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Requerimento - (294537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a importância do cuidado integral, equânime e contínuo para pacientes com distúrbios hemorrágicos congênitos, bem como fortalecer e dar visibilidade ao trabalho do Ambulatório de Coagulopatias Hemorrágicas Hereditárias do Hemocentro de Brasília, em 8 de maio de 2025, às 9h30, na Sala de Reuniões Deputado Juarezão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a importância do cuidado integral, equânime e contínuo para pacientes com distúrbios hemorrágicos congênitos, bem como fortalecer e dar visibilidade ao trabalho do Ambulatório de Coagulopatias Hemorrágicas Hereditárias do Hemocentro de Brasília, em 8 de maio de 2025, às 9h30, na sala Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública terá como objetivo debater o cuidado integral e equânime dos pacientes com distúrbios hemorrágicos congênitos, destacando a importância de fortalecer o atendimento ambulatorial especializado. Também buscará valorizar e dar visibilidade ao trabalho desenvolvido pelo Ambulatório de Coagulopatias Hemorrágicas Hereditárias do Hemocentro de Brasília, referência no Distrito Federal e Entorno.
O serviço, reconhecido por sua atuação multidisciplinar, oferece cuidado contínuo e integral, fundamentais para a preservação da saúde e da qualidade de vida dessas pessoas. A audiência reforçará ainda a necessidade do fortalecimento institucional e da ampliação da conscientização pública sobre os desafios enfrentados por essa população, apontando caminhos para o aprimoramento das políticas públicas de saúde.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (294539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda (Modificativa)
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
(Do Relator)Emenda ao Projeto de Lei nº 1306/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV, a ser comemorado no dia 21 de dezembro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequá-la ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem a introdução de alteração substancial.
Deputado THIAGO MANZONI.
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Despacho - 3 - CEC - (294535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para correção de fluxo, tendo em vista que a proposição não contempla as atribuições da CEC elencadas no Art. 70 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2025
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - SACP - (294536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1584/2025 da CDDM com parecer aprovado e folha de votação. Parecer pendente da CEC.
Brasília, 28 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 9 - SACP - (294541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos parecer e folha de votação da CTMU e da CDDM. Para continuidade da tramitação na CAS.
Brasília, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (294540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Despacho-CEC(294535).
Brasília, 28 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 7/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E > sobre o Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 7/2023, “institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”, “destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes”, com o objetivo de “garantir o acesso e a participação dos alunos hipossuficientes nas formaturas estudantis, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas, que não têm condições financeiras de arcar com o valor de sua formatura”.
É o seguinte o teor do projeto:
“Projeto de Lei 7/2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes, objetivando:
I - ampliar o acesso de alunos e estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento;
II - estimular a formação voluntariada dos alunos e estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades;
III - incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa Formatura Estudantil Social, realizadas pelas entidades estudantis;
IV - garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em caráter social;
V - contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional;
VI - promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
Art. 2º A participação do estudante no Programa Formatura Estudantil Social pressupõe o integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau, em que esteja matriculado no estabelecimento de ensino público.
§ 1º O concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do programa, de que trata o caput, não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção, junto a direção da instituição de ensino em que está matriculado.
§ 2º A Cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada a instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais.
§ 3º O concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social, de que trata o caput, deve solicitar junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação.
§ 4º Os critérios de participação dos alunos e estudantes concluintes no Programa, devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do programa de que trata esta lei, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis.
§ 5º Os critérios de participação, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino.
§ 6º O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, onde devem conter regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observado as regras dos §§ 4º e 5º, deste artigo.
§ 7º O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo:
a) local adequado para a cerimônia;
b) número de convidados será estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local;
c) convites;
d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento;
e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos;
f) sonorização do ambiente;
g) garantir pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas;
h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Art. 3º Fica assegurada a participação das entidades estudantis, sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, na execução do Programa de Formatura Estudantil Social, garantindo a participação ampla da comunidade escolar.
Art. 4º É assegurado as entidades estudantis, acesso a lista ou cadastro dos alunos e estudantes concluintes, que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
Art. 5º Fica garantida a participação das entidades estudantis, a realização da Formatura de que trata está Lei, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
Art. 6º As entidades estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa de que trata esta lei, não poderão veicular propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 7º As instituições de ensino público do Distrito Federal devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno concluiu a série ou curso.
Art. 8º As entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes, devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda incluso em cadastro social do governo.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas, para execução do Programa Formatura Social Estudantil, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário.”
