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Despacho - 3 - SELEG - (295214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2025, às 09:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Grupo de Trabalho (GT) para discutir a reestruturação do modelo assistencial do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP), com representação expressiva dos trabalhadores de saúde da unidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Grupo de Trabalho (GT) para discutir a reestruturação do modelo assistencial do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP), com representação expressiva dos trabalhadores de saúde da unidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) desempenha um papel crucial na rede de atenção à saúde mental do Distrito Federal, atendendo pacientes em situações de urgência e emergência psiquiátrica, conforme informações da própria Secretaria de Saúde do DF.
Historicamente, o HSVP, inaugurado em 1976 como Hospital de Pronto Atendimento Psiquiátrico (HPAP), passou por diversas transformações e debates acerca de seu modelo assistencial. Desde a sua fundação, especialistas e movimentos sociais apontam para a necessidade de alinhar suas práticas aos princípios da Reforma Psiquiátrica Brasileira, que preconiza um cuidado humanizado, territorializado e substitutivo ao modelo asilar-manicomial. A Lei Distrital nº 975/1995, que dispõe sobre diretrizes para a atenção à saúde mental no Distrito Federal, já previa a redução progressiva de leitos psiquiátricos em hospitais especializados e a sua substituição por uma rede de atenção psicossocial diversificada. No entanto, passados quase três décadas, o HSVP ainda se configura como um importante dispositivo de internação, o que levanta questionamentos sobre a efetiva transição para um modelo de cuidado em liberdade e em consonância com as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), fruto de pactuação tripartite em âmbito nacional.
Discussões recentes, inclusive no âmbito da sociedade civil e de órgãos de controle, têm reiterado a urgência de se repensar o papel do HSVP na RAPS, buscando alternativas que fortaleçam os serviços de base comunitária, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) e as Unidades de Acolhimento, garantindo a integralidade do cuidado e a desinstitucionalização.
Nesse contexto, a criação de um Grupo de Trabalho se mostra fundamental para aprofundar o diagnóstico da situação atual do HSVP, identificar os desafios e potencialidades para a reestruturação do seu modelo assistencial e construir propostas que contemplem as necessidades dos usuários, de seus familiares e, crucialmente, dos trabalhadores que dedicam suas vidas ao cuidado em saúde mental.
As políticas de Saúde do Trabalhador e de Participação Social no SUS ressaltam a importância da participação dos trabalhadores na gestão e organização dos serviços de saúde, reconhecendo seus saberes e experiências como fundamentais para a qualificação da atenção.
Considerando a complexidade da temática e a necessidade de um debate plural e construtivo, é imprescindível que a composição deste Grupo de Trabalho assegure uma representação majoritária dos trabalhadores do Hospital São Vicente de Paulo. São estes profissionais que vivenciam diariamente os desafios da assistência, conhecem as particularidades da unidade e possuem um acúmulo de conhecimento prático essencial para a formulação de propostas exequíveis e que realmente transformem a realidade do hospital e da rede de saúde mental.
A participação ativa dos trabalhadores, incluindo médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, técnicos de enfermagem, pessoal de apoio e demais categorias profissionais, garantirá que as discussões e deliberações do GT reflitam as necessidades e anseios daqueles que estão na linha de frente do cuidado, promovendo um processo de mudança mais democrático, participativo e com maior potencial de sucesso.
Diante do exposto, indicamos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, adote as seguintes providências:
a) instituir, em caráter de urgência, um Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de discutir e propor a reestruturação do modelo assistencial do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP), em consonância com os princípios da Reforma Psiquiátrica e as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Distrito Federal;
b) garantir que a composição do referido Grupo de Trabalho conte com representação majoritária dos trabalhadores do Hospital São Vicente de Paulo, contemplando as diversas categorias profissionais que atuam na unidade.
c) assegurar a participação de representantes dos usuários dos serviços de saúde mental, de seus familiares, de entidades da sociedade civil ligadas à luta antimanicomial, de conselhos de classe, de instituições de ensino e pesquisa, e de gestores da Secretaria de Saúde no Grupo de Trabalho;
d) estabelecer um cronograma de trabalho para o GT, com prazos definidos para a apresentação de diagnósticos, propostas e um plano de ação para a reestruturação do modelo assistencial do HSVP;
e) dar ampla publicidade aos trabalhos e deliberações do Grupo de Trabalho, assegurando a transparência do processo.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente Indicação, com vistas a aprimorar a política de saúde mental no Distrito Federal e a valorizar seus dedicados trabalhadores.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 09:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 72 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator-Geral - (295162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1666/2025, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º da presente proposição a redação que se segue:
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – para incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos;
III – para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) doações;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
c) operações de crédito, internas e externas;
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o § 1º do caput deste artigo, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
d) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
e) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
f) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
g) do programa de trabalho denominado ‘Reserva de Contingência - Distrito Federal’.
V – para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por finalidade contemplar o acordo firmado nesta data, bem como substituir as emendas de número 58 e 66 que foram retiradas por esta relatoria.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 18:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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