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Projeto de Decreto Legislativo - (294509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a THALITA SILVA RODRIGUES.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Thalita Silva Rodrigues.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Thalita Silva Rodrigues, em reconhecimento a sua destacada trajetória esportiva e contribuição para a promoção da inclusão e da superação de barreiras no esporte.
Nascida em 12 de fevereiro de 1994, na cidade de Luziânia, estado de Goiás, Thalita enfrentou desde o nascimento a ausência do antebraço esquerdo, decorrente de complicações causadas pela rubéola contraída por sua mãe durante a gestação.
Iniciou no tênis aos 8 anos, treinada por seu pai, Oseias. Competiu desde a adolescência em torneios convencionais, destacando-se entre as melhores tenistas juvenis do país e alcançando a terceira colocação no ranking brasileiro da categoria até 18 anos. Posteriormente, integrou a equipe da Universidade de Toledo, nos Estados Unidos, onde se graduou em Administração Esportiva e Marketing.
Com a criação da categoria Para Standing Tennis, destinada a jogadores com deficiências físicas que competem em pé, com amputações ou uso de próteses, Thalita passou a competir oficialmente na modalidade, conquistando títulos como o campeonato mundial em Turim (Itália), o vice campeonato no World Championship em Houston (EUA) e a semifinal no Oceania Championship em Melbourne (Austrália). Participou também de exibições nos principais torneios do Grand Slam, como US Open, Wimbledon, Australian Open e Cincinnati Open.
Atualmente reconhecida como a número 1 do mundo na categoria feminina do Para Standing Tennis, competindo inclusive contra adversários masculinos, Thalita promove o fortalecimento da modalidade, estimula a participação de mulheres e pessoas com deficiência, e contribui para o reconhecimento do esporte no cenário paraolímpico. Seu trabalho eleva ainda o nome do Brasil no esporte internacional.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a Thalita Silva Rodrigues representa o reconhecimento de sua trajetória de excelência e dos relevantes serviços prestados ao esporte e à inclusão social.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 28 de abril de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (294512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1536/2025
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1536/2025, que “Institui a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir, no Distrito Federal, a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório (VSR), promovendo ações educativas voltadas à informação da população sobre a transmissão, sintomas, formas de tratamento e prevenção da doença, com especial atenção a grupos de risco como recém-nascidos, crianças e idosos.
O texto prevê, ainda, a realização de campanhas de imunização conforme protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), além de ações de comunicação, capacitação de profissionais da saúde e parcerias com instituições públicas e privadas.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei apresenta grande relevância para a saúde pública do Distrito Federal, uma vez que o Vírus Sincicial Respiratório é uma das principais causas de infecções respiratórias em crianças pequenas e idosos, podendo evoluir para quadros graves, especialmente em indivíduos com comorbidades.
A proposição está alinhada aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e observa as competências legislativas locais para promover ações de prevenção e educação em saúde.
Além disso, ao incluir diretrizes para campanhas educativas, capacitação de profissionais e incentivo à imunização, o PL contribui para a conscientização social, a redução de internações e o fortalecimento da rede pública de saúde.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o projeto está redigido em termos claros, respeita os princípios da administração pública e não apresenta vícios de iniciativa ou de constitucionalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1536/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (294507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
À Comissão de Saúde,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, encaminhamos o PL 1680/2025 para as devidas providências.
Brasília, 28 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 13:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDDM - (294514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1297/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2025, às 14:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (294508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/04/2025, às 20:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, para tornar obrigatório o registro biométrico para fins de recebimento de benefícios pagos pelo Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. A concessão, manutenção e revisão dos benefícios de que trata esta Lei ficam condicionadas ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente, ou, nos casos de impossibilidade justificada, ao de seu representante legal, conforme disposto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reforçar os mecanismos de controle e transparência na concessão, manutenção e revisão dos benefícios eventuais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que integra a Política de Assistência Social do Distrito Federal. Para tanto, propõe-se a obrigatoriedade do registro biométrico dos beneficiários, com renovação periódica, como condição para acesso a tais benefícios.
