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Indicação - (293703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com implantação de praça no Conjunto 04 da QR 106, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com implantação de praça no Conjunto 04 da QR 106, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto 04 da QR 106, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe uma área propícia para a implantação de uma praça pública.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento da comunidade, especialmente de crianças e jovens. A criação de aparelhos públicos destinados ao convívio dos moradores visa garantir aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com implantação de praça no Conjunto 04 da QR 106, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, providências para a ampliação do sistema de drenagem de águas pluviais na Avenida São Francisco, Rodovia DF-150, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, providências para a ampliação do sistema de drenagem de águas pluviais na Avenida São Francisco, Rodovia DF-150, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa atender à necessidade urgente de ampliação do sistema de drenagem de águas pluviais na Avenida São Francisco, localizada na Rodovia DF-150, em Sobradinho II.
A área tem sido constantemente afetada por alagamentos durante o período chuvoso, o que acarreta sérios transtornos à população, comprometendo a mobilidade urbana, a integridade das vias públicas e a segurança dos moradores e comerciantes da região.
Atualmente, o sistema de drenagem existente é insuficiente para dar vazão ao volume de águas pluviais, especialmente em dias de chuvas intensas, provocando o acúmulo de água nas pistas e calçadas. Tal situação favorece o surgimento de buracos, erosões e degradação do asfalto, além de aumentar os riscos de acidentes de trânsito.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 14:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QI 05, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QI 05, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça da QI 05, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão está carente de revitalização e necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato alto que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de paisagismo, meios-fios necessitando de pintura, além de calçadas que demandam revitalização.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, melhorias na infraestrutura e no urbanismo da praça da QI 05, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QR 109, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QR 109, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QR 109, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QR 109, no Recanto das Emas.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na Rua 08, em Vicente Pires.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 13:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (293679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 327/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 327, DE 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecido como 'botão de pânico' e a instalação de sirenes antipânico, acompanhadas de sinal luminoso modelo giroflex no lado externo dos Estabelecimentos de Ensino Públicos no Distrito Federal.
Autor: Deputado RAFAEL PRUDENTE
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 327/2019, de autoria do Deputado Rafael Prudente, composto por seis artigos e com a ementa acima reproduzida.
O caput do art. 1° torna obrigatória a implantação de dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecido como "botão de pânico", e “a instalação de sirenes antipânico, acompanhadas de sinal luminoso modelo giroflex no lado externo dos estabelecimentos de ensino públicos no Distrito Federal”.
Seus §§ 1º, 2º e 3° tratam da competência da diretoria da unidade escolar para acionar o botão; da forma de funcionamento do dispositivo: envio de mensagem à Polícia Militar; da instalação em local alto e seguro, especialmente; e do acionamento por pelo menos dois pontos.
De acordo com o art. 2°, cabe à direção dos estabelecimentos escolher o local de instalação e os botões de alarme, os quais podem ser acionados remotamente.
Pelo art. 3°, a regulamentação da lei pelo Poder Executivo se dará em cento e oitenta dias a contar da sua publicação.
O art. 4° especifica que as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária anual.
O início da vigência da lei ocorrerá na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da norma, conforme art. 5°.
Por fim, o art. 6° estabelece a cláusula revogatória das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que seu objeto é a implementação de ferramenta relevante ao combate às situações emergenciais nas instituições de ensino, que possam colocar em risco a vida de pessoas.
Ressalta a importância dos investimentos em segurança, principalmente daqueles que visam propiciar segurança e paz às crianças e adolescentes, não só combatendo situações de violência armada, mas também outras ocorrências, como incêndios. A título de reforço, cita os recentes atos de violência ocorridos em instituições de ensino em todo o Brasil.
O PL n° 327/2019 foi lido em Plenário em 10 de abril de 2019 e distribuído para análise de mérito para a Comissão de Segurança – CSEG (RICLDF, art. 69-A, I, "a" e "b"), e, em análise de admissibilidade, à CEOF (RICLDF, art. 64, II, "a") e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Em votação na CSEG, a proposição foi integralmente aprovada na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 06 de novembro de 2019.
Registre-se que, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em tela visa obrigar os estabelecimentos de ensino públicos do Distrito Federal a instalar dispositivo eletrônico de segurança preventiva, conhecido como "botão de pânico", sirenes antipânico e sinal luminoso modelo giroflex.
