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Despacho - 11 - CEOF - (293723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF
Senhor Secretário,
Devolvo a presente proposição a esta comissão para redesignação de relatoria, pelo motivo da deputada ser autora do projeto.
Brasília, 15 de abril de 2025.
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo
2ª Vice-Presidência
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 15/04/2025, às 12:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (293721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de abril de 2025.
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2025, às 11:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (293684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.585/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.585/2025, que “institui a oficina "Homens de Honra" no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.585, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe instituir a oficina "Homens de Honra" no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 6 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição da oficina "Homens de Honra" nas escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização e a educação de crianças e adolescentes do sexo masculino sobre o respeito às mulheres e combate à violência contra a mulher.
O art. 2º estabelece que a oficina "Homens de Honra" será ministrada por profissionais capacitados da área da educação, psicologia e segurança pública, podendo contar com a parceria de organizações especializadas na promoção dos direitos humanos e no combate à violência de gênero.
O art. 3º dispõe sobre os temas que o conteúdo programático da oficina abrangerá, com destaque no respeito e na valorização das mulheres na sociedade.
O art. 4º trata sobre a participação na oficina, que será obrigatória para alunos do ensino fundamental II e ensino médio das escolas públicas do Distrito Federal, sendo desenvolvida em parceria com órgãos públicos e entidades que atuam na defesa dos direitos das mulheres.
O art. 5º prevê ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Consta no art. 6º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca educar meninos e jovens sobre a importância do respeito às mulheres, da igualdade de gênero e do combate à violência contra a mulher. A iniciativa se inspira no modelo do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), reconhecido por sua eficácia na formação cidadã de crianças e adolescentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 20 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo instituir, nas escolas públicas do Distrito Federal, a oficina “Homens de Honra”, destinada a estudantes do ensino fundamental II e do ensino médio, com o propósito de fomentar a construção de uma masculinidade saudável, responsável e comprometida com os valores da igualdade de gênero, da dignidade humana e da não violência.
A proposta propõe que as oficinas sejam conduzidas por profissionais capacitados, com formação nas áreas de educação, direitos humanos, psicologia, assistência social ou correlatas, em articulação com as unidades escolares e com os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de educação e de promoção da igualdade de gênero.
A iniciativa da oficina “Homens de Honra” se destaca por adotar uma abordagem preventiva, atuando na formação ética e cidadã de meninos e adolescentes, incentivando o desenvolvimento de atitudes respeitosas, empáticas e conscientes quanto aos seus papéis na sociedade e nas relações interpessoais.
Além disso, o projeto contribui para o cumprimento da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente em seu artigo 8º, que prevê a promoção de campanhas educativas e programas pedagógicos com foco na prevenção da violência doméstica e familiar.
A abordagem proposta não apenas fortalece o ambiente escolar como espaço de construção de valores, mas também contribui significativamente para a desconstrução de estereótipos de gênero e para o combate às múltiplas formas de violência que ainda afetam meninas e mulheres no ambiente escolar e na sociedade.
Ao promover o debate sobre masculinidades, o projeto amplia o alcance das políticas de gênero, incluindo os meninos e homens como sujeitos essenciais no processo de transformação social.
Por fim, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher manifesta parecer favorável à aprovação do presente projeto de lei, considerando seu alinhamento com os princípios constitucionais e com as diretrizes de enfrentamento à violência contra a mulher, promoção da igualdade entre os gêneros e construção de uma cultura de paz nas instituições educacionais.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a oficina “Homens de Honra” representa uma política educativa e cidadã de grande relevância, comprometida com a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência de gênero.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.585/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 20:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (293685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1623/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1623/2025, que “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1623, de 2025, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que “cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
O art. 1º dispõe sobre alteração do Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que trata de funções gratificadas de Supervisor.
O art. 2º trata da cláusula de vigência, estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Anexo Único define um quantitativo de 1880 cargos de Supervisor Diurno e 272 cargos de Supervisor Noturno.
