Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327556 documentos:
327556 documentos:
Exibindo 37.457 - 37.464 de 327.556 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CERIM - (294071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 2 de abril de 2025, às 19:00h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 22 de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2025, às 18:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294071, Código CRC: 7157a49e
-
Projeto de Lei - (293805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o marco legal para a criação, funcionamento e organização das associações denominadas “Empresa Jovem”, com atuação em instituições de ensino técnico públicas e privadas, devidamente reconhecidas, que ofertem cursos técnicos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Art. 2º Considera-se “Empresa Jovem” a associação civil, sem fins lucrativos, constituída por estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos, com a finalidade de desenvolver projetos, produtos e serviços que favoreçam sua formação profissional, empreendedorismo e integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A Empresa Jovem deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º A Empresa Jovem será vinculada à instituição de ensino onde esteja sediada, podendo desenvolver atividades técnicas e práticas relacionadas à formação ofertada, vedada qualquer forma de vinculação político-partidária.
Art. 3º Poderão integrar a Empresa Jovem estudantes do curso técnico correspondente à área de atuação da entidade, desde que manifestem interesse, conforme critérios previstos em seu estatuto.
§ 1º A atuação dos estudantes será voluntária, conforme a Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 4º As atividades da Empresa Jovem deverão atender, no mínimo, a uma das seguintes condições:
I - estar diretamente relacionadas aos conteúdos programáticos do curso técnico correspondente;
II - integrar as atribuições da respectiva categoria profissional do curso técnico frequentado pelos estudantes.
§ 1º As atividades deverão ser supervisionadas por professores da instituição ou por profissionais habilitados, assegurada a autonomia administrativa da Empresa Jovem.
§ 2º A Empresa Jovem poderá prestar serviços remunerados, desde que vinculados ao seu objetivo educacional, sem necessidade de autorização prévia de conselhos profissionais, desde que supervisionadas conforme o § 1º.
Art. 5º Constituem objetivos da Empresa Jovem:
I - aplicar conhecimentos teóricos na prática, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional dos estudantes;
II - fomentar o espírito empreendedor;
III - promover a integração entre a formação técnica e o setor produtivo local;
IV - estimular atividades de extensão e inovação tecnológica;
V - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Art. 6º São competências da Empresa Jovem:
I - recrutar, selecionar e capacitar seus integrantes;
II - elaborar diagnósticos e propor soluções técnicas;
III - realizar projetos de consultoria e assessoria;
IV - estimular a inovação e o desenvolvimento de projetos sociais, técnicos e científicos;
V - realizar intercâmbio técnico com outras entidades similares.
Art. 7º É vedado à Empresa Jovem:
I - repassar qualquer remuneração direta aos seus membros, exceto no caso de bolsas de capacitação ou auxílio compatível com as finalidades educacionais;
II - promover ideologias político-partidárias;
III - realizar publicidade que desqualifique concorrentes ou instituições.
§ 1º Toda receita obtida deverá ser reinvestida nas atividades da Empresa Jovem, incluindo capacitação e melhoria de sua infraestrutura.
Art. 8º A criação e o reconhecimento da Empresa Jovem serão regulados por meio de regimento próprio da instituição de ensino, devendo incluir:
I - aprovação do plano de trabalho pela coordenação pedagógica;
II - cessão, quando possível, de espaço físico para funcionamento das atividades;
III - inclusão das atividades como práticas de extensão ou curriculares complementares;
IV - normas de relacionamento entre a instituição e a associação.
Art. 9º Fica autorizada a celebração de parcerias com o setor público e privado para apoio técnico, institucional e financeiro às Empresas Jovens, desde que em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da administração pública.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, respeitada a autonomia das instituições de ensino.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fomentar o empreendedorismo e a qualificação profissional dos estudantes do ensino técnico do Distrito Federal, mediante a criação de um ambiente prático e autogerido por estudantes, nos moldes das “Empresas Juniores” do ensino superior, ao fortalecer a articulação entre ensino técnico e o mercado de trabalho, a Empresa Jovem contribui para a redução do desemprego juvenil, o estímulo à inovação, e a valorização da educação técnica como vetor de desenvolvimento econômico e social.