A efetiva implementação dessas determinações constantes do PL (instalação de equipamentos e a implementação de sistemas) torna límpida a conclusão de que, visando a concretização de um direito social (direito à segurança), há imposição de determinadas ações ao Estado, via criação de despesas[1].
Preliminarmente, embora tema mais afeto à CCJ, pertinente ressaltar que o Poder Legislativo tem a prerrogativa – e o dever – de concretizar os direitos fundamentais sociais, motivo pelo qual cabível a iniciativa parlamentar que disponha, mesmo com aumento de despesas, sobre formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido" (ARE 878.911 RG, relator ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2016, DJe de 11/10/2016, grifos dos autores).
Em outra seara se encontra o exame da adequação orçamentária e financeira, que buscar avaliar a proposição quanto à sua neutralidade fiscal, de modo a identificar ou não a sua conformação às legislações, condição para sua inserção no ordenamento jurídico.
Nesse cenário, prevalece a seguinte premissa: a escassez do orçamento público impõe restrições fáticas ao grau de realização e ao alcance subjetivo de direitos que, no plano teórico-constitucional, exigem realização máxima e abrangência total.[2]
De plano, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias eleva a status constitucional o controle da neutralidade fiscal, tratando-se, portanto, de verdadeiro requisito formal e técnico para a primeira etapa do processo legislativo, senão vejamos seu texto:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Grifos editados)
A título ilustrativo, confira-se precedentes do STF, com grifos editados:
"Constitucional. Tributário. Imunidade de igrejas e templos de qualquer crença. Icms. Tributação indireta. Guerra fiscal. Concessão de benefício fiscal e análise de impacto orçamentário. artigo 113 do adct (redação da ec 95/2016). Extensão a todos os entes federativos. INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o artigo 155, § 2º, XII, 'g', da CF — à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) —, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI 5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019, grifos dos autores)
No mesmo sentido é o posicionamento expresso na ADI 6074/RR:
O processo legislativo passou a ter um requisito imprescindível, sob pena de originar leis eivadas o vício de inconstitucionalidade formal. Para ser válida, a legislação deve, por conseguinte, conformar-se ao equilíbrio e à sustentabilidade financeira, aferíveis no bojo do processo legislativo que proporcione um diagnóstico do impacto: (i) do montante de recursos necessários para abarcar as despesas criadas oi (ii) da ausência de recursos em razão da renúncia de receitas. Ministra Rosa Weber (Relatora) – ADI 6074/RR. (Grifos editados)
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do DF vigente – LDO/2023 (Lei n° 7.171, de 01 de agosto de 2022) traz as seguintes disposições sobre a adequação orçamentária e financeira das alterações na legislação:
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 171 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória. (Grifos editados)
Já as normas referenciadas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), reproduzido no dispositivo supracitado da LDO/2023, notadamente quanto à geração de despesa corrente de caráter continuado, ou seja, daquelas decorrente da manutenção e reparos dos equipamentos de que tratam o projeto, preveem:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Grifos editados)
Há de se concluir que as regras de transparência que atualmente permeiam todos os atos da gestão pública reforçam a necessidade de a deliberação parlamentar acerca de matérias que afetam o orçamento seja precedida de adequado conhecimento da dimensão da repercussão orçamentária da medida e da indicação da respectiva fonte de custeio, observando-se os preceitos legais que exigem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a adoção de medidas compensatórias de seus efeitos financeiros.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, como o PL nº 327/2019, embora louvável a iniciativa, como sua aprovação gera aumento de despesa, é imprescindível que as regras previstas na LRF, LDO e CF/88 sejam cumpridas, o que não ocorreu. Assim, devido à inobservância das aludidas normas, conclui-se pela inadmissibilidade da proposição sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, restando prejudicada a análise de seu mérito, na qual seria imprescindível conhecer o custo da proposta sob apreciação.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 327/2019, conforme o art. 65,II E §2º do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
[1]A título meramente elucidativo, a Prefeitura de Vitória-ES anunciou a compra de botões do pânico para 103 unidades escolares, fornecidos por empresa especializada, ao custo de R$ 378.516 por 12 meses de serviço. Vide:
https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2022/11/vitoria-es-adquire-botoes-do-panico-para-103-unidades-de-ensino-apos-tentativa-de-ataque-em-agosto.ghtml e
https://eshoje.com.br/2023/01/botao-do-panico-e-entregue-e-esta-ativo-em-103-escolas-de-vitoria/[2]https://www.conjur.com.br/2021-ago-21/observatorio-constitucional-proposta-aumento-despesa-padece-inconstitucionalidade#_ftn7
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (293678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.060/2022, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL pretende instituir, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal – DF, o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos, denominado Projeto “Hora do Colinho”.