Na justificação, o ilustre autor afirma:
“O Projeto de Lei visa proporcionar, a inclusão social e incentivar os estudantes concluintes, através da participação na Formatura Estudantil Social, buscando diminuir a evasão escolar e garantindo a dignidade humanizada do estudante.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade e mérito na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
A CESC aprovou parecer favorável ao projeto na forma do seguinte substitutivo, apresentado para “torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa”:
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesses termos, a CAS aprovou parecer favorável ao projeto.
A CEOF, a seu turno, aprovou parecer favorável ao projeto na forma do Substitutivo da CESC, com o acatamento de subemenda supressiva da relatora, mediante a qual o colegiado suprimiu-lhe o parágrafo único do art. 2º.
O projeto agora se encontra nesta CCJ, tramitando na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço objetiva instituir programa destinado a garantir a participação, em cerimônia de conclusão de curso, a estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades que não tenham condições financeiras de arcar com o custo da cerimônia, estabelecendo, para tanto, a disponibilização, para os formandos, de, no mínimo, local adequado para a cerimônia, convites, decoração interna e externa dos locais de realização do evento, estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos, sonorização do ambiente, fotos digitais e becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Em análise à admissibilidade da iniciativa em pauta, cumpre observar, inicialmente, que o projeto trata de tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição para dispor sobre assunto de interesse local, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Ocorre, porém, que, ao dispor sobre a realização e o custeio das cerimônias de formatura, o projeto incide sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, assim disposta na Lei Orgânica:
“Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;”
Quanto ao alcance da mencionada cláusula constitucional, a interpretação jurisprudencial aponta no sentido de que incide sobre iniciativas que inovem no rol de atribuições legais dos entes da administração pública, seja acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem, seja remodelando atribuições já previstas, hipótese em que caberá ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a deflagração do processo legislativo.
Esse entendimento está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é representativo o seguinte julgado:
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.”[1]
Tendo presente essa orientação, o exame da iniciativa em causa revela que o projeto inova quanto às atribuições legais do Poder Executivo ao dispor sobre a realização e custeio de cerimônias de formatura.
De fato, considerada a organização da Administração Pública distrital, em geral[2], e as normas pertinentes à área de Educação, em específico[3], não se vislumbra, no rol de atribuições já legalmente cometidas ao Poder Executivo, a existência de previsão normativa que possa ser invocada para legitimar a presente iniciativa de lei.
Assim, embora de louváveis propósitos, o projeto em pauta, na sua redação inicial, não reúne condição de admissibilidade constitucional e jurídica.
Já o Substitutivo da CESC, mediante o qual a proposta de “instituição de programa de formatura social” foi convertida para “instituição de diretrizes para a política de apoio à formatura estudantil social”, não incide no óbice apontado, estando, pois, em condição de admissibilidade, assim como a subemenda da CEOF. Ressalva-se, apenas, a necessidade da supressão do art. 3º do substitutivo, uma vez que o dispositivo incide em inconstitucionalidade ao definir conteúdo do regulamento da lei proposta, matéria que é de iniciativa privativa do Governador assim prevista na Carta Distrital:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.).
Quanto à legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, o projeto, nesses termos, atende aos critérios de admissibilidade.
Sendo assim, entende-se que o projeto em exame, na forma do substitutivo da CESC, com a subemenda da CEOF e com a subemenda de relator anexa a este parecer, estará em condição de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, e no art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 7/2023 desde quena forma do substitutivo da CESC, com a subemenda da CEOF e com a subemenda de relator anexa a este parecer.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cf. ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.
[2] Decreto nº 39.610/2019, que “dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.”
[3] Decreto nº 38.631/2017, que “aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (294534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 581/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 581/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 518, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, tem como objeto instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, no âmbito do Distrito Federal, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de Agosto.
Art. 2º Na primeira semana do mês de Agosto de cada ano poderão ser realizados ações afirmativas para divulgação, prevenção e combate a violência psicológica entre mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância da semana proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, a autora propõe no projeto de lei o reconhecimento e o combate ao maltrato psicológico entre mulheres. Conduta que tem recebido atenção crescente em razão dos danos emocionais e sociais que provoca.
A autora fundamenta o projeto na constatação de que comportamentos como críticas maldosas, rumores depreciativos e humilhações relacionadas à aparência física ou à vida pessoal são comuns nas relações interpessoais femininas e configuram formas de violência psicológica. Tais práticas, conforme argumenta, afetam negativamente a saúde mental das vítimas, podendo resultar em baixa autoestima, ansiedade, depressão, transtornos alimentares, ideação suicida e, em casos mais graves, afastamento do trabalho e isolamento social.
