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Projeto de Lei - (294951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos legais para a transferência para a inatividade, a pedido ou ex officio, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º O militar do Distrito Federal que preencher os requisitos para a transferência para a inatividade, voluntária ou compulsória, será promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior, na forma desta Lei.
Parágrafo-único. No caso dos Oficiais cujo posto ou graduação atual constitua o último nível hierárquico do respectivo quadro, será devido adicional correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração.
Art. 3º A promoção funcional poderá ser concedida a partir da data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.571/2023.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Os efeitos desta Lei poderão ser estendidos, mediante requerimento, aos militares que tenham sido transferidos para a inatividade entre os anos de 2001 e 2023, observadas as normas constitucionais e a legislação federal aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes normativas para a promoção dos militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar que preencham os requisitos para transferência à inatividade, seja esta voluntária ou compulsória. Trata-se de regulamentação local em conformidade com o parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a nova Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Entre os anos de 2001 e 2023 — intervalo compreendido entre a edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a promulgação da Lei nº 14.751/2023 — inúmeros militares foram transferidos para a reserva sem a devida promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, conforme prevê a legislação atual. Essa lacuna normativa resultou em prejuízos funcionais e remuneratórios, afetando a dignidade e o reconhecimento de profissionais que dedicaram décadas de suas vidas ao serviço público, à proteção da sociedade e à manutenção da ordem pública.
Este Projeto de Lei busca corrigir tal distorção histórica por meio de dois mecanismos: (i) assegurar, de forma prospectiva, a promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior aos militares que venham a preencher os requisitos legais para inatividade; e (ii) permitir, de forma excepcional e mediante requerimento individual, a aplicação retroativa da norma aos militares inativados entre 2001 e 2023, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e a legislação federal vigente.
Trata-se de uma ação de valorização profissional, alinhada com os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e valorização das carreiras militares. Ademais, harmoniza o regramento distrital às diretrizes da nova legislação federal, promovendo segurança jurídica, reconhecimento institucional e estímulo à permanência qualificada no serviço ativo.
A valorização das carreiras militares é um pilar essencial para o fortalecimento das instituições responsáveis pela proteção da sociedade. A correção dessa omissão legislativa representa não apenas um ato de justiça, mas também um reconhecimento humano e político aos militares que, mesmo após décadas de serviço, não tiveram seus esforços plenamente recompensados.
Assim, este Projeto de Lei busca suprir a ausência de regulamentação pretérita, garantir o reconhecimento dos direitos suprimidos entre 2001 e 2023 e incentivar a permanência qualificada no serviço ativo, assegurando que os militares sejam valorizados tanto durante quanto após suas carreiras. Trata-se de uma medida que equilibra aspectos técnicos, com a regulamentação necessária, e humanos, com a reparação de uma dívida histórica para com esses servidores.
Embora o art. 21, XIV, da CF atribua à União a competência para organizar e manter as polícias e bombeiros militares do DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a CLDF pode legislar sobre a organização e o estatuto jurídico dessas corporações, desde que respeitadas as normas gerais da União (como a Lei 14.751/2023, que é uma norma geral).
Referência: ADI 3.254/DF – STF reconheceu que a CLDF pode legislar sobre oregime jurídico das corporações militares do DF, desde que dentro das balizas da legislação federal.
A Lei 14.751/2023, aprovada pela União, não é exaustiva. Trata-se de norma geral nacional, que deve ser complementada por normas estaduais ou distritais quanto aos detalhes de aplicação.
O art. 14, parágrafo único, autoriza expressamente a promoção por completar os requisitos para a inatividade, mas não a regulamenta. A norma é, portanto, de eficácia limitada, dependente de regulamentação local:
“serão admitidas as promoções [...] por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade [...]”.
Essa abertura legislativa reconhece a competência dos entes federados para definir os critérios e procedimentos de aplicação.
O TCU também já reconheceu que o DF pode editar normas complementares à legislação federal, inclusive em matéria de pessoal das corporações militares, desde que não infrinja os princípios constitucionais e as diretrizes federais.
A Constituição, no art. 24, §2º, estabelece que:
“A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Como o Distrito Federal possui as competências dos Estados, esse dispositivo se aplica. Assim, cabe ao DF suplementar a Lei 14.751/2023 no que couber à aplicação prática da promoção por inatividade, sem criar um novo regime, mas dando eficácia à norma geral da União.
Por esses motivos, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação deste Projeto de Lei, como forma de promover justiça, reconhecimento e valorização aos militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 21:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (294948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1280/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1280/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 12:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 22 - CSA - (294954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2433/2021 foi distribuída para o Sr. Deputado Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 1 - CERIM - (294952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/05/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 5 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - SACP - (294950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do regime de tramitação.
Brasília, 5 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 13:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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