A proposta tem por fundamento a necessidade de fortalecer a integridade e a eficiência da gestão pública, sobretudo em relação à destinação de recursos assistenciais. Diversos relatórios de órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm demonstrado um índice expressivo de inconsistências e fraudes no pagamento de benefícios sociais em âmbito nacional. Segundo o Acórdão nº 1.057/2018 – Plenário, ao menos 11,41% dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentam algum tipo de irregularidade.
Além disso, levantamento da Polícia Federal com base em 245 operações relacionadas a fraudes previdenciárias aponta que aproximadamente 58% das irregularidades poderiam ter sido evitadas com o uso de identificação biométrica integrada a bases oficiais.
O recente avanço legislativo consubstanciado na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 — que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) para exigir registro biométrico como requisito para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — demonstra que a tecnologia é ferramenta eficaz e viável na proteção de políticas públicas sensíveis.
Trata-se de medida que não apenas combate fraudes, mas também confere maior dignidade e segurança ao processo de concessão de benefícios, ao assegurar que cheguem a quem efetivamente deles necessita.
A doutrina também tem reconhecido a importância da adoção de instrumentos tecnológicos para o aprimoramento da gestão pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a eficiência não significa apenas a obtenção de bons resultados, mas a adoção de meios modernos e seguros que garantam a correção e a moralidade administrativa” (Direito Administrativo, 35. ed., Atlas, 2022, p. 93).
A extensão da exigência biométrica para os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal alinha-se a esse mesmo espírito: garantir economicidade, prevenir desvios e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
Importa destacar que a proposta prevê exceção para casos de comprovada impossibilidade do requerente, admitindo-se o registro biométrico do responsável legal, conforme disciplinado em regulamento. Isso preserva os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, respeitando as especificidades de populações em situação de vulnerabilidade.
A renovação periódica do registro, também prevista na proposta, assegura atualização e aderência contínua aos parâmetros técnicos e legais, permitindo a fiscalização eficiente e o constante aperfeiçoamento dos mecanismos de controle.
Trata-se, portanto, de medida necessária, juridicamente adequada e socialmente desejável, que se insere no conjunto de boas práticas da administração pública e contribui para a sustentabilidade das políticas sociais distritais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 14:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294451, Código CRC: 62eb78f8
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Indicação - (294452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, que promova o aumento do policiamento na região da St. M-Norte, Via HN 16, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, que promova o aumento do policiamento na região da St. M-Norte, ViA HN 16 em Taguatinga, bem como em todas as vias e áreas adjacentes que compõem o seu entorno imediato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a intensificação do policiamento ostensivo na St. M-Norte, Via HN 16 Taguatinga, Brasília-DF (CEP 72145-760). A região abriga diversos condomínios residenciais e tem registrado o aumento de ocorrências de tráfico de drogas, prostituição e outros delitos nas vias adjacentes, o que tem gerado sensação de insegurança, receio de circulação noturna e prejuízos à qualidade de vida de famílias que ali residem.
O reforço da presença policial, por meio de patrulhamento regular da Polícia Militar do Distrito Federal e de ações integradas com a Polícia Civil, contribuirá para a prevenção da criminalidade, o desestímulo a práticas ilícitas e o fortalecimento do vínculo entre comunidade e forças de segurança. Além disso, a atuação preventiva em pontos estratégicos — como acessos ao condomínio, áreas de convivência e vias de maior fluxo — proporcionará maior tranquilidade aos residentes, comércio local e transeuntes.
Diante do exposto, a medida mostra-se necessária e urgente para garantir a segurança pública, a ordem social e o bem-estar dos cidadãos que vivem e circulam na região.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 13:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294452, Código CRC: abb4a211
Exibindo 37.369 - 37.376 de 327.403 resultados.