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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (69116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69116, Código CRC: e0e41845
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (69113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69113, Código CRC: 6da8df6d
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (69094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 3029/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 3.029/2022, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto de Lei dá nova redação ao art. 65 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, fixando prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferia decisão detalhada acerca do pedido de benefício fiscal. O prazo atual é de 90 (noventa) dias e não exige decisão detalhada.
O art. 2º traz a cláusula de vigência e o art. 3º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que os cidadãos brasilienses têm encontrado muitas dificuldades em ter seus requerimentos de benefícios fiscais e outros pedidos julgados pela Secretaria de Fazenda do DF, que tem se utilizado do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 4.567/2011 para dar a primeira resposta à solicitação do cidadão.
Ocorre que, segundo o autor, mesmo após o longínquo prazo de 90 dias solicitados, é costumeiro o cidadão receber simplesmente a seguinte resposta: “o requerimento não foi preenchido corretamente”; “não foram anexados todos os documentos exigidos”; “o requerente não preenche os requisitos legais", tudo isso sem quaisquer esclarecimentos a respeito do porquê.
Assim, o cidadão contribuinte aguarda 90 dias para receber respostas genéricas como as acima exemplificadas. Como o cidadão pode corrigir possível inconsistência se a Secretaria não lhe fornece as informações claras e objetivas acerca do erro, da legislação ou outro tipo de justificativa? Isso resulta em sucessivos pedidos, podendo conter os mesmos erros, uma vez que no indeferimento não contém o motivo da rejeição, impedindo assim que o contribuinte efetue a solicitação de forma correta.
Traz ainda o texto, comparativo com o processo no âmbito do Governo Federal, onde, para analisar pedidos análogos, como isenção de IPI para pessoas portadoras de deficiência, demanda somente 72 horas, ou seja, somente 3 dias úteis, enquanto, na capital do país, o prazo é de 90 dias.
Por fim, denota ainda mais a gravidade da situação aqui no DF, ao se constatar que em vários outros estados da federação, o prazo de análise do requerimento não ultrapassa 30 dias, enquanto em Brasília os cidadãos têm suportado esse martírio de 90 dias para ter um simples requerimento analisado
A Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, em despacho exarado em 10/11/2022 – Código Verificador 51445, manifestou-se pela distribuição do PL: para análise de mérito, na CAS e CFGTC e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
Por meio da PORTARIA-GMD Nº 91, DE 06 DE MARÇO DE 2023, foi retomada a tramitação da presente proposição.
Encaminhada a proposição a esta CAS, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........
c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;
d) proteção à infância, à juventude e ao idoso; (...)
Conforme destacado pelo autor, muitos cidadãos contribuintes tem a perda do seu direito ou então ele é mitigado, devido ao prazo elastecido pela legislação, que não exige critérios detalhados para as respostas aos requerimentos de benefício fiscal.
Destarte, entende-se que a redução do prazo de 90 para 30 trinta dias, para que a Administração Pública emita parecer acerca do requerimento de benefício fiscal, atendo ao interesse público, bem como guarda consonância com o princípio da razoabilidade, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que rege o processo administrativo e que foi recepcionada pelo Distrito Federal.
Ademais, o direito à razoável duração do processo está devidamente assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e na LODF, art. 22, VI, in verbis:
Constituição Federal de 1988
(...) Art. 5º.......
.......
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. (...) (grifou-se)Lei Orgânica do Distrito Federal
.......
(...) Art. 22:
VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo
administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) (grifou-se)Outrossim, ao exigir que a decisão seja exarada de forma detalhada, a proposição visa resguardar os direitos do cidadão contribuinte, que passarão a obter as informações acerca dos motivos do seu indeferimento, se for o caso, e manejar o recurso ou novo pedido, de forma melhor fundamentada.
Passando à análise dos atributos de mérito da Proposição em comento, destaca-se tratar de matéria conveniente, em razão da relevância social e da garantia dos direitos dos contribuintes. Contudo, não cabe nesta seara análise de eventual vício de iniciativa, o que deve ser objeto de manifestação da CEOF e CCJ.
Quanto à oportunidade, entendemos que a proposição está em consonância com as necessidades atuais dos contribuintes que estão tendo seus direitos mitigados. A missão precípua da proposição é solucionar tal problemática, restabelecendo a razoável duração do processo e manifestação de forma clara por parte do Estado, quando emite suas decisões.
No tocante à necessidade, entende-se urgente a alteração legislativa proposta, de modo a garantir o cumprimento dos preceitos e garantias previstos em diversas legislações, principalmente na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do DF e Lei 9.784/99, que resguardam a razoável duração do processo e o direito à informação clara e precisa.
Diante do exposto, considerando atendido o interesse público, preenchidos os requisitos de conveniência, oportunidade e necessidade, votamos no âmbito desta CAS, pela APROVAÇÃO no mérito, do PL nº 3.029/2022.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69094, Código CRC: 9bce72a7
Exibindo 3.705 - 3.712 de 319.441 resultados.