Nos termos do art. 2º, o Projeto “Hora do Colinho” consiste em uma modalidade de aplicação de “colo terapêutico”, a ser oferecido por equipe multiprofissional a recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, internados em unidades da rede pública de saúde do DF, por meio de um Protocolo Operacional Padrão – POP.
Ainda conforme o art. 2º, o inciso I define que o colo terapêutico tem por finalidade proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, reduzir a ausência materna, paterna ou familiar, minimizar o estresse e sensações de dor, bem como oferecer cuidado humanizado e condições que favoreçam a recuperação do recém-nascido e/ou lactente, por meio do acolhimento no colo do profissional.
Segundo o inciso II do mesmo artigo, a técnica do POP deverá ser disseminada por meio de cursos e/ou treinamentos promovidos pelas unidades hospitalares, voltados à capacitação dos profissionais que lidam com recém-nascidos.
De acordo com o inciso III, os estabelecimentos que adotarem o POP deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e, quando houver autorização, também em locais públicos ou privados, com o objetivo de divulgar o projeto.
Pelo art. 3º, os estabelecimentos de saúde que implementarem o Projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público-privados voltados à capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica relacionada ao uso do POP.
Nos termos do art. 4º, caberá ao Poder Executivo a regulamentação da futura norma no prazo de 90 dias.
Por fim, o art. 5º estabelece que a eventual lei decorrente do PL entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo ilustre Autor informa que o Projeto “Hora do Colinho” já é adotado em outras cidades brasileiras, especialmente após a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. Explica que a iniciativa teve início na Maternidade Frei Damião, no Estado da Paraíba, onde bebês que perderam as mães em decorrência da Covid-19 passaram a receber atenção com a implantação do projeto. Relata que os profissionais observam evolução no quadro de saúde dos recém-nascidos, como ganho de peso, menor estresse e redução do tempo de internação. Segundo a idealizadora do projeto, enfermeira Mariluce Ribeiro de Sá, muitos bebês permaneceram afastados das mães por contaminação ou falecimento, havendo ainda casos em que os pais enfrentavam dificuldades para manter visitas diárias. Informa que a prática de acolhimento pele a pele já é prevista na Portaria nº 930, de 10 de maio de 2012, e que poderá ser ampliada com a aplicação pelos profissionais de saúde. Por fim, destaca que a proposta não implicará grandes despesas ao poder público.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, e, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF, bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do final da legislatura, conforme o Regimento Interno da CLDF – RICLDF vigente à época, e nos termos da Portaria-GMD nº 44, de 13 de fevereiro de 2023, foi determinada a retomada de tramitação da proposição em análise.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho de 2023, com a Emenda Modificativa nº 1, que altera a redação do inciso II do art. 2º — embora conste incorretamente como art. 3º na emenda — para substituir a expressão "Unidades Hospitalares dos respectivos Estados" por "Unidades Hospitalares do Distrito Federal".
Posteriormente, na CAS, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária realizada em 15 de maio de 2024, com o acatamento de subemenda que corrigiu a referência incorreta contida na Emenda Modificativa nº 1, adequando a citação ao inciso II do art. 2º do Projeto de Lei nº 3060/2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas novas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o PL nº 3.060/2022 estabelece diretrizes voltadas ao acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde distrital, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, ainda que utilize, ao longo de sua redação, as expressões “programa” e “projeto”.