O Autor justifica que a Proposição tem como escopo o de alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Esclarece o Autor que as FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
O Autor aduz que, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Acrescenta o Autor que, por outro lado, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
O Autor corrobora o entendimento da Secretaria de Estado de Educação de que é necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
Por fim, o autor informa que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso XII, dispõe que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1623, de 2025, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que “cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", remaneja cargos que são privativos de servidor de Carreira lotados na Secretaria de Estado de Educação, alternado os quantitativos de forma a atender a necessidade da Administração no turno de maior demanda.
Quanto a oportunidade e conveniência da Proposta, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo demonstra sensibilidade à dinâmica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A crescente demanda por vagas no turno diurno, em contraposição à redução no turno noturno, configura uma alteração significativa na realidade educacional que exige uma resposta administrativa eficaz.
A presente proposição se mostra oportuna ao buscar adequar a estrutura de suporte pedagógico e administrativo das unidades escolares a essa nova realidade, garantindo a alocação eficiente de recursos humanos onde a necessidade se apresenta mais premente.
A conveniência reside na otimização da gestão das funções gratificadas, permitindo que a Secretaria de Estado de Educação possa atender de forma mais adequada às necessidades das escolas e, consequentemente, dos estudantes.
No que concerne à necessidade social da norma, a alteração proposta atende diretamente a uma demanda identificada pela Secretaria de Estado de Educação, relacionada ao aumento da procura por vagas no turno diurno. Ao realocar funções gratificadas de supervisor do turno noturno para o diurno, a medida visa fortalecer o apoio pedagógico e administrativo nesse turno de maior demanda, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e do funcionamento das unidades escolares.
Essa adequação da estrutura de supervisão às necessidades dos estudantes e das escolas reflete o compromisso com a oferta de um serviço público de educação mais eficiente e alinhado com a realidade social.
A relevância da proposição reside em sua capacidade de otimizar a gestão de recursos humanos na área da educação, sem implicar aumento de despesas. Ao contrário, a transformação das funções gratificadas pode gerar uma economia de recursos, conforme explicitado pelo Autor.
A medida se mostra relevante ao permitir que a administração pública responda de forma proativa às mudanças demográficas e às demandas da sociedade por um ensino de qualidade, utilizando os recursos existentes de maneira mais estratégica e eficiente.
Quanto à viabilidade da proposta, constata-se que a alteração se limita à modificação de um anexo de lei já existente, sem criar novas despesas ou alterar a estrutura administrativa de forma complexa. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra um diagnóstico claro da situação e uma proposta de solução factível, baseada na realocação de funções já existentes.
No que tange à efetividade da proposição, espera-se que a realocação das funções gratificadas de supervisor promova uma melhor distribuição do suporte pedagógico e administrativo nas unidades escolares, atendendo de forma mais adequada às necessidades específicas de cada turno.
O aumento do número de supervisores no turno diurno, onde a demanda é maior, tende a impactar positivamente a organização, o acompanhamento pedagógico e a gestão administrativa das escolas, resultando em um serviço educacional mais eficiente e de melhor qualidade para os estudantes.
Portanto, o Projeto de Lei em questão apresenta medidas importantes para atender a rede pública de ensino no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO Projeto de Lei nº 1623, de 2025, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, que “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que “cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 09:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (293686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei Complementar nº 1235, de 2024, de autoria do deputado Fábio Felix, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores”.
O projeto estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam calçados disponibilizarem unidades avulsas — seja para o pé direito ou esquerdo — ou pares com numerações distintas, destinados a pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A proposição contém quatro artigos. O art. 1º estabelece essa obrigatoriedade e determina, em seu parágrafo único, que os calçados oferecidos nesses termos não poderão apresentar diferenças de modelo ou qualidade em relação aos disponíveis para os demais consumidores.
O art. 2º dispõe que o preço de venda de cada unidade de calçado não poderá exceder 50% do valor total de um par e que os pares compostos por numerações diferentes deverão ter o mesmo preço dos pares convencionais.
