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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (294485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1390/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1390/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.390/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição e inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, do Encontro da Arte. Trata-se de uma mostra de produções artísticas elaboradas por pessoas com transtornos mentais ou sofrimento psíquico que é realizada anualmente desde 2013 e conta com o apoio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, bem como estabelece a segunda quinzena do mês de novembro como marco temporal para sua realização.
O art. 2º da propositura, por sua vez, elenca os objetivos do Encontro da Arte, quais sejam: “promover espaços emancipatórios e inclusivos de cuidado em saúde por meio da arte, visando o empoderamento e o protagonismo do usuário dos serviços de saúde mental”; “fortalecer e integrar a rede de saúde mental do Distrito Federal”; e “fomentar a arte e a cultura no Distrito Federal por meio da realização de um evento democrático e de livre acesso à comunidade”.
Por fim, o art. 3º veicula cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que o evento conta com ampla participação de usuários dos serviços de saúde mental do Distrito Federal e permite que “pessoas em sofrimento psíquico possam ocupar espaços de protagonismo e de expressão de seu potencial artístico”, além de possibilitar, uma vez que é gratuito e aberto ao público, “que a comunidade tenha acesso a este conteúdo, contribuindo para o deslocamento do imaginário social da loucura enquanto lugar de incapacidade”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura - CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.390/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, inciso II, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.390/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto.
Em seu voto, o relator assinalou que o Encontro da Arte tem proporcionado um espaço seguro para a expressão artística de pessoas em sofrimento psíquico do Distrito Federal, incentivando atividades capazes de reduzir sintomas de ansiedade e depressão, além de promover a autoestima e o sentimento de pertencimento dos indivíduos. O parecer destaca, também, que iniciativas culturais voltadas para a saúde mental desempenham um papel crucial na redução do estigma social associado a transtornos mentais, promovendo maior inclusão, desconstruindo preconceitos e fomentando o diálogo social sobre saúde mental.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.390/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Reputamos, ainda, que a propositura está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (art. 246), bem como “promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares” (art. 211).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.390/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Parecer pela CAS ao PDL 190/2024 - (294478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Celestino Chupel.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquele a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória do senhor Celestino Chupel como Defensor Público do Distrito Federal, atualmente como Defensor Público-Geral, acumulando um histórico de relevantes serviços naquela instituição, com vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que o senhor Celestino Chupel cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de Defensor Público do Distrito Federal, realiza relevante mister na defesa dos direitos das pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, deve ser registrado que já foi conferida ao homenageado a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis, qual seja a Ordem do Mérito Legislativo no Grau Grande Oficial, fruto do reconhecimento público dos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Verifica-se, por fim, que se trata da primeira proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 190/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 18:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Celestino Chupel.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquele a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória do senhor Celestino Chupel como Defensor Público do Distrito Federal, atualmente como Defensor Público-Geral, acumulando um histórico de relevantes serviços naquela instituição, com vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que o senhor Celestino Chupel cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição de Defensor Público do Distrito Federal, realiza relevante mister na defesa dos direitos das pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, deve ser registrado que já foi conferida ao homenageado a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis, qual seja a Ordem do Mérito Legislativo no Grau Grande Oficial, fruto do reconhecimento público dos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.
Verifica-se, por fim, que se trata da primeira proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 08:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Emmanuela Saboya.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória da senhora Emmanuela Saboya na qualidade de Defensora Pública do Distrito Federal.
Nascida em Fortaleza-CE, a homenageada ocupou diversos cargos na Defensoria do Distrito Federal, é professora universitária, e, atualmente, é Subdefensora Pública- Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que a senhora Emmanuela Saboya cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição Defensora Pública e professora, a agraciada desempenha “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade relevantes serviços jurídicos as pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa no campo do direito e da docência, conferem a homenageada especial destaque.
Verifica-se, por fim, que se trata da segunda proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 193/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 19:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (294482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Emmanuela Saboya.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor esboça breve biografia daquela a quem se pretende conferir a comenda. O histórico delineado expõe a trajetória da senhora Emmanuela Saboya na qualidade de Defensora Pública do Distrito Federal.
Nascida em Fortaleza-CE, a homenageada ocupou diversos cargos na Defensoria do Distrito Federal, é professora universitária, e, atualmente, é Subdefensora Pública- Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão do título de cidadão honorário é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento público em relação a indivíduos que tenham oferecido uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal. Honrarias dessa natureza, além de fortalecerem os laços entre a pessoa homenageada e a comunidade distrital, incentivam a participação cidadã e fomentam o desenvolvimento local.
