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Despacho - 1 - SELEG - (294788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/05/2025, às 09:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “a” e “b”, 224, 225, 226, 227, 228 e 229).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (294787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (294784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (294783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/05/2025, às 08:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (294780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 18:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (294748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
I. Introdução.
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa protocolou, no dia 3 de fevereiro de 2025, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025 (Id PLe 282142), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição recebeu o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 282677), por meio do qual o Assessor Especial da SELEG sinalizou a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 1.437, de 2024 que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Considerando tal apontamento, impõe-se, para adequada compreensão do contexto jurídico-legislativo no qual se insere o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, a análise da matéria à luz das normas regimentais aplicáveis, bem como dos princípios que regem o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal.
II. Análise.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo procedimento para sua declaração, nos seguintes termos:
CAPÍTULO XVI - DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[...]A aplicação do inciso XI do art. 187 impõe a análise contrastiva entre o PL 1.539, de 2025 e outros projetos em tramitação que versem sobre a mesma matéria. Nesse sentido, identificou-se a existência do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, protocolado em 19 de novembro de 2024, que dispõe sobre o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA".
Abaixo, apresenta-se uma tabela comparativa entre os principais pontos dos Projetos de Lei nº 1.539, de 2025 e nº 1.437, de 2024:
Proposição PL 1.539/2025 PL 1.437/2024 Nome do Programa Servidor Amigo do Autista Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA) Objetivo Capacitação e aperfeiçoamento para atendimento a TEA Capacitação técnica para atendimento a pessoas com TEA Abrangência Servidores, terceirizados e estagiários da Administração Pública do DF Servidores da Administração Pública do DF Diferenciação de formação Não especificada Sim, por área de atuação e grau de complexidade Etapas de formação Teórica e prática Níveis distintos: maior, intermediário e menor complexidade Caráter da capacitação Não especificado Obrigatória e preferencialmente presencial Convênios Permitidos com entidades públicas ou privadas Permitidos com entidades especializadas Como se observa, quanto à comparação entre o Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, e o Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, fica evidenciado que ambos estabelecem programas de capacitação técnica para servidores públicos com o intuito de melhorar o atendimento a pessoas com TEA. Enquanto o PL nº 1.539, de 2025 cria o "Programa Servidor Amigo do Autista", o PL nº 1.437, de 2024 institui o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA”.
Ainda, as duas proposições abrangem os servidores da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e incluem a possibilidade de extensão da capacitação a empregados terceirizados e estagiários que atuem nos órgãos públicos. Para além disso, as duas proposições também possibilitam que a Administração Pública celebre convênios e parcerias com entidades públicas e privadas especializadas para fornecer capacitação técnica, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Por fim, os dois projetos preveem a capacitação em módulos teórico e prático, ministrados por profissionais qualificados. No PL nº 1.437, de 2024, as ações de formação são diferenciadas por complexidade e duração, priorizando servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública, o que não é explicitado no PL nº 1.539, 2025.
Evidencia-se, assim, que ambas as proposições compartilham objetivos e soluções semelhantes, centrando-se na capacitação de servidores para o atendimento a pessoas com TEA. Nessa linha, constata-se que o PL nº 1.539, de 2025, não apresenta inovações substanciais que justifiquem sua tramitação de forma autônoma. Isso porque a tramitação paralela de projetos com objetos coincidentes contraria os princípios da economicidade e da coerência legislativa, conforme disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996. Assim, o tema pode ser adequadamente tratado no âmbito do PL nº 1.437, de 2024, por meio de instrumentos próprios do processo legislativo, como emendas modificativas ou aditivas, evitando-se a fragmentação normativa. Sob essa ótica, a melhor técnica legislativa recomenda evitar o aumento desnecessário de normas esparsas, especialmente quando estas visam ao mesmo objetivo ou apresentam finalidades convergentes.
Ressalte-se que esta análise não adentra os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, os quais serão apreciados oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
III. Conclusão.
Diante do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, com fundamento no inciso XI do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão da tramitação simultânea do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, que versa sobre o mesmo objeto e apresenta solução legislativa mais abrangente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150858/consultar
_____. Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150018/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 353, de 2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/aae0642dab02447889207298ed06fa29/Resolu_o_353_10_12_2024.html
Brasília, 30 de abril de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025, de autoria do deputado Roosevelt, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 10/04/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua trajetória marcada pela dedicação à medicina, ao serviço público e à população do Distrito Federal. Nascido em Belém do Pará, Halmélio construiu sua formação acadêmica em instituições tradicionais e consolidou sua carreira em Brasília, onde se destacou como referência em oftalmologia, atuando tanto no Corpo de Bombeiros Militar do DF quanto em hospitais públicos, sempre pautado pelo profissionalismo, ética e compromisso social.
Entre suas principais contribuições, destacam-se a implantação do primeiro mutirão de cirurgias de catarata e a criação da Unidade de Cirurgia Oftalmológica no Hospital Regional de Sobradinho, além do projeto Amazônia Visão 2000, que levou atendimento oftalmológico a milhares de pessoas em comunidades indígenas e ribeirinhas. Halmélio também coordenou o Banco de Olhos do HFA, dirigiu o Hospital Regional da Asa Norte e foi Secretário de Saúde do Pará, mantendo-se ativo em ações sociais e atendimento gratuito mesmo após a aposentadoria, consolidando seu nome entre os grandes servidores públicos da saúde no DF e impactando positivamente a vida de milhares de cidadãos.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 296/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 14:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294746, Código CRC: 6f1f7ce7
Exibindo 37.313 - 37.320 de 327.361 resultados.