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, um marco regulatório para a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, voltadas a estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos ofertados por instituições públicas e privadas de ensino técnico, reconhecidas nos termos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.Inspirada no modelo das Empresas Juniores, já consolidadas no ensino superior por meio da Lei Federal nº 13.267/2016, a “Empresa Jovem” busca estender os benefícios desse modelo associativo ao nível técnico de ensino, com vistas à ampliação das oportunidades de formação prática, desenvolvimento profissional e estímulo ao empreendedorismo juvenil. Essa iniciativa se ancora na necessidade de aproximar a educação técnica da realidade do mercado de trabalho, conforme já preconiza a Constituição Federal (art. 205 e art. 214) e as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O Distrito Federal abriga uma ampla rede de instituições de ensino técnico, distribuídas em diversas Regiões Administrativas, sendo parte delas integradas ao Sistema S, ao IFB, às escolas técnicas da Secretaria de Educação e às instituições privadas. No entanto, muitos estudantes ainda enfrentam dificuldades em encontrar ambientes reais de aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula. Nesse contexto, a Empresa Jovem surge como instrumento complementar à formação técnica, promovendo o protagonismo estudantil, a integração entre teoria e prática, e a prestação de serviços à comunidade e ao setor produtivo local.
Do ponto de vista das políticas públicas, a proposta se alinha à agenda de desenvolvimento local e sustentável, à formação de mão de obra qualificada e à valorização da juventude como vetor estratégico de inovação e transformação social. Conforme destaca Schumpeter (1911), o empreendedorismo desempenha papel central no desenvolvimento econômico ao romper com padrões estabelecidos e introduzir inovações no mercado. Estimular esse espírito nos jovens do ensino técnico é essencial para garantir a inserção produtiva e cidadã dessa parcela da população.
Ademais, a proposta respeita a autonomia pedagógica das instituições de ensino, ao prever que a criação e regulamentação da Empresa Jovem sejam definidas em conjunto com o corpo docente, coordenação e estudantes, sendo suas atividades supervisionadas por professores ou profissionais habilitados, em conformidade com a legislação educacional e com os princípios da administração pública.
Trata-se, portanto, de uma proposta que fortalece o ensino técnico, promove o desenvolvimento econômico regional e amplia as políticas de incentivo à juventude, com impactos positivos para o mercado de trabalho, a economia criativa e o desenvolvimento social do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial transformador, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele representa um avanço nas políticas educacionais e de juventude do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 11:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293805, Código CRC: fa818971
-
Projeto de Lei - (293804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Dia dos Carros Antigos, a ser comemorado anualmente no mês de agosto, com o objetivo de valorizar e promover a cultura automobilística clássica, bem como impulsionar atividades turísticas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo na Capital Federal.
Brasília, com seu planejamento urbano singular e tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, apresenta características únicas que a tornam um cenário ideal para a realização de eventos ligados aos automóveis antigos. Suas amplas avenidas, a arquitetura modernista e os grandes espaços abertos proporcionam ambientes excepcionais para exposições, desfiles e encontros de colecionadores.
Segundo dados da Associação Brasileira de Veículos Antigos (ABVA), o Brasil possui um acervo estimado de mais de 300 mil veículos com mais de 30 anos, sendo que aproximadamente 8 mil destes estão registrados no Distrito Federal. Estudos recentes apontam que o segmento de antigomobilismo movimenta anualmente cerca de R$ 3 bilhões no país, englobando restaurações, manutenção, seguros especializados, eventos e turismo relacionado (Federação Brasileira de Veículos Antigos, Relatório Anual 2024).
O impacto econômico de eventos relacionados a carros antigos é significativo. Segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Turismo de Águas de Lindóia (SP), o Encontro Brasileiro de Automóveis Antigos, realizado anualmente naquela cidade, gera uma movimentação econômica superior a R$ 30 milhões em apenas uma semana, beneficiando hotéis, restaurantes, comércio local e prestadores de serviços.