De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia; Ferrarezi, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se insere na etapa de formulação de uma política pública ao reconhecer como problema a ausência de vínculos familiares e de cuidados contínuos a recém-nascidos internados na rede pública de saúde. Para enfrentar essa realidade, o art. 1º propõe a criação do Projeto “Hora do Colinho” como resposta institucional inicial, enquanto os arts. 2º e 3º delineiam diretrizes gerais para sua implementação, como a aplicação do POP, ações de capacitação profissional e possibilidades de parcerias institucionais. Com isso, observa-se que o PL apenas estabelece parâmetros orientadores da atuação estatal, sem detalhamento de instrumentos de gestão, execução ou monitoramento, característica típica da fase de formulação no ciclo das políticas públicas, conforme descrito pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Ainda que o PL nº 3.060/2022 utilize as expressões “programa” e “projeto”, tal escolha não altera sua natureza como iniciativa inserida na etapa de formulação. Conforme a literatura especializada, programa governamental refere-se a um arranjo institucional de caráter contínuo, estruturado para enfrentar determinado problema público, com definição de objetivos, recursos, prazos e indicadores de desempenho (Alencar, 2021). Já o projeto caracteriza-se como uma intervenção estatal com escopo mais restrito e duração determinada, voltada à implementação pontual de ações (Brasil, 2024)[6].
Contudo, na prática administrativa, observa-se uso flexível dessas denominações, como demonstra o Catálogo de Políticas Públicas do Governo Federal (Figura 1), sendo comum a adoção de termos diversos em iniciativas ainda em fase preliminar, sem configuração de instrumentos operacionais.
Figura 1 - Exemplos de políticas catalogadas pela União (Fonte: https://catalogo.ipea.gov.br/consulta).
Nota: Como exemplo, o print demonstra que os termos "política", "programa" e "plano" são utilizados de forma não rigorosa do ponto de vista conceitual, sendo empregados para nomear as iniciativas governamentais, todas organizadas na coluna "Política" do Catálogo.
Registra-se, ainda, que as ações previstas no PL analisado integram o campo de atuação da Secretaria de Estado de Saúde do DF, responsável pela formulação e execução de políticas públicas de promoção, prevenção e assistência à saúde, nos termos do Decreto nº 39.610/2019. De forma mais específica, conforme o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.546/2018, o conteúdo do projeto se relaciona diretamente com atribuições já estabelecidas, como as da Gerência de Serviços de Enfermagem Obstétrica e Neonatal, voltadas à garantia de uma assistência qualificada ao recém-nascido, e das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, responsáveis pela organização e supervisão da atenção a crianças de 0 a 28 dias. Assim, entende-se que a implementação das medidas propostas dispensa, neste momento, a criação de novas estruturas administrativas.
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 3.060/2022. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que a Política proposta venha a ser implementada, caso implique a necessidade de instituição de despesas, será imprescindível a observância dos dispositivos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente no que se refere à compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento públicos. Conforme o art. 149, as ações de caráter continuado e as despesas delas decorrentes devem estar previstas no PPA, que estabelece, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um horizonte de quatro anos.
Adicionalmente, nos termos do art. 151, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, bem como a realização de despesas que excedam os créditos autorizados. Assim, a execução de qualquer iniciativa geradora de despesas, decorrente da futura regulamentação do PL, dependerá da prévia compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA, em consonância com as exigências legais e os parâmetros da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o PL nº 3.060/2022 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do DF, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Por fim, observa-se a necessidade de adequar, no texto final do projeto, a grafia de “desasistidos” para “desassistidos”, de “convênios público privados” para “convênios público-privados”, além de ajustar a fórmula de regulamentação aos padrões redacionais geralmente utilizados[7]. A inserção dessas alterações poderá ser oportunamente avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, e em respeito à pertinência temática de cada comissão (RICLDF, art. 63, I, II e § 2º).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 3.060/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 3.060/2022, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Sala das Comissões, …
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/210824_nt_diset_n_50.pdf. Acesso em: 4 abr. 2025.
[2] LASSANCE, A. What is a policy, and what is a government program?A simple question with no clear answer, until now. Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, [s. l.], v. 1, n. 8, p. 140–148, 2021). Disponível em:https://revista.tcm.sp.gov.br/simetria/article/view/110>. Acesso em: 4 abr. 2025.
