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Despacho - 1 - SELEG - (296010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 14 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 14/05/2025, às 08:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (295971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1666/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 272.058.378,00, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 272.058.378,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 266.223.378,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI, VII e VIII e;
II - crédito especial, no valor de R$ 5.835.000,00 para atender às programações orçamentárias no anexo IX;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
III - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII e IX, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – para incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos;
III – para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) doações;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
c) operações de crédito, internas e externas;
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o § 1º do caput deste artigo, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
d) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
e) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
f) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
g) do programa de trabalho denominado ‘Reserva de Contingência - Distrito Federal’.
V – para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 14/05/2025, às 18:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (295972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 13 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 14/05/2025, às 18:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (295878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso VII ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve:
(...)
VII – prever a instituição de Polo de Exposição de Trailers e Quiosques, destinado à demonstração de produtos, bens e serviços ofertados pelos autorizatários e permissionários autorizados, com vistas à valorização econômica, cultural e turística das atividades por eles desempenhadas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar, entre os critérios obrigatórios para definição dos espaços públicos destinados a quiosques e trailers, a possibilidade de estabelecer, nos Planos de Ocupação, Polos de Exposição de Trailers e Quiosques, com o propósito de fomentar o desenvolvimento econômico, cultural e turístico local.
Inspirada em sugestão da União de Proprietários de Trailers e Quiosques do Distrito Federal (UNITRAILERS), esta proposta constitui um mecanismo estratégico de ordenamento urbano que proporciona visibilidade qualificada aos empreendedores autorizados. Assim, estimula-se a organização de eventos, feiras e mostras que exponham seus produtos, bens e serviços, ampliando consideravelmente o alcance mercadológico de suas atividades.
Conforme dados do SEBRAE, aproximadamente 72% das atividades relacionadas à alimentação de rua no Brasil são exercidas por microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos. Estes números evidenciam a expressiva relevância econômica e social do setor informal tanto na ocupação do espaço público quanto na geração de renda urbana.
A previsão para a criação desses Polos de Exposição representa não apenas um estímulo à formalização dos empreendedores, mas também à qualificação do ambiente urbano e à promoção do desenvolvimento local. Ademais, a medida não impõe ônus orçamentário imediato ao Poder Público, visto que se limita a permitir sua previsão no planejamento territorial, condicionada a critérios técnicos específicos.
Por conseguinte, esta emenda contribui significativamente para o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento urbano e econômico contemplados no Projeto de Lei Complementar, ensejando uma integração mais efetiva entre o ordenamento territorial e a valorização dos pequenos negócios.
Diante do exposto e considerando os benefícios elencados, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em…
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (295876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Eduardo Pedrosa, João Cardoso e Deputada Jane)
Manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho, pelo notório relevo de seus serviços e pela promoção da cultura, do convívio social e do bem-estar comunitário em celebração ao 65º aniversário de Sobradinho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa doo Deputado Ricardo Vale , manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho;
GEOVANE RIBEIRO MATHIAS
HEIDYVAN FERNANDES VIEIRA
GUSTAVO DA SILVA ARAÚJO
São moradores, artistas, trabalhadores, instituições e empreendimentos que, ao longo de 65 anos, com seu trabalho, dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver a cidade de Sobradinho, tornando-a uma cidade ativa, acolhedora e próspera. Dia após dia, esses atores se empenham em promover serviços, eventos e ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência das pessoas e criam oportunidades de crescimento para toda a comunidade.
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a base sobre a qual Sobradinho segue crescendo, inspirando orgulho em seus habitantes e projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós. Sala das Sessões, 12 de maio de 2025.
Sala das Sessões, …
Deputado RICARDO VALE
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputado JOÃO CARDOSO
Deputada JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:36:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Exibindo 36.729 - 36.736 de 327.478 resultados.