O antigomobilismo representa também uma importante manifestação cultural que preserva a memória e a história da evolução tecnológica e do design automotivo ao longo das décadas. A preservação desses veículos representa a manutenção de um patrimônio histórico e cultural que conta a evolução da mobilidade e da sociedade brasileira.
Ao promover o Dia dos Carros Antigos, o Distrito Federal irá fomentar:
- O desenvolvimento turístico, atraindo visitantes de outros estados e até mesmo do exterior;
- A geração de emprego e renda em diversos setores, como hotelaria, gastronomia, comércio e serviços especializados;
- O fortalecimento das associações e clubes de antigomobilismo existentes no DF;
- A preservação da memória e do patrimônio histórico automotivo;
- A valorização de profissionais especializados em restauração e manutenção de veículos antigos;
- O intercâmbio cultural entre diferentes gerações de entusiastas.
Eventos similares têm demonstrado excelentes resultados em outras cidades brasileiras, como o Brazil Classic Show em Araxá (MG), o Poços Classic Cars em Poços de Caldas (MG) e o Santa Catarina Hot Show em Camboriú (SC), transformando essas localidades em referências no cenário do antigomobilismo nacional.
Relevante destacar, por fim, que a escolha do mês de agosto se deve ao fato de ser uma época em que eventos significativos relacionados ao automobilismo no Distrito Federal e no Brasil.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente o art. 32, § 1º, concluímos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema:
"Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Por sua vez, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 247, reforça a importância da promoção e valorização das manifestações culturais:
"Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal."
Diante do exposto, e considerando a relevância cultural, histórica, turística e econômica da proposta, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 12:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293804, Código CRC: af4520bd
-
Indicação - (293795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, destacamento de parte do efetivo de novos militares em vias de formação na Academia de Polícia Militar, para fins de lotação e recomposição do quadro do Batalhão Rural da PMDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, destacamento de parte do efetivo de novos militares em vias de formação na Academia de Polícia Militar, para fins de lotação e recomposição do quadro do Batalhão Rural da PMDF, reforçando o efetivo em, pelo menos, 120 militares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição atende a solicitação de representantes de entidades cooperativistas, associativas e lideranças do setor rural, que relatam grave déficit de efetivo no Batalhão Rural da Polícia Militar, comprometendo a segurança e o patrulhamento em áreas de produção agrícola, essenciais à economia do Distrito Federal.
Considerando a proximidade da conclusão do curso de formação de novos policiais, sugere-se que cerca de 120 militares sejam direcionados, ainda que parcialmente, para reforçar o Batalhão Rural, garantindo maior presença ostensiva, agilidade no atendimento às ocorrências e proteção às famílias e trabalhadores que vivem e atuam na zona rural.
O reforço solicitado contribuirá para reduzir a vulnerabilidade das áreas rurais à criminalidade e fortalecer o sentimento de segurança, valorizando os que promovem o abastecimento alimentar e o desenvolvimento regional.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 09:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293795, Código CRC: 2ad5d8e5
-
Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (293801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9889 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339015
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0380 - APOIO À PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2541 - POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Subtítulo
0005 - APOIO AO POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS MILITARES EM CURSOS, TREINAMENTOS E REPRESENTAÇÕES FORA DO DF
Roosevelt Vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293801, Código CRC: 6dd8169c
-
Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (293808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0123 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-CUSTEIO-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria apresentada na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 08:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293808, Código CRC: f3c40ce7
-
Requerimento - (293802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.683/2025, de minha autoria, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.683/2025, de minha autoria, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo."
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 1.683/2025, em razão de erro material identificado em sua ementa.
Informa-se, por fim, que a proposição será oportunamente reapresentada, com as devidas correções.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 12:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293802, Código CRC: 442fdc55
-
Moção - (293800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 21:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293800, Código CRC: dce500f4
Exibindo 37.457 - 37.464 de 327.556 resultados.