[3] SARAVIA, E. (organizador da coletânea); FERRAREZI, E. (organizadora da coletânea). Coletânea de políticas públicas: volume 1: introdução à teoria da política pública, 2006. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/1254. Acesso em: 7 abr. 2025.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: Conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2ª edição. [S. l.]: Cengage Learning, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/35985. Acesso em 4 abr. 2025.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
[6] BRASIL. Manual técnico de orçamento 2025. [S. l.: s. n.], 2024. Disponível em: https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mto2025:mto2025.pdf. Acesso em: 7 abr. 2025.
[7] Sugestão: “ Art. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.”
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (293675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - cfgtc
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 839/2023 (PL 839/23), de autoria da Deputada Dayse Amarilio, tem por intuito estabelecer “diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de medicamentos distribuídos à população, inclusive os medicamentos de alto custo, além daqueles distribuídos em razão de decisões judiciais.
b) o quantitativo de exames, consultas e cirurgias realizados por mês e ano nas unidades de saúde.
c) o quantitativo de internações hospitalares e de saúde mental, com a divulgação do tempo de internação, bem como se a internação deriva, ou não, de decisão judicial.
d) quantitativo e uso de insumos e materiais, por mês e ano.
e) os dados financeiros e orçamentários, de forma pormenorizada, dos recursos destinados à Saúde local.
f) dados atualizados, diariamente, da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias, com a indicação de posição dos pacientes nas listas e as prioridades de atendimento, observada a proteção de dados, na forma da legislação de regência.
II - Criação de campanhas de divulgação dos dados de prestação de serviços de saúde, ressaltando-se a importância da transparência e do conhecimento dos dados.
III – Realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, com periodicidade regular, a ser definida por regulamento, que norteará a inclusão de mais dados no Painel de Transparência.
Art. 3º O painel eletrônico a que se refere esta lei deverá incluir, para além dos recortes temporais, os dados relacionados às Regiões Administrativas.
Parágrafo Único. O painel deverá conter os dados dos serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, de forma apartada, aplicando-se as mesmas diretrizes destinadas às Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora defende que “é preciso radicalizar na transparência dos dados relacionados à saúde, para que a população local tenha a exata ciência da situação particular e de toda a sociedade”.
Lido em Plenário no dia 13 de dezembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde (CS), à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, até o presente momento, não recebeu emendas nem foi aprovada em qualquer das comissões desta Casa de Leis.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transparência na gestão pública.
Dessa forma, quanto ao PL 839/23, que mira a ampliação da cultura de transparência no contexto dos serviços de saúde do Distrito Federal (DF), é preciso inicialmente reconhecer seu alinhamento aos valores de publicidade, controle e afins fartamente presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos:
Constituição Federal (CF)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
……………………………………..
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Lei federal nº 8.080/1990
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...)
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; (...)
Lei federal nº 12.527/2011
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (...)
Art. 204. (...)
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: (...)
IV – direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes;
Lei distrital nº 4.990/2012
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
(g.n.)
Nesse cenário, impende registrar a abundância de publicações que indicam melhoria na gestão financeira, redução da corrupção, maior confiança no governo e aumento da participação social, tudo graças à implantação de práticas de transparência na gestão pública. São exemplos disso os trabalhos intitulados “25 Years of Transparency Research: Evidence and Future Directions”2 e “O encontro da transparência pública com a participação social: um estudo do uso da transparência governamental no controle social do SUS”3.
Vê-se que a proposição em questão, sem embargos quanto ao mérito, visa concretizar a ideia de publicidade em torno dos serviços de saúde do Distrito Federal.
Por meio de transparência ativa4, o painel eletrônico de informações, idealizado nos arts. 2º, I, e 3º, pretensamente ofertará à população do DF dados relevantes acerca de recursos, medicamentos, exames, procedimentos médicos etc., favorecendo o exercício do controle social.
Na mesma linha, os incisos II e III do art. 2º propõem a elaboração de campanhas de divulgação e pesquisas de satisfação — instrumentos úteis ao fortalecimento da cultura de transparência.
Destarte, resta claro que a proposição ora sob análise é conveniente, uma vez que tende a promover maior publicidade (e consequente melhoria) nos serviços de saúde, mediante incremento no controle social, e também oportuna, pois tramita em momento de fragilidade e insuficiência no atendimento à população do DF.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 839/2023, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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