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Despacho - 3 - CAS - (295773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo n° 308/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 310/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - CAS - (295770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1469/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - 110496 - (295737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, que “Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATORA: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal.
A Proposição é composta por 4 (quatro) artigos, cujas disposições estão assim delineadas, de forma sintética:
O Art. 1º dispõe que a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, passa a vigorar com novas disposições, conforme incisos I e II, da seguinte forma:
Inciso I - O caput do art. 1º da Lei nº 442, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando o termo “social”, ao final da descrição:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social;
No Inciso II, são acrescidos ao art. 1º da Lei nº 442, de 1993, os parágrafos (§§) 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13, renumerando-se o parágrafo único desse mesmo artigo, tendo as seguintes disposições:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. [...] (que passa a ser o § 1º)
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que o descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator à multa de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), restando o produto das multas a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao PROCON/DF.
Já os arts. 3º e 4º versam sobre a vigência da Lei, assim como sobre a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o autor da Proposição alega que a origem da necessidade do Projeto de Lei se deu por motivação da Defensoria Pública do Distrito Federal em defesa das pessoas menos favorecidas, e que a água para consumo é um bem imprescindível à vida.
Neste sentido, o Projeto de Lei tem por finalidade inserir no bojo da Lei nº 442, de 1993, a categoria Tarifa Social, relativamente às pessoas de baixa renda e que estejam devidamente cadastradas no CadÚnico, no SIDS ou perceba benefício de Prestação Continuada, com base na LOAS-BPC.
Argumenta ainda que tal procedimento já é adotado em muitos municípios brasileiros.
Segundo informações obtidas junto à CAESB, são cerca de 17.690 clientes com direito a um desconto de 50% na tarifa residencial e outras medidas. Ocorre, entretanto, que a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES/DF) informa que constam cerca de 134 mil pessoas que atendem aos critérios exigidos, conforme dados de 2021, havendo uma lacuna de 116 mil famílias carentes, que poderiam ser beneficiadas com a Tarifa Social.
O Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, foi lido em 9 de novembro de 2021 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de abril de 2022, registrando 4 votos sim e 1 ausência.
Já no âmbito da CAS, o referido Projeto de Lei teve a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 2.359, de 2021.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indiscutível que ações que garantam os direitos humanos e sociais são imprescindíveis para a vida humana, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e àquelas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, o que exige atenção efetiva e contínua do poder público.
A inclusão dessa população brasiliense no bojo da Lei nº 442, de 1993, em consonância com o disposto no § 3º do art. 32 da Resolução nº 14/2011 - ADASA/DF, é de uma importância tamanha para essas pessoas e merece aplausos pela iniciativa, vez que traz dignidade para aos menos favorecidos, e, por outro lado, evita o consumo desse bem precioso de forma clandestina, o famoso gato.
A contextualização do Projeto de Lei se dá com foco essencialmente em relação à inclusão do termo Tarifa Social na Lei nº 442, de 1993, trazendo uma conceituação e procedimentos análogos à Tarifa Social em treze parágrafos, que darão norte ao Poder Executivo para a conformação desse direito que já é permissivo no normativo da ADASA/DF, mas que até então não foi devidamente incorporado ao sistema.
Quanto ao aspecto orçamentário, e dada a importância da consolidação dessa matéria se não neste ano mais que a nova sistemática seja implementada nos instrumentos de planejamento e orçamento dos próximos exercícios financeiros, não há o que falar em aumento de despesa, por se tratar de proposição que traz nova diretriz para a definição tarifária relativamente aos serviços de água e esgotos no Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição apresentar nova diretriz para a definição tarifária dos serviços de água e esgoto no Distrito Federal, permitindo que o Governo do Distrito Federal adote, de fato, os permissivos constantes da Resolução nº 14/2011, da ADASA/DF, no que tange à Tarifa Social, e que o seu impacto se dará tão somente quando da implementação dessa nova sistemática na composição das tarifas relacionadas, e, da mesma forma, nos instrumentos de planejamento e orçamento dos próximos exercícios financeiros, não se vislumbra obstáculo ao prosseguimento deste Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 09:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (295740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 286/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências. A proposição foi objeto de substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Iolando.
O substitutivo apresenta aprimoramentos à redação original, especialmente ao delimitar com maior precisão as condições para a permanência de animais em locais de consumo, bem como ao introduzir exigências de infraestrutura e procedimentos sanitários para assegurar a convivência harmônica entre clientes e animais.
