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Projeto de Decreto Legislativo - (294979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior, pelos relevantes serviços prestados à advocacia e à sociedade do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa homenagem ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior, em razão de sua destacada trajetória na advocacia e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Dr. Hélio Garcia Ortiz Júnior é advogado com destacada atuação nas áreas de direito penal e civil, e CEO do escritório JR Advogados Associados, em Brasília. Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas PROMOVE, em 2014, e pós-graduado em Direito Civil e Processo Penal, é reconhecido pela liderança técnica e profissional que exerce na condução de casos jurídicos complexos, com foco na defesa de clientes e na busca pela justiça.
Com uma carreira marcada por mais de 1.258 processos judiciais acompanhados diretamente, demonstrou competência na elaboração de estratégias de defesa, peças processuais e gestão jurídica com alto grau de exigência técnica. Sua dedicação e resultados lhe renderam, entre outras homenagens, o título de Cidadão Honorário de Taguatinga – DF, aos 23 anos de idade, e o reconhecimento como um dos advogados mais influentes do Distrito Federal, tendo sido premiado com o 3º lugar em evento nacional promovido pela ADVBOX.
Além de sua atuação processual, Dr. Hélio também se destaca pelo trabalho de mediação, negociações extrajudiciais, liderança de equipe e constante formação técnica, promovendo treinamentos e atualizações no âmbito jurídico. Sua atuação humanizada no atendimento aos clientes, aliada ao domínio técnico, à ética e ao espírito de justiça, fazem dele um profissional de excelência.
Diante disso, submeto à apreciação dos Nobres Parlamentares a presente proposição que visa conceder ao Senhor Hélio Garcia Ortiz Júnior o Título de Cidadão Benemérito de Brasília, como forma de reconhecimento público por sua relevante contribuição à sociedade e ao fortalecimento das instituições jurídicas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 61 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (294975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20197 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 180.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0441 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0431 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO, EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 80.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CTMU - Aprovado(a) - Ao PL 1421/2024 - (294982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.421, DE 2024, sem ementa, que dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O art. 38 do Projeto de Lei nº 1.421, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo deverão ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas, em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações adotadas em resposta às suas demandas.
JUSTIFICAÇÃO
É relevante que a proposta garanta a proteção de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 2018) quanto ao dispositivo que estabelece a divulgação das reclamações e soluções apresentadas, assim como foi prevista no art. 33. Além disso, percebe-se que o texto apenas cita “empresas permissionárias”, entretanto, o alcance deve ser de concessionárias, permissionárias, bem como das empresas públicas, no caso de prestação direta.
Dessa forma, avalia-se pertinente a proposta dessa emenda para sanar tais pontos.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Ao PL 1421/2024 - (294978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.421, DE 2024, sem ementa, que dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 18 do Projeto de Lei nº 1.421, de 2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 18.……………………….……………………………………………………………
Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
JUSTIFICAÇÃO
A nova proposta, ao prever somente o ressarcimento da tarifa, e explicitamente revogando a Lei Distrital nº 4.112, de 2008, resulta na redução dos direitos de opção dos usuários. É plausível considerar que, em determinadas circunstâncias, o passageiro possa preferir a continuidade imediata de seu deslocamento ao invés do reembolso da tarifa.
Diante desse cenário, sugere-se uma adequação do texto proposto, visando harmonizar as disposições existentes com a nova proposta, facultando ao usuário a escolha entre o ressarcimento da tarifa ou a continuidade do transporte por meios alternativos imediatos, preservando assim a amplitude de direitos já estabelecidos.
Sala das Comissões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (294970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despacho 10 - SACP e a Manifestação CAS, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para excluir do trâmite legislativo da presente proposição a Comissão Assuntos Sociais - CAS, por não se verificar pertinência temática com o conteúdo da matéria, e incluir na análise de mérito a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL art. 76, II).
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 9 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (294781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1364/2024
Da COMISSA~O DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1364/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.364/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana de moda do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário de Eventos do Distrito Federal a efeméride e designa a última semana de setembro como o período sobre o qual ela recairá. Por fim, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor afirma que o Distrito Federal vem se destacando como polo emergente da moda, abrigando desenhistas e artesãos talentosos que contribuem para a economia local. A proposta tem como propósitos o reconhecimento público dessa atividade como uma importante manifestação cultural e o incentivo ao desenvolvimento da indústria da moda brasiliense.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “cultura, espetáculos e diversões públicas”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
A indústria da moda é uma das atividades econômicas que mais crescem no Distrito Federal. Trata-se de uma área que gera oportunidades para pequenas empresas, cria empregos, produz renda e agrega muito valor aos seus produtos. A instituição da semana e sua inclusão no Calendário Oficial têm o potencial de promover a criatividade dos brasilienses no design, a incentivar as carreiras profissionais envolvidas e fomentar o desenvolvimento distrital. Por essas razões, considera-se meritória a proposta. Ressalta-se, por fim, que não se trata, no caso, da criação de um evento, mas da fixação de uma data comemorativa.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto necessita de alguns reparos formais para sanar alguns vícios textuais e para adequá-lo ao padrão utilizado atualmente pela Casa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.364/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, com a aprovação da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 19:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (294782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
(Do Relator)Emenda ao Projeto de Lei nº 1364/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal”.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Moda do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a Semana da Moda do Distrito Federal, a ser comemorada na última semana de setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequá-la ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem a introdução de alteração substancial.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 19:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.579/25 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Agosto Azul e Vermelho – Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2025, às 12:47:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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