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Despacho - 1 - SELEG - (295485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295485, Código CRC: 10bd6db2
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (295441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - caf
Projeto de Lei nº 566/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 566/2023, que “Altera a Lei nº 4.745, de 29 de janeiro de 2012, que 'Cria a Região Administrativa da Fercal e dá outras providências'.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 566/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Essa proposição visa a alterar a Lei nº 4.745, de 29 de janeiro de 2012, que “cria a Região Administrativa da Fercal e dá outras providências”, de forma a estabelecer a comemoração do aniversário da cidade.
O art. 1º do Projeto acrescenta um novo dispositivo à lei mencionada, com o propósito de instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário daquela Região Administrativa, estipulando como marco temporal o dia 11 de setembro. Além disso, o art. 2º da proposição abriga a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor assevera que a presente propositura visa a atribuir “notoriedade aos 67 anos de existência da Região Administrativa da Fercal, que serão completados no dia 11 de setembro”. Observa ainda que a data da criação da cidade não constou da sua lei de criação, uma vez que a Fercal foi fundada, às margens da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, durante o período de construção da nova capital do país, em 1956.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à CAF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A análise de mérito do presente Projeto, atribuída originalmente pela Secretaria Legislativa à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, foi redistribuída a esta Comissão. Embora o objeto da Propositura seja a instituição de data comemorativa, matéria habitualmente incumbida à CESC, entendeu-se que a natureza da lei por ela alterada atrai a competência da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Considerando que o diploma legal a ser alterado pelo Projeto é a Lei nº 4.745, de 29 de janeiro de 2012, que cria a Região Administrativa da Fercal, reputamos, apesar das controvérsias hermenêuticas, processualmente válida a emissão de parecer por parte da CAF, a quem incumbe analisar “criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas”, conforme dispõe o art. 69, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
A esse respeito, mostra-se especialmente meritória a celebração do aniversário das diversas áreas urbanas e rurais que compõem o Distrito Federal. Tais marcos temporais são conducentes ao fortalecimento dos laços comunitários e das identidades locais, aspectos imateriais que afetam positivamente a relação entre indivíduo e sociedade. Com efeito, iniciativas dessa natureza estão respaldadas nos estudos urbanísticos contemporâneos, que têm enfatizado o conceito de “lugar”, abrangendo, para além da paisagem urbana concreta, o vínculo afetivo entre pessoas e espaço, a experiência humana na cidade, a relação de pertencimento a uma comunidade espacialmente existente.
A celebração oficial do aniversário da Fercal, nesse sentido, além de favorecer a integração comunitária naquela Região Administrativa, contribui para a cultura e identidade do Distrito Federal, medida que se insere entre os objetivos prioritários constantes na Lei Orgânica distrital, sobretudo em seu art. 3º, incisos VIII e IX:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
O projeto é, portanto, inegavelmente meritório.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, necessita de alguns reparos que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação.
Em primeiro lugar, consideramos importante transmutar a lei alteradora em lei própria. O objeto normativo de criação de data comemorativa é diverso daquele de criação de Região Administrativa, razão pela qual a Legística indica como solução adequada a edição de lei específica para o tema, de forma a atender ao critério de sistematização externa previsto na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
Com efeito, apenas como referência, também no âmbito da União se preceitua que “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto” (Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, inciso I).
Aproveitando a oportunidade ensejada pela apresentação de substitutivo, recomendamos a adaptação do texto da lei àquele utilizado nas normas congêneres, substituindo-se “calendário oficial do Distrito Federal” por “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, e trocando os verbos “oficializar e instituir” por “instituir e incluir”.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 566/2023, na forma do substitutivo anexo (Emenda nº 1).
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295441, Código CRC: 16d0acb8
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (295432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 637/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 637/2023, que “Dispõe sobre a inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 637/2023, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente que “a Universidade do Distrito Federal – UnDF, criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, deverá incluir em sua política de educação superior pública distrital a promoção e implantação de cursos de educação superior no campo da teologia”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei visa a inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do Distrito Federal – UnDF. A teologia, enquanto estudo das divindades e das questões relacionadas à religião, é uma área do conhecimento que contribui significativamente para a formação humanística, ética e moral dos indivíduos.
O Distrito Federal, como representação máxima da diversidade e pluralidade brasileira, possui uma população majoritariamente cristã, representando mais de 80% de seus habitantes. Nesse contexto, é fundamental que a educação superior pública distrital contemple e valorize a formação teológica, proporcionando um espaço acadêmico para reflexão, debate e aprofundamento dos conhecimentos religiosos.
Além disso, a formação em teologia permite uma compreensão mais ampla sobre as diversas manifestações religiosas, promovendo o respeito, a tolerância e o diálogo inter-religioso. A inclusão deste curso na UnDF contribuirá para a formação de profissionais capacitados para atuar em diversas áreas, desde a pastoral até a pesquisa acadêmica, fortalecendo a identidade cultural e religiosa do Distrito Federal.
A proposta está alinhada com a missão institucional da UnDF de ampliar a oferta de cursos superiores públicos, promovendo a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento científico no Distrito Federal e sua região integrada de desenvolvimento (RIDE). A criação do curso de Teologia se insere nesse contexto, respondendo a demandas históricas de formação acadêmica reconhecida na área, tradicionalmente restrita a cursos livres e seminários religiosos.
A regulamentação do bacharelado em Teologia pelo Ministério da Educação (MEC) nas últimas duas décadas conferiu à área um novo status, permitindo sua inserção plena no campo das ciências humanas e sociais, com reconhecimento acadêmico e social ampliado. O curso de Teologia, conforme as diretrizes do MEC, busca formar profissionais capazes de desenvolver pensamento crítico, reflexão ética, produção de conhecimento científico e atuação inclusiva em diferentes contextos culturais e sociais. Além disso, a formação teológica contribui para o respeito à diversidade religiosa, à promoção dos direitos humanos e à compreensão das dinâmicas sociais contemporâneas.
A experiência recente da UnDF com a implantação de cursos inovadores, como o de tecnologia em Dança e o tecnológico em Atuação Cênica, demonstra a capacidade da instituição de estruturar graduações que unem teoria e prática, dialogam com as demandas do território e promovem a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. O curso de Teologia, ao ser ofertado em modalidade presencial e/ou a distância, poderá ampliar o acesso à formação superior, especialmente para públicos historicamente excluídos do ensino público, conforme já ocorre com a expansão da EaD em Teologia no Brasil.
A implantação do curso de Teologia na UnDF representa: - Democratização do acesso à formação teológica de qualidade, antes restrita a instituições privadas ou religiosa; - Ampliação da atuação do teólogo para além do ambiente eclesiástico, com possibilidades em docência, pesquisa, projetos de extensão, consultoria e atuação em espaços de diálogo inter-religioso, social e cultural; - Fortalecimento da política de educação superior pública distrital, atendendo à missão da UnDF de promover cursos inovadores e socialmente relevantes;- Contribuição para a formação de profissionais aptos a promover valores éticos, respeito à diversidade e reflexão crítica sobre temas contemporâneos.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando sua relevância acadêmica, social e institucional, bem como sua consonância com as diretrizes nacionais de educação superior e com a missão da UnDF de ampliar e diversificar a oferta de cursos públicos no Distrito Federal e entorno, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 637/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 15:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295432, Código CRC: 59e3be15
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