O art. 3º prevê que a recusa ao cumprimento da lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), especialmente aquelas do art. 56, que trata das sanções administrativas.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor da norma.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
O projeto sob análise busca corrigir uma distorção no mercado, permitindo que pessoas com deficiência adquiram apenas um pé de calçado ou um par com numerações diferentes, sem custo adicional indevido. A ausência dessa possibilidade impõe uma despesa desnecessária e discriminatória a esses consumidores.
Ao garantir a comercialização de calçados de forma adaptada às necessidades reais dessas pessoas, a medida promove inclusão, igualdade e respeito às diferenças, além de estimular o mercado a se adequar para melhor atender a todos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.235/2024 trata da comercialização de calçados destinados a pessoas com deficiência nos membros inferiores, estabelecendo a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais disponibilizarem unidades avulsas (para o pé direito ou esquerdo) ou pares com numerações distintas, com igualdade de preço, modelo e qualidade em relação aos demais produtos oferecidos ao público em geral, com vistas à promoção da inclusão, da justiça no consumo e da eliminação de barreiras no acesso a bens de uso pessoal.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção das pessoas com deficiência (CF, arts. 1º, III; 5º; e 227), bem como à Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a plena inserção da pessoa com deficiência na vida social e econômica (LODF, art. 273).
A medida garante adequação normativa, promoção de direitos sociais e respeito à acessibilidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária. Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.235/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 15:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Rejeitado(a) - Dep. Doutora Jane - (293680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Artigo 53 do Projeto de Lei Complementar nº 68/2025:
“Parágrafo único. O Poder Executivo deverá priorizar, no âmbito de seus programas de financiamento e incentivo previstos neste artigo, os quiosques e trailers já instalados e em operação no Paranoá Parque, em razão das peculiaridades socioeconômicas da região, da ausência de estrutura comercial formalizada e da função social exercida por tais atividades.”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca atender à demanda da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal – UNITRAILERS, conforme expresso no Ofício nº 13/2025, no sentido de que os trabalhadores do setor estabelecidos no Paranoá Parque sejam incluídos de forma prioritária nas políticas de financiamento previstas no Art. 53 do PLC nº 68/2025.
A região do Paranoá Parque é caracterizada por forte vulnerabilidade social e escassez de infraestrutura econômica formal. Os quiosques e trailers ali instalados são, muitas vezes, o único meio de sustento de diversas famílias, exercendo papel essencial na dinâmica urbana local e no acesso a bens e serviços básicos.
A priorização proposta nesta emenda não gera impacto orçamentário adicional, pois apenas orienta a destinação dos programas já previstos no projeto original. Trata-se de uma medida de justiça social e de promoção do desenvolvimento econômico inclusivo, em conformidade com os princípios da função social do uso do espaço urbano e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Deputada Doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 18:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") na região de Ceilândia Norte, ligando as quadras QNR e QNQ até as estações de Metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") na região de Ceilândia Norte, ligando as quadras QNR e QNQ até as estações de Metrô.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Ceilândia apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Entretanto, a realidade da mobilidade na região é preocupante, pois é caracterizada pela ausência de conexão direta com quadras mais distantes, o que compromete a mobilidade dos moradores. Quem não utiliza veículos particulares, seja por escolha ou por não possuí-los, precisa enfrentar caminhadas excessivas para acessar as estações de metrô, especialmente aqueles que residem em áreas mais afastadas.
Além disso, o setor de transportes rodoviários é a principal fonte de emissão de gases de efeito estufa no Distrito Federal; nesse contexto, incentivar o uso do metrô é imprescindível para promover a mobilidade urbana sustentável e reduzir essas emissões. É preciso investir em políticas que priorizem o transporte coletivo e desestimulem o uso de automóveis particulares. Não há como contribuir para o combate às mudanças climáticas, sem fortalecer o sistema metroviário.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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