Executivo, ao regulamentar a norma, contemple instrumentos de regularização fundiária urbana e comunitária, sempre que os polos forem implantados em áreas de ocupação consolidada com relevância cultural ou social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 236/2023, por entender que a proposta promove o uso racional e socialmente justo do território, fomenta atividades econômicas sustentáveis e criativas, e contribui para o ordenamento urbano com inclusão social e dinamização econômica.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 13:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294008, Código CRC: eb109a19
-
Emenda (Orçamentária) - 20 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (294004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
20182 - MOBILIÁRIO URBANOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9259 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS AJARDINADS E URBANIZADAS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE NOVACAP, MOBILIÁRIO URBANO
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 14:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294004, Código CRC: 7126ac62
-
Emenda (Orçamentária) - 21 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (294005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20183 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9259 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS AJARDINADS E URBANIZADAS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO O DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 14:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294005, Código CRC: 7c2c1ff4
-
Folha de Votação - CEC - (294006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1289/2024
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
01
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294006, Código CRC: a3230eb5
-
Folha de Votação - CEC - (294010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 284/2023
Institui o dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294010, Código CRC: edc850b5
-
Folha de Votação - CEC - (294009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 866/2024
Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294009, Código CRC: 1d63563c
Exibindo 37.921 - 37.928 de 327.518 resultados.