Quanto ao mérito da propositura, ponderamos que são dois critérios principais a serem analisados por esta Comissão: a presença de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” e a existência de “notório reconhecimento público”, conforme previsto na Resolução nº 334/2023, incisos III e IV, respectivamente.
Entendemos, nesse sentido, que a senhora Emmanuela Saboya cumpre exemplarmente esses dois critérios meritórios. Na condição Defensora Pública e professora, a agraciada desempenha “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, propiciando à comunidade relevantes serviços jurídicos as pessoas juridicamente hipossuficientes.
A respeito do “notório reconhecimento público”, julgamos que a trajetória exitosa no campo do direito e da docência, conferem a homenageada especial destaque.
Verifica-se, por fim, que se trata da segunda proposição congênere apresentada pelo proponente no ano de 2024. Dessa forma, a iniciativa legislativa foi exercida regularmente, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Resolução nº 334, de 2023, o qual prevê limite de oito projetos de concessão de título de cidadão honorário ou benemérito por sessão legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2024, no âmbito Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 08:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 17:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (294273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Hamilton de Holanda.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fenomenal bandolinista Hamilton de Holanda é carioca, nascido em 30 de março de 1976, no Rio de Janeiro, mas foi morador de Brasília de 1997 até 2003. E foi em nossas terras candangas que ele aprendeu sua arte nas cordas.
Filho do violonista Américo Mendes, neto de músicos, Hamilton começou muito criança a tocar escaleta, violino e bandolim. Ao lado de seu irmão Fernando César, formou o grupo Dois de Ouro e, com cinco anos de idade, fez sua primeira apresentação no Clube do Choro de Brasília.
Hamilton de Holanda é autor de uma impressionante obra musical. Levando a música brasileira a atravessar fronteiras nunca antes imaginadas, ele impõe-se hoje como o grande nome da música instrumental brasileira e, por óbvia consequência, como um dos maiores instrumentistas do mundo. Não apenas pela velocidade dos dedos, pelas notas surpreendentes e sempre certas, pela criatividade, mas pelo tamanho, pela qualidade e pela ousadia da obra musical que está produzindo.
De 1997, quando gravou seu primeiro disco, Destroçando a Macaxeira, até hoje, foram 46 álbuns. Muitos deles, apesar do pouco tempo transcorrido, já são considerados marcos na história da música brasileira, como “A Nova Cara do Velho Choro”, gravado pelo conjunto Dois de Ouro, lançado em 1998, e que rendeu uma explosão de vendas, em uma época que o choro ainda era visto como uma música de velhos anacrônicos que não entendiam nem de juventude, nem de futuro. Mal sabia o mundo que, como o nome do disco já indicava, Hamilton estava empreendendo uma de suas melhores sínteses, unindo, na sua música, o passado, o presente e seus pressentimentos do futuro.
Ancorado na verdade filosófica de que não existe inovação que não seja a partir de um profundo domínio da tradição, e que tradição estanque, que não se renova, só tem valor nos museus, Hamilton cunhou o lema “moderno é tradição”, que vem estampado nos encartes de seus discos, e entranhado nas notas de seu bandolim. O domínio da tradição, Hamilton adquiriu estudando, destrinchando, esmiuçando os grandes mestres do bandolim, com destaque para Jacob do Bandolim. Mas ele também pesquisou a fundo outros grandes nomes da música brasileira, como João Gilberto, músico em cuja obra o próprio Hamilton confessa já ter sido viciado.
Hamilton de Holanda realizou uma revolução no bandolim, instrumento que Jacob já havia revolucionado algumas décadas antes. Ao acrescentar-lhe duas cordas, Hamilton inventou um novo modo de tocar o instrumento, fazendo harmonia, melodia e contraponto ao mesmo tempo, como se ele sozinho fossem três, realizando mais uma síntese, de três instrumentos em um.
Embora sua formação tenha sido profundamente enraizada na música brasileira, Hamilton manteve sempre abertura para outros estilos e gêneros musicais, nacionais e estrangeiros. Com técnica, domínio do instrumento, bom gosto e conhecimento, ele assimila os mais diversos gêneros e ritmos, põe para dentro, processa, digere, e daí consegue produzir algo novo, em que esteja presente influência de fora, mas que é absolutamente próprio. Isso está muito evidente nos discos que ele gravou com o “Hamilton de Holanda Quinteto”, em que a música brasileira, o jazz e a chamada música universal travam um diálogo franco e aberto. No CD Trio, lançado em 2013, ele inovou na formação instrumental, com contrabaixo, bandolim e percussão, dando espaço para explorar as muitas possibilidades do bandolim de 10 cordas, em arranjos e performances simplesmente espetaculares.