Ressalta, ainda, que a mulher que adota condutas ofensivas também pode estar reagindo a pressões sociais, internalizando padrões de exigência e controle que resultam em comportamentos obsessivos, voltados à manutenção de uma imagem idealizada ou de superioridade diante das demais.
Por fim, afirma que o objetivo primordial do presente projeto é identificar, conscientizar e adotar mecanismos para conter tais práticas.
Lida em Plenário em 29 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, I, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e discriminação de qualquer natureza.
O projeto de lei em análise tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre a Violência Psicológica entre Mulheres, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto. A proposta busca fomentar ações afirmativas de divulgação, prevenção e combate à violência psicológica entre mulheres.
A violência psicológica é uma forma de agressão sutil, muitas vezes invisível, que se manifesta por meio de condutas que causam danos emocionais, sofrimento e abalo da autoestima. Trata-se de uma violência que pode ocorrer em diversos tipos de vínculos interpessoais – conjugais, familiares, profissionais ou sociais – e cujas consequências, ainda que não deixem marcas visíveis, são profundas e duradouras.
A gravidade dessa forma de violência é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a tipificação específica do crime de violência psicológica contra a mulher no artigo 147-B, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188, de 2021. O referido dispositivo estabelece como crime a conduta de:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
É importante destacar que, apesar de a lei penal tratar da violência psicológica “contra a mulher” em razão do contexto de desigualdade de gênero e da proteção conferida pela Lei Maria da Penha, o sujeito ativo do crime pode ser tanto homem quanto mulher. Ou seja, a conduta violenta não está limitada a relações heteroafetivas ou a contextos de violência doméstica tradicionalmente compreendidos.
A proposição em exame evidencia justamente essa dimensão, ao tratar de episódios de violência psicológica ocorridos nas relações interpessoais entre mulheres – sejam elas relações familiares, profissionais, acadêmicas ou comunitárias – que também podem estar atravessadas por dinâmicas de poder, controle, humilhação e sofrimento psíquico.
Embora ainda seja incipiente o debate público especificamente sobre a violência psicológica entre mulheres, observa-se um avanço no reconhecimento institucional do tema da violência psicológica em geral, especialmente no contexto da proteção dos direitos das mulheres. Com efeito, a campanha “Agosto Lilás”, desenvolvida pela Secretaria da Mulher do Distrito Federal, é um exemplo de ação governamental voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher em suas múltiplas formas, inclusive a psicológica[1].
Além disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, em agosto de 2024, a 1ª Semana de Prevenção ao Feminicídio, com ações voltadas à reflexão sobre as diferentes etapas do ciclo da violência, o que inclui a violência psicológica como uma das fases frequentemente ignoradas, mas fundamentais para a compreensão do fenômeno[2].
Assim, a relevância social da matéria é notória. Ao reconhecer que a violência psicológica pode ocorrer também nas relações entre mulheres, o projeto contribui para ampliar a compreensão sobre o fenômeno e para desnaturalizar práticas de agressão que, por vezes, são minimizadas ou justificadas em razão da proximidade afetiva, da convivência institucional ou de laços familiares.
Nesse sentido, a proposição atende ao interesse público ao promover o debate qualificado sobre um problema estrutural que afeta diretamente a saúde mental das mulheres e a qualidade das relações sociais. Ademais, a institucionalização de uma semana dedicada ao tema oferece um espaço concreto para a formulação de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de uma medida que tem potencial para favorecer a construção de ambientes mais saudáveis, solidários e igualitários, contribuindo para a redução de conflitos interpessoais e para o fortalecimento da cidadania feminina em múltiplos contextos.
Por fim, a iniciativa também pode auxiliar na elaboração de dados e indicadores sobre esse tipo específico de violência, muitas vezes negligenciado pelas estatísticas oficiais, o que amplia a capacidade do poder público de agir de forma mais precisa e eficaz.
[1] https://www.mulher.df.gov.br/agosto-lilas-vai-conscientizar-sobre-o-fim-da-violencia-contra-a-mulher
[2] https://www.cl.df.gov.br/-/camara-legislativa-realiza-sua-1-semana-de-prevencao-ao-feminicidio
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, considerando a pertinência do tema, a importância da conscientização sobre a violência psicológica entre mulheres, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 581, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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