Entre os principais dispositivos, destacam-se:
- autorização expressa para permanência de animais em áreas de consumação específicas e em local reservado e isolado;
- obrigatoriedade de fixação de sinalização adequada sobre as condições de entrada;
- exigência de Procedimento Operacional Padrão (POP) para limpeza e uso de equipe treinada;
- disponibilização gratuita de itens de higienização (bebedouros, saquinhos, lixeiras etc.);
- responsabilização civil e penal dos tutores por eventuais danos;
- permanência assegurada aos cães-guia.
A proposta segue alinhada com as boas práticas internacionais e o crescimento da cultura "pet friendly", ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos consumidores e o cumprimento de normas sanitárias.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, emitir parecer sobre o mérito de proposições relativas à temática de desenvolvimento econômico, sustentabilidade, meio ambiente e turismo.
O substitutivo em análise contribui para a regulamentação segura da convivência entre consumidores e animais domésticos em espaços públicos e comerciais, promovendo bem-estar animal e organização sanitária. A iniciativa é tecnicamente adequada, com normativas objetivas e detalhadas, garantindo segurança jurídica aos estabelecimentos e aos tutores.
A obrigatoriedade de POPs, de áreas segregadas para consumo, bem como a responsabilização pelos atos dos animais reforçam o caráter equilibrado da proposta, compatibilizando a liberdade dos tutores com a segurança alimentar e o respeito aos demais frequentadores.
Dessa forma, o substitutivo aprovado na CDC apresenta melhorias substanciais ao texto original, revelando-se oportuno e adequado ao interesse público.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 286/2023, na forma do Substitutivo nº 1 - aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 17:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a instituição do "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua", a ser celebrado anualmente no dia 25 de maio, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" tem como objetivos:
I – Promover a conscientização sobre a realidade vivida pela população em situação de rua no Distrito Federal;
II – Estimular a realização de campanhas de solidariedade e apoio social voltadas a essa população;
III – Incentivar ações governamentais e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas que visem à inclusão social e à garantia de direitos das pessoas em situação de rua;
IV – Fomentar debates sobre políticas públicas de habitação, saúde e assistência social voltadas para essa população.
Art. 3º No "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua", o Poder Público poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, promover palestras, campanhas de arrecadação, feiras de serviços sociais, atendimento médico, psicológico e jurídico, além de eventos de conscientização voltados ao apoio e inclusão social dos moradores em situação de rua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" no calendário oficial do Distrito Federal visa conscientizar a sociedade sobre a situação de vulnerabilidade e exclusão social vivida por essa parcela da população. A escolha do dia 25 de maio coincide com o "Dia Mundial das Pessoas em Situação de Rua", uma data internacionalmente reconhecida para reforçar a conscientização e a solidariedade com essa população em diversas partes do mundo.
A celebração dessa data permitirá o fortalecimento de políticas públicas de inclusão social, além de estimular campanhas de solidariedade e assistência social, envolvendo órgãos públicos, organizações não governamentais e a sociedade civil organizada.
A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e da promoção do bem-estar de todos, conforme previsto no art. 3º, III e IV, e no art. 6º da Constituição Federal, além dos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Distrito Federal que incentivam políticas de assistência social e inclusão.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 13:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências para a disponibilização de sede própria, e/ou melhorias estruturais, aquisição de equipamentos e adequações físicas para o Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, localizado na 612 Sul, nesta Capital.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais – CEEDV, é uma instituição de notável relevância social e educacional, referência no Distrito Federal desde sua criação em 1973.
O CEEDV é a única instituição educacional do DF e entorno especializada no atendimento ao estudante cego, surdocego e com baixa visão. Os atendimentos educacionais são ofertados nos dois turnos, matutino e vespertino. O trabalho pedagógico é norteado pelo mesmo currículo do ensino regular, com as devidas adaptações e procedimentos metodológicos específicos, bem como equipamentos e materiais didáticos adequados a educação desses estudantes.
Quanto à estrutura física, a escola está funcionando em um prédio compartilhado com o Centro de Ensino Especial nº 02 de Brasília. O fato remonta à criação, no DF, do atendimento ao deficiente visual em 1973. Com o tempo, a escola e as adequações físicas não acompanharam o crescimento da demanda e da necessidade dos estudantes.
Assim, o CEEDV carece de instalações mais modernas, acessíveis e que respeitem os parâmetros de inclusão universal. A atual estrutura - em que pese os esforços governamentais - ainda carece de adaptações, manutenção predial, equipamentos específicos e sede própria com maior autonomia funcional.
A presente indicação busca assegurar dignidade, estrutura e investimentos para a continuidade de um serviço público essencial para a cidadania e os direitos humanos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 16:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295735, Código CRC: e0e0f33b
Exibindo 36.753 - 36.760 de 327.336 resultados.