Outro CD também lançado em 2013, chamado Mundo de Pixinguinha, é uma homenagem ao gênio do choro. Nele, Hamilton convida grandes nomes da música instrumental mundial para interpretarem músicas de Pixinguinha em duetos com o próprio Hamilton. Depois, lançou um álbum duplo contendo seus 24 Caprichos, belíssimas composições que ele fez, inspirado na obra de Paganini, para o bandolim de 10 cordas, que são uma verdadeira obra-prima da música brasileira.
E é, então, a partir de tantas e tão difíceis sínteses – modernidade e tradição ; nacional e estrangeiro; erudito e popular; regional e mundial; choro e jazz; corpo e instrumento; espírito e música - que Hamilton conseguiu realizar uma obra coerente, única e genial. Nos últimos anos, Hamilton gravou álbuns homenageando grandes compositores da música brasileira, como Chico Buarque, Milton Nascimento e Djavan
Hamilton de Holanda é um dos instrumentistas brasileiros mais premiados, tendo sido vencedor de vários Grammy Latinos, Prêmios da Música Brasileira, Echo Jazz, Choc e ainda colecionando inúmeras indicações.
O músico também se destaca por promover concertos beneficentes para as grandes tragédias e projetos sociais no Brasil. Em Brasília, anualmente, oferece um espetáculo em benefício da ABRACE, instituição de assistência a crianças e adolescentes com câncer e doenças do sangue.
Entre os grandes músicos do Brasil e do mundo, há unanimidade em reconhecer Hamilton de Holanda como o maior bandolinista do mundo. Por tudo isso, é grande referência para bandolinistas mais jovens em todo o planeta, mas principalmente no Brasil e em Brasília. Em terras candangas, por sua influência, novos talentosos bandolinistas despontaram e ainda despontam, seguindo sua trilha, tocando o bandolim de 10 cordas. Dentre eles, destacam-se Dudu Maia, Victor Angeleas, Felipe Nunes, Tiago Tunes, Ian Coury e Bento Tibúrcio Mendes, vários deles também já instrumentistas premiados. É imenso, portanto, o legado de Hamilton de Holanda.
Por todo o exposto, é imensurável a contribuição que Hamilton de Holanda trouxe e traz para a cidade de Brasília, em termos de música, cultura e identidade. Importante é mencionar que, mesmo não tendo nascido em Brasília e, por exigências da carreira, tendo ido residir fora da cidade há algumas décadas, Hamilton tem enorme identificação com Brasília, de forma que é considerado um autêntico músico brasiliense, sendo enorme orgulho da cidade. Sem dúvida, um dos filhos mais pródigos da capital federal merece ser reconhecido como Cidadão Honorário.
Por essas razões, peço a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 07:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (294269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília a JURANDIR GOMES DO NASCIMENTO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Jurandir Gomes do Nascimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jurandir Gomes do Nascimento, em reconhecimento à sua notável trajetória profissional, espiritual e social, que tanto contribuiu para o desenvolvimento e o bem-estar da sociedade brasiliense.
Nascido em 5 de fevereiro de 1957, no município de Mucuri, estado da Bahia, Jurandir Gomes do Nascimento fixou residência no Distrito Federal, onde desenvolveu uma sólida carreira no serviço público, atuando com dedicação e competência como Chefe do Núcleo de Levantamento Topográfico do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), demonstrando elevado compromisso com a administração pública e notável integridade profissional.
Além de sua atuação técnica, exerceu papel de liderança religiosa como pastor, dedicando-se à orientação espiritual e ao acolhimento de diversos membros da comunidade. Seu trabalho pastoral teve impacto significativo na promoção de valores como solidariedade, fé e responsabilidade social.
No âmbito pessoal, foi esposo dedicado, pai zeloso e avô presente, constituindo uma família pautada em princípios éticos e afetivos. Reconhecido por sua honestidade, alegria e espírito comunitário, o senhor Jurandir construiu uma trajetória marcada pelo serviço ao próximo e pelo respeito às instituições.
Assim, por toda a sua contribuição à vida pública, à espiritualidade comunitária e à promoção de valores humanos fundamentais, é justo e meritório a concessão do Título de Cidadão Honorário como forma de homenagear sua memória e legado.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